Rebouças: Agricultura Nacional
Sociedades anônimas

p. 317

[a propósito do § 3º da lei de auxílio a agricultura, onde se exige renda líquida de 4%+]

É a bem conhecida disposição fundamental da lei n. 2.450 de 24 de Setembro de 1873, que autorisou o governo imperial a afiançar as garantias de juros dos caminhos de ferro provinciaes. Não carece justificação.

Essa lei, devemos repetir, é a mais auspiciosa lei industrial, que se ha votado no Brazil. (...)

[parece propor que se acrescente, na lei de 1873, que as ferrovias devam ligar os portos aos grandes vales do interior — no sentido de fixar o objetivo no interior, já que no litoral os portos já são pontos naturais:]

"2ª Destinar-se a ligar os valles dos grandes rios do interior do Imperio com seus portos de mar;"

p. 318

Ultimamente o correspondente do Espírito Santo lamentava que o governo imperial tivesse dicidido que essa provincia ainda não estava na altura de possuir caminho de ferro. É na verdade tristissimo que uma provincia, á qual Deus dotou com o porto da Victoria e com o magnifico valle do rio Doce, esteja condemnada a esperar indefinitamente por estradas de ferro!

É impossivel esperarmos mais tempo para ligar com o mar os valles dos nossos grandes rios, o Tacatins [Tocantins], o Paraná, o São Francisco, o Paraná, o Iguassú e o Uruguay!

Tenhamos coragem, e realizemos quanto antes os auspiciosos caminhos de ferro, destinados a substituir as secções encachoeiradas dos nossos grandes rios; notoriamente do Madeira, do Araguaya, do Tocatins [Tocantins], do S. Francisco, do Paraná e do Iguassú. Todo o futuro da Agricultura Nacional e da Immigração depende do estabelecimento de boas vias de communicação.

[sobre o § 4º, que libera companhias e associações em commandita com responsabilidade limitada]

Nós proferimos as companhias pela publicidade de todas as suas deliberações, pela discussão em assembléas, com debate livre de todos os seus interesses. As companhias, repitamos com Stuart Mill, são grandes escolas praticas do systema representativo. (...)

p. 321

Em 1865, o Sr. senador Nabuco ["o estadista", Bahia, cf. Houaiss; pai de Joaquim Nabuco; há mais dois Nabuco de Araújo, ou seja, o avô (Bahia) de Joaquim; e outro (Pará) que talvez seja bisavô], então ministro da justiça, mandou estudar um projecto de lei para crear no Brazil sociedade em commandita de responsabilidade limitada, analogas ás permittidas pela lei franceza de 22 de Maio de 1863 e lei ingleza, conhecida com a denominação de "The Companies" (Limited) Act, 1862".

Este projecto cahio no olvido. (...)

As sociedades em commandita, de responsabilidade limitada, forão ultimamente aperfeiçoadas com a faculdade de emmitir "obrigações (obligations, debenture-bonds); dest'arte gozam quasi das mesmas vantagens que as companhias.

p. 322

(...) é na realidade indesculpavel que quatro annos já sejam passados (...) tristissima guerra, e que até hoje continue este Imperio sem uma lei de associações com responsabilidade limitada. Todos sabem os beneficios, que tem produzido tal lei na França, e na Inglaterra, e os que se esperavam de uma lei analoga neste paiz (...).

Para a applicação dos principios de centralisação agricola e industrial do Brazil, para a creação de fazendas centraes, de engenhos centraes e de fabricas centraes, nós preferimos a organisação em companhias, pelos motivos já expostos no artigo anterior. No emtanto, para respeitar plenamente a liberdade individual e o espirito de associação, o projecto de lei permitte que associações em commandita, com responsabilidade limitada, se organisem para explorar fazendas centraes, engenhos centraes, fabricas centraes e estabelecimentos analogos. Sómente as associações, que quizerem gozar da garantia de juros do governo imperial, deverão, como determina o § 13º art.1º, publicar semestralmente, pela imprensa diaria, um relatorio de suas operações, o seu balanço e ter sempre patentes aos agentes dos governos geral e provincial os seus livros de escripturação.

p. 323

Não vos embarace o sophisma de que essa fiscalisação será inquisitorial, incommoda e insupportavel ás companhias ou ás associações em commandita. Nòs podemos assegurar-vos, de experiencia propria, que as visitas dos agentes dos governos aos estabelecimentos de companhias respeitaveis só produzem beneficios: muitos preconceitos, muitas prevenções, muitos prejuizos se desvanecem com uma simples inspecção directa e immediata, que vale mais do que a leitura de milhares de officios, de memoriaes e de relatorios dos empregados subalternos.

Bem, pelo contrario, uma das difficuldades, com que lutam os gerentes das companhias, é conseguir que, neste paiz de apathia e de immobilidade, os agentes do governo e até os proprios accionistas visitem seus estabelecimentos. Todos querem informações de orelha: ler e sobretudo ir ver, só depois das maiores instancias.

Está nos escapando da penna um exemplo notabilissimo, que por ser muito recente ainda não é possivel citar. Bastará lembrar, para firmar as idéas, a difficuldade que têm os bancos e as companhias, inclusive o Banco do Brazil, que concentra em si os maiores interesses desta capital e da provincia do Rio de Janeiro, em reunir numero sufficiente de accionistas para as assembléas geraes!

Tudo isto demonstra que é necessario educar a geração, que cresce, para a agricultura, para a industria, para o commercio, para o trabalho em uma só palavra! Até aqui a educação era meramente politica. Sahia-se da academia para os collegios eleitoraes, e muitas vezes para as assembléas legislativas provinciaes, e até para o parlamento nacional. Dahi essa repugnancia geral para o trabalho productivo. É preciso reformar tudo isso radicalmente (...).

  

Agricultura Nacional: estudos econômicos. Propaganda abolicionista e democrática
Setembro de 1874 a Setembro de 1883
André Rebouças
A. J. Lamoureux & Co., Rio de Janeiro, 1883
2ª edição fac-similar - Fundação Joaquim Nabuco / Editora Massangana, Recife, 1988

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