Glicério: – Em defesa da sua gestão
na Agricultura
Township à brasileira
Exposto assim o sistema que seguiu em relação
à imigração e colonização, e o plano
da viação férrea, justificadas as despesas que acarretam
um e outro serviço, vai o orador comparar aquele com o que foi
feito em outros países de destino imigratório, e defender
a legitimidade do processo de garantia de juros como função
do Estado.
O orador conheceu, pelo que leu, pelo que praticou no Estado de São
Paulo desde 1881, pelo que observou na República Argentina, dois
sistemas de imigração e colonização que são,
em verdade, exemplares para os países novos que necessitam instituir
esses serviços: o australiano e o americano.
O primeiro consiste na venda das terras públicas por preço
elevado, aplicando-se o respectivo produto ao fundo de imigração,
e assenta as suas fundações nos seguintes princípios:
1º A prosperidade das colônias depende da
mão-de-obra que os capitalistas só podem obter na proporção
do território ocupado.
2º os imigrantes importados se colocam facilmente
a salário, e este os remunera por algum tempo, até que
pelas reservas de economias possam localizar-se como proprietários.
3º para impedir a dispersão e manter a
estabilidade dos colonos a salário eleva-se o preço das
terras para dificultar-lhes a aquisição.
4º o produto total das vendas das terras aplica-se
exclusivamente ao transporte de imigrantes, porquanto só assim
se manterá o equilíbrio entre a extensão da terra
cultivada, a quantidade da mão-de-obra disponível e a
soma dos capitais.
Esse sistema assim praticado asseguraria, segundo os seus intuitos, a
concentração da população, evitando a dispersão
dos colonos; mas evidentemente conduz à grande propriedade.
Para um país incipiente, como se encontrava então a Austrália,
que lhe deve a sua transformação no curto período
de 1830 a 1851, esse sistema produz resultados reais, e às vezes
tão assombrosos, que fez exclamar o Sr. Lyton, ministro das colônias
na Inglaterra, em um banquete havido em Londres há poucos anos:
"Há 71 anos que a primeira colônia
australiana foi fundada! Somente 71 anos! É justamente a vida
de um homem, e este período, que pode ser percorrido pelo camponês
em uma aldeia obscura, permitia a Austrália possuir mais de um
milhão de súditos ingleses, ter uma renda de 5 milhões,
importar mais de 27 milhões, e exportar mais de 22 milhões
de libras esterlinas."
No Brasil incipiente, primeiro a metrópole e depois o império
seguiram o sistema das grandes concessões de terras em sesmarias
gratuitas. Em vez da venda das terras, com aplicação do
respectivo produto ao transporte de imigrantes, doaram-se as terras, porque
os proprietários as roteavam com o braço escravo, que por
aquele tempo se obtinha por vil preço.
Neste assunto a monarquia no Brasil atrasou 50 anos o desenvolvimento
material e moral da nossa Pátria.
O Governo Provisório encontrou o Brasil na situação
comercial e agrícola a que o conduzira a grande propriedade, abalada
em 1888 pela extinção do elemento escravo. Estava, de mais
a mais, sob o deprimente veto posto pela Alemanha, Itália e França
à imigração para aqui. Foi nestas circunstâncias
que o orador promulgou o ato de 28 de junho de 1890, regulando o serviço
de transporte de imigrantes e sua respectiva colocação.
O orador não seguiu o sistema australiano, porque entendeu que,
respeitada a grande propriedade, em seus domínios, devia a ação
do Estado imprimir direção segura para a constituição
da pequena propriedade, sem vexames para aquela, sem tutela para esta.
Não dirá que preferiu o sistema americano, o township,
que consiste no alotamento geral das terras devolutas da União
americana e na venda de lotes por preço módico ao imigrante.
O sistema americano funda-se em um regímen
de terras públicas que vem desde o século passado [XVIII],
sabiamente instituído e pacientemente praticado, pelo qual, não
só se discriminam o domínio público e a propriedade
particular como ainda é sobre ele que se levantam a medição,
demarcação e numeração dos lotes.
Assim é que, sobre uma planta de uma região qualquer onde
existem terras devolutas, cujos limites estão estremados, líquidos
de dúvidas, se praticam geometricamente a medição,
demarcação e numeração dos lotes.
| Unidade |
Acres |
Hectares |
|
Township
|
23.037
|
9.323
|
Seção
(1/36 do township)
|
640
|
259
|
Quarto
(1/4 de seção)
|
160
|
65
|
Meio-quarto
(1/8 de seção)
|
80
|
32
|
Décima-sexta parte
(1/16 de seção)
|
40
|
16
|
|
A primeira divisão é o township que é a unidade
territorial, contendo uma extensão agrária de 9.323 ha,
o township é por sua vez subdividido em 36 seções
de 250 ha cada uma, cada seção se subdivide em quartos de
66 ha, estes quartos em meios quartos de 32 ha cada um, e ainda estes
em décimas sextas partes.
