Rebouças: Agricultura Nacional
Projeto de lei de auxilio á Agricultura Nacional

p. 270-273

Art. 1º Fica o governo auctorisado a afiançar as garantias de juros, concedidas pelas assembléas provinciaes ás fazendas centraes, aos engenhos centraes e a outros estabelecimentos analogos, destinados a preparar para exportação e para o consumo os productos das industrias agricola, extractiva e pastoril sob as seguintes bases:

§ 1º As fianças serão concedidas ao juro de 7% durante 30 annos, pagos ao cambio par de 27 pence por mil réis, seja nacional ou estrangeiro o capital empregado na empreza.

§ 2º A somma do capital, ao qual o governo fica auctorizado a conceder fiança de garantia de juros, será de duzentos mil contos de réis (200,000:000$) ou o seu equivalente em ouro ao cambio par de 27 pence por mil réis assim distribuidos:

Ás provincias da Bahia, de Pernambuco e de Minas-Geraes (20 mil contos para cada); RJ e SP (15 mil cada); RS, PA, CE, MA, AL, PB (10 mil cada); AM, PI, RN, SE, ES, PR e SC (6 mil cada); GO e MT (4 mil cada).

§ 3º As emprezas que desejarem obter a fiança de garantia de juros do governo imperial, deverão apresentar uma demonstração de renda liquida nunca inferior a 4%.

§ 4º Estas emprezas poderão ser constituidas em companhias, ou em associações em commandita com responsabilidade limitada.

§ 5º Quando o capital da empreza tiver de ser importado de paiz estrangeiro, os concessionarios assignarão um contracto com o ministerio da agricultura, no qual serão especificadas as condições technicas da empreza, e um outro com o ministerio da fazenda para o levantamento do capital em paiz estrangeiro, nas condições de um emprestimo com juros, pagos pela delegacia do thesouro nacional em Londres e sob sua immediata fiscalisação.

§ 6º Gozarão estas emprezas de todos os favores até hoje concedidos ás emprezas de colonisação e de industrias novas.

§ 7º Serão isentos do serviço militar todos os empregados das fazendas, dos engenhos e das fabricas centraes; e bem assim todos os lavradores, que lhes fornecerem regularmente, mediante contracto, os productos de sua lavoura.

§ 8º As escripturas e os titulos de aforamento ou de venda de terras, percencentes ás fazendas centraes, aos engenhos centraes, ás fabricas centraes e aos estabelecimentos analogos, não pagarão imposto ou emolumento algum; os tabelliães cobrarão nunca mais de 1$ por lauda de escriptura em livro; os titulos e as publicas-fórmas não pagarão outro sello além do de estampilha, na razão de 200 réis por lauda escripta de papel almaço.

§ 9º Serão isentos de todos os direitos de importação, inclusive os de expediente, os seguintes objectos importados pelas fazendas centraes, pelos engenhos centraes, pelas fabricas centraes ou por estabelecimentos analogos:

1º As machinas motoras hydraulicas, a vapor, de ar quente, de vento, de gaz ou de qualquer outro agente;

2º As machinas-utensis, as ferramentas e os utensilios;

3º Os apparelhos, os vasos, as caldeiras e objectos analogos;

4º As sementes, as mudas, as plantas e os enxertos;

5º Os estrumes, adubos ou restauradores da terra, organicos ou inorganicos, qualquer que seja a sua composição e a sua origem.

$ 10º As emprezas de fazendas centraes, de engenhos centraes, de fabricas centraes ou de estabelecimentos analogos serão perpetuas ou de duração illimitada.

§ 11º Serão fiscaes natos dessas emprezas os presidentes das provincias, os presidentes das assembléas provinciaes e os inspectores das thesourarias das provincias, em que ellas tiverem seus estabelecimentos.

§ 12º As companhias emprezarias de fazendas centraes, de engenhos centraes, de fabricas centraes, ou de estabelecimentos analogos, poderão ter sua séde no Brazil ou fóra d'elle; as companhias estrangeiras, porém, serão obrigadas a ter representantes nas capitaes das provincias, onde tiverem seus estabelecimentos, para tratarem directamente com os agentes do governo imperial.

As questões, que suscitarem entre o governo, os particulares e essas companhias, serão decididas sempre no Brazil, devendo preferir a decisão por arbitros,dos quaes um será nomeado pelo governo imperial, ou poelo particular, outro pela companhia e o terceiro por accôrdo de ambas as partes ou sorteado.

§ 13º As companhias e as associações, que gozarem da garantia de juros, serão obrigadas a publicar semestralmente pela imprensa diaria o relatorio de suas operações e o balanço do estado de sua caixa.

Aos agentes dos governos imperial e provincial deverão estar sempre patentes todos os livros de escripturação destas companhias.

§ 14º As companhias deverão formar um fundo de reserva com os lucros liquidos excedentes de 12%. Logo que esse fundo de reserva attingir 21% do capital da empreza, poderão ser os dividendos distribuidos por inteiro.

Este fundo de reserva será especialmente destinado a ocorrêra algum caso de força maior nos estabelecimentos e a completar os dividendos até 7% em qualquer caso de falha de colheita.

§ 15º O governo nada perceberá quando a renda liquida destas emprezas exceder a 7%; nenhuma dellas poderá ser sujeita, como pessoa collectiva, a imposto algum.

§ 16º Logo que uma ou mais emprezas, em qualquer provincia, conseguirem realizar a renda liquida de 7%, o governo poderá estender o favor da fiança da garantia de juros a outras emprezas dessa mesma provincia, de sorte que a somma do capital das emprezas de renda liquida, menor de 7%, nunca seja inferior á quantia determinada no § 2º para a dita provincia.

§ 17º Entre as diversas emprezas de cada provincia terão preferencia para os favores, concedidos por esta lei, aquellas que se obrigarem a emancipar o maior numero de escravos, a importar o maior numero de colonos, e a manter o melhor systema de educação technica nos seus estabelecimentos.

§ 18º A despeza annual com o pagamento das fianças de garantia de juros ás emprezas, ás quaes o governo houver applicado os favores concedidos pela presente lei, será effectuada pelos meios ordinarios do orçamento, e, na deficiencia destes, por operações de credito no estrangeiro, dando o governo de tudo conta annualmente á assembléa geral.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

  

Agricultura Nacional: estudos econômicos. Propaganda abolicionista e democrática
Setembro de 1874 a Setembro de 1883
André Rebouças
A. J. Lamoureux & Co., Rio de Janeiro, 1883
2ª edição fac-similar - Fundação Joaquim Nabuco / Editora Massangana, Recife, 1988

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