Título
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O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem
Sanccionar, e Manda que se execute a Resolução seguinte
da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º. O Governo fica autorizado a conceder
a uma ou mais companhias, que fizerem uma estrada de ferro da capital
do Rio de Janeiro [ainda não era municipio
neutro?] para as de Minas Geraes, Rio Grande do Sul e Bahia,
carta de privilegio exclusivo por espaço de 40 annos para
o uso de carros para transporte de generos e passageiros.
Art. 2º. Nos logares em que a estrada de ferro
cortar as estradas existentes, ou sobre ellas for construida, fica
a companhia obrigada a construir outras em tudo eguaes ás
que existiam, sem poder exigir por isso taxa alguma.
Art. 3º. O Governo poderá conceder
a estas companhias os privilegios concedidos á de navegação
do Rio Doce nos arts. 5º, 6º, 8º, 9º e 13º
do Decreto de 17 de Setembro do corrente anno, em tudo quanto for
applicavel.
Art. 4º. As companhias deverão preencher
as seguintes obrigações:
§ 1º. Não receber por transporte
de arroba de peso mais de 20 réis por legua, nem por passageiro
mais de 90 réis.
§ 2º. Dirigir a estrada pelas cidades
e villas que o Governo designar, podendo em tudo o mais dar a direcção
que lhes parecer melhor.
§ 3º. Começar a estrada no prazo
de dois annos, a contar do dia em que concluirem o contracto com
o Governo, e a fazer cada anno pelo menos cinco leguas de estrada.
§ 4º. Ficar sujeitas ás multas
e comminações em que deverão incorrer, conforme
o Governo estipular, por faltarem a qualquer das condições
declaradas nos paragraphos antecedentes.
Art. 5º. Ficam revogadas todas as disposições
em contrario.
Antonio Paulino Limpo de Abreu, Ministro e Secretario de Estado
dos Negocios da Justiça e encarregado interinamente dos do
Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos
necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1835,
14º da Independencia e do Imperio. Diogo Antonio Feijó.
Antonio Paulino Limpo de Abreu.
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