Não é, por certo, motivo para que nos felicitemos a abertura ao trafego de 1.465k,086 de estradas de ferro, no periodo de 6 ou 7 annos, resultado que aliás representa o duplo do que se conseguiu de 1852 a 1871, e que póde ser muito maior se, como é de esperar, não se demorarem as obras de outras emprezas, que parecem em condições de proseguir na construcção das respectivas linhas; quaes são as da estrada Central da Bahia, do Limoeiro em Pernambuco e de Baturité no Ceará. Cumpre, porém, não esquecer as condições do paiz, a escassez de capitaes que n'elle existe, a difficuldade de levantal-os no estrangeiro, a deficiencia que ainda temos de professionaes, e até de simples operarios, n'uma palavra os muitos obstaculos que se oppoem á rapida construcção das nossas linhas ferreas, contrastando com os amplos meios de que dispoem os Estados-Unidos e outras nações, cujo exemplo, de difficil imitação, invocão todos os dias os que não levão em conta para o nosso menos accelerado progredir n'esta materia, o muito que temos que organisar, e o não menos que nos cabe superar quanto ás difficuldades que naturalmente se nos oppoem. Se para essas nações que nos precederam na carreira, não obstante a pratica de quasi meio seculo, ainda se não proferiu a palavra da experiencia no que se refere, quer á construcção, quer á administração das estradas de ferro, não é de admirar que estejamos menos adiantados, quando no Brazil data de periodo muito mais curto a applicação da actividade nacional a esse importante ramo de trabalho, que d'ella tanto exige. Além das que forão já indicadas, vão sendo organisadas nas provincias outras emprezas de viação ferrea, com o favor da garantia de juros autorizado pela lei de 24 de setembro de 1873. De conformidade com essa autorização tem sido concedidas até hoje garantia de juros e fiança de garantia provincial a 11 emprezas, representando a avultada quantia de 64.150:000$000 e extensão não inferior a 1.658 kilometros, a saber:
Por outro lado, em virtude do que dispoem as leis de 17 de julho de 1871, e 10 de setembro de 1873, cuida o Governo na construcção, por conta do Estado, dos prolongamentos das estradas de S. Paulo, Pernambuco e Bahia, e da linha estrategica do Rio-Grande do Sul, o que representaria (na hypothese de estender-se a estrada de Pernambuco até o rio de S. Francisco) não menos de 3.000 kilometros. Para esse fim activão-se os estudos da linha rio-grandense, sendo que já se achão terminados os de campo pertencentes á parte da mesma linha que deve prolongar-se de Porto-Alegre á cidade de Uruguayana; e, tendo sido entregues e examinadas as plantas e orçamentos que dizem respeito ás linhas da Bahia e Pernambuco, forão chamados concurrentes para execução das respectivas obras, conforme o plano approvado pelo Governo, segundo o qual não deve exceder a despeza a 3.000:000$000, annualmente, para cada estrada, nos termos da lei de 17 de julho de 1871. Do que se tem praticado a respeito de viação ferrea no Imperio, vê-se que não foi n'elle adoptado exclusivamente um dos dous systemas — administração pelo Estado ou — por emprezas particulares, o primeiro em geral preferido na Belgica, Baviera e Saxonia e o segundo na Inglaterra, Estados-Unidos e França. A regra que temos seguido é a mesma da Austria e da Russia, onde cabe ao Estado unicamente a administração de algumas vias-ferreas de maior importancia, mórmente sob o ponto de vista estrategico. Se em condições que mais favorecessem a acção do Governo, por não haver deficiencia de pessoal habilitado, fôra menos acertado constituir-se o Estado administrador de todas as estradas de ferro, ou pelo menos das que não consistissem em pequenas linhas de interesse meramente local, muito mais no estado actual do paiz, concorrendo circumstancias peculiares, que na vasta extensão do territorio nacional difficultarião a inspecção e fiscalisação constante do serviço por parte do Governo. Deixar ás emprezas a construcção e custeio das linhas ferreas que não estejão nas condições excepcionaes a que me refiro, limitando-se o Estado a prestar-lhes o auxilio que melhor possa contribuir para que se organizem e produzão os desejados fructos, é, a meu ver, a pratica que deve ser continuada, como a que tem por si a lição da experiencia nos paizes mais adiantados. Esse auxilio, no systema da nossa legislação geral e provincial, tem sido prestado sob a fórma de subvenção kilometrica e de garantia de juros, cujo minimum, com o que occorreu relativamente ás estradas de D. Pedro II, Bahia, Pernambuco e S. Paulo, não é menor de 7%. N'este sentido preceitúa a lei de 24 de setembro de 1873, derogando a de 26 de julho de 1852, que aliás tambem adoptava o systema da garantia de juros. A disposição d'aquella lei, em que se traduz o systema geralmente preferido no paiz, é por sem duvida satisfactoria no que respeita á fórma com que se deve outorgar auxilio do Estado. De feito, a garantia de juros é, dos meios porque se póde effectuar esse auxilio, o mais efficaz e equitativo e o que, applicado com o necessario criterio e prudencia, menos oneroso póde ser para os cofres publicos. Se porém é certo que a lei de 24 de setembro de 1873 satisfaz, quanto á fórma porque se outorga esse auxilio, não o é menos que a sua rigorosa applicação encontra difficuldades praticas dignas de serem consideradas. Resulta a primeira d'essas difficuldades da prova dos 4% de renda liquida por parte das emprezas que solicitem garantia de juros, prova que deve assentar em dados estatisticos, planos e orçamentos regulares. Não escapa ao juizo de quem quer que conheça o estado do paiz quanto é difficil semelhante prova, pela deficiencia que temos de dados estatisticos. Se em paizes em condições mais favoraveis, na propria França e na Belgica, lutão frequentemente as emprezas com graves embaraços para acquisição de dados em que fundem seus calculos, recorrendo muitas vezes, em parte ao menos, a inducções e ao que se póde chamar prova indirecta, que muito é que isto nos seja mais difficil ainda, quando não haja, por excepção, o registro de barreiras ou agencias fiscaes em que se colhão notas e informações officiaes a respeito do movimento da producção local e do numero de viandantes? Quanto a estudos, sendo em extremo dispendiosos, e demorados, os definitivos, que podem servir de base para um orçamento, tão seguro quanto é possivel n'esta materia, não se arriscão os emprezarios a executal-os na in- (...) [***falha***] (...) garantia de juro ou subvenção, parece de bom accordo dar execução ao acto legislativo no sentido de fazer-se a concessão á vista dos primeiros estudos, ficando porém a effectividade dos favores dependente da apresentação de estudos definitivos, em que seja fixada, com a possivel exacção, a importancia da despeza que se tenha de fazer, dentro do maximo da garantia estipulada. Fóra d'estas condições a lei seria raras vezes exequivel, e o pensamento do legislador constituiria letra morta, em prejuizo das diversas provincias da communhão brazileira a que pretendeu beneficiar. A limitação que na mesma lei se contém, quanto ao numero de estradas que em cada provincia póde obter garantia de juros ou subvenção, se por um lado exprime o louvavel pensamento de distribuir com igualdade por todas as provincias do Imperio o favor que a todas deve caber, por outro tem o inconveniente de restringir a acção do Governo impedindo-o muitas vezes de auxiliar emprezas de viação-ferrea que estejão em condições favoraveis, e devão ser preferidas, em relação quer aos interesses provinciaes, quer aos geraes. A desejada igualdade póde muitas vezes prejudicar demorando a realização de estradas de ferro de alta conveniencia, que ficarão dependentes de concessão especial por parte do poder legislativo. Cabe-me fazer outra observação, e esta em referencia aos traçados das nossas estradas de ferro. Como aconteceu na Inglaterra, nos Estados-Unidos e em geral em todos os outros paizes, nos primeiros tempos ao menos, a construcção das linhas ferreas no Brazil não se effectuou de conformidade com um plano de viação organizado em virtude de sérios estudos de profissionaes. Não precedeu a essa construcção a organisação de uma carta itineraria geral ou parcial. Forão traçadas as estradas conforme o que pareceu mais conveniente em relação ás localidades, aos interesses politicos e á producção que poderia alimentar o trafego. Não pequenos dispendios tem custado em outros paizes a tardia correcção d'este defeito, e o mesmo nos ha de succeder. Cumpre todavia notar que fôra impossivel organizar dentro em pouco tempo um plano para a rede de viação ferrea no Brazil; e, pois, muito houveramos que esperar, se devesse preceder aquelle trabalho para realização das grandes linhas brazileiras, tanto mais quanto, na esphera de sua competencia, as assembléas provinciaes legislão como julgão mais acertado sobre as estradas das respectivas provincias, de mero interesse local. A carta itineraria, cujo levantamento foi autorizado pela lei de 17 de julho de 1871, dar-nos-ha meios para ir corrigindo os defeitos do passado. A diversidade de bitolas é outro inconveniente que sobresahe para quem estuda o que se tem feito entre nós em materia de viação ferrea. Se, em referencia ás grandes linhas de D. Pedro II, S. Paulo, Pernambuco e Bahia, existe uniformidade, tendo todas ellas a bitola de 1m,60, não acontece o mesmo quanto ás outras estradas, sendo tal a diversidade que cada uma das cinco vias ferreas existentes na provincia de Pernambuco tem bitola differente. Em geral o typo mais seguido é o de 1 metro, entretanto algumas estradas têm sido construidas com 1m,10, 1m,20 e até com 1m,06. Taes são as da Cachoeira á Feira de Sant'Anna, a de Nictheroy á Villa-Nova, de Caxangá e outras. Conviria, emquanto é tempo, providenciar no sentido de adoptar-se uniformidade de bitola, que deve facilitar no futuro entroncamento em proveito das proprias emprezas e do paiz. Apresento-vos em seguida dous quadros, em que estão indicadas as estradas de ferro em trafego, em construcção, ou simplesmente projectadas no Imperio. ** O 1º Quadro lista 25 ferrovias "geraes" e o 2º Quadro, 102 linhas "provinciaes". ** Entre as "geraes", incluem-se: 7) Do Tocantins - Da Villa da Barra do Rio-Grande na Bahia á barra do rio do Somno em Goyaz - (todos os dados em branco) - Observações: "Proseguem activamente os estudos. Está terminada a parte da linha até o rio S. Francisco. Estudos concedidos pelos decretos n. 4.747(?) de 4 de outubro de 1871(?) e n. (???) de 3 de julho de 1872". (concedente: Governo imperial) 9) D. Pedro II - Tronco principal - Da corte ao valle do rio S. Francisco, aberto até a estação da Paraibuna - 18) Sant'Anna do Paranahyba - De S. João do Rio-Claro a Sant'Anna do Paranahyba - (Governo Imperial) - Em estudos por engenheiros do governo. 20) De Coritiba a Miranda, em Matto-Grosso - (Governo Imperial) - Estão (concluidos? ordenados?) os estudos deste caminho de ferro. 25) Madeira a Mamoré - De Santo Antonio a Guajará-Guassú - (concessão do Governo Imperial) - dificuldades etc.
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