Império, 1856
Annexo E
Relatorio da Repartição Geral das Terras Publicas
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(...) O expediente cresce diariamente com o desenvolvimento das
medições das terras publicas, colonisação,
creação de novas colonias militares, explorações
de terrenos nas vizinhanças das nossas fronteiras, augmento
de aldêas de indios; e terá de ser consideravelmente
augmentado logo que a descriminação das terras publicas
das particulares tiver mais rapido andamento. A primeira secção
da secretaria não se poderá então occupar em
outro algum serviço, que não seja o relativo á
medição e demarcação das terras devolutas,
e aos processos sobre legitimação, e revalidação
das posses, e sesmarias sujeitas a estas formalidades, processos
que, como V. Ex. sabe, terão em grande parte de subir ao
governo imperial, que delles toma conhecimento em ultimo recurso.
Realisou-se no ultimo anno o que eu presentira anteriormente; a
primeira secção da secretaria já não
póde satisfazer todas as funcções que lhe incumbira
o regulamento de 24 de Abril de 1854. A escripturação
da receita e despeza dos diversos serviços sujeitos á
Repartição Geral das Terras Publicas não póde
ser ali feita, e V. Ex., reconhecendo que nenhuma fiscalisação
é possivel sem a necessaria escripturação,
sob proposta minha encarregou ao porteiro de a fazer, concedendo-lhe
por este excesso de trabalho, que elle vai bem desempenhando, uma
gratificação. Quando tratar das colonias militares,
catechese e civilisação dos indigenas, aldeamentos
e de outros objectos, se tornará evidente a necessidade urgente
que havia de se ter em dia a escripturação, e o quanto
a economia, e a moralidade terá de ganhar com o pequeno augmento
de despeza proveniente da gratificação concedida.
(...)
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Archivo
Os papeis do anno corrente conservão-se na secretaria, logo
porém que no fim delle se extrahem as necessarias notas para
o relatorio, são remettidos para o archivo, ali guardados,
e regularmente escripturados.
Este serviço a cargo do porteiro, sob a direcção
do official maior da secretaria, vai regularmente; o arranjo dos
documentos, officios, plantas, etc., e sua escripturação
é systematica, e simples; resultando dahi facilidade em se
encontrar com presteza o papel de que se carecer, e de se não
poder extraviar algum sem que seja conhecida a sua falta. (...)
Inspectorias geraes
Vagarosamente tem marchado o serviço da divisão e
demarcação das terras publicas, devido isto a causas
naturaes, aos embaraços que por toda a parte se levantão
contra a medição, e talvez a menos zelo de alguns
dos inspectores, e de outras autoridades. (...)
Os interesses illicitos, a desconfiança de que a medição
das terras publicas venha prejudicar o dominio particular, reune
em um feixe quasi toda a população, auxiliada, não
poucas vezes, pelo deleixo, e talvez acção das autoridades
locaes. Dahi resulta, pelo menos, falta absoluta de trabalhadores
para abrir picadas, preparar os marcos, e outros misteres necessarios,
e consequente morosidade do serviço.
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Os inspectores trabalhando em pontos muito distantes das capitaes
das provincias, não podendo por isso ser convenientemente
fiscalisados, deixão de empregar todo o zelo e actividade
para vencer os obstaculos naturaes, ou creados por aquelles interesses
e preconceitos.
Dous da provincia do Paraná por tal motivo forão
demittidos, e ultimamente o foi tambem o do Maranhão, determinando
V. Ex. que este entrasse em processo. Todos elles porém tinhão
a seu favor, quando forão nomeados, favoraveis precedentes,
e davão esperanças de desempenhar bem os deveres de
que ião ser encarregados. (...)
O que se fez na inspectoria do maranhão é de nenhuma
importancia. Para traçar, medir, e demarcar 1,664 braças
de meridiana, consumio o inspector geral de medições,
cinco mezes, não podendo sequer apresentar, como pretexto,
a falta de trabalhadores, de dinheiros para as despezas, ou a escabrosidade
dos terrenos. No processo que contra elle se mandou intentar, terá
de dar as razões de procedimento tão inqualificavel.
(...)
Segundo o mappa que veio remettido á Repartição
Geral das Terras Publicas, o engenheiro civil Pedro Toulois, na
qualidade de inspector geral das medições da provincia
do Paraná, medio e demarcou 75 secções, ou
mais de meio territorio. Tendo porém sido demittido, e substituido
pelo 1º tenente de engenheiros Sebastião de Souza e
Mello, seguio este para continuar nos trabalhos, e depois das primeiras
investigações, communicou ao presidente da provincia
que o terreno difficilmente se prestava á medição,
por ser muito accidentado (...).
