João Barbalho, 1924
Título

João Barbalho, Constituição federal brasileira
Rio de Janeiro, 1924, p. 21, 151 [cf. AH2:148-152]

p. 21

Redação da Comissão do Congresso Constituinte, em 21 (e aprovada em 23 de fevereiro de 1891).

Art. 3º. Fica pertencendo à União uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, no planalto central da República, a qual será oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura capital federal.

Parágrafo único. Efetuada a mudança da capital, o atual distrito federal passará a constituir um Estado.

Art. 3º. Planalto central. Não basta que a sede do governo federal esteja fora da jurisdição territorial dos Estados. Tudo aconselha que além disso seja em lugar central. E não poderíamos demonstrá-lo melhor do que começando por transcrever o que sobre isto magistralmente escreveu o visconde de Porto Seguro, combatendo a situação marítima das capitais:

« A nossa terminante afirmativa... [5 parágrafos, até] ... fazer argumento em nosso favor »

Para dever ser interior, e não à beira-mar a sede do governo acodem ainda outras razões, além da estratégica e de segurança com relação a inimigos externos. Colocada em lugar proximamente eqüidistante dos extremos, como pretende a Constituição, facilitam-se as comunicações e relações com os Estados, em múltipla vantagem para eles e para a União. Mais célere e pronta (e muita vez só por isso mais eficaz) será a expedição das providências e medidas federais em todo o país ou de que tenha urgência algum Estado. Mais profícua virá a ser a ação do governo federal em prol da generalidade dos Estados em casos de guerra, invasão, sublevação, calamidade pública, etc. Com maior facilidade se poderá acudir às fronteiras ameaçadas ou invadidas, não sendo preciso para isso em caso algum sair do país e ir por território estrangeiro, como nas condições atuais se poderá dar. O vastíssimo, rico e ubertoso interior do país terá de desenvolver-se em civilização e em aproveitamento de suas riquezas, deixando de ser grande somente na extensão de suas terras, faunas, rios e florestas.

A nova capital, por natural influxo, desde que se achar aí estabelecida, não será somente centro de governo, mas via de disseminação de progresso, veículo de prosperidade e engrandecimento das regiões circunvizinhas.

As grandes cidades, de muita população e movimento, não convêm para residência do governo e lugar de reunião do Congresso, que nelas ficam muito expostos à influência de poderosos interesses coligados e à pressão das grandes massas populares, capitaneadas por agitadores perigosos. Noutro meio mais sereno e isento precisam de achar-se os que têm a suprema direção dos negócios públicos. Por isso para capitais políticas a preferência cabe a cidade de menos proporção e de menos importância. Nos Estados Unidos americanos do norte, a união criou o distrito de Colúmbia e aí se fez a capital, Washington, à margem do Potomac, em terras cedidas pelo Estado de Maryland. Os Estados dessa grande nação também em regra têm suas capitais em pequenas cidades. New York, Filadélfia, Chicago, Cincinnati, S. Francisco, sendo as mais importantes cidades dos Estados a que pertencem, não são entretanto suas capitais.

Como reminiscência histórica e em homenagem aos grandes patriotas da malograda Confederação do Equador, em 1824, lembraremos que era propósito deles e lhes parecia coisa essencial, formando uma república das províncias de Pernambuco e suas vizinhas, fundar, em « local fértil, sadio e abundante d'águas, uma cidade central para capital, que pelo menos distasse quarenta léguas da costa do mar » (Vide Os mártires pernambucanos, por J. Dias Martins, 1853, edição do dr. Felippe Lopes Netto, pág. 321).

O art. 3º resultou de um aditivo apresentado por 86 representantes e teve por base a exposição que em 28 de julho de 1857 [1877] dirigira ao governo do império o visconde de Porto Seguro, no qual este indicava como apropriada à futura capital brasileira a região por ele descrita, no planalto central do Brasil (Anais do Cong., Const., vol. I, pág. 291).

Mas, estabelecida a nova capital nos termos do art. 3º, é possível que circunstâncias venham a dar-se que exijam sua transferência para outra localidade, por motivo superveniente de segurança ou de outra natureza e não menos valoso; e fôra imperdoável deixar o governo e o parlamento adstritos irremediavelmente a essa má situação. Obviou a isso a disposição do art. 34, § 13, atribuindo ao Congresso a faculdade de « mudar a capital da União ».

p. 151

13. Mudar a capital da União. Vide comentário ao artigo 3º (in fine). Esta atribuição de caráter nacional não poderia deixar de ficar reservada à União e razões de ordem política e financeira aconselham que ao Congresso, e não ao poder executivo, pertença ela.

Em 1891, o mesmo Congresso que votara a Constituição, preocupado da mudança da capital federal, habilitou o governo com os recursos precisos para iniciarem-se desde logo os trabalhos necessários à execução do cit. art. 3º (Lei nº 26, de 31 de dezembro, art. 8º nº 19) e a 17 de maio de 1892 o poder executivo nomeou pessoal e deu instruções para a exploração do planalto central do Brasil e demarcação da área da futura capital. Na região central desse planalto, localizada na zona onde nascem os grandes rios do nosso sistema hidrográfico Araguaia, Tocantins, S. Francisco e Paraná, foi demarcada uma superfície de 14.400 quilômetros quadrados, dando-se-lhe forma retangular e tendo por lados arcos de meridianos e de paralelo. Nela se escolherá o melhor local para a nova cidade, cumprindo que seja a menor possível a demora da realização do magno intento dos constituintes de 1890, a cuja solícita previsão pode-se já acrescentar a lição da própria nossa experiência a mostrar a necessidade da capital central.

Cabe ponderar que os termos do presente parágrafo não impedem a mudança da capital para outro lugar que não o planalto central, desde que o poder legislativo reconheça a necessidade de colocá-la noutra parte; nem, ainda depois de estabelecida no lugar indicado pelo art. 3º, a remoção para melhor sítio, definitiva ou provisoriamente, conforme aconselharem as circunstâncias. Isto se corrobora com os motivos fundamentais da atribuição de que se trata e fica ao critério do Congresso Nacional, que, se presume, nisso andará com todo o tento.

O que porém não poderá ele, tendo-a removido, é repô-la depois na antiga sede, condenada pelo Congresso Constituinte como imprópria, má e perigosa à segurança do governo; as razões de ordem topográfica, estratégica e política dessa condenação são de carácter permanente.

   

João Barbalho
Constituição federal brasileira

Rio de Janeiro, 1924
[cf. AH2:148-150]
Inclui texto citado em 1921

Referências

Brasília nos planos ferroviários (DF)
Ferrovias concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Ferrovia Angra-Catalão | EF Goiás | Ferrovia Santos - Brasília
O prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil | A ferrovia da Cia. Paulista | Ferrovias para o Planalto Central | Documentação
A idéia mudancista | Hipólito | Bonifácio | Independência | Império | Varnhagen | República | Cruls | Café-com-leite | Marcha para oeste | Constitucionalismo | Mineiros | Goianos | Projetos de Brasil | Ferrovias para o Planalto Central
 
  
    
 
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