Agricultura, 1861
"Inglezas"
Annexo n. 11 - gif 332-333 (Bahia ao S. Francisco)
Legação Imperial na Gram-Bretanha, Londres
27 de Março de 1861
Illm. e Exm. Sr. Pelo vapor Magdalena que aqui chegou a 9 do
corrente, recebi os despachos de V. Ex. de 22 e 31 de Janeiro ultimo,
o primeiro cobrindo a copia do Conselho de Estado sobre o pedido
da Directoria da Companhia da Estrada de ferro da Bahia ácerca
da capitalisação da 1ª Secção dessa
Estrada; e o segundo ordenando-me que eu procedesse na solução
dessa questão tomando por base os mesmos principios que eu
havia adoptado em operação analoga a respeito da Estrada
de ferro de Pernambuco.
(...) fui levado a responder as objecções que elle
oppunha, e que seria agora inutil reproduzir, limitando-me a referir
a V. Ex. o resultado dessa conferencia, o qual he o seguinte:
Adoptou-se o principio da proporcionalidade da milha (milage rate)
e mais os seguintes itens: 1º despezas preliminares; 2ª
metade do custo do trem movediço (Rolling Stock); 3º
tres quartas partes do custo dos edificios. Assim, verá V.
Ex. que foi litteralmente executado neste caso o que pratiquei para
com a Companhia de Pernambuco do que dei conta em offocio de 6 de
Fevereiro de 1858, sendo approvado pelo Aviso de 16 de Março
de 1858, que V. Ex. cita no seu despacho de 31 de Janeiro. Como
porém não me era possivel deixar de attender á
considerações de outra ordem, que neste momento tão
fortemente actuão sobre o nosso credito em connexão
com as nossas empresas de caminho de ferro, cujos interessados se
julgão não sómente abandonados, mas até
hostilisados pelo Governo Imperial por muitas causas que mais de
uma vez tenho já levado ao conhecimento do Governo; e como
por outro lado reconheci que o rigor do paralello por esta fórma
estabelecido entre as duas Companhias (de Pernambuco e Bahia) cujas
circumstancias e condições de empresa não pouco
differem entre si, devia produzir um máo effeito sobre a
Directoria e Accionistas da Bahia frustrados na expectativa de seu
pedido depois de tanta incerteza; e finalmente não devendo
deixar-se asedar-se esse espirito de desconfiança e de queixa,
antes parecendo-me não dever deixar de dar por esta occasião
um signal de que o Governo deseja sempre mostrar-se por factos equidoso
e liberal para com as suas empresas; e por mil outras considerações
connexas com a critica situação em que realmente se
acha aqui o nosso credito, vi-me na necessidade de exercer quanto
me pareceu necessario o arbitrio que V. Ex. me deu naquelle seu
despacho de 31 de Janeiro nas palavras haja V. Ex. de usar de
toda a equidade na declaração das quantias de que
o Governo pagará juros á referida Companhia da Bahia,
além da que resulta na applicação litteral
da regra acima estabelecida á 1ª Secção
da mesma Estrada. Exercendo este arbitrio tive especialmente em
vista não deixar sem alguma satisfação os desejos
da Companhia e até certo ponto mostrar que o Governo quer
condescender com a sua petição; e com effeito depois
de muita discussão, pude por esse meio conseguir que a Companhia
viesse acceder a solução proposta. A quantia que tive
de addicionar ao algarismo resultante da operação
ordenada por V. Ex. foi unicamente de £ 27,750, que representa
o custo da Estação terminal da cidade da Bahia não
contemplado no orçamento das obras da Estrada. (...)
[Lane era o engº consultor da legação]
(...) d'onde verá V. Ex. que o capital fixado para a 1ª
Secção he de £ 455,000 constante das seguintes
verbas:
1ª Secção de tres leguas segundo o principio
da « milage rate » £ 270.000
Despezas preliminares e commissão sanccionada pelo Governo
£ 50.000
Metade do trem rodante (Rolling Stock) £ 57.000
Tres quartas partes dos edificios £ 50.250
Estação da Bahia £ 27.750
[soma] £ 455.000
Quantia esta que he £ 112.40- menos que o pedido da Companhia,
o qual montava a £ 567.409. Eis-ahi o modo por que ficou
concluido este negocio, cuja solução espero será
satisfactoria ao Governo Imperial.
Deus Guarde a V. Ex. Illm. e Exm. Sr. Conselheiro João
de Almeida Pereira Filho. Francisco Ignacio de Carvalho Moreira.
Está conforme. Manoel da Cunha Galvão.
gif. 373 etc.