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(...) A localidade do Assougui parece-me uma das mais proprias
para se formar na provincia do Paraná uma colonia agricola.
(...) O respectivo inspector [Santa Catarina]
explica a morosidade dos serviços pela falta immensa, que
tem tido de trabalhadores, tendo ficado muitas vezes reduzido a
dous. (...) A Repartição Geral de Terras Publicas
por diversas vezes tem activado os inspectores, e para exercer sobre
elles a possivel fiscalisação lhes tem determinado
que no principio de cada mez dêm conta circumstanciada dos
serviços que no antecedente houverem feito, bem como das
sommas com elles despendidas; e cumprindo seu dever, levará
ao conhecimento de V. Ex. estes documentos, e proporá a destituição,
e mesmo o processo daquelles funccionarios que menos bem se conduzirem.
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Terras devolutas
Poucas forão as informações recebidas depois
da apresentação do relatorio do anno passado ácerca
dos terrenos devolutos, pelo que sómente tenho a accrescentar
o que consta das seguintes provincias:
Pará e Amazonas
Uma e outra provincia contém immensas terras devolutas (...).
O inspector geral das medições das terras publicas
informa que a salubridade do municipio de Bragança nada deixa
a desejar (...) e diz que tem razão para acreditar que nos
municipios vizinhos o mesmo acontece.
Maranhão e Alagôas
As informações ministradas pelo juiz municipal da
Chapada ao presidente da provincia do Maranhão nada adiantão
ao que já expuz anteriormente, e da provincia das Alagôas
apenas se conhece positivamente que existe uma zona de terras devolutas
nas mattas da colonia Leopoldina.
S. Paulo
Freguezia de S. Bernardo. Existem terras devolutas nas proximidades
da serra ao sul dos moradores desta freguezia.
Cidade de Mogi-Mirim Segundo informa o juiz municipal do
termo, considerão-se unicamente devolutas as denominadas
campestres na circumvizinhança da cidade, as quaes servem
de logradouro.
Villa de S. Vicente. Existem ahi sómente tres, ou
quatro ilhas, em proximidade do litoral, tidas por devolutas. (...)
De outras partes não tem chegado informações
positivas, que alterem o que consta dos relatorios anteriores. (...)
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Concessões de terras
Nenhumas se fizerão ás provincias, camaras municipaes,
ou a particulares.
Em satisfação ao aviso circular de 12 de Janeiro
de 1856, poucos e incompletos forão os esclarecimentos prestados
pelos presidentes do Maranhão, Matto Grosso e Paraná
a respeito das terras que constituem patrimonio de cada uma das
camaras.
Das outras provincias nenhuma informação houve. Quqanto
a pretenções particulares tem apparecido algumas a
terras nas immediações de Albuquerque desde que se
abrio a navegação para Matto Grosso. Não pudérão
porém ser attendidas por serem feitas pela maior parte para
fins commerciaes; comtudo, para que não fiquem ainda por
muito tempo inuteis os terrenos immediatos áquella povoação,
cuja importancia não póde deixar de crescer rapidamente,
vão dar-se ao presidente as instrucções convenientes
para proceder a respeito dellas conforme aos artigos 77 e 78 do
regulamento de 30 de Janeiro de 1854, e ao mesmo presidente se autorisou
para conceder dentro da zona das dez legoas contiguas á fronteira
do Paraguay, e á Bolivia tres lotes de terra, para criação
de gado, e cultura, com a condição de serem aproveitadas,
medidas, e demarcadas em determinado, e curto prazo.
Pretenções á compra de terras
Varios individuos tem requerido a compra de terras, já para
estabelecimentos industriaes, já para alargarem suas fazendas,
ou para pastagens de gado. Não se achando porém ainda
medidas taes terras nems endo possivel manda-las medir isoladamente,
tem esses pedidos ficado esperados para quando as mesmas terras
se acharem medidas, demarcadas, e expostas á venda.
No emtanto, e como excepção, tem-se vendido terras
pelo preço minimo da lei a alguns emprezarios, que se obrigão
a importar e estabelecer colonos em grande escala, correndo a medição
do perimetro dellas por conta do governo, e a das linhas internas
por conta dos compradores.
