Glicério: – Em defesa da sua gestão na Agricultura
Township à brasileira

Exposto assim o sistema que seguiu em relação à imigração e colonização, e o plano da viação férrea, justificadas as despesas que acarretam um e outro serviço, vai o orador comparar aquele com o que foi feito em outros países de destino imigratório, e defender a legitimidade do processo de garantia de juros como função do Estado.

O orador conheceu, pelo que leu, pelo que praticou no Estado de São Paulo desde 1881, pelo que observou na República Argentina, dois sistemas de imigração e colonização que são, em verdade, exemplares para os países novos que necessitam instituir esses serviços: o australiano e o americano.

O primeiro consiste na venda das terras públicas por preço elevado, aplicando-se o respectivo produto ao fundo de imigração, e assenta as suas fundações nos seguintes princípios:

1º A prosperidade das colônias depende da mão-de-obra que os capitalistas só podem obter na proporção do território ocupado.
2º os imigrantes importados se colocam facilmente a salário, e este os remunera por algum tempo, até que pelas reservas de economias possam localizar-se como proprietários.
3º para impedir a dispersão e manter a estabilidade dos colonos a salário eleva-se o preço das terras para dificultar-lhes a aquisição.
4º o produto total das vendas das terras aplica-se exclusivamente ao transporte de imigrantes, porquanto só assim se manterá o equilíbrio entre a extensão da terra cultivada, a quantidade da mão-de-obra disponível e a soma dos capitais.

Esse sistema assim praticado asseguraria, segundo os seus intuitos, a concentração da população, evitando a dispersão dos colonos; mas evidentemente conduz à grande propriedade.

Para um país incipiente, como se encontrava então a Austrália, que lhe deve a sua transformação no curto período de 1830 a 1851, esse sistema produz resultados reais, e às vezes tão assombrosos, que fez exclamar o Sr. Lyton, ministro das colônias na Inglaterra, em um banquete havido em Londres há poucos anos:

"Há 71 anos que a primeira colônia australiana foi fundada! Somente 71 anos! É justamente a vida de um homem, e este período, que pode ser percorrido pelo camponês em uma aldeia obscura, permitia a Austrália possuir mais de um milhão de súditos ingleses, ter uma renda de 5 milhões, importar mais de 27 milhões, e exportar mais de 22 milhões de libras esterlinas."

No Brasil incipiente, primeiro a metrópole e depois o império seguiram o sistema das grandes concessões de terras em sesmarias gratuitas. Em vez da venda das terras, com aplicação do respectivo produto ao transporte de imigrantes, doaram-se as terras, porque os proprietários as roteavam com o braço escravo, que por aquele tempo se obtinha por vil preço.

Neste assunto a monarquia no Brasil atrasou 50 anos o desenvolvimento material e moral da nossa Pátria.

O Governo Provisório encontrou o Brasil na situação comercial e agrícola a que o conduzira a grande propriedade, abalada em 1888 pela extinção do elemento escravo. Estava, de mais a mais, sob o deprimente veto posto pela Alemanha, Itália e França à imigração para aqui. Foi nestas circunstâncias que o orador promulgou o ato de 28 de junho de 1890, regulando o serviço de transporte de imigrantes e sua respectiva colocação.

O orador não seguiu o sistema australiano, porque entendeu que, respeitada a grande propriedade, em seus domínios, devia a ação do Estado imprimir direção segura para a constituição da pequena propriedade, sem vexames para aquela, sem tutela para esta. Não dirá que preferiu o sistema americano, o township, que consiste no alotamento geral das terras devolutas da União americana e na venda de lotes por preço módico ao imigrante. O sistema americano funda-se em um regímen de terras públicas que vem desde o século passado [XVIII], sabiamente instituído e pacientemente praticado, pelo qual, não só se discriminam o domínio público e a propriedade particular como ainda é sobre ele que se levantam a medição, demarcação e numeração dos lotes.

Assim é que, sobre uma planta de uma região qualquer onde existem terras devolutas, cujos limites estão estremados, líquidos de dúvidas, se praticam geometricamente a medição, demarcação e numeração dos lotes.


Geometria: lotes, condados, Estados
Unidade Acres Hectares
Township
23.037
9.323
Seção
(1/36 do township)
640
259
Quarto
(1/4 de seção)
160
65
Meio-quarto
(1/8 de seção)
80
32
Décima-sexta parte
(1/16 de seção)
40
16

A primeira divisão é o township que é a unidade territorial, contendo uma extensão agrária de 9.323 ha, o township é por sua vez subdividido em 36 seções de 250 ha cada uma, cada seção se subdivide em quartos de 66 ha, estes quartos em meios quartos de 32 ha cada um, e ainda estes em décimas sextas partes.

Tais divisões são numeradas e fáceis de distinguir na planta e no próprio terreno.

É isto o que se chama alotamento, que, uma vez feito, se expõe à venda, ao preço corrente de um dólar e um quarto por acre.

