Título
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O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

Art. 1º. O Governo fica autorizado a conceder a uma ou mais companhias, que fizerem uma estrada de ferro da capital do Rio de Janeiro [ainda não era municipio neutro?] para as de Minas Geraes, Rio Grande do Sul e Bahia, carta de privilegio exclusivo por espaço de 40 annos para o uso de carros para transporte de generos e passageiros.

Art. 2º. Nos logares em que a estrada de ferro cortar as estradas existentes, ou sobre ellas for construida, fica a companhia obrigada a construir outras em tudo eguaes ás que existiam, sem poder exigir por isso taxa alguma.

Art. 3º. O Governo poderá conceder a estas companhias os privilegios concedidos á de navegação do Rio Doce nos arts. 5º, 6º, 8º, 9º e 13º do Decreto de 17 de Setembro do corrente anno, em tudo quanto for applicavel.

Art. 4º. As companhias deverão preencher as seguintes obrigações:

§ 1º. Não receber por transporte de arroba de peso mais de 20 réis por legua, nem por passageiro mais de 90 réis.

§ 2º. Dirigir a estrada pelas cidades e villas que o Governo designar, podendo em tudo o mais dar a direcção que lhes parecer melhor.

§ 3º. Começar a estrada no prazo de dois annos, a contar do dia em que concluirem o contracto com o Governo, e a fazer cada anno pelo menos cinco leguas de estrada.

§ 4º. Ficar sujeitas ás multas e comminações em que deverão incorrer, conforme o Governo estipular, por faltarem a qualquer das condições declaradas nos paragraphos antecedentes.

Art. 5º. Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

Antonio Paulino Limpo de Abreu, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1835, 14º da Independencia e do Imperio. Diogo Antonio Feijó. Antonio Paulino Limpo de Abreu.

 

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