Terras contractadas
Solvidas as futeis duvidas suscitadas pelo interesse particular,
e intrigas locaes encobertas com a capa de divergencia de opiniões
politicas, duvidas de que dei parte no meu ultimo relatorio, e tendo
chegado o major Lassance ao Rio Novo em Março do anno findo
para dar começo á medição e demarcação
dos cinco territorios, cuja venda contractou o governo com o major
Caetano Dias da Silva, sob a obrigação de nelles estabelecer,
como proprietarios independentes, ou foreiros, pelo menos 720 familias,
ou 3,600 individuos, empregou aquelle official as diligencias ao
seu alcance para obter trabalhadores; mas os manejos dos adversarios
da empreza colonial forão taes que por tres mezes não
foi possivel contractar um operario sequer. Chegado porém
o emprezario, que na côrte era retido por grave molestia,
e fornecendo elle trabalhadores tirados da colonia, começárão
as operações em 9 de Junho, em forão suspensas
em Setembro, em consequencia do máo tempo, e molestia do
engenheiro. Em pouco mais de dous mezes demarcou este official um
territorio, tendo medido todo o seu perimetro que contém
37,497 braças. [114.365 m² =
11 hectares? 3 meses!]
*** cf. Houaiss: "Braça quadrada, medida de superfície
(ainda usada em algumas regiões do Brasil) equivalente a
3,052 m²." || pág. finais: braça (inglesa)
1,828.8 m = 2 jardas de 0,914.4 = 3 pés de 0,304.8 = 12 polegadas
de 25,4 mm
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O major Lassance, conhecido no seu corpo pelo zelo e pericia com
que tem desempenhado differentes commissões importantes,
e arriscadas, na delimitação das terras do Rio Novo,
conduzio-se ainda com a mesma actividade e zelo de que anteriormente
já tinha dado provas. De todos os engenheiros encarregados
da medição de terras publicas, é aquelle que
melhor se tem conduzido.
Antes de começar os trabalhos, o major Lassance, cumprindo
as disposições do art. 17 do regulamento de 30 de
Janeiro de 1854, fez affixar editaes convidando os que se julgassem
com direito ás terras, que ia medir, e apresentar os titulos:
então, acompanhado de pessoas das mais miseraveis da localidade,
se apresentou o vice-consul portuguez Manoel José de Araujo
Machado, que, em seu nome, e dos que elle capitaneava, protestou
contra a demarcação a que se ia proceder; e antes
e depois disto por discursos e insinuações esforçava-se
por tornar odiosa a descriminação das terras publicas
das particulares, figurando a medida, que o governo tomava, como
expoliação dos pobres, a quem aquellas terras devião
pertencer.
Quando o mesmo engenheiro tratava de correr a ultima linha das
que fechão o primeiro terriorio, novos editaes affixou chamando
os interessados, e ainda appareceu o vice-consul portuguez, e apresentou
titulos evidentemente falsos de compra de posses; de igual natureza
erão os que fez apresentar o ex-subdelegado de Itapemirim,
dr. Rufino Rodrigues Lapa.
O chefe de policia, mandado pelo presidente da provincia para conhecer
destes factos, pronunciou os dous, e prendeu o vice-consul, tendo-se
ausentado o ex-subdelegado.
Permitta V. Ex. que nesta occasião chame a attenção
de V. Ex. sobre os abusos, que no termo da villa de Itapemirim se
tem commettido, e que naturalmente continuáõ a ser
praticados, com o reprovado fim de usurpar terras publicas. O ex-administrador
da mesa das rendas daquella villa, achando-se alcançado para
com a fazenda publica, occultou-se, levando comsigo os cadernos
de escripturação, e depois deste acto reprovado, consta
que passa bilhetes antidatados de sisa de suppostas compras de posses,
illudindo assim a disposição do artigo 20 do regulamento
de 30 de janeiro de 1854, e premiando os autores de actos, que o
mesmo regulamento no artigo 88 manda punir.
A escripturação das mesas das rendas e collectorias
nos dous termos, em que se achão sitas as terras contractadas
com o major Caetano Dias da Silva, é feita em cadernos de
papel sem a menor das formalidades exigidas pelos regulamentos fiscaes,
resultando dahi a facilidade de se lhe substituirem folhas, e dar-se
como feita antes de 1854 a compra de posses que ainda não
existião, e sobre que verdadeiras, ou suppostas transacções
tiverão lugar muito depois da data do regulamento para execução
da lei das terras. (...)
