Agricultura, 1861
"Inglezas"

Annexo n. 11 - gif 332-333 (Bahia ao S. Francisco)

Legação Imperial na Gram-Bretanha, Londres
27 de Março de 1861

Illm. e Exm. Sr. — Pelo vapor Magdalena que aqui chegou a 9 do corrente, recebi os despachos de V. Ex. de 22 e 31 de Janeiro ultimo, o primeiro cobrindo a copia do Conselho de Estado sobre o pedido da Directoria da Companhia da Estrada de ferro da Bahia ácerca da capitalisação da 1ª Secção dessa Estrada; e o segundo ordenando-me que eu procedesse na solução dessa questão tomando por base os mesmos principios que eu havia adoptado em operação analoga a respeito da Estrada de ferro de Pernambuco.

(...) fui levado a responder as objecções que elle oppunha, e que seria agora inutil reproduzir, limitando-me a referir a V. Ex. o resultado dessa conferencia, o qual he o seguinte: — Adoptou-se o principio da proporcionalidade da milha (milage rate) e mais os seguintes itens: 1º despezas preliminares; 2ª metade do custo do trem movediço (Rolling Stock); 3º tres quartas partes do custo dos edificios. Assim, verá V. Ex. que foi litteralmente executado neste caso o que pratiquei para com a Companhia de Pernambuco do que dei conta em offocio de 6 de Fevereiro de 1858, sendo approvado pelo Aviso de 16 de Março de 1858, que V. Ex. cita no seu despacho de 31 de Janeiro. Como porém não me era possivel deixar de attender á considerações de outra ordem, que neste momento tão fortemente actuão sobre o nosso credito em connexão com as nossas empresas de caminho de ferro, cujos interessados se julgão não sómente abandonados, mas até hostilisados pelo Governo Imperial por muitas causas que mais de uma vez tenho já levado ao conhecimento do Governo; e como por outro lado reconheci que o rigor do paralello por esta fórma estabelecido entre as duas Companhias (de Pernambuco e Bahia) cujas circumstancias e condições de empresa não pouco differem entre si, devia produzir um máo effeito sobre a Directoria e Accionistas da Bahia frustrados na expectativa de seu pedido depois de tanta incerteza; e finalmente não devendo deixar-se asedar-se esse espirito de desconfiança e de queixa, antes parecendo-me não dever deixar de dar por esta occasião um signal de que o Governo deseja sempre mostrar-se por factos equidoso e liberal para com as suas empresas; e por mil outras considerações connexas com a critica situação em que realmente se acha aqui o nosso credito, vi-me na necessidade de exercer quanto me pareceu necessario o arbitrio que V. Ex. me deu naquelle seu despacho de 31 de Janeiro nas palavras — haja V. Ex. de usar de toda a equidade na declaração das quantias de que o Governo pagará juros á referida Companhia da Bahia, além da que resulta na applicação litteral da regra acima estabelecida á 1ª Secção da mesma Estrada. — Exercendo este arbitrio tive especialmente em vista não deixar sem alguma satisfação os desejos da Companhia e até certo ponto mostrar que o Governo quer condescender com a sua petição; e com effeito depois de muita discussão, pude por esse meio conseguir que a Companhia viesse acceder a solução proposta. A quantia que tive de addicionar ao algarismo resultante da operação ordenada por V. Ex. foi unicamente de £ 27,750, que representa o custo da Estação terminal da cidade da Bahia não contemplado no orçamento das obras da Estrada. (...)

[Lane era o engº consultor da legação]

(...) d'onde verá V. Ex. que o capital fixado para a 1ª Secção he de £ 455,000 — constante das seguintes verbas:

1ª Secção de tres leguas segundo o principio da « milage rate » £ 270.000
Despezas preliminares e commissão sanccionada pelo Governo £ 50.000
Metade do trem rodante (Rolling Stock) £ 57.000
Tres quartas partes dos edificios £ 50.250
Estação da Bahia £ 27.750

[soma] £ 455.000

Quantia esta que he £ 112.40- — menos que o pedido da Companhia, o qual montava a £ 567.409. — Eis-ahi o modo por que ficou concluido este negocio, cuja solução espero será satisfactoria ao Governo Imperial.

Deus Guarde a V. Ex. — Illm. e Exm. Sr. Conselheiro João de Almeida Pereira Filho. — Francisco Ignacio de Carvalho Moreira.

Está conforme. — Manoel da Cunha Galvão.

gif. 373 etc.

Annexo n. 15

Convenção entre os senhores Eduard Henry Bramah e William Michael Peniston, representantes da Estrada de Ferro do Recife á S. Francisco de uma parte, e o Governo Brasileiro representado pelo senhor Manoel Buarque de Macedo, Engenheiro Fiscal junto á mesma Estrada, de outra parte, foi convencionado o seguinte:

Art. 1º. Fica a Companhia da Estrada de Ferro do Recife á S. Francisco obrigada a concluir, de conformidade com o que prescreve o art. 2º da presente convenção, todas as obras da segunda secção da mesma estrada até o 1º de Maio proximo futuro.

Art. 2º. Os trabalhos da referida secção deveráõ offerecer a mais completa solidez e perfeição, e satisfazer as seguintes condições:

(...)

Estrada permanente. — 1ª. A estrada permanente será assentada sobre um lastro de um pé e nove pollegadas de espessura, tendo pelo menos 12½ pés de base inferior e nove na parte superior.

2ª. Este lastro se comporá pela maior parte de arêa grossa ou desta e granito centigrado.

3ª. Os carris serão ligados por meio de chapas de ferro de connexão (fish-plates).

4ª. Por occasião de se collocarem essas chapas os dormentes de má qualidade, que por acaso possão ainda existir sobre a linha serão retirados e substituidos.

5ª. As curvas e rampas serão novamente rectificadas e deveráõ offerecer a mais perfeita regularidade.

(...)

Obras d'arte. — 1ª. (...)

3ª. Todas as pontes, pontilhões ou bombas serão revestidos de alas rectas ou obliquas que os ponhão ao abrigo das enchentes e projetão os aterros.

(...)

gif 380 etc.

Annexo n. 21

Rio de Janeiro. — Ministerio dos Negocios do Imperio em 8 de Outubro de 1860

Illm. e Exm. Sr. — Com o officio de V. Ex. de 9 de Agosto proximo passado forão recebidas nesta Secretaria de Estado as contas da estrada de ferro dessa Provincia de Agosto do anno passado a Janeiro ultimo. O relatorio do Engenheiro Fiscal que acompanhou as referidas contas revela na administração daquella estrada, a existencia de abusos muito serios que o Governo Imperial não póde deixar de reprimir desde já, recahindo a responsabilidade delles sobre quem os praticou. Entre esses abusos merecem a mais sevéra censura as seguintes despezas com que se pretendeu aggravar illegitimamente os onus do Thesouro Nacional.

1º. A quantia de 500$000 dada para o asylo da mendicidade de Pernambuco.

2º. A de 1:060$275 que, além de não provada a respectiva despeza, resultou, segundo disserão os Agentes da Companhia, de obsequios feitos aos Presidentes e outras autoridades da Provincia por occasião de visitas que fizerão á estrada de ferro.

3º A de mais de 9:000$000, cuja applicação não está devidamente descriminada, e que o Engenheiro foi informado ter sido destinada para a mobilia do escriptorio de um dos empregados da Companhia.

4º. O furto de cerca de 2:000$000 praticado por um dos empregados da estrada. É por demais absurdo que taes liberalidades e extravios venhão recahir sobre o Thesouro, sendo pagas pelo rendimento da estrada; e concorrendo para augmentar os onus da garantia do juro. Além destas despezas insustentaveis, vê-se por um lado que a escripturação ha sido feita com a maior irregularidade, notando nella o Engenheiro Fiscal até erros de arithmetica e tornando-se deste modo impossivel a conveniente fiscalisação e por ouro lado que prosegue o abuso de se lançarem a cargo da renda da estrada, despezas que ou não podem, nem devem ser toleradas, ou que ainda que o podessem ser, devião sahir do capital da Companhia. Observa finalmente falta de zelo e de economia tão notavel no serviço e na administração da estrada que devendo esta produzir já renda sufficiente para cobrir o seu custeio, ha sempre pelo contrario um deficit que vai crescendo, e a respeito do qual se tem commettido o abuso de i-lo amortizando pelo excesso da receita que se dá em um mez sobre a despeza effectiva. A vista disso e do mais que expõe com muito criterio o Enginheiro Fiscal cujo trabalho denota zelo digno de elogio, declaro a V. Ex. que as despezas acima referidas devem ser reprovadas desde já, não se consentindo que desfalquem o rendimento da estrada, e que convém que V. Ex. na sua posição de Inspector da Estrada faça tornar effectiva a mais sevéra fiscalisação, tanto sobre este ponto, como sobre tudo quanto fôr tendente a evitar que continúe o disperdicio que até agora tem havido na administração da mesma estrada, fazendo adoptar as regras indicadas pelo Engenheiro fiscal, e recommendando a este que quanto antes conclúa e proponha o systema de contabilidade que tratava de organisar segundo consta do citado relatorio.

Deus Guarde a V. Ex. — João de Almeida Pereira Filho. — Sr. Presidente da Provincia de Pernambuco.

Conforme. — Manoel da Cunha Galvão.

 

Agricultura, 1861
Relatorio da Repartição dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas apresentado á Assembléa Geral Legislativa na segunda sessão da decima primeira legislatura pelo respectivo ministro e secretario de Estado
Manoel Felizardo de Souza e Mello
Rio de Janeiro - Typographia Universal de Laemmert, 1862

EF de D. Pedro II
• Proposta de J. B. da Fonseca (dir.)
   • Trechos citados
• Parecer de C. B. Ottoni (pres.)
• Parecer de Veriato de Medeiros (engº fiscal)
• "Inglezas"

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