João Barbalho, 1924
Título
João Barbalho, Constituição federal brasileira
Rio de Janeiro, 1924, p. 21, 151 [cf.
AH2:148-152]
p. 21
Redação da Comissão do Congresso Constituinte,
em 21 (e aprovada em 23 de fevereiro de 1891).
Art. 3º. Fica pertencendo à União
uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, no planalto central
da República, a qual será oportunamente demarcada
para nela estabelecer-se a futura capital federal.
Parágrafo único. Efetuada a mudança
da capital, o atual distrito federal passará a constituir
um Estado.
Art. 3º. Planalto central. Não basta que a sede
do governo federal esteja fora da jurisdição territorial
dos Estados. Tudo aconselha que além disso seja em lugar
central. E não poderíamos demonstrá-lo melhor
do que começando por transcrever o que sobre isto magistralmente
escreveu o visconde de Porto Seguro, combatendo a situação
marítima das capitais:
« A
nossa terminante afirmativa... [5
parágrafos, até] ... fazer argumento
em nosso favor »
Para dever ser interior, e não à beira-mar a sede
do governo acodem ainda outras razões, além da estratégica
e de segurança com relação a inimigos externos.
Colocada em lugar proximamente eqüidistante dos extremos, como
pretende a Constituição, facilitam-se as comunicações
e relações com os Estados, em múltipla vantagem
para eles e para a União. Mais célere e pronta (e
muita vez só por isso mais eficaz) será a expedição
das providências e medidas federais em todo o país
ou de que tenha urgência algum Estado. Mais profícua
virá a ser a ação do governo federal em prol
da generalidade dos Estados em casos de guerra, invasão,
sublevação, calamidade pública, etc. Com maior
facilidade se poderá acudir às fronteiras ameaçadas
ou invadidas, não sendo preciso para isso em caso algum sair
do país e ir por território estrangeiro, como nas
condições atuais se poderá dar. O vastíssimo,
rico e ubertoso interior do país terá de desenvolver-se
em civilização e em aproveitamento de suas riquezas,
deixando de ser grande somente na extensão de suas terras,
faunas, rios e florestas.
A nova capital, por natural influxo, desde que se achar aí
estabelecida, não será somente centro de governo,
mas via de disseminação de progresso, veículo
de prosperidade e engrandecimento das regiões circunvizinhas.
As grandes cidades, de muita população e movimento,
não convêm para residência do governo e lugar
de reunião do Congresso, que nelas ficam muito expostos à
influência de poderosos interesses coligados e à pressão
das grandes massas populares, capitaneadas por agitadores perigosos.
Noutro meio mais sereno e isento precisam de achar-se os que têm
a suprema direção dos negócios públicos.
Por isso para capitais políticas a preferência cabe
a cidade de menos proporção e de menos importância.
Nos Estados Unidos americanos do norte, a união criou o distrito
de Colúmbia e aí se fez a capital, Washington, à
margem do Potomac, em terras cedidas pelo Estado de Maryland. Os
Estados dessa grande nação também em regra
têm suas capitais em pequenas cidades. New York, Filadélfia,
Chicago, Cincinnati, S. Francisco, sendo as mais importantes cidades
dos Estados a que pertencem, não são entretanto suas
capitais.
Como reminiscência histórica e em homenagem aos grandes
patriotas da malograda Confederação do Equador, em
1824, lembraremos que era propósito deles e lhes parecia
coisa essencial, formando uma república das províncias
de Pernambuco e suas vizinhas, fundar, em « local
fértil, sadio e abundante d'águas, uma cidade central
para capital, que pelo menos distasse quarenta léguas da
costa do mar » (Vide Os mártires pernambucanos,
por J. Dias Martins, 1853, edição do dr. Felippe Lopes
Netto, pág. 321).
O art. 3º resultou de um aditivo apresentado por 86 representantes
e teve por base a exposição
que em 28 de julho de 1857 [1877]
dirigira ao governo do império o visconde de Porto Seguro,
no qual este indicava como apropriada à futura capital brasileira
a região por ele descrita, no planalto central do Brasil
(Anais do Cong., Const., vol. I, pág. 291).
Mas, estabelecida a nova capital nos termos do art. 3º, é
possível que circunstâncias venham a dar-se que exijam
sua transferência para outra localidade, por motivo superveniente
de segurança ou de outra natureza e não menos valoso;
e fôra imperdoável deixar o governo e o parlamento
adstritos irremediavelmente a essa má situação.
Obviou a isso a disposição do art. 34, § 13,
atribuindo ao Congresso a faculdade de « mudar a capital
da União ».
p. 151
13. Mudar a capital da União. Vide comentário
ao artigo 3º (in fine). Esta atribuição
de caráter nacional não poderia deixar de ficar reservada
à União e razões de ordem política e
financeira aconselham que ao Congresso, e não ao poder executivo,
pertença ela.
Em 1891, o mesmo Congresso que votara a Constituição,
preocupado da mudança da capital federal, habilitou o governo
com os recursos precisos para iniciarem-se desde logo os trabalhos
necessários à execução do cit. art.
3º (Lei nº 26, de 31 de dezembro, art. 8º nº
19) e a 17 de maio
de 1892 o poder executivo nomeou pessoal e deu instruções
para a exploração do planalto central do Brasil e
demarcação da área da futura capital. Na região
central desse planalto, localizada na zona onde nascem os grandes
rios do nosso sistema hidrográfico Araguaia, Tocantins, S.
Francisco e Paraná, foi demarcada uma superfície de
14.400 quilômetros quadrados, dando-se-lhe forma retangular
e tendo por lados arcos de meridianos e de paralelo. Nela se escolherá
o melhor local para a nova cidade, cumprindo que seja a menor possível
a demora da realização do magno intento dos constituintes
de 1890, a cuja solícita previsão pode-se já
acrescentar a lição da própria nossa experiência
a mostrar a necessidade da capital central.
Cabe ponderar que os termos do presente parágrafo não
impedem a mudança da capital para outro lugar que não
o planalto central, desde que o poder legislativo reconheça
a necessidade de colocá-la noutra parte; nem, ainda depois
de estabelecida no lugar indicado pelo art. 3º, a remoção
para melhor sítio, definitiva ou provisoriamente, conforme
aconselharem as circunstâncias. Isto se corrobora com os motivos
fundamentais da atribuição de que se trata e fica
ao critério do Congresso Nacional, que, se presume, nisso
andará com todo o tento.
O que porém não poderá ele, tendo-a removido,
é repô-la depois na antiga sede, condenada pelo Congresso
Constituinte como imprópria, má e perigosa à
segurança do governo; as razões de ordem topográfica,
estratégica e política dessa condenação
são de carácter permanente.
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