Nada ali se póde ou deve esperar das autoridades locaes,
e leigas, e no meu entender o chefe de policia da provincia deverá
continuar a tomar conhecimento dos delictos que se praticão
em Itapemirim e Benevente para embargar a execução
de uma lei, que grande influencia tem no futuro do nosso paiz.
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Brevemente voltará para proseguir em sua commissão
o major Ernesto Antonio Lassance, afim de medir e demarcar os quatro
territorios que ainda faltão, e proceder a legitimação
e revalidação das posses ou concessões que
se acharem encravadas nos terrenos medidos, e estiverem sujeitas
áquellas formalidades.
A descriminação das terras devolutas das dos particulares,
pela sua natureza e pela lei de 6 de Setembro de 1856, é
de competencia do contencioso administrativo, e só tem de
ser tratada pelo fôro ordinario, quando se dá a hypothese
de questões entre a fazenda nacional, e posseiros, ou concessionarios
legitimos, e confinantes com terras devolutas. Se o engenheiro,
no progresso das medições, tendo feito os necessarios
exames reconhecer evidentemente, como aconteceu no Rio Novo, que
as posses encontradas são de época proxima, e muito
posterior á data do regulamento de 30 de Janeiro de 1854,
é fóra de duvida, que não póde reputar
os seus possuidores como legitimos, e portanto cumpre-lhe remetter
os esclarecimentos indicados pelo artigo 19 do citado regulamento
ao juiz commissario, e não ao juiz municipal.
Se o que deixo dito não fôr observado, inutil será
o trabalho, e despezas consumidas com a descriminação
das terras publicas, e sua subdivisão; e em pura perda serão
os sacrificios, que o governo faz para determinar a emigração
espontanea para o imperio. Não sendo possivel medir terras
publicas na actualidade aproveitaveis, sem embaraço de posses
e concessões verdadeiras ou suppostas, toleradas pela lei,
ou por esta prohibidas e punidas, se todas e quaesquer posses, e
concessões tem de ser levadas ao fôro commum, interminaveis
e innumeraveis demandas se suscitaráõ, e por longos
annos ficará duvidoso o direito da fazenda publica, e dos
particulares, e todas as terras devolutas aproveitaveis, estando
litigiosas, não poderáõ prestar-se ao estabelecimento
dos colonos.
A fórma do processo administrativo estabelecido no capitulo
3º do regulamento de 30 de Janeiro de 1854, offerece tantas
garantias aos particulares, e ao mesmo tempo é tão
rapido e pouco dispendioso, que não vejo razão alguma
para ser preterido, e para causar o menor receio aos interessados.
Só a má fé, e o espirito de chicana, no meu
entender, poderá sustentar opinião contraria.
A medição e demarcação dos terrenos
contrctados com o conde de Montravel para o estabelecimento de uma
colonia nas vizinhanças do rio Cahy não teve andamento
desde a data do meu ultimo relatorio. As questões suscitadas
entre os concessionarios, e o engenheiro encarregado daquellas operações
não tem permittido demarcar-se o segundo territorio.
Á secção do conselho de estado que consulta
sobre os negocios do ministerio do Imperio forão remettidas
as duvidas apresentadas, e de sua solução depende
não só o progresso das medições no Cahy,
mas em quasi todas as localidades, em que houverem concessionarios
ou posseiros vizinhos a terrenos pertencentes ao patrimonio publico.
Depois do ultimo relatorio, um só contracto, para vendas
de terras, fez o governo e com o allemão Jacob Rheingantz.
Em 30 de Dezembro do anno proximo passado estipulou a Repartição
Geral das Terras Publicas com o procurador de Rheingantz, garantir-lhe
o governo na provincia de S. Pedro a venda de oito leguas quadradas
de terras unidas ou separadas, na serra dos Tapes, e Taquara, se
naquellas localidades as houvesse devolutas.
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O emprezario indicará o terreno que desejar, e o governo
ordenará sua demarcação e pagará as
despezas dos limites; caso porém se verifiquem ser particulares
as terras indicadas e medidas, o emprezario indemnisará as
despezas que se tiverem feito. [o empresário
paga pela chicana que venha a ser empreendida contra seu projeto]
O preço da braça quadrada foi fixado em 1/2 real,
e por cada secção de 250,000 [então
a seção é de 250 mil braças = 750 mil
m², ou 75 hectares!] será importada directamente
da Europa, e estabelecida dentro de cinco annos como proprietaria
independente, ou foreira, pelo menos, uma familia de cinco individuos.
