Agricultura, 1890
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Sr. Presidente
Em obediencia ao preceito do art. 51 da Constituição,
tenho a honra de sujeitar ao vosso esclarecido criterio o relatorio
dos serviços confiados da minha direcção pelo
Decreto de 22 de janeiro ultimo, com que vos dignastes de nomear-me
Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas. Tão numerosos e importantes são os mesmos
serviços e tão curto é ainda o periodo da minha
administração, que, apezar de todo o zelo conscienciosamente
posto no desempenho de missão tão elevada quão
ardua, não me é dado sinão assegurar-vos que
aos diversos ramos da minha competencia têm presidido impulsão
compativel com os meios orçamentarios, e ordem e economia,
não tendo permittido a estreiteza do tempo chegar a resultados
positivos de estudos encetados que devem dar origem á iniciativa
de reformas uteis, entre as quaes algumas deverão em breve,
obtida a vossa approvação, ser sujeitadas á
alta apreciação do Congresso Nacional
Correspondendo ao vosso pensamento e attendendo á necessidade,
que me parece mui digna de desvelos, de reduzir a despeza publica
até onde for possivel, sem desorganização dos
serviços nem estorvo do seu gradual desenvolvimento, nenhuma
despeza tenho autorizado da ordem daquellas que podem ser adiadas.
Cabe tambem dizer-vos aqui de modo geral que, acatando como me cumpre
os numerosos contratos que achei celebrados por anteriores administrações,
e em di....... [falta baixar
o resto]
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Herva-Matte
Mediante contribuição annual para o Estado, e clausulas
tendentes a resalvar o livre exercicio deste ramo da industria extractiva
por aquelles que della tiram meios de subsistencia, quatro concessões
foram feitas no correr do ultimo anno
[portanto, por Glycerio ou Demetrio]: uma a Thomaz Laranjeira
por Decreto n. 520 de 23 de junho para colheira de herva-mate em
zona devoluta do estado de Matto-Grosso; e tres para igual colheita
em zonas do estado do Paraná, tambem devolutas, a saber:
... [setembro, outubro e novembro].
Todos os decