Império, 1856
Annexo E
Relatorio da Repartição Geral das Terras Publicas

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(...) O expediente cresce diariamente com o desenvolvimento das medições das terras publicas, colonisação, creação de novas colonias militares, explorações de terrenos nas vizinhanças das nossas fronteiras, augmento de aldêas de indios; e terá de ser consideravelmente augmentado logo que a descriminação das terras publicas das particulares tiver mais rapido andamento. A primeira secção da secretaria não se poderá então occupar em outro algum serviço, que não seja o relativo á medição e demarcação das terras devolutas, e aos processos sobre legitimação, e revalidação das posses, e sesmarias sujeitas a estas formalidades, processos que, como V. Ex. sabe, terão em grande parte de subir ao governo imperial, que delles toma conhecimento em ultimo recurso.

Realisou-se no ultimo anno o que eu presentira anteriormente; a primeira secção da secretaria já não póde satisfazer todas as funcções que lhe incumbira o regulamento de 24 de Abril de 1854. A escripturação da receita e despeza dos diversos serviços sujeitos á Repartição Geral das Terras Publicas não póde ser ali feita, e V. Ex., reconhecendo que nenhuma fiscalisação é possivel sem a necessaria escripturação, sob proposta minha encarregou ao porteiro de a fazer, concedendo-lhe por este excesso de trabalho, que elle vai bem desempenhando, uma gratificação. Quando tratar das colonias militares, catechese e civilisação dos indigenas, aldeamentos e de outros objectos, se tornará evidente a necessidade urgente que havia de se ter em dia a escripturação, e o quanto a economia, e a moralidade terá de ganhar com o pequeno augmento de despeza proveniente da gratificação concedida. (...)

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Archivo

Os papeis do anno corrente conservão-se na secretaria, logo porém que no fim delle se extrahem as necessarias notas para o relatorio, são remettidos para o archivo, ali guardados, e regularmente escripturados.

Este serviço a cargo do porteiro, sob a direcção do official maior da secretaria, vai regularmente; o arranjo dos documentos, officios, plantas, etc., e sua escripturação é systematica, e simples; resultando dahi facilidade em se encontrar com presteza o papel de que se carecer, e de se não poder extraviar algum sem que seja conhecida a sua falta. (...)

Inspectorias geraes

Vagarosamente tem marchado o serviço da divisão e demarcação das terras publicas, devido isto a causas naturaes, aos embaraços que por toda a parte se levantão contra a medição, e talvez a menos zelo de alguns dos inspectores, e de outras autoridades. (...)

Os interesses illicitos, a desconfiança de que a medição das terras publicas venha prejudicar o dominio particular, reune em um feixe quasi toda a população, auxiliada, não poucas vezes, pelo deleixo, e talvez acção das autoridades locaes. Dahi resulta, pelo menos, falta absoluta de trabalhadores para abrir picadas, preparar os marcos, e outros misteres necessarios, e consequente morosidade do serviço.

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Os inspectores trabalhando em pontos muito distantes das capitaes das provincias, não podendo por isso ser convenientemente fiscalisados, deixão de empregar todo o zelo e actividade para vencer os obstaculos naturaes, ou creados por aquelles interesses e preconceitos.

Dous da provincia do Paraná por tal motivo forão demittidos, e ultimamente o foi tambem o do Maranhão, determinando V. Ex. que este entrasse em processo. Todos elles porém tinhão a seu favor, quando forão nomeados, favoraveis precedentes, e davão esperanças de desempenhar bem os deveres de que ião ser encarregados. (...)

O que se fez na inspectoria do maranhão é de nenhuma importancia. Para traçar, medir, e demarcar 1,664 braças de meridiana, consumio o inspector geral de medições, cinco mezes, não podendo sequer apresentar, como pretexto, a falta de trabalhadores, de dinheiros para as despezas, ou a escabrosidade dos terrenos. No processo que contra elle se mandou intentar, terá de dar as razões de procedimento tão inqualificavel. (...)

Segundo o mappa que veio remettido á Repartição Geral das Terras Publicas, o engenheiro civil Pedro Toulois, na qualidade de inspector geral das medições da provincia do Paraná, medio e demarcou 75 secções, ou mais de meio territorio. Tendo porém sido demittido, e substituido pelo 1º tenente de engenheiros Sebastião de Souza e Mello, seguio este para continuar nos trabalhos, e depois das primeiras investigações, communicou ao presidente da provincia que o terreno difficilmente se prestava á medição, por ser muito accidentado (...).