O emprezario tem direito á subvenção de 15,000
por colono maior de 10 annos, e menor de 45 annos, e de 10,000 por
aquelle cuja idade fôr de 5 a 10 annos; as questões
que se suscitarem entre o emprezario, e colonos serão decididas
por arbitros com recurso final para o governo, ou para a autoridade,
que por elle fôr previamente determinada.
Multas emfim forão estipuladas pela infracção
das condições, que, em geral, são as mesmas
do contracto Montravel, de que dei noticia no meu relatorio de 1855.
Legitimação de posses e revalidação
de sesmarias, e de outras concessões do governo geral ou
provincial
Mais algumas ácerca deste assumpto tem vindo das provincias
além das constantes do ultimo relatorio, porém ainda
incompletas, e são as seguintes: (...)
Provincia do Maranhão
As informações ministradas pelo presidente forão
as que fornecêrão as autoridades locaes dos municipios
de S. Luiz, Villa do Paço, Guimarães, Cururupu, Santa
Helena, Alcantara, S. Bento, Vianna, Vargem Grande, Icatú,
Itapicurumirim, Anajatuba, Rosario, Codo, Altomearim, Caxias, S.
José, Brejo, Tutoya, Pastos Bons, Passagem Franca, Chapada,
Monção; e em todos se diz haver mais ou menos posses
e sesmarias nas circumstancias indicadas.
Participou o mesmo presidente haver nomeado juiz commissario o
então inspector geral das medições João
Joaquim da Silva Guimarães, nos municipios da Barra do Corda,
e Chapada, na mesma provincia, designando-lhe a quantia de 60 réis
por braça linear ou corrente. [se
bem entendi, a venda será por 1/2 real???] (...)
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Provincia do Espirito Santo
Algumas duvidas forão propostas ao presidente pelo chefe
de policia da mesma provincia, a respeito do que representou o subdelegado
de Linhares, consultando: 1º, se os subdelegados erão
os competentes para exigirem a apresentação dos titulos
de compras de terras aos individuos, que se dizem senhores dellas,
e as desfrutão. 2º, se as sesmarias sem cultura, medidas
ou não, devem ser consideradas mattas publicas.
Por aviso de 29 de Setembro do anno passado declarou V. Ex., quanto
á primeira duvida, que as autoridades, ás quaes, em
virtude do art. 87 do regulamento de 30 de Janeiro de 1854, incumbe
a conservação das terras devolutas, devem proceder
ex-officio contra os invasores das mesmas, mas que não podem
exigir destes directamente a exhibição dos seus titulos
de posse, que constituem a defesa, a que os indiciados não
deixaráõ de recorrer quando a tiverem; e quanto á
segunda duvida, que as sesmarias e outras concessões do governo
geral ou provincial estando ainda em poder dos primitivos sesmeiros
ou concessionarios sem principio de cultura, e morada habitual,
quer tenhão sido medidas e demarcadas, quer não, devem
considerar-se devolutas á vista do artigo 27 do citado regulamento;
não assim, porém, se antes da publicação
deste tiverem por titulo legitimo passado a poder de terceiro conforme
o artigo 22 do mesmo regulamento.
Em officio de 10 de Junho de 1856 consultou o mesmo presidente
sobre os vencimentos, que devião perceber o juiz commissario,
seu escrivão e agrimensor, bem como participou ter marcado
a quantia de 60 réis por braça linear ou corrente
para della, deduzidas as despezas, ser dividido o restante com igualdade
pelos juiz commissario, escrivão e agrimensor. [observar
que o preço de 1/2 real é por "braça",
mas sempre que se fala em pagar 60 reais ao juiz é por "braça
linear" agora, vá entender o quê significa
"linear" quando se trata de "área" de
terra].
Por aviso de 5 de Agosto sob nº 21 se lhe respondeu, que devia
regular-se quanto aos vencimentos daquelles empregados pela circular
de 4 de Março de 1854, podendo alterar a disposição
feita, se o julgasse conveniente dentro do limite do referido aviso,
não só quanto á somma marcada, mas ainda quanto
á divisão della entre aquelles mesmos empregados.
Provincia de Minas
Em officio de 26 de Maio de 1856 participou o presidente que, attendendo
ás razões allegadas pelo director da companhia do
Mucury, prorogára por um anno o prazo de seis mezes, que
havia marcado para a medição das terras, que a dita
companhia possue em Minas Novas sujeitas á legitimação.
