Barros Fournier, 1925
Proposta de construção
Tenente-coronel Luís Mariano de Barros Fournier,
professor da Escola Militar [cf.
AH2:170-179]
Escola Militar — Realengo
Ao Exmº Sr. Presidente da República
dos Estados Unidos do Brasil, o Tenente-Coronel Luís Mariano
de Barros Fournier, Professor da Escola Militar
Objeto
Construção da futura capital da União
Sr. Presidente,
Como a pretensão do peticionário não depende
do concurso do Tesouro Nacional, e entende com os mais elevados
interesses do país, permita Vossa Excelência que a
exponha:
Tendo principalmente em vista melhor organização
econômica do país, baseada no povoamento dos nossos
sertões e na possibilidade de exploração das
inesgotáveis fontes de riquezas novas, existentes em o nosso
formidável hinterland, propus, ao Senado Federal,
construir a futura capital da União no planalto central,
ligada por estradas de ferro ao Pará, a Pernambuco, à
Baía, ao Rio de Janeiro e a Mato Grosso sem ônus algum
para os cofres públicos e preservando ainda incalculáveis
interesses do patrimônio nacional.
A Comissão de Finanças daquela casa do Legislativo,
não rejeitando sua proposta, implicitamente aceitou-a, mas
achou, em sua sabedoria e elevado patriotismo, que deveria ser ouvido
a respeito o Poder Executivo, pelo intermédio do Ministério
da Fazenda, colocando assim a consumação daquele ato
sob o sábio critério deste ramo do poder público.
E como se ache, taticamente, em vigor o Decreto
Legislativo número 4.494, de 18 de janeiro de
1922, publicado no Diário Oficial de 21 dos
mesmos mês e ano, porque somente seu art. 3º
teve prazo limitado de vigência, tendo sido já
executado, o disposto em seu artigo 2º, vem respeitosamente
requerer a Vossa Excelência se digne aceitar sua proposta,
de acordo com o art. 1º desse mesmo Decreto Legislativo,
evitando assim a perda de um ano de trabalho, que em tanto
importará a espera da reabertura do Congresso Nacional,
para decidir a respeito, necessariamente conforme a audiência
solicitada ao Poder Executivo, exercido por Vossa Excelência
como chefe eletivo da Nação.
O requerente junta a este sua proposta e está pronto a prestar
todos os esclarecimentos necessários à demonstração
da praticabilidade do que propõe.
19-1-925
Justificativa
Estudando-se os projetos e propostas que têm sido apresentados,
em vista da construção da futura capital da União,
no planalto central, verifica-se que todos eles, se bem que busquem
amparar-se na condição — sem ônus para os cofres
públicos — falham entretanto, a essa condição,
em presença de privilégios que se propõem a
obter, como os de posse e de exploração das terras
do Estado e de seus produtos naturais, por prazos que variam de
50 a 90 anos.
Outros, além disso, pretendem usufruir a exploração
de água, luz, esgotos, viação urbana, etc.,
na futura cidade, por prazos idênticos e outros ainda pretendem
a posse do excesso de terras dentro da área demarcada e de
uma larga porção delas (60 quilômetros), ao
longo de uma estrada de ferro que ligaria a futura capital à
cidade de Recife.
Tudo isso viria, futuramente, onerar profundamente às rendas
públicas e ao patrimônio nacional, principalmente levando-se
em conta a preferência que também pretendem para a
prorrogação daqueles longos prazos de seus privilégios.
Daí poder-se-á concluir, sem risco de errar, que
o ponto de vista que regulará qualquer outra proposta para
o mesmo fim, em concorrência pública, será o
de aproveitar-se a oportunidade para grandes lucros, com incalculáveis
prejuízos para a comunhão nacional.
Eis porque, tendo concebido um plano mediante o qual poderemos
obter mais do que tudo quanto tem sido proposto, conforme o resumo
em seguida, e evitar o esbulho da propriedade e das rendas públicas,
submeto a V. Ex. a presente proposta que, conforme a letra a
de sua cláusula 20ª, não exclui a concorrência
pública.
É possível fazer-se como proponho, porque dentro
da área demarcada para o futuro Distrito Federal, existem
ferro em abundância, pedra para qualquer espécie de
construção, calcáreo por toda parte, argila,
madeira, quedas d'água, salitre e outros variados produtos
naturais, cuja criteriosa exploração contribuirá
fartamente para os dispêndios necessários e, ainda,
para os cofres públicos.