Tais divisões são numeradas e fáceis de distinguir
na planta e no próprio terreno.
É isto o que se chama alotamento, que, uma vez feito, se expõe
à venda, ao preço corrente de um dólar e um quarto
por acre.
São claras as vantagens deste alotamento geométrico; a
propriedade se circunscreve e adquire mais segurança; evitam-se
as demandas, e portanto os cultivadores sentem-se atraídos para
estas regiões onde a propriedade nasce cercada de tantas garantias.
No Brasil, porém, o que jamais houve, foi um regímen de
terras públicas, o que jamais se fez foi a estremação
[demarcação]
delas do domínio particular sem embargo da inextinguível
dedicação da Inspetoria Geral de Terras e Colonização.
Era esta a situação em que o orador se encontrou: era mister
povoar o território nacional; não se tinha notícia
da quantidade de terras devolutas, sabendo-se apenas que elas constituíam
e constituem regiões enormes e desconhecidas; a imigração
proibida pelas nações a que já aludiu, para a sua
Pátria, é, de fato, estancada.
O orador pendeu para o sistema americano com as modificações
que a situação exigia e promulgou o Ato de 28 de junho de
1890.
Por essa lei, ao passo que assegurava o suprimento de braços para
as grandes propriedades onde elas produzem para remunerar o salário,
facilitava o parcelamento e a venda em lotes onde elas estavam improdutivas
para os gêneros de exportação.
Porque é preciso atender que a grande lavoura é a que produz
a renda nacional e fora insensatez abandoná-la aos seus próprios
recursos, opondo-lhe, de mais a mais, a concorrência dos núcleos
coloniais absorventes do colono estrangeiro.
Eis por que, na primeira parte da lei, legislou somente para a introdução
de imigrantes sem cogitar do seu destino.
Quanto ao povoamento, porém, criou os burgos agrícolas,
já conhecidos e propostos por brasileiros de merecimento desde
o império, e que o orador subordinou às seguintes regras:
1º as terras destinadas à localização
de imigrantes deverão ser inscritas no registro Torrens
e não deverão ter área inferior a 560 ha, sendo
incultas, ou 300 sendo cultivadas.
2º os lotes, nas propriedades incultas, terão
15 ha, e nas já cultivadas 5 ha, sendo, em ambos os casos, providos
de água e alguma mata.
3º os lotes terão casas provisórias
de valor não inferior a 250$000, adiantando-se, aos imigrantes
localizados, as ferramentas, sementes e os meios necessários
à sua subsistência.
4º os lotes terão comunicação
interna, entre si por caminhos vicinais, e se comunicarão com
os centros de consumo por estradas de rodagem ou vias férreas
econômicas; havendo, em cada território, engenhos e fábricas
para beneficiamento dos produtos, escolas e farmácias
5º os lotes assim constituídos serão
vendidos ao preço fixo de 25$000, por ha, estando incultas as
terras, de 50$000, estando cultivadas; sendo os pagamentos feitos por
prestações anuais a contar do 2º ano em diante, pelo
prazo de 10 anos, a juros de 9% ao ano.
Para o levantamento geométrico do plano de cada um dos núcleos,
seguir-se-ão as instruções que o orador expediu em
15 de janeiro de 1891, e que consignam:
1º a divisão dos lotes, o traçado
da viação, para dar-lhes fácil comunicação
com as estradas gerais ou diretamente às povoações
próximas, a determinação de local reservado para
a sede das futuras povoações.
2º a condição dos caminhos e estradas
acompanharem, sempre que for possível, os cursos de água
e obedecerem às condições técnicas e legais.
3º a divisão em seções do
100 lotes pelo menos, sendo um deles, o mais central, reservado para
a futura povoação, indicando-se na planta as ruas, praças,
locais para igrejas, cemitério, escola e outras dependências.
4º as condições técnicas
para o levantamento das plantas hidrográficas, as linhas laterais
extremas das fileiras marginais de cursos de água e as linhas
divisórias internas, as linhas de fundo, o fechamento do perímetro,
os sinais de demarcação, a numeração das
seções e tudo quanto mais é de mister para a execução
desses serviços.
São estas as bases do sistema que o orador seguiu quando expediu
os atos de 28 de junho e 7 de novembro de 1890, os quais consagram muitas
outras providências em bem da imigração e do povoamento
do território, que não refere para não tomar tempo
à Câmara. Não subordinou-se a um sistema exclusivista
e seguiu o conselho prudente do Sr. Michaux Bellaire, quando, tratando
dos insucessos da colonização do Brasil disse:
"talvez fosse melhor tentar um sistema menos exclusivo.
Não haveria certa vantagem em um ecletismo razoável, tomando
a cada regímen o que ele tem de mais sério e prático?
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