Provincia de S. Pedro
O presidente da provincia mandou que o juiz commissario informasse
ácerca do que requerêra o tenente-coronel José
dos Santos Viegas, pedindo-se-lhe mandasse medir uma data de terras,
que possue no rio Cahy desde 1820. O juiz commissario informou que
havião as ditas terras cahido em commisso; e sujeita a pretenção
do supplicante á decisão do governo imperial, foi
indeferida por aviso de 30 de Outubro do anno passado.
Provincia do Paraná
O presidente desta provincia communicou haver nomeado juizes commissarios
os juizes municipaes dentro de seus respectivos termos [comarcas?],
e fixado prazos de 6 a 10 annos para proceder-se á medição
das posses sujeitas á legitimação. Sendo estes
prazos muito dilatados, ordenou V. Ex. em aviso de 27 de Dezembro
ultimo, que se marcassem outros mais curtos, que nunca deveráõ
exceder a um anno, embora se proroguem depois, como faculta o artigo
33 do regulamento de 30 de Janeiro de 1854.
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Das informações ministradas pelo mesmo presidente
collige-se o seguinte.
Existem no municipio de Castro 383 posses sujeitas á legitimação
e mais dez sesmarias pertencentes a diversos.
Municipio de Guarapuava. 235 posses e sesmarias.
Municipio de Antonina. 107 posses sujeitas á legitimação.
Não consta haver sesmarias.
Municipio de Paranaguá. Só existem duas posses de
datas muito remotas.
Municipio de Morretes. Diz o parocho que consta existirem posses,
porém que não é possivel precisar o seu numero
por falta de esclarecimentos; quanto a sesmarias, declara que nada
mais póde dizer senão que das existentes nenhuma está
sujeita a revalidação por não se achar já
em poder do primeiro concessionario.
Municipio de Coritiba. Informa o vigario que ha grande numero de
posses, que carecem de legitimação; bem como de sesmarias
a revalidar.
Municipio do Principe. Tem 6 a 8 sesmarias e posses na extensão
de mais de 22½ legoas.
Municipio do Rio Negro. Contém muitas posses, e sesmarias
nas circumstancias, de que se trata.
Provincia de S. Paulo
Segundo as informações colhidas, consta que nas villas
de S. Sebastião e Villa Bella da Princeza existem varias
posses sujeitas á legitimação, sendo conhecidos
e designados os respectivos posseiros.
Tambem existem algumas posses e sesmarias sujeitas a legitimação
e revalidação nas cidades Mogy das Cruzes e Iguape;
villas de Santo Antonio da Parahybuna, de Itapeva, da Conceição
de Itanhaem, e Cananéa; freguezias da Piedade, de Pirapora,
de S. João Baptista; e nos lugares denominados Berioga, S.
Pedro, Praia do Góes e Arcos do Cubatão pertencentes
ao termo da cidade de Santos.
Quanto aos outros lugares da provincia, supposto se informe que
não existem terrenos sujeitos a revalidação,
é todavia de crer que em alguns pontos assim não seja,
o que melhor se verificará quando se obtiverem dados mais
positivos.
Emfim, conforme declara o delegado do director geral nesta provincia,
não se póde depositar toda a fé nas informações
acima prestadas por diversas autoridades, que, na falta de conhecimento
mais exacto ácerca deste objecto de serviço publico,
derão taes informações sem duvida incompletas,
e sómente em satisfação ao preceito do regulamento
de 30 de Janeiro de 1854.
Provincia de Santa Catharina
É assaz elevado o numero dos posseiros, sesmeiros e concessionarios,
cujas propriedades estão sujeitas á legitimação
e revalidação, com excepção do districto
da capital da provincia, que, na opinião do delegado do director
geral, está no caso de gozar dos favores dos artigos 22 e
23 do já citado regulamento de 30 de Janeiro de 1854.
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Assim, pelo que consta officialmente, o numero das posses, sesmarias
e outras concessões nas circumstancias indicadas nos artigos
24 e 27 do dito regulamento sobe a 206 repartidas pelos seis municipios
da provincia, sem contar o da capital; não obstante porém,
entende o referido delegado, que seguramente um terço dos
terrenos occupados por particulares estão sujeitos ás
formalidades da lei.
Registro das terras possuidas
O registro das terras possuidas se faz com extrema morosidade na
maioria das provincias do Imperio (...).
Em geral este serviço vai-se fazendo regularmente, e é
de esperar que se termine em época não mui remota,
e depois que se fôremd esvanecendo alguns preconceitos e receios
infundados ácerca do fim, que tem em vista a disposição
legislativa a tal respeito (...).