E é urgente iniciarem-se desde já esses trabalhos,
porque as terras que, de acordo com o artigo 3º da Constituição
federal, pertencem ali à União, estão sendo,
sem prévia audiência do Ministério do Interior,
vendidas e revendidas por empresas, que para isso se têm organizado,
como seja a "Empresa Territorial Nova Capital Federal",
que tem sede à rua Direita, nº 7, 5º andar, sala
51, em S. Paulo, e a "Sociedade Anônima Planalto Central
de Goiás", que tem sede à rua do Carmo, 12, na
mesma cidade, fato esse que virá trazer mais tarde grandes
dificuldades ao cumprimento do que estatui aquela Constituição.
Resumo
Entregarei a cidade, ao governo federal, livre de obrigações
de qualquer natureza, no dia 15 de novembro de 1935:
a) com todos os edifícios necessários
à melhor instalação dos governos federal e
municipal, conforme projetos fornecidos pelo Executivo;
b) com mil casas para operários, conforme
o que houver de mais moderno a esse respeito;
c) com quinhentas casas para funcionários
públicos, indenizáveis ao critério do Executivo;
d) ligada por estradas de ferro a Belém,
a Cuiabá, a S. Salvador, ao Rio de Janeiro e ao Recife;
e) provida de água, esgoto, luz e força,
telefone, viação urbana, fornos crematórios
de resíduos e de tudo quanto ocorrer possa para o conforto,
para o desenvolvimento e para a prosperidade de sua população;
Com a cidade, entregarei também ao Estado, uma usina siderúrgica
capaz de produzir, em média, 250 toneladas de aço
por dia, bem como outra de cobre e outra de chumbo;
Para tudo isso, não é preciso tirar-se dinheiro algum
do Tesouro Nacional, porque bastará a importância da
venda das ações, não tendo eu direito de pedir
mais um real, que seja, dos cofres públicos: (Cláusulas
18ª e 21ª desta proposta).
Como garantia, além de que irei trabalhar administrativamente,
em Comissão do governo, pnso ser bastante o compromisso de
apresentar balancetes trimestrais e a fiscalização
feita arbitrária e pessoalmente por um ministro de Estado
e por qualquer membro do Congresso Nacional;
Por todo o meu trabalho, terei direito, apenas, à percentagem
de administração, essa mesma tirada das rendas que
eu faça produzir e nunca do Tesouro Federal;
Minha proposta poderá ser aceita pelo próprio Poder
Executivo, em virtude da Lei
nº 4.494, de 19 de janeiro de 1922, sem inconveniente
algum, porque, além de ser a mais econômica
possível, não prejudicará a execução
de qualquer plano de governo, porque independe de providências
futuras, trabalhando a Comissão por mim organizada,
conforme planos que tenho formulados, exclusivamente sob
as vistas de um ministro de Estado, ao qual ficarei subordinado.
Estando meus projetos assim orçados.
| Estradas de ferro |
660.000:000$000 |
| A Cidade |
200.000:000$000 |
| Aparelho industrial necessário |
75.000:000$000 |
| Soma............... |
935.000:000$000 |
| e pedindo eu para realizá-los apenas |
106.000:000$000 |
| só aí está um saldo de |
829.000:000$000 |
afora os benefícios de ordem política, econômica
e moral.
Além disso, as terras desapropriadas agora, pelo preço
corrente nos Estados de Mato Grosso e de Goiás, ficando valorizadas
com o início de meus trabalhos, trarão para o Tesouro
Nacional um saldo incalculável, quando oportunamente vendidas,
conforme a cláusula 25ª de minha proposta.