Annexo n. 15
Convenção entre os senhores Eduard Henry Bramah e
William Michael Peniston, representantes da Estrada de Ferro do
Recife á S. Francisco de uma parte, e o Governo Brasileiro
representado pelo senhor Manoel Buarque de Macedo, Engenheiro Fiscal
junto á mesma Estrada, de outra parte, foi convencionado
o seguinte:
Art. 1º. Fica a Companhia da Estrada de Ferro do Recife á
S. Francisco obrigada a concluir, de conformidade com o que prescreve
o art. 2º da presente convenção, todas as obras
da segunda secção da mesma estrada até o 1º
de Maio proximo futuro.
Art. 2º. Os trabalhos da referida secção deveráõ
offerecer a mais completa solidez e perfeição, e satisfazer
as seguintes condições:
(...)
Estrada permanente. 1ª. A estrada permanente será
assentada sobre um lastro de um pé e nove pollegadas de espessura,
tendo pelo menos 12½ pés de base inferior e nove na
parte superior.
2ª. Este lastro se comporá pela maior parte de arêa
grossa ou desta e granito centigrado.
3ª. Os carris serão ligados por meio de chapas de ferro
de connexão (fish-plates).
4ª. Por occasião de se collocarem essas chapas os dormentes
de má qualidade, que por acaso possão ainda existir
sobre a linha serão retirados e substituidos.
5ª. As curvas e rampas serão novamente rectificadas
e deveráõ offerecer a mais perfeita regularidade.
(...)
Obras d'arte. 1ª. (...)
3ª. Todas as pontes, pontilhões ou bombas serão
revestidos de alas rectas ou obliquas que os ponhão ao abrigo
das enchentes e projetão os aterros.
(...)
gif 380 etc.
Annexo n. 21
Rio de Janeiro. Ministerio dos Negocios do Imperio em 8 de Outubro
de 1860
Illm. e Exm. Sr. Com o officio de V. Ex. de 9 de Agosto proximo
passado forão recebidas nesta Secretaria de Estado as contas
da estrada de ferro dessa Provincia de Agosto do anno passado a
Janeiro ultimo. O relatorio do Engenheiro Fiscal que acompanhou
as referidas contas revela na administração daquella
estrada, a existencia de abusos muito serios que o Governo Imperial
não póde deixar de reprimir desde já, recahindo
a responsabilidade delles sobre quem os praticou. Entre esses abusos
merecem a mais sevéra censura as seguintes despezas com que
se pretendeu aggravar illegitimamente os onus do Thesouro Nacional.
1º. A quantia de 500$000 dada para o asylo da mendicidade
de Pernambuco.
2º. A de 1:060$275 que, além de não provada
a respectiva despeza, resultou, segundo disserão os Agentes
da Companhia, de obsequios feitos aos Presidentes e outras autoridades
da Provincia por occasião de visitas que fizerão á
estrada de ferro.
3º A de mais de 9:000$000, cuja applicação não
está devidamente descriminada, e que o Engenheiro foi informado
ter sido destinada para a mobilia do escriptorio de um dos empregados
da Companhia.
4º. O furto de cerca de 2:000$000 praticado por um dos empregados
da estrada. É por demais absurdo que taes liberalidades e
extravios venhão recahir sobre o Thesouro, sendo pagas pelo
rendimento da estrada; e concorrendo para augmentar os onus da garantia
do juro. Além destas despezas insustentaveis, vê-se
por um lado que a escripturação ha sido feita com
a maior irregularidade, notando nella o Engenheiro Fiscal até
erros de arithmetica e tornando-se deste modo impossivel a conveniente
fiscalisação e por ouro lado que prosegue o abuso
de se lançarem a cargo da renda da estrada, despezas que
ou não podem, nem devem ser toleradas, ou que ainda que o
podessem ser, devião sahir do capital da Companhia. Observa
finalmente falta de zelo e de economia tão notavel no serviço
e na administração da estrada que devendo esta produzir
já renda sufficiente para cobrir o seu custeio, ha sempre
pelo contrario um deficit que vai crescendo, e a respeito do qual
se tem commettido o abuso de i-lo amortizando pelo excesso da receita
que se dá em um mez sobre a despeza effectiva. A vista disso
e do mais que expõe com muito criterio o Enginheiro Fiscal
cujo trabalho denota zelo digno de elogio, declaro a V. Ex. que
as despezas acima referidas devem ser reprovadas desde já,
não se consentindo que desfalquem o rendimento da estrada,
e que convém que V. Ex. na sua posição de Inspector
da Estrada faça tornar effectiva a mais sevéra fiscalisação,
tanto sobre este ponto, como sobre tudo quanto fôr tendente
a evitar que continúe o disperdicio que até agora
tem havido na administração da mesma estrada, fazendo
adoptar as regras indicadas pelo Engenheiro fiscal, e recommendando
a este que quanto antes conclúa e proponha o systema de contabilidade
que tratava de organisar segundo consta do citado relatorio.
Deus Guarde a V. Ex. João de Almeida Pereira Filho.
Sr. Presidente da Provincia de Pernambuco.
Conforme. Manoel da Cunha Galvão.
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