Glicério: – Em defesa da sua gestão na Agricultura
Parcelamento da terra

O orador não desconhecia que, anunciando esse programa, transformava o seu ministério em um pátio de leões, cujo inexperiente Daniel tinha menos saber e fortaleza do que patriotismo. E aí se conservou serenamente durante um ano, e deve confessar que, com surpresa sua, os leões fizeram-lhe a gentileza de rugirem somente depois que o orador lograra escapar-se por uma coluna trajana que o chefe do Governo erigira com solicitude e bondade.

Empreendeu, pois, resolver o problema, e começou por nomear, no mesmo mês, em que entrou para o ministério, uma comissão de engenheiros competentes, organizada em repartição privativa, bem remunerada, e a ela incumbiu a revisão de todos os documentos referentes à viação geral da República e ao levantamento de uma carta que a delineasse, obedecendo aos pontos de vista econômico, político e estratégico.

Tanto o decreto que criou tal comissão, como o que a nomeou foram atos públicos que critica alguma sofreram.

Ele empreendeu e continuou seus trabalhos, e o orador empreendeu o seu em relação à imigração e colonização, gastando no estudo desse serviço os meses de fevereiro, março, abril, maio e junho. Somente em fins deste último o orador expediu o Decreto nº 528 de 28 de junho de 1890, regulando tudo quanto se refere àquele serviço.

Nessa lei atendeu, a um tempo, à grande lavoura, legislando na primeira parte somente em relação à introdução de imigrantes, que, aqui chegados, podem voluntariamente procurar colocações a salário nas fazendas, nas fábricas, nas construções, nos campos, ou nas cidades; às pequenas lavouras e ao povoamento do território, instituindo auxílios pecuniários diretos da União, em favor dos proprietários de terras, cultivadas ou não, que as quisessem dividir em lotes, cedê-las às famílias de imigrantes; e, no mesmo sentido, cedendo terras devolutas a particulares, pelo preço legal taxado ainda no domínio do Império, sob a condição de as fazerem estremar [demarcar], medir e demarcar, e, por sua vez cederem, nos mesmos lotes, às famílias de imigrantes. Por tal forma se conseguia:

  • 1º, valorizar as terras já cansadas das grandes propriedades, onde a produção declina e não mais remunera o salário, utilizando-as na cultura da vinha, do próprio café, de cereais e outras pequenas culturas, ou na criação de gado;

  • 2º, repovoar as grandes propriedades hoje abandonadas, depois da extinção do trabalho escravo, tornando-as centros de atividade, de produção, de comércio, em proveito dos proprietários e da riqueza pública;

  • 3º, estremar [demarcar] a propriedade das terras públicas das do domínio particular, tirando esse ingente serviço público da ação morosa, inativa, dispendiosíssima, dos juizes comissários exclusivamente para pô-lo sob o impulso vigoroso do interesse individual ainda que sob a fiscalização da autoridade pública.

Em verdade, de ordinário o juiz é duro e intransigente, de modo que, diante de um ocupante ilegítimo de terras devolutas, ou desaloja-o diretamente, prejudicando assim os povoadores nacionais ou estaca para não mais prosseguir, se tais ocupantes se acolhem à sombra de valiosos patronos.

Ao passo que o concessionário, interessado em que depressa e sem embaraços se estremem as terras que lhe cabe colonizar, é transigente; e, colocado diante de um ocupante, por mais ilegítimo que seja, o seu primeiro cuidado é propor acomodação, partindo a dúvida na razão possível, do que resultará a dupla vantagem de prosseguir no seu empreendimento, e entregar ao ocupante título legítimo de propriedade;

4º, povoar as terras que assim se extremarem [demarcarem] em territórios calculados de 200, 500 ou 1.000 famílias, ligando-se esses núcleos coloniais aos portos, às estações das ferrovias federais e estaduais, às povoações normais em suma, por estradas de ferro econômicas, de modo a estabelecer-se continuidade entre as antigas cidades e vilas da União, e essas novas povoações e municípios coloniais, dando-se, de mais a mais, saída fácil e segura às produções agrícolas e às permutas comerciais.

A uma parte da imprensa do Brasil se tem afigurado que as concessões de terras devolutas a particulares (chama a atenção da Câmara para este ponto) revestem o caráter de alienação do território nacional a título de reprovável patronato. Assim não é, porém.

Tais terras são cedidas com a cláusula geral, uniforme, expressa de serem pelos concessionários medidas e demarcadas, a fim de serem vendidas em lotes aos imigrantes, e, entre estes, preferindo-se as famílias.

Ainda mais: a extensão agrária dos lotes, assim como os preços e as condições da venda deles, estão taxativamente expressos no Decreto de 28 de junho, de modo que as especulações comerciais a que porventura se entreguem os concessionários de burgos agrícolas, explorando por si ou transferindo a outrem as suas concessões, em nada afetam ao imigrante, que aliás tem sempre garantido o direito a receber a sua propriedade, de quem quer que seja, pelo preço e condições invariáveis estabelecidas no regulamento e nos contratos.

Notai bem: os concessionários de terras devolutas não são proprietários delas, são meramente intermediários entre os imigrantes e o Estado, são mesmo mandatários deste e por este incumbidos de estremá-las, medi-las, dividi-las e, finalmente, entregá-las ao imigrante localizado, que é, em última análise, o proprietário, recebendo sem dúvida nenhuma os concessionários por esses serviços os auxílios pecuniários que constam da lei e dos contratos.

Convém assinalar que o Governo Provisório fugiu, quanto possível, à prática das concessões de terras para a constituição da grande propriedade, a ponto de não fazer nenhuma.

Nos Estados Unidos do Norte, segundo dados oficiais da Congressional Record, há na Europa 29 proprietários de 20.647.000 de acres de terras públicas que lhes foram vendidas pelo Congresso [texto aparentemente truncado], porção essa de terras que constitui um território tão grande como a Irlanda.

Entretanto, além de serem os concessionários de burgos agrícolas meros intermediários entre o Estado e o imigrante, quais são as obrigações que eles contraem em troca dos auxílios que recebem? São estas: penetrar nos desertos, estremar as terras do domínio público, medir e demarcar os lotes, fechá-los, construir as casas provisórias, mobiliá-las, fornecer as ferramentas, as sementes, construir e adornar as capelas para o culto geral, fundar escolas, estabelecer farmácias; cuidando em que cada lote tenha boas terras e água corrente, sobretudo isso, além dos caminhos vicinais internos, ligando as casas entre si e elas aos cultivados, terão que praticar estradas de rodagem ou ferro, vias econômicas, ligando os núcleos aos centros de consumo. O Sr. Beaulieu, tratando da colonização inglesa, assim se exprime: "Sem dúvida admitimos com Jean de Witt que uma companhia por ações não é própria à colonização agrícola; mas quando Jean de Witt assim falava em suas memórias, ele se referia a uma companhia privilegiada que quisesse explorar por administração seu território e se fizesse agricultora. Mas outra coisa é uma companhia que não possui o solo senão para fazer nele os primeiros trabalhos indispensáveis para a sua medição, dissecações, abertura de caminhos, para alienar em seguida por pequenas porções."

E, referindo-se ao gênio colonizador da Inglaterra, acrescenta: "Ela fundou suas colônias sobre a única base verdadeira e durável de prosperidade e grandeza: a apropriação do solo por colonos europeus, e o loteamento das terras incultas".

Em verdade, exclama o orador, para que servem, para que se destinam as terras devolutas? Para os índios? para as feras? para as febres? Não; elas se destinam ao povoamento, no interesse elevado e moral da civilização, no interesse econômico da sua valorização pelo aumento da produção e pela sua aproximação aos centros da indústria e do comércio. A este respeito é o próprio Sr. Beaulieu quem, tratando de portugueses, espanhóis e ingleses, assim se exprime:

"Os primeiros não tinham em mira senão regiões povoadas onde pudessem explorar facilmente os habitantes e as riquezas existentes; outros não desejava senão terras devolutas, mais bem dotadas pela natureza, onde pudessem pelo trabalho de muitas gerações fundar uma grande riqueza agrícola e industrial."

Quando em 1785 se agitava na Câmara dos Comuns a questão de saber qual o melhor partido a tirar das terras incultas e das florestas da Coroa, disse o sábio Burke, propondo um bill destinado a regular o assunto — "Vender terras ao preço corrente, é não fazer mais nada do que uma venda; porém, o grande fim a atingir, pouco importando o preço, é passar as terras das mãos dos que são incapazes de as cultivar para as daqueles que as saibam explorar. O proveito principal que eu me proponho tirar dessas imensas solidões, é a sua cultura e o seu povoamento, vantagens muito mais consideráveis do que o arrendamento das melhores terras. Lançai-as na massa das propriedades particulares, e tereis uma renda regular através da elaboração das operações múltiplas do Estado".

Assim, é que a execução de um núcleo de 500 famílias, por exemplo, nos termos da lei e dos contratos, em terras devolutas, distantes, quer dizer a substituição de uma parte do deserto pela fundação de uma povoação de 2.000 almas, pelo menos, e de sua ligação a um ou mais centros de consumo, a um ou mais centros civilizados, com todas as conseqüências e resultados morais e econômicos que desse fato advirão para a comunhão social.

Este exemplo, a que o orador alude, pode ser aplicado em relação a territórios de 200, 500 ou 1.000 famílias, em zonas diferentes da União, por fundações parciais, que se irão gradativamente realizando, até a densidade das populações normais.

  

Anais da Câmara dos Deputados, sessão em 6 de outubro de 1891.
Idéias políticas de Francisco Glicério.
Senado / Casa de Rui Barbosa / MEC, 1982

Defesa da gestão

Parcelamento da terra

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Relatório da Commissão

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