Assim,
Exmº Sr. Presidente da República dos Estados Unidos
do Brasil:
Considerando que o Rio de Janeiro não é
próprio para sede do governo central de um país com
a nossa extensão territorial;
Considerando que o artigo terceiro da Constituição
federal manda mudar a capital, para o planalto central, em área
já demarcada desde 1893;
Considerando que o planalto central, evitando os
inconvenientes clássicos, oferece todas as vantagens desejáveis,
pela sua salubridade, pela sua riqueza e pela sua segurança,
o que, certamente contribuirá para que bem cedo venhamos
a nos bastar a nós mesmos;
Considerando que, ligada por estrada de ferro a
pontos convenientes do país, a futura capital federal não
tardará em tornar-se, com a incomparável vitalidade
que lhe está reservada, um fator tão importante, quão
poderoso da futura prosperidade do Brasil;
Considerando que a mudança da capital, para
o local demarcado, é uma prova de respeito à nossa
Carta Magna, e à previdente sabedoria dos fundadores da República;
Considerando que mudar a capital, como estatui
a Constituição federal, em o número de 13 de
seu artigo 34, é um dever imposto ao Congresso Nacional,
com o intuito de tornar-se o Brasil maior, arrebatando-o ao litoral
e criando possibilidades práticas de progresso;
Considerando que é buscar posição
mais conveniente para as lutas econômicas, pela possibilidade
da exploração de ubérrimas fontes de riquezas
novas, até agora desprezadas;
Considerando que importará num primeiro
passo para uma melhor política federal, pela possibilidade
de mais estreita solidariedade em torno de um sadio ideal de congraçamento
para uma obra conscientemente patriótica, visando levar a
Pátria a uma grandeza nova;
Considerando que o Decreto
número 4.494, de 18 de janeiro de 1922, recebeu
aprovação unânime do Congresso Nacional,
onde ninguém se levantou para combatê-lo;
Considerando que a mudança da capital federal
para o local determinado pela sabedoria de José Bonifácio,
de Porto Seguro, de outros veneráveis antepassados e da Constituinte
de 1891, importará, ao mesmo tempo, em um ato moralizador,
em elevada previsão política e em promissora medida
econômico-financeira, logo, um dos maiores serviços
que se possam prestar à República;
Considerando que fazendo-o, como proponho, é
fazê-lo do modo mais econômico possível, resguardando
incalculáveis interesses e integrando ao patrimônio
da União, o que a ela ali pertence.
Luís Mariano de Barros Fournier, cidadão brasileiro,
com 47 anos de idade, apresentando como prova de idoneidade
o fato de ser oficial do Exército Nacional, professor
da Escola Militar, titulado pela extinta Escola Militar
do Brasil, e a capacidade que poderá ser verificada
em sua fé de ofício, vem, muito respeitosamente,
de acordo com o art. 3º da Constituição
federal e com o Decreto
Legislativo nº 4.494, de 18 de janeiro de 1922,
propor-se a erigir, dentro do prazo de dez anos, a futura
capital da União, no planalto central da República,
dentro da área cujas terras já demarcadas
pertencem à União.
Assim permita V. Exª que formule as seguintes cláusulas,
que regularão a presente proposta:
1ª) O proponente ficará diretamente
subordinado ao Ministro da Fazenda, com o qual diretamente se entenderá,
sobre tudo quanto se refira aos seriços que se propõe
a executar;
2ª) Antes de terminados os trabalhos que se
propõe a realizar, não poderá ser afastado
dessa comissão;
3ª) Enquanto durarem aqueles trabalhos, será
sua a autoridade suprema dentro da área demarcada para o
futuro Distrito Federal, subordinado apenas às leis e aos
poderes constituídos, pelo intermédio do Ministro
da Fazenda, ao qual prestará contas, trimestralmente, de
tudo quanto se refira à construção da futura
capital;
4ª) O proponente organizará, com pessoal
de sua exclusiva confiança, a comissão necessária,
da qual será o chefe, dando-lhe o caráter técnico
e administrativo conveniente;
5ª) O pessoal dessa comissão não
terá vencimentos fixos, e sim uma diária, paga por
conta do capital realizado, como adiante se estabelece, e fixada,
conforme a categoria de cada um, pelo Ministro da Fazenda, de acordo
com o proponente, que terá a comissão de dez por cento
(10%) sobre o valor de qualquer trabalho útil realizado;
6ª) Os quadros desse pessoal irão sendo
organizados, gradativamente, conforme as exigências dos serviços;
7ª) O proponente executará os seguintes
trabalhos, além do projeto da futura cidade:
a) estradas de ferro, na bitola da Central, ligando
a Belém, a Cuiabá, ao Rio de Janeiro, à Bahia,
e a Recife;
b) todos os edifícios necessários
à instalação dos governos federal e municipal,