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(...) A localidade do Assougui parece-me uma das mais proprias para se formar na provincia do Paraná uma colonia agricola.

(...) O respectivo inspector [Santa Catarina] explica a morosidade dos serviços pela falta immensa, que tem tido de trabalhadores, tendo ficado muitas vezes reduzido a dous. (...) A Repartição Geral de Terras Publicas por diversas vezes tem activado os inspectores, e para exercer sobre elles a possivel fiscalisação lhes tem determinado que no principio de cada mez dêm conta circumstanciada dos serviços que no antecedente houverem feito, bem como das sommas com elles despendidas; e cumprindo seu dever, levará ao conhecimento de V. Ex. estes documentos, e proporá a destituição, e mesmo o processo daquelles funccionarios que menos bem se conduzirem.

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Terras devolutas

Poucas forão as informações recebidas depois da apresentação do relatorio do anno passado ácerca dos terrenos devolutos, pelo que sómente tenho a accrescentar o que consta das seguintes provincias:

Pará e Amazonas

Uma e outra provincia contém immensas terras devolutas (...). O inspector geral das medições das terras publicas informa que a salubridade do municipio de Bragança nada deixa a desejar (...) e diz que tem razão para acreditar que nos municipios vizinhos o mesmo acontece.

Maranhão e Alagôas

As informações ministradas pelo juiz municipal da Chapada ao presidente da provincia do Maranhão nada adiantão ao que já expuz anteriormente, e da provincia das Alagôas apenas se conhece positivamente que existe uma zona de terras devolutas nas mattas da colonia Leopoldina.

S. Paulo

Freguezia de S. Bernardo. — Existem terras devolutas nas proximidades da serra ao sul dos moradores desta freguezia.

Cidade de Mogi-Mirim — Segundo informa o juiz municipal do termo, considerão-se unicamente devolutas as denominadas campestres na circumvizinhança da cidade, as quaes servem de logradouro.

Villa de S. Vicente. — Existem ahi sómente tres, ou quatro ilhas, em proximidade do litoral, tidas por devolutas. (...)

De outras partes não tem chegado informações positivas, que alterem o que consta dos relatorios anteriores. (...)

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Concessões de terras

Nenhumas se fizerão ás provincias, camaras municipaes, ou a particulares.

Em satisfação ao aviso circular de 12 de Janeiro de 1856, poucos e incompletos forão os esclarecimentos prestados pelos presidentes do Maranhão, Matto Grosso e Paraná a respeito das terras que constituem patrimonio de cada uma das camaras.

Das outras provincias nenhuma informação houve. Quqanto a pretenções particulares tem apparecido algumas a terras nas immediações de Albuquerque desde que se abrio a navegação para Matto Grosso. Não pudérão porém ser attendidas por serem feitas pela maior parte para fins commerciaes; comtudo, para que não fiquem ainda por muito tempo inuteis os terrenos immediatos áquella povoação, cuja importancia não póde deixar de crescer rapidamente, vão dar-se ao presidente as instrucções convenientes para proceder a respeito dellas conforme aos artigos 77 e 78 do regulamento de 30 de Janeiro de 1854, e ao mesmo presidente se autorisou para conceder dentro da zona das dez legoas contiguas á fronteira do Paraguay, e á Bolivia tres lotes de terra, para criação de gado, e cultura, com a condição de serem aproveitadas, medidas, e demarcadas em determinado, e curto prazo.

Pretenções á compra de terras

Varios individuos tem requerido a compra de terras, já para estabelecimentos industriaes, já para alargarem suas fazendas, ou para pastagens de gado. Não se achando porém ainda medidas taes terras nems endo possivel manda-las medir isoladamente, tem esses pedidos ficado esperados para quando as mesmas terras se acharem medidas, demarcadas, e expostas á venda.

No emtanto, e como excepção, tem-se vendido terras pelo preço minimo da lei a alguns emprezarios, que se obrigão a importar e estabelecer colonos em grande escala, correndo a medição do perimetro dellas por conta do governo, e a das linhas internas por conta dos compradores.