São claras as vantagens deste alotamento geométrico; a propriedade se circunscreve e adquire mais segurança; evitam-se as demandas, e portanto os cultivadores sentem-se atraídos para estas regiões onde a propriedade nasce cercada de tantas garantias.

No Brasil, porém, o que jamais houve, foi um regímen de terras públicas, o que jamais se fez foi a estremação [demarcação] delas do domínio particular sem embargo da inextinguível dedicação da Inspetoria Geral de Terras e Colonização. Era esta a situação em que o orador se encontrou: era mister povoar o território nacional; não se tinha notícia da quantidade de terras devolutas, sabendo-se apenas que elas constituíam e constituem regiões enormes e desconhecidas; a imigração proibida pelas nações a que já aludiu, para a sua Pátria, é, de fato, estancada.

O orador pendeu para o sistema americano com as modificações que a situação exigia e promulgou o Ato de 28 de junho de 1890.

Por essa lei, ao passo que assegurava o suprimento de braços para as grandes propriedades onde elas produzem para remunerar o salário, facilitava o parcelamento e a venda em lotes onde elas estavam improdutivas para os gêneros de exportação.

Porque é preciso atender que a grande lavoura é a que produz a renda nacional e fora insensatez abandoná-la aos seus próprios recursos, opondo-lhe, de mais a mais, a concorrência dos núcleos coloniais absorventes do colono estrangeiro.

Eis por que, na primeira parte da lei, legislou somente para a introdução de imigrantes sem cogitar do seu destino.

Quanto ao povoamento, porém, criou os burgos agrícolas, já conhecidos e propostos por brasileiros de merecimento desde o império, e que o orador subordinou às seguintes regras:

1º as terras destinadas à localização de imigrantes deverão ser inscritas no registro Torrens e não deverão ter área inferior a 560 ha, sendo incultas, ou 300 sendo cultivadas.
2º os lotes, nas propriedades incultas, terão 15 ha, e nas já cultivadas 5 ha, sendo, em ambos os casos, providos de água e alguma mata.
3º os lotes terão casas provisórias de valor não inferior a 250$000, adiantando-se, aos imigrantes localizados, as ferramentas, sementes e os meios necessários à sua subsistência.
4º os lotes terão comunicação interna, entre si por caminhos vicinais, e se comunicarão com os centros de consumo por estradas de rodagem ou vias férreas econômicas; havendo, em cada território, engenhos e fábricas para beneficiamento dos produtos, escolas e farmácias
5º os lotes assim constituídos serão vendidos ao preço fixo de 25$000, por ha, estando incultas as terras, de 50$000, estando cultivadas; sendo os pagamentos feitos por prestações anuais a contar do 2º ano em diante, pelo prazo de 10 anos, a juros de 9% ao ano.

Para o levantamento geométrico do plano de cada um dos núcleos, seguir-se-ão as instruções que o orador expediu em 15 de janeiro de 1891, e que consignam:

1º a divisão dos lotes, o traçado da viação, para dar-lhes fácil comunicação com as estradas gerais ou diretamente às povoações próximas, a determinação de local reservado para a sede das futuras povoações.
2º a condição dos caminhos e estradas acompanharem, sempre que for possível, os cursos de água e obedecerem às condições técnicas e legais.
3º a divisão em seções do 100 lotes pelo menos, sendo um deles, o mais central, reservado para a futura povoação, indicando-se na planta as ruas, praças, locais para igrejas, cemitério, escola e outras dependências.
4º as condições técnicas para o levantamento das plantas hidrográficas, as linhas laterais extremas das fileiras marginais de cursos de água e as linhas divisórias internas, as linhas de fundo, o fechamento do perímetro, os sinais de demarcação, a numeração das seções e tudo quanto mais é de mister para a execução desses serviços.

São estas as bases do sistema que o orador seguiu quando expediu os atos de 28 de junho e 7 de novembro de 1890, os quais consagram muitas outras providências em bem da imigração e do povoamento do território, que não refere para não tomar tempo à Câmara. Não subordinou-se a um sistema exclusivista e seguiu o conselho prudente do Sr. Michaux Bellaire, quando, tratando dos insucessos da colonização do Brasil disse:

"talvez fosse melhor tentar um sistema menos exclusivo. Não haveria certa vantagem em um ecletismo razoável, tomando a cada regímen o que ele tem de mais sério e prático?
  

Anais da Câmara dos Deputados, sessão em 6 de outubro de 1891.
Idéias políticas de Francisco Glicério.
Senado / Casa de Rui Barbosa / MEC, 1982

Defesa da gestão

Parcelamento da terra

Plano ferroviário

Custo da imigração

Township à brasileira

Qualidade do imigrante

Garantia de juros

Mais

Relatório 1889

1890: Plano da Commissão

Relatório da Commissão

Linhas concedidas

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