conforme projetos fornecidos pelo Poder Executivo;
c) quinhentas casas para funcionários públicos,
indenizáveis ao critério do Poder Executivo;
d) mil casas para operários conforme o
que houver de mais moderno a esse respeito;
e) calçamento, água, esgoto, luz
e força, telefone, viação urbana, fornos crematórios
de resíduos e tudo quanto ocorrer possa para o conforto,
o desenvolvimento e para a prosperidade de sua população;
8ª) Os projetos fornecidos pelo governo federal,
deverão ser entregues à comissão até
o mês de janeiro de 1929;
9ª) Se convier ao governo, os projetos dos
palácios presidencial, do Congresso, da Justiça, da
prefeitura e do Tesouro, serão por ele fornecidos, sendo
todos os demais organizados pela comissão e submetidos à
sua aprovação;
10ª) O proponente terá plena liberdade
de ação, dentro dos limites da lei, para levar a termo
sua comissão, podendo, para isso, estabelecer acordos provisórios
com os governos dos Estados circunvizinhos;
11ª) Todo o material importado, com destino
aos trabalhos da comissão, ficará isento de direitos;
12ª) Todo o pessoal terá passagens
por conta do governo federal nas estradas de ferro do país,
a juízo do proponente;
13ª) Todo funcionário público
civil ou militar, que vier a servir nessa comissão, nenhum
prejuízo terá nos respectivos vencimentos e em seu
tempo de serviço que lhe será contado para todos os
efeitos;
14ª) Todas as importâncias de saldos,
quer arrecadados pelo Ministério da Fazenda, sobre as despesas
feitas por conta do respectivo capital, quer enviados pela comissão,
serão depositadas, pelo Ministério da Fazenda, em
bancos que melhores vantagens ofereçam, para irem sendo utilizadas,
oportunamente, pela comissão, não podendo, de modo
algum, ser desviadas para outro fim,sob pena de responsabilidade
criminal de quem o fizer;
15ª) Todos os crimes que se verificarem dentro
da área demarcada serão julgados no foro federal;
16ª) Se à comissão não
for possível fazê-lo antes, o proponente se obriga
a entregar a futura cidade, nos termos desta proposta, ao Congresso
Nacional, no dia 15 de novembro de 1936;
17ª) A fiscalização dos trabalhos
da "Comissão Construtora da Futura Capital", será
feita, pessoalmente, pelo Ministro da Fazenda, quando a julgar necessária,
ou por qualquer membro do Congresso Nacional, que entenda de fazê-lo;
18ª) Para obter-se o capital necessário
à execução do plano de construção
da futura capital da União, sem ônus para os cofres
públicos e sem ser preciso recorrer-se à concessão
de privilégios, que importaria em onerar o patrimônio
nacional, como tenha de ser a futura cidade ligada por estrada de
ferro a Belém, a Cuiabá, ao Rio de Janeiro, à
Bahia e a Recife, em um total de cerca de sete mil quilômetros,
com tráfego mútuo com a Central do Brasil, ficam essas
estradas de ferro constituindo uma empresa sob o título "Estrada
de Ferro Redentora", sob a garantia do governo federal, na
forma da legislação em vigor:
a) Serão oportunamente organizadas as condições
regulamentares, bases de tarifas, classificação e
tabelas especiais, que vigorarão nessa empresa;
19ª) A empresa organizada pela comissão
ficará sob sua direção, até a entrega
definitiva da cidade ao Congresso Nacional:
a) Logo que estejam em tráfego cinqüenta
quilômetros dessas estradas de ferro, terá início
a distribuição de dividendos, entre os acionistas
que já tiverem completado o pagamento de seus títulos;
b) Dois terços das propriedades totais
dessa empresa, orçadas em mais de seiscentos mil contos de
réis (600.000:000$000), ouro, ficam pertencendo ao patrimônio
nacional e um terço aos respectivos acionistas;
c) O terço pertencente aos acionistas será
garantido pela posse de duzentas e doze mil ações
de quinhentos mil réis (500$) ouro, cada uma, e que atribuirão
ao portador todas as vantagens legais;
20ª) As ações serão mandadas
imprimir, pelo Ministro da Fazenda, sendo as despesas de sua impressão,
de sua propaganda e de sua venda, adiantadas pelo governo e descontadas,
oportunamente, de sua renda;
a) Impressas as ações, ficarão
elas ao cargo do Ministro da Fazenda, que abrirá, por editais,
concorrência pública, para sua venda, à base
do preço mínimo de quinhentos mil réis ouro,
cada uma, associação já existente, ou a sindicato
que para isso se forme, tendo preferência quem maiores vantagens
oferecer;
b) Se até noventa dias depois da data da
publicação do decreto que aprove e aceite a presente
proposta, as ações até o total de duzentas
e doze mil, que serão emitidas, não houverem sido
compradas por qualquer associação já existente,
ou por qualquer sindicato que para isso se forme, o Ministro da