Terras contractadas

Solvidas as futeis duvidas suscitadas pelo interesse particular, e intrigas locaes encobertas com a capa de divergencia de opiniões politicas, duvidas de que dei parte no meu ultimo relatorio, e tendo chegado o major Lassance ao Rio Novo em Março do anno findo para dar começo á medição e demarcação dos cinco territorios, cuja venda contractou o governo com o major Caetano Dias da Silva, sob a obrigação de nelles estabelecer, como proprietarios independentes, ou foreiros, pelo menos 720 familias, ou 3,600 individuos, empregou aquelle official as diligencias ao seu alcance para obter trabalhadores; mas os manejos dos adversarios da empreza colonial forão taes que por tres mezes não foi possivel contractar um operario sequer. Chegado porém o emprezario, que na côrte era retido por grave molestia, e fornecendo elle trabalhadores tirados da colonia, começárão as operações em 9 de Junho, em forão suspensas em Setembro, em consequencia do máo tempo, e molestia do engenheiro. Em pouco mais de dous mezes demarcou este official um territorio, tendo medido todo o seu perimetro que contém 37,497 braças. [114.365 m² = 11 hectares? 3 meses!]

*** cf. Houaiss: "Braça quadrada, medida de superfície (ainda usada em algumas regiões do Brasil) equivalente a 3,052 m²." || pág. finais: braça (inglesa) 1,828.8 m = 2 jardas de 0,914.4 = 3 pés de 0,304.8 = 12 polegadas de 25,4 mm

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O major Lassance, conhecido no seu corpo pelo zelo e pericia com que tem desempenhado differentes commissões importantes, e arriscadas, na delimitação das terras do Rio Novo, conduzio-se ainda com a mesma actividade e zelo de que anteriormente já tinha dado provas. De todos os engenheiros encarregados da medição de terras publicas, é aquelle que melhor se tem conduzido.

Antes de começar os trabalhos, o major Lassance, cumprindo as disposições do art. 17 do regulamento de 30 de Janeiro de 1854, fez affixar editaes convidando os que se julgassem com direito ás terras, que ia medir, e apresentar os titulos: então, acompanhado de pessoas das mais miseraveis da localidade, se apresentou o vice-consul portuguez Manoel José de Araujo Machado, que, em seu nome, e dos que elle capitaneava, protestou contra a demarcação a que se ia proceder; e antes e depois disto por discursos e insinuações esforçava-se por tornar odiosa a descriminação das terras publicas das particulares, figurando a medida, que o governo tomava, como expoliação dos pobres, a quem aquellas terras devião pertencer.

Quando o mesmo engenheiro tratava de correr a ultima linha das que fechão o primeiro terriorio, novos editaes affixou chamando os interessados, e ainda appareceu o vice-consul portuguez, e apresentou titulos evidentemente falsos de compra de posses; de igual natureza erão os que fez apresentar o ex-subdelegado de Itapemirim, dr. Rufino Rodrigues Lapa.

O chefe de policia, mandado pelo presidente da provincia para conhecer destes factos, pronunciou os dous, e prendeu o vice-consul, tendo-se ausentado o ex-subdelegado.

Permitta V. Ex. que nesta occasião chame a attenção de V. Ex. sobre os abusos, que no termo da villa de Itapemirim se tem commettido, e que naturalmente continuáõ a ser praticados, com o reprovado fim de usurpar terras publicas. O ex-administrador da mesa das rendas daquella villa, achando-se alcançado para com a fazenda publica, occultou-se, levando comsigo os cadernos de escripturação, e depois deste acto reprovado, consta que passa bilhetes antidatados de sisa de suppostas compras de posses, illudindo assim a disposição do artigo 20 do regulamento de 30 de janeiro de 1854, e premiando os autores de actos, que o mesmo regulamento no artigo 88 manda punir.

A escripturação das mesas das rendas e collectorias nos dous termos, em que se achão sitas as terras contractadas com o major Caetano Dias da Silva, é feita em cadernos de papel sem a menor das formalidades exigidas pelos regulamentos fiscaes, resultando dahi a facilidade de se lhe substituirem folhas, e dar-se como feita antes de 1854 a compra de posses que ainda não existião, e sobre que verdadeiras, ou suppostas transacções tiverão lugar muito depois da data do regulamento para execução da lei das terras. (...)

Nada ali se póde ou deve esperar das autoridades locaes, e leigas, e no meu entender o chefe de policia da provincia deverá continuar a tomar conhecimento dos delictos que se praticão em Itapemirim e Benevente para embargar a execução de uma lei, que grande influencia tem no futuro do nosso paiz.

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Brevemente voltará para proseguir em sua commissão o major Ernesto Antonio Lassance, afim de medir e demarcar os quatro territorios que ainda faltão, e proceder a legitimação e revalidação das posses ou concessões que se acharem encravadas nos terrenos medidos, e estiverem sujeitas áquellas formalidades.

A descriminação das terras devolutas das dos particulares, pela sua natureza e pela lei de 6 de Setembro de 1856, é de competencia do contencioso administrativo, e só tem de ser tratada pelo fôro ordinario, quando se dá a hypothese de questões entre a fazenda nacional, e posseiros, ou concessionarios legitimos, e confinantes com terras devolutas. Se o engenheiro, no progresso das medições, tendo feito os necessarios exames reconhecer evidentemente, como aconteceu no Rio Novo, que as posses encontradas são de época proxima, e muito posterior á data do regulamento de 30 de Janeiro de 1854, é fóra de duvida, que não póde reputar os seus possuidores como legitimos, e portanto cumpre-lhe remetter os esclarecimentos indicados pelo artigo 19 do citado regulamento ao juiz commissario, e não ao juiz municipal.

Se o que deixo dito não fôr observado, inutil será o trabalho, e despezas consumidas com a descriminação das terras publicas, e sua subdivisão; e em pura perda serão os sacrificios, que o governo faz para determinar a emigração espontanea para o imperio. Não sendo possivel medir terras publicas na actualidade aproveitaveis, sem embaraço de posses e concessões verdadeiras ou suppostas, toleradas pela lei, ou por esta prohibidas e punidas, se todas e quaesquer posses, e concessões tem de ser levadas ao fôro commum, interminaveis e innumeraveis demandas se suscitaráõ, e por longos annos ficará duvidoso o direito da fazenda publica, e dos particulares, e todas as terras devolutas aproveitaveis, estando litigiosas, não poderáõ prestar-se ao estabelecimento dos colonos.

A fórma do processo administrativo estabelecido no capitulo 3º do regulamento de 30 de Janeiro de 1854, offerece tantas garantias aos particulares, e ao mesmo tempo é tão rapido e pouco dispendioso, que não vejo razão alguma para ser preterido, e para causar o menor receio aos interessados. Só a má fé, e o espirito de chicana, no meu entender, poderá sustentar opinião contraria.

A medição e demarcação dos terrenos contrctados com o conde de Montravel para o estabelecimento de uma colonia nas vizinhanças do rio Cahy não teve andamento desde a data do meu ultimo relatorio. As questões suscitadas entre os concessionarios, e o engenheiro encarregado daquellas operações não tem permittido demarcar-se o segundo territorio.

Á secção do conselho de estado que consulta sobre os negocios do ministerio do Imperio forão remettidas as duvidas apresentadas, e de sua solução depende não só o progresso das medições no Cahy, mas em quasi todas as localidades, em que houverem concessionarios ou posseiros vizinhos a terrenos pertencentes ao patrimonio publico.

Depois do ultimo relatorio, um só contracto, para vendas de terras, fez o governo e com o allemão Jacob Rheingantz.

Em 30 de Dezembro do anno proximo passado estipulou a Repartição Geral das Terras Publicas com o procurador de Rheingantz, garantir-lhe o governo na provincia de S. Pedro a venda de oito leguas quadradas de terras unidas ou separadas, na serra dos Tapes, e Taquara, se naquellas localidades as houvesse devolutas.

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O emprezario indicará o terreno que desejar, e o governo ordenará sua demarcação e pagará as despezas dos limites; caso porém se verifiquem ser particulares as terras indicadas e medidas, o emprezario indemnisará as despezas que se tiverem feito. [o empresário paga pela chicana que venha a ser empreendida contra seu projeto]

O preço da braça quadrada foi fixado em 1/2 real, e por cada secção de 250,000 [então a seção é de 250 mil braças = 750 mil m², ou 75 hectares!] será importada directamente da Europa, e estabelecida dentro de cinco annos como proprietaria independente, ou foreira, pelo menos, uma familia de cinco individuos.

O emprezario tem direito á subvenção de 15,000 por colono maior de 10 annos, e menor de 45 annos, e de 10,000 por aquelle cuja idade fôr de 5 a 10 annos; as questões que se suscitarem entre o emprezario, e colonos serão decididas por arbitros com recurso final para o governo, ou para a autoridade, que por elle fôr previamente determinada.

Multas emfim forão estipuladas pela infracção das condições, que, em geral, são as mesmas do contracto Montravel, de que dei noticia no meu relatorio de 1855.

Legitimação de posses e revalidação de sesmarias, e de outras concessões do governo geral ou provincial

Mais algumas ácerca deste assumpto tem vindo das provincias além das constantes do ultimo relatorio, porém ainda incompletas, e são as seguintes: (...)

Provincia do Maranhão

As informações ministradas pelo presidente forão as que fornecêrão as autoridades locaes dos municipios de S. Luiz, Villa do Paço, Guimarães, Cururupu, Santa Helena, Alcantara, S. Bento, Vianna, Vargem Grande, Icatú, Itapicurumirim, Anajatuba, Rosario, Codo, Altomearim, Caxias, S. José, Brejo, Tutoya, Pastos Bons, Passagem Franca, Chapada, Monção; e em todos se diz haver mais ou menos posses e sesmarias nas circumstancias indicadas.

Participou o mesmo presidente haver nomeado juiz commissario o então inspector geral das medições João Joaquim da Silva Guimarães, nos municipios da Barra do Corda, e Chapada, na mesma provincia, designando-lhe a quantia de 60 réis por braça linear ou corrente. [se bem entendi, a venda será por 1/2 real???] (...)

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Provincia do Espirito Santo

Algumas duvidas forão propostas ao presidente pelo chefe de policia da mesma provincia, a respeito do que representou o subdelegado de Linhares, consultando: 1º, se os subdelegados erão os competentes para exigirem a apresentação dos titulos de compras de terras aos individuos, que se dizem senhores dellas, e as desfrutão. 2º, se as sesmarias sem cultura, medidas ou não, devem ser consideradas mattas publicas.

Por aviso de 29 de Setembro do anno passado declarou V. Ex., quanto á primeira duvida, que as autoridades, ás quaes, em virtude do art. 87 do regulamento de 30 de Janeiro de 1854, incumbe a conservação das terras devolutas, devem proceder ex-officio contra os invasores das mesmas, mas que não podem exigir destes directamente a exhibição dos seus titulos de posse, que constituem a defesa, a que os indiciados não deixaráõ de recorrer quando a tiverem; e quanto á segunda duvida, que as sesmarias e outras concessões do governo geral ou provincial estando ainda em poder dos primitivos sesmeiros ou concessionarios sem principio de cultura, e morada habitual, quer tenhão sido medidas e demarcadas, quer não, devem considerar-se devolutas á vista do artigo 27 do citado regulamento; não assim, porém, se antes da publicação deste tiverem por titulo legitimo passado a poder de terceiro conforme o artigo 22 do mesmo regulamento.

Em officio de 10 de Junho de 1856 consultou o mesmo presidente sobre os vencimentos, que devião perceber o juiz commissario, seu escrivão e agrimensor, bem como participou ter marcado a quantia de 60 réis por braça linear ou corrente para della, deduzidas as despezas, ser dividido o restante com igualdade pelos juiz commissario, escrivão e agrimensor. [observar que o preço de 1/2 real é por "braça", mas sempre que se fala em pagar 60 reais ao juiz é por "braça linear" — agora, vá entender o quê significa "linear" quando se trata de "área" de terra].

Por aviso de 5 de Agosto sob nº 21 se lhe respondeu, que devia regular-se quanto aos vencimentos daquelles empregados pela circular de 4 de Março de 1854, podendo alterar a disposição feita, se o julgasse conveniente dentro do limite do referido aviso, não só quanto á somma marcada, mas ainda quanto á divisão della entre aquelles mesmos empregados.

Provincia de Minas

Em officio de 26 de Maio de 1856 participou o presidente que, attendendo ás razões allegadas pelo director da companhia do Mucury, prorogára por um anno o prazo de seis mezes, que havia marcado para a medição das terras, que a dita companhia possue em Minas Novas sujeitas á legitimação.

Provincia de S. Pedro

O presidente da provincia mandou que o juiz commissario informasse ácerca do que requerêra o tenente-coronel José dos Santos Viegas, pedindo-se-lhe mandasse medir uma data de terras, que possue no rio Cahy desde 1820. O juiz commissario informou que havião as ditas terras cahido em commisso; e sujeita a pretenção do supplicante á decisão do governo imperial, foi indeferida por aviso de 30 de Outubro do anno passado.

Provincia do Paraná

O presidente desta provincia communicou haver nomeado juizes commissarios os juizes municipaes dentro de seus respectivos termos [comarcas?], e fixado prazos de 6 a 10 annos para proceder-se á medição das posses sujeitas á legitimação. Sendo estes prazos muito dilatados, ordenou V. Ex. em aviso de 27 de Dezembro ultimo, que se marcassem outros mais curtos, que nunca deveráõ exceder a um anno, embora se proroguem depois, como faculta o artigo 33 do regulamento de 30 de Janeiro de 1854.

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Das informações ministradas pelo mesmo presidente collige-se o seguinte.

Existem no municipio de Castro 383 posses sujeitas á legitimação e mais dez sesmarias pertencentes a diversos.

Municipio de Guarapuava. 235 posses e sesmarias.

Municipio de Antonina. 107 posses sujeitas á legitimação. Não consta haver sesmarias.

Municipio de Paranaguá. Só existem duas posses de datas muito remotas.

Municipio de Morretes. Diz o parocho que consta existirem posses, porém que não é possivel precisar o seu numero por falta de esclarecimentos; quanto a sesmarias, declara que nada mais póde dizer senão que das existentes nenhuma está sujeita a revalidação por não se achar já em poder do primeiro concessionario.

Municipio de Coritiba. Informa o vigario que ha grande numero de posses, que carecem de legitimação; bem como de sesmarias a revalidar.

Municipio do Principe. Tem 6 a 8 sesmarias e posses na extensão de mais de 22½ legoas.

Municipio do Rio Negro. Contém muitas posses, e sesmarias nas circumstancias, de que se trata.

Provincia de S. Paulo

Segundo as informações colhidas, consta que nas villas de S. Sebastião e Villa Bella da Princeza existem varias posses sujeitas á legitimação, sendo conhecidos e designados os respectivos posseiros.

Tambem existem algumas posses e sesmarias sujeitas a legitimação e revalidação nas cidades Mogy das Cruzes e Iguape; villas de Santo Antonio da Parahybuna, de Itapeva, da Conceição de Itanhaem, e Cananéa; freguezias da Piedade, de Pirapora, de S. João Baptista; e nos lugares denominados Berioga, S. Pedro, Praia do Góes e Arcos do Cubatão pertencentes ao termo da cidade de Santos.

Quanto aos outros lugares da provincia, supposto se informe que não existem terrenos sujeitos a revalidação, é todavia de crer que em alguns pontos assim não seja, o que melhor se verificará quando se obtiverem dados mais positivos.

Emfim, conforme declara o delegado do director geral nesta provincia, não se póde depositar toda a fé nas informações acima prestadas por diversas autoridades, que, na falta de conhecimento mais exacto ácerca deste objecto de serviço publico, derão taes informações sem duvida incompletas, e sómente em satisfação ao preceito do regulamento de 30 de Janeiro de 1854.

Provincia de Santa Catharina

É assaz elevado o numero dos posseiros, sesmeiros e concessionarios, cujas propriedades estão sujeitas á legitimação e revalidação, com excepção do districto da capital da provincia, que, na opinião do delegado do director geral, está no caso de gozar dos favores dos artigos 22 e 23 do já citado regulamento de 30 de Janeiro de 1854.

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Assim, pelo que consta officialmente, o numero das posses, sesmarias e outras concessões nas circumstancias indicadas nos artigos 24 e 27 do dito regulamento sobe a 206 repartidas pelos seis municipios da provincia, sem contar o da capital; não obstante porém, entende o referido delegado, que seguramente um terço dos terrenos occupados por particulares estão sujeitos ás formalidades da lei.

Registro das terras possuidas

O registro das terras possuidas se faz com extrema morosidade na maioria das provincias do Imperio (...).

Em geral este serviço vai-se fazendo regularmente, e é de esperar que se termine em época não mui remota, e depois que se fôremd esvanecendo alguns preconceitos e receios infundados ácerca do fim, que tem em vista a disposição legislativa a tal respeito (...).

Tambem se caminhará mais acceleradamente para seu resultado, á medida que as explicações e decisões dadas ás duvidas propostas e resolvidas (...) fôrem sendo bem comprehendidas pelos vigarios e pelos possuidores, e quando uns e outros se compenetrarem bem da importancia de um tal dever e da simplicidade, que ha no seu cumprimento.

Além das informações contidas no meu ultimo relatorio (...) tenho hoje a accrescentar o seguinte:

Municipio da côrte. — No Campo Grande tem sido registradas 79 declarações; em Jacarepaguá ainda se não acha concluido o registro, nem foi ainda multado individuo algum, não obstante ter-se findado o primeiro prazo; devido isto a duvidas, que occorrêrão; na Lagôa declara o vigario, que á excepção do Visconde de Gequitinhonha, ninguem mais tem apresentado declarações para o registro, e que não remette a relação dos multados por não ter conhecimento das terras sujeitas a essa formalidade, nem dos seus possuidores. (...)

Santa Catharina. — No primeiro prazo marcado pelo presidente, apresentárão-se ao registro em toda a provincia 15,815 declarações de terras possuidas, tendo sido muito limitado o numero dos que deixárão de satisfazer ao preceito da lei (...).

Maranhão. — Além das 700 declarações pouco mais ou menos, de que dei conta no ultimo relatorio, consta terem sido registradas mais 404 em diversas freguezias, e 272 na de Nossa Senhora da Conceição de Vianna dentro do primeiro prazo, tendo sido multados 10 possuidores de terras que fizerão registrar as suas posses já no segundo prazo.

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Piauhy. — Segundo as informações remettidas, forão registradas 1,933 declarações. (...)

De algumas presidencias tem sido remettidas relações de pessoas multadas por falta de registro.

Sendo mui difficil ou quasi impossivel tomar-se conhecimento nesta côrte das multas impostas nas provincias a possuidores (...).

Em resposta a varias consultas relativas ao registro das terras possuidas derão-se as seguintes explicações.

Para eximirem-se da obrigação de apresentarem uma relação dos que deixárão de registrar as suas posses, não vale aos vigarios allegarem que não tem conhecimento dos terrenos da sua freguezia.

Os prazos marcados para o registro seguem-se sem interrupção uns aos outros, de modo que findo o primeiro, começa logo a correr o segundo, e findo este o terceiro.

As chacaras situadas fóra da demarcação da decima urbana são sujeitas a registro, qualquer que seja a sua extensão.

(...) O substituto do vigario, na obrigação do registro, é o respectivo subdelegado, quando o pasto espiritual da freguezia não está confiado a outro parocho.

O registro feito em freguezia estranha não exime da multa.

Nas relações dos multados por falta de registro, podem os vigarios fazer as observações que julgarem a proposito, quanto á culpabilidade da omissão, mas só ao governo imperial da côrte, e nas provincias aos presidentes, cabe, e por motivos justos, relevar da multa.

As terras da igreja, embora usurpadas por particulares, devem ser dadas ao registro pelo fabriqueiro.

As posses que fôrem evidentemente situadas em freguezia estranha, não as devem registrar os vigarios, embora os interessados insistão; no caso de duvida porém, convém registra-las.

A multa por falta de registro de posses distinctas é só uma, e não tantas quantas fôrem as posses. (...)

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Emigração

Os preconceitos, que na Europa existião contra o Imperio, se não estão completamente desvanecidos, tem tido consideravel decrescimento.

Excepto a Gazeta da Colonia, que uma ou outra vez publica artigos contrarios á emigração para o Brasil, toda a imprensa allemã ou se nos mostra favoravel, ou indifferente. Nenhum dos governos da Confederação Germanica, presentemente, oppõe embaraços serios á vinda de seus subditos para o nosso paiz.

A Sociedade Central de Colonisação, estabelecida em Berlim, que tão injustamente nos aggredio, representando-nos com as mais desagradaveis côres, parece que deixou de existir de facto. (...)

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A emigração geral da Europa, que tinha em 1854 elevado-se a 600,000 almas talvez, decresceu consideravelmente em 1855, tendo soffido a da Allemanha a reducção de 50% (...): 1º pela necessidade que de braços ultimamente havido na Allemanha para occorrer ao desenvolvimento de uma multidão de emprezas; 2º pelas medidas tomadas pelo governo dos Estados-Unidos para difficultar a emigração (...).

A febre das emprezas tem na Allemanha, e em grande parte da Europa, produzido já suas naturaes, e necessarias consequencias, a remissão será inevitavel: o excesso pois da procura de braços, e o augmento dos salarios temd e cessar (...).

(...) entendo porem que taes circumstancias, posto que difficultassem um pouco a vinda dos colonos para o Brasil, não serião sufficientes para determinar o phenomeno que observamos, se os nossos fazendeiros e emprezarios de grandes obras publicas quizessem efficazmente ter braços livres, e não se limitassem ao interte desejo.

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Os navios americanos, transportando para a Europa generos de pequeno valor em relação ao volume, como algodão, tabaco e trigo, não tendo carga sufficiente para no regresso encher sua grande capacidade, procuravão os armadores no transporte dos colonos o frete, que não podião obter pelo das mercadorias.

Creárão para isto, em differentes Estados e portos mais consideraveis como Havre, Anvers, Bremen, Hamburgo, Liverpool, e Londres, agentes principaes de emigração. Estes estabelecem subagentes, que, nomeando outros, estendem por toda a Allemanha e Suissa uma rede de alliciadores que, com descripções, mais ou menos pomposas, das vantagens que em os Estados-Unidos colhem os emigrantes, determinão os pequenos proprietarios a vender suas propriedades, e com o producto dellas passarem-se para ali.

Com o importe dessa venda, é pago o frete ao armador, e as gratificações a todos os individuos que tiverão parte na sahida do colono. Os que á chegada os tem de receber e transportar para o interior do paiz recebem ainda parte daquelle importe.

(...) A navegação nacional para a Europa, desgraçadamente, é quasi nulla (...), deixando assim de haver as duas das principaes, e mais activas causas, que levão para os Estados-Unidos aquelles, que alguns meios pecuniarios tem para pagarem sua passagem (...).

(...) tem o governo auxiliado (...) emprezas que formem grandes nucleos coloniaes em localidades onde se possão estender com liberdade, e facilidade, e concedeu favores consideraveis á Associação Central de Colonisação, que se encarrega do transporte e recepção de colonos, e de os collocar ao alcance dos nossos fazendeiros e emprezarios de estabelecimentos agricolas.

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Apezar de se haver por varias vezes lembrado ás presidencias das provincias, e ao chefe de policia da côrte, a estatistica dos emigrantes entrados, e de se lhe haver enviado o modelo dos respectivos mappas (...). Ignora pois a Repartição Geral das Terras Publicas, quantos estrangeiros vierão augmentar a massa da nossa população; mas creio, que, sem medo de errar, posso affirmar, que durante o anno de 1856 não tivemos menor numero de entradas do que as verificadas em 1855, as quaes provavelmente (...), se elevárão de 22 a 23,000.

Antes de fechar o artigo sobre emigração, permitta V. Ex. que lembre a necessidade urgente, já indicada nos meus anteriores relatorios, de medidas que regulem os casamentos dos religionarios, e dêm garantias aos filhos destes para entrarem na successão dos bens de seus pais. (...)

Trabalhadores chins

(...) os 366 chins importados na galera Sarah, os primeiros dos 2,000 contractados em Londres com a casa commercial de Sampson e Tappan, de Boston (...).

(...) comquanto seja esta gente pouco activa, comtudo as despezas, que com elles se fazem sendo moderadas, vem o serviço util delles a custar muito menos do que o feito por qualquer outro operario. (...)

A maior parte porém dos nossos lavradores e mais emprezarios que tomárão os chins, ou por falta de methodo, ou por qualquer outro motivo, nenhuma utilidade colhêrão (...).

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A casa commercial de Sampson e Tappan em 17 de Abril de 1856 communicou ao governo (...), o ministro americano em 10 de Janeiro de 1856 prohibira, sob penas muito severas, aos navios da sua nação transportar chins, cujo commercio, segundo a respectiva proclamação, era mais inhumano e horrivel que o trafico de escravos africanos.

O governo imperial entendeu, porem, que alguma cousa mais era preciso para que pudessem considerar-se reaes e existentes as hypotheses do citado artigo (...).

 

Império, 1856
Relatorio apresentado á Assembléa Geral Legislativa (...) pelo ministro e secretario d'Estado dos negocios do Imperio
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz
Rio de Janeiro - Typographia Universal de Laemmert, 1857

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