Rebouças: Agricultura Nacional
Projeto de lei de auxilio á Agricultura Nacional
p. 270-273
Art. 1º Fica o governo auctorisado a afiançar as garantias
de juros, concedidas pelas assembléas provinciaes ás fazendas
centraes, aos engenhos centraes e a outros estabelecimentos analogos,
destinados a preparar para exportação e para o consumo os
productos das industrias agricola, extractiva e pastoril sob as seguintes
bases:
§ 1º As fianças serão concedidas
ao juro de 7% durante 30 annos, pagos ao cambio par de 27 pence
por mil réis, seja nacional ou estrangeiro o capital empregado
na empreza.
§ 2º A somma do capital, ao qual o governo
fica auctorizado a conceder fiança de garantia de juros, será
de duzentos mil contos de réis (200,000:000$) ou o seu equivalente
em ouro ao cambio par de 27 pence por mil réis assim distribuidos:
Ás provincias da Bahia, de Pernambuco e de Minas-Geraes
(20 mil contos para cada); RJ e
SP (15 mil cada); RS, PA, CE, MA, AL, PB (10 mil cada); AM, PI, RN, SE,
ES, PR e SC (6 mil cada); GO e MT (4 mil cada).
§ 3º As emprezas que desejarem obter a fiança
de garantia de juros do governo imperial, deverão apresentar uma
demonstração de renda liquida nunca inferior a 4%.
§ 4º Estas emprezas poderão ser constituidas
em companhias, ou em associações em commandita com responsabilidade
limitada.
§ 5º Quando o capital da empreza tiver de ser
importado de paiz estrangeiro, os concessionarios assignarão um
contracto com o ministerio da agricultura, no qual serão especificadas
as condições technicas da empreza, e um outro com o ministerio
da fazenda para o levantamento do capital em paiz estrangeiro, nas condições
de um emprestimo com juros, pagos pela delegacia do thesouro nacional
em Londres e sob sua immediata fiscalisação.
§ 6º Gozarão estas emprezas de todos
os favores até hoje concedidos ás emprezas de colonisação
e de industrias novas.
§ 7º Serão isentos do serviço
militar todos os empregados das fazendas, dos engenhos e das fabricas
centraes; e bem assim todos os lavradores, que lhes fornecerem regularmente,
mediante contracto, os productos de sua lavoura.
§ 8º As escripturas e os titulos de aforamento
ou de venda de terras, percencentes ás fazendas centraes, aos engenhos
centraes, ás fabricas centraes e aos estabelecimentos analogos,
não pagarão imposto ou emolumento algum; os tabelliães
cobrarão nunca mais de 1$ por lauda de escriptura em livro; os
titulos e as publicas-fórmas não pagarão outro sello
além do de estampilha, na razão de 200 réis por lauda
escripta de papel almaço.
§ 9º Serão isentos de todos os direitos
de importação, inclusive os de expediente, os seguintes
objectos importados pelas fazendas centraes, pelos engenhos centraes,
pelas fabricas centraes ou por estabelecimentos analogos:
1º As machinas motoras hydraulicas, a vapor, de
ar quente, de vento, de gaz ou de qualquer outro agente;
2º As machinas-utensis, as ferramentas e os utensilios;
3º Os apparelhos, os vasos, as caldeiras e objectos
analogos;
4º As sementes, as mudas, as plantas e os enxertos;
5º Os estrumes, adubos ou restauradores da terra,
organicos ou inorganicos, qualquer que seja a sua composição
e a sua origem.
$ 10º As emprezas de fazendas centraes, de engenhos
centraes, de fabricas centraes ou de estabelecimentos analogos serão
perpetuas ou de duração illimitada.
§ 11º Serão fiscaes natos dessas emprezas
os presidentes das provincias, os presidentes das assembléas provinciaes
e os inspectores das thesourarias das provincias, em que ellas tiverem
seus estabelecimentos.
§ 12º As companhias emprezarias de fazendas
centraes, de engenhos centraes, de fabricas centraes, ou de estabelecimentos
analogos, poderão ter sua séde no Brazil ou fóra
d'elle; as companhias estrangeiras, porém, serão obrigadas
a ter representantes nas capitaes das provincias, onde tiverem seus estabelecimentos,
para tratarem directamente com os agentes do governo imperial.
As questões, que suscitarem entre o governo, os
particulares e essas companhias, serão decididas sempre no Brazil,
devendo preferir a decisão por arbitros,dos quaes um será
nomeado pelo governo imperial, ou poelo particular, outro pela companhia
e o terceiro por accôrdo de ambas as partes ou sorteado.
§ 13º As companhias e as associações,
que gozarem da garantia de juros, serão obrigadas a publicar semestralmente
pela imprensa diaria o relatorio de suas operações e o balanço
do estado de sua caixa.
Aos agentes dos governos imperial e provincial deverão
estar sempre patentes todos os livros de escripturação destas
companhias.
§ 14º As companhias deverão formar um
fundo de reserva com os lucros liquidos excedentes de 12%. Logo que esse
fundo de reserva attingir 21% do capital da empreza, poderão ser
os dividendos distribuidos por inteiro.
Este fundo de reserva será especialmente destinado
a ocorrêra algum caso de força maior nos estabelecimentos
e a completar os dividendos até 7% em qualquer caso de falha de
colheita.
§ 15º O governo nada perceberá quando
a renda liquida destas emprezas exceder a 7%; nenhuma dellas poderá
ser sujeita, como pessoa collectiva, a imposto algum.
§ 16º Logo que uma ou mais emprezas, em qualquer
provincia, conseguirem realizar a renda liquida de 7%, o governo poderá
estender o favor da fiança da garantia de juros a outras emprezas
dessa mesma provincia, de sorte que a somma do capital das emprezas de
renda liquida, menor de 7%, nunca seja inferior á quantia determinada
no § 2º para a dita provincia.
§ 17º Entre as diversas emprezas de cada provincia
terão preferencia para os favores, concedidos por esta lei, aquellas
que se obrigarem a emancipar o maior numero de escravos, a importar o
maior numero de colonos, e a manter o melhor systema de educação
technica nos seus estabelecimentos.
§ 18º A despeza annual com o pagamento das
fianças de garantia de juros ás emprezas, ás quaes
o governo houver applicado os favores concedidos pela presente lei, será
effectuada pelos meios ordinarios do orçamento, e, na deficiencia
destes, por operações de credito no estrangeiro, dando o
governo de tudo conta annualmente á assembléa geral.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições
em contrario.
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