Fazenda mandará distribuí-las pelos delegados fiscais
do tesouro, ou autoridades correspondentes, — que as rubricarão
— no Distrito Federal, nos Estados e no território do Acre,
proporcionalmente à população de cada um, para
serem vendidas como abaixo se determina, podendo ser também
vendidas, à vista, no estrangeiro, conforme critério
do Ministro da Fazenda, que resolverá a respeito;
c) Na hipótese da compra por qualquer associação
já existente, ou por um sindicato, as ações
serão rubricadas por pessoa idônea, designada pelo
Ministro da Fazenda;
d) As ações distribuídas
conforme a letra b desta cláusula, serão
vendidas ao público em geral, que as pagará à
vista, e aos funcionários federais, estaduais, civis e militares,
ativos ou inativos, que poderão pagá-las em cento
e oito prestações mensais de 4$630 por ação,
adquirindo-as em 1925, ou em 96 prestações de 5$210
por ação, adquirindo-as em 1926; tudo em moeda ouro,
ao câmbio do dia da publicação do Decreto que
aceite esta proposta;
e) Essas prestações mensais serão
pagas por consignação ao Delegado Fiscal, ou autoridade
correspondente, de modo que sejam descontadas, rigorosamente, nas
folhas de pagamento, ou documento equivalente;
f) Caso algum funcionário público
compre mais de um título, o desconto será feito proporcionalmente
ao númerod e títulos adquiridos, conforme a letra
d desta cláusula;
g) Cada delegado fiscal, ou autoridade correspondente,
terá a comissão de quinhentos réis ($500),
por ação vendida;
h) Os delegados fiscais, ou autoridades correspondentes,
ficam responsáveis pelas ações que receberem
e encarregarão das propaganda e venda dessas ações
os coletores de rendas, os fiscais de impostos ou pessoas de sua
confiança, tendo os vendedores mil réis (1$000) por
ação que venderem;
i) Todo funcionário que vier a ser demitido,
por qualquer motivo, pagará integralmente o que faltar para
saldar a sua dívida, sob pena de nulidade de seu título
e de perda do que já houver pago;
j) Os herdeiros de todo funcionário que
não tiver montepio e que vier a falecer antes de completo
o pagamento de sua dívida, deverão pagar essa dívida,
sob pena de perda dos respectivos títulos, ao critério
do respectivo delegado fiscal, ou autoridade correspondente;
k) As importâncias arrecadadas pelos delegados
fiscais ou autoridades correspondentes, deverão ser enviadas
trimestralmente, para o Ministro da Fazenda, feitos os descontos
das comissões às quais se referem as letras g
e h desta cláusula;
l) Os títulos recolhidos por demissão
ou morte de seus proprietários, serão novamente postos
à venda;
21ª) O proponente utilizar-se-á de
todas as terras dentro da área demarcada, ficando-lhe para
isso a faculdade de desapropriar por utilidade pública, por
conta da Empresa, as terras de que venha a precisar e cuja propriedade
particular seja legalmente comprovada, não excedendo, porém,
ao preço de cinqüenta mil réis (50$000) por hectare;
22ª) Aprovada e aceita a presente proposta,
ficarão revogadas as disposições contrárias
à sua fiel execução, conforme os planos do
proponente, oportunamente expostas ao governo, por intermédio
do Ministro da Fazenda;
23ª) Logo que sejam vendidas as ações,
o Ministro da Fazenda adiantará ao proponente para o pagamento
de despesas já realizadas, condicionalmente, até cinco
mil contos de réis (5.000:000$000), importância essa
que será oportunamente reposta por descontos de dez por cento
(10%) feitos na comissão do Chefe da Comissão Construtora,
à qual se refere a cláusula 5ª desta proposta;
24ª) Além das estradas de ferro, com
todo o seu complexo de materiais fixo e rodante, pertencerão
ainda à empresa:
1º) Uma grande fábrica de cal e cimento
que, em meados de 1926, já poderá abastecer os mercados
da América do Sul;
2º) Uma grande usina cerâmica, capaz
de fornecer todos os artigos desse gênero de indústria;
3º) Uma grande serraria;
4º) Uma grande usina elétrica;
5º) Uma usina siderúrgica capaz de
produzir, em média, duzentas e cinqüenta (250) toneladas
de aço por dia;
25ª) Da venda das terras, dentro da área
demarcada, que se venha futuramente a efetuar, dois terços
da respectiva venda pertencerão à União e o
terço restante ao sindicato.
26ª) O proponente edificará a futura
capital no local mais conveniente, tendo em vista todas as condições
a que deve satisfazer uma cidade moderna, principalmente às
de higiene e de defesa.
27ª) O sindicato poderá ter, junto
à Comissão, representantes seus, entendendo-se, porém,
com o Ministro da Fazenda, sobre ajustes de contas, em presença
dos balancetes aos quais se refere a cláusula 3ª desta
proposta.
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