Tambem se caminhará mais acceleradamente para seu resultado,
á medida que as explicações e decisões
dadas ás duvidas propostas e resolvidas (...) fôrem
sendo bem comprehendidas pelos vigarios e pelos possuidores, e quando
uns e outros se compenetrarem bem da importancia de um tal dever
e da simplicidade, que ha no seu cumprimento.
Além das informações contidas no meu ultimo
relatorio (...) tenho hoje a accrescentar o seguinte:
Municipio da côrte. No Campo Grande tem sido registradas
79 declarações; em Jacarepaguá ainda se não
acha concluido o registro, nem foi ainda multado individuo algum,
não obstante ter-se findado o primeiro prazo; devido isto
a duvidas, que occorrêrão; na Lagôa declara o
vigario, que á excepção do Visconde de Gequitinhonha,
ninguem mais tem apresentado declarações para o registro,
e que não remette a relação dos multados por
não ter conhecimento das terras sujeitas a essa formalidade,
nem dos seus possuidores. (...)
Santa Catharina. No primeiro prazo marcado pelo presidente,
apresentárão-se ao registro em toda a provincia 15,815
declarações de terras possuidas, tendo sido muito
limitado o numero dos que deixárão de satisfazer ao
preceito da lei (...).
Maranhão. Além das 700 declarações
pouco mais ou menos, de que dei conta no ultimo relatorio, consta
terem sido registradas mais 404 em diversas freguezias, e 272 na
de Nossa Senhora da Conceição de Vianna dentro do
primeiro prazo, tendo sido multados 10 possuidores de terras que
fizerão registrar as suas posses já no segundo prazo.
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Piauhy. Segundo as informações remettidas,
forão registradas 1,933 declarações. (...)
De algumas presidencias tem sido remettidas relações
de pessoas multadas por falta de registro.
Sendo mui difficil ou quasi impossivel tomar-se conhecimento nesta
côrte das multas impostas nas provincias a possuidores (...).
Em resposta a varias consultas relativas ao registro das terras
possuidas derão-se as seguintes explicações.
Para eximirem-se da obrigação de apresentarem uma
relação dos que deixárão de registrar
as suas posses, não vale aos vigarios allegarem que não
tem conhecimento dos terrenos da sua freguezia.
Os prazos marcados para o registro seguem-se sem interrupção
uns aos outros, de modo que findo o primeiro, começa logo
a correr o segundo, e findo este o terceiro.
As chacaras situadas fóra da demarcação da
decima urbana são sujeitas a registro, qualquer que seja
a sua extensão.
(...) O substituto do vigario, na obrigação do registro,
é o respectivo subdelegado, quando o pasto espiritual da
freguezia não está confiado a outro parocho.
O registro feito em freguezia estranha não exime da multa.
Nas relações dos multados por falta de registro,
podem os vigarios fazer as observações que julgarem
a proposito, quanto á culpabilidade da omissão, mas
só ao governo imperial da côrte, e nas provincias aos
presidentes, cabe, e por motivos justos, relevar da multa.
As terras da igreja, embora usurpadas por particulares, devem ser
dadas ao registro pelo fabriqueiro.
As posses que fôrem evidentemente situadas em freguezia estranha,
não as devem registrar os vigarios, embora os interessados
insistão; no caso de duvida porém, convém registra-las.
A multa por falta de registro de posses distinctas é só
uma, e não tantas quantas fôrem as posses. (...)
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Emigração
Os preconceitos, que na Europa existião contra o Imperio,
se não estão completamente desvanecidos, tem tido
consideravel decrescimento.
Excepto a Gazeta da Colonia, que uma ou outra vez publica artigos
contrarios á emigração para o Brasil, toda
a imprensa allemã ou se nos mostra favoravel, ou indifferente.
Nenhum dos governos da Confederação Germanica, presentemente,
oppõe embaraços serios á vinda de seus subditos
para o nosso paiz.
A Sociedade Central de Colonisação, estabelecida
em Berlim, que tão injustamente nos aggredio, representando-nos
com as mais desagradaveis côres, parece que deixou de existir
de facto. (...)
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A emigração geral da Europa, que tinha em 1854 elevado-se
a 600,000 almas talvez, decresceu consideravelmente em 1855, tendo
soffido a da Allemanha a reducção de 50% (...): 1º
pela necessidade que de braços ultimamente havido na Allemanha
para occorrer ao desenvolvimento de uma multidão de emprezas;
2º pelas medidas tomadas pelo governo dos Estados-Unidos para
difficultar a emigração (...).
