Glicério: – Em defesa da sua gestão
na Agricultura
Parcelamento da terra
O orador não desconhecia que, anunciando
esse programa, transformava o seu ministério em um pátio
de leões, cujo inexperiente Daniel tinha menos saber e fortaleza
do que patriotismo. E aí se conservou serenamente durante um ano,
e deve confessar que, com surpresa sua, os leões fizeram-lhe a
gentileza de rugirem somente depois que o orador lograra escapar-se por
uma coluna trajana que o chefe do Governo erigira com solicitude e bondade.
Empreendeu, pois, resolver o problema, e começou por nomear, no
mesmo mês, em que entrou para o ministério, uma comissão
de engenheiros competentes, organizada em repartição privativa,
bem remunerada, e a ela incumbiu a revisão de todos os documentos
referentes à viação geral da República e ao
levantamento de uma carta que a delineasse, obedecendo aos pontos de vista
econômico, político e estratégico.
Tanto o decreto que criou tal comissão, como o que a nomeou foram
atos públicos que critica alguma sofreram.
Ele empreendeu e continuou seus trabalhos, e o orador empreendeu o seu
em relação à imigração e colonização,
gastando no estudo desse serviço os meses de fevereiro, março,
abril, maio e junho. Somente em fins deste último o orador expediu
o Decreto nº 528 de 28 de junho de 1890, regulando tudo quanto se
refere àquele serviço.
Nessa lei atendeu, a um tempo, à grande lavoura, legislando na
primeira parte somente em relação à introdução
de imigrantes, que, aqui chegados, podem voluntariamente procurar colocações
a salário nas fazendas, nas fábricas, nas construções,
nos campos, ou nas cidades; às pequenas lavouras e ao povoamento
do território, instituindo auxílios pecuniários diretos
da União, em favor dos proprietários de terras, cultivadas
ou não, que as quisessem dividir em lotes, cedê-las às
famílias de imigrantes; e, no mesmo sentido, cedendo terras devolutas
a particulares, pelo preço legal taxado ainda no domínio
do Império, sob a condição de as fazerem estremar
[demarcar], medir e demarcar, e,
por sua vez cederem, nos mesmos lotes, às famílias de imigrantes.
Por tal forma se conseguia:
-
1º, valorizar as terras já cansadas das
grandes propriedades, onde a produção declina e não
mais remunera o salário, utilizando-as na cultura da vinha,
do próprio café, de cereais e outras pequenas culturas,
ou na criação de gado;
-
2º, repovoar as grandes propriedades hoje abandonadas,
depois da extinção do trabalho escravo, tornando-as
centros de atividade, de produção, de comércio,
em proveito dos proprietários e da riqueza pública;
-
3º, estremar [demarcar]
a propriedade das terras públicas das do domínio particular,
tirando esse ingente serviço público da ação
morosa, inativa, dispendiosíssima, dos juizes comissários
exclusivamente para pô-lo sob o impulso vigoroso do interesse
individual ainda que sob a fiscalização da autoridade
pública.
Em verdade, de ordinário o juiz é duro e intransigente,
de modo que, diante de um ocupante ilegítimo de terras devolutas,
ou desaloja-o diretamente, prejudicando assim os povoadores nacionais
ou estaca para não mais prosseguir, se tais ocupantes se acolhem
à sombra de valiosos patronos.
Ao passo que o concessionário, interessado em que depressa e sem
embaraços se estremem as terras que lhe cabe colonizar, é
transigente; e, colocado diante de um ocupante, por mais ilegítimo
que seja, o seu primeiro cuidado é propor acomodação,
partindo a dúvida na razão possível, do que resultará
a dupla vantagem de prosseguir no seu empreendimento, e entregar ao ocupante
título legítimo de propriedade;
4º, povoar as terras que assim se extremarem [demarcarem]
em territórios calculados de 200, 500 ou 1.000 famílias,
ligando-se esses núcleos coloniais aos portos, às estações
das ferrovias federais e estaduais, às povoações
normais em suma, por estradas de ferro econômicas, de modo a estabelecer-se
continuidade entre as antigas cidades e vilas da União, e essas
novas povoações e municípios coloniais, dando-se,
de mais a mais, saída fácil e segura às produções
agrícolas e às permutas comerciais.
A uma parte da imprensa do Brasil se tem afigurado que as concessões
de terras devolutas a particulares (chama a atenção da Câmara
para este ponto) revestem o caráter de alienação
do território nacional a título de reprovável patronato.
Assim não é, porém.
Tais terras são cedidas com a cláusula geral, uniforme,
expressa de serem pelos concessionários medidas e demarcadas, a
fim de serem vendidas em lotes aos imigrantes, e, entre estes, preferindo-se
as famílias.
Ainda mais: a extensão agrária dos lotes, assim como os
preços e as condições da venda deles, estão
taxativamente expressos no Decreto de 28 de junho, de modo que as especulações
comerciais a que porventura se entreguem os concessionários de
burgos agrícolas, explorando por si ou transferindo a outrem as
suas concessões, em nada afetam ao imigrante, que aliás
tem sempre garantido o direito a receber a sua propriedade, de quem quer
que seja, pelo preço e condições invariáveis
estabelecidas no regulamento e nos contratos.