A febre das emprezas tem na Allemanha, e em grande parte da Europa,
produzido já suas naturaes, e necessarias consequencias,
a remissão será inevitavel: o excesso pois da procura
de braços, e o augmento dos salarios temd e cessar (...).
(...) entendo porem que taes circumstancias, posto que difficultassem
um pouco a vinda dos colonos para o Brasil, não serião
sufficientes para determinar o phenomeno que observamos, se os nossos
fazendeiros e emprezarios de grandes obras publicas quizessem efficazmente
ter braços livres, e não se limitassem ao interte
desejo.
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Os navios americanos, transportando para a Europa generos de pequeno
valor em relação ao volume, como algodão, tabaco
e trigo, não tendo carga sufficiente para no regresso encher
sua grande capacidade, procuravão os armadores no transporte
dos colonos o frete, que não podião obter pelo das
mercadorias.
Creárão para isto, em differentes Estados e portos
mais consideraveis como Havre, Anvers, Bremen, Hamburgo, Liverpool,
e Londres, agentes principaes de emigração. Estes
estabelecem subagentes, que, nomeando outros, estendem por toda
a Allemanha e Suissa uma rede de alliciadores que, com descripções,
mais ou menos pomposas, das vantagens que em os Estados-Unidos colhem
os emigrantes, determinão os pequenos proprietarios a vender
suas propriedades, e com o producto dellas passarem-se para ali.
Com o importe dessa venda, é pago o frete ao armador, e
as gratificações a todos os individuos que tiverão
parte na sahida do colono. Os que á chegada os tem de receber
e transportar para o interior do paiz recebem ainda parte daquelle
importe.
(...) A navegação nacional para a Europa, desgraçadamente,
é quasi nulla (...), deixando assim de haver as duas das
principaes, e mais activas causas, que levão para os Estados-Unidos
aquelles, que alguns meios pecuniarios tem para pagarem sua passagem
(...).
(...) tem o governo auxiliado (...) emprezas que formem grandes
nucleos coloniaes em localidades onde se possão estender
com liberdade, e facilidade, e concedeu favores consideraveis á
Associação Central de Colonisação, que
se encarrega do transporte e recepção de colonos,
e de os collocar ao alcance dos nossos fazendeiros e emprezarios
de estabelecimentos agricolas.
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Apezar de se haver por varias vezes lembrado ás presidencias
das provincias, e ao chefe de policia da côrte, a estatistica
dos emigrantes entrados, e de se lhe haver enviado o modelo dos
respectivos mappas (...). Ignora pois a Repartição
Geral das Terras Publicas, quantos estrangeiros vierão augmentar
a massa da nossa população; mas creio, que, sem medo
de errar, posso affirmar, que durante o anno de 1856 não
tivemos menor numero de entradas do que as verificadas em 1855,
as quaes provavelmente (...), se elevárão de 22 a
23,000.
Antes de fechar o artigo sobre emigração, permitta
V. Ex. que lembre a necessidade urgente, já indicada nos
meus anteriores relatorios, de medidas que regulem os casamentos
dos religionarios, e dêm garantias aos filhos destes para
entrarem na successão dos bens de seus pais. (...)
Trabalhadores chins
(...) os 366 chins importados na galera Sarah, os primeiros dos
2,000 contractados em Londres com a casa commercial de Sampson e
Tappan, de Boston (...).
(...) comquanto seja esta gente pouco activa, comtudo as despezas,
que com elles se fazem sendo moderadas, vem o serviço util
delles a custar muito menos do que o feito por qualquer outro operario.
(...)
A maior parte porém dos nossos lavradores e mais emprezarios
que tomárão os chins, ou por falta de methodo, ou
por qualquer outro motivo, nenhuma utilidade colhêrão
(...).
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A casa commercial de Sampson e Tappan em 17 de Abril de 1856 communicou
ao governo (...), o ministro americano em 10 de Janeiro de 1856
prohibira, sob penas muito severas, aos navios da sua nação
transportar chins, cujo commercio, segundo a respectiva proclamação,
era mais inhumano e horrivel que o trafico de escravos africanos.
O governo imperial entendeu, porem, que alguma cousa mais era preciso
para que pudessem considerar-se reaes e existentes as hypotheses
do citado artigo (...).
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