Notai bem: os concessionários de terras devolutas não são
proprietários delas, são meramente intermediários
entre os imigrantes e o Estado, são mesmo mandatários deste
e por este incumbidos de estremá-las, medi-las, dividi-las e, finalmente,
entregá-las ao imigrante localizado, que é, em última
análise, o proprietário, recebendo sem dúvida nenhuma
os concessionários por esses serviços os auxílios
pecuniários que constam da lei e dos contratos.
Convém assinalar que o Governo Provisório fugiu, quanto
possível, à prática das concessões de terras
para a constituição da grande propriedade, a ponto de não
fazer nenhuma.
Nos Estados Unidos do Norte, segundo dados oficiais da Congressional
Record, há na Europa 29 proprietários de 20.647.000
de acres de terras públicas que lhes foram vendidas pelo Congresso
[texto aparentemente truncado],
porção essa de terras que constitui um território
tão grande como a Irlanda.
Entretanto, além de serem os concessionários de burgos
agrícolas meros intermediários entre o Estado e o imigrante,
quais são as obrigações que eles contraem em troca
dos auxílios que recebem? São estas: penetrar nos desertos,
estremar as terras do domínio público, medir e demarcar
os lotes, fechá-los, construir as casas provisórias, mobiliá-las,
fornecer as ferramentas, as sementes, construir e adornar as capelas para
o culto geral, fundar escolas, estabelecer farmácias; cuidando
em que cada lote tenha boas terras e água corrente, sobretudo isso,
além dos caminhos vicinais internos, ligando as casas entre si
e elas aos cultivados, terão que praticar estradas de rodagem ou
ferro, vias econômicas, ligando os núcleos aos centros de
consumo. O Sr. Beaulieu, tratando da colonização inglesa,
assim se exprime: "Sem dúvida admitimos com Jean de Witt que
uma companhia por ações não é própria
à colonização agrícola; mas quando Jean de
Witt assim falava em suas memórias, ele se referia a uma companhia
privilegiada que quisesse explorar por administração seu
território e se fizesse agricultora. Mas outra coisa é uma
companhia que não possui o solo senão para fazer nele os
primeiros trabalhos indispensáveis para a sua medição,
dissecações, abertura de caminhos, para alienar em seguida
por pequenas porções."
E, referindo-se ao gênio colonizador da Inglaterra, acrescenta:
"Ela fundou suas colônias sobre a única base verdadeira
e durável de prosperidade e grandeza: a apropriação
do solo por colonos europeus, e o loteamento das terras incultas".
Em verdade, exclama o orador, para que servem, para que se destinam as
terras devolutas? Para os índios? para as feras? para as febres?
Não; elas se destinam ao povoamento, no interesse elevado e moral
da civilização, no interesse econômico da sua valorização
pelo aumento da produção e pela sua aproximação
aos centros da indústria e do comércio. A este respeito
é o próprio Sr. Beaulieu quem, tratando de portugueses,
espanhóis e ingleses, assim se exprime:
"Os primeiros não tinham em mira senão
regiões povoadas onde pudessem explorar facilmente os habitantes
e as riquezas existentes; outros não desejava senão terras
devolutas, mais bem dotadas pela natureza, onde pudessem pelo trabalho
de muitas gerações fundar uma grande riqueza agrícola
e industrial."
Quando em 1785 se agitava na Câmara dos Comuns a questão
de saber qual o melhor partido a tirar das terras incultas e das florestas
da Coroa, disse o sábio Burke, propondo um bill destinado
a regular o assunto — "Vender terras ao preço corrente, é
não fazer mais nada do que uma venda; porém, o grande fim
a atingir, pouco importando o preço, é passar as terras
das mãos dos que são incapazes de as cultivar para as daqueles
que as saibam explorar. O proveito principal que eu me proponho tirar
dessas imensas solidões, é a sua cultura e o seu povoamento,
vantagens muito mais consideráveis do que o arrendamento das melhores
terras. Lançai-as na massa das propriedades particulares, e tereis
uma renda regular através da elaboração das operações
múltiplas do Estado".
Assim, é que a execução de um núcleo de 500
famílias, por exemplo, nos termos da lei e dos contratos, em terras
devolutas, distantes, quer dizer a substituição de uma parte
do deserto pela fundação de uma povoação de
2.000 almas, pelo menos, e de sua ligação a um ou mais centros
de consumo, a um ou mais centros civilizados, com todas as conseqüências
e resultados morais e econômicos que desse fato advirão para
a comunhão social.
Este exemplo, a que o orador alude, pode ser aplicado em relação
a territórios de 200, 500 ou 1.000 famílias, em zonas diferentes
da União, por fundações parciais, que se irão
gradativamente realizando, até a densidade das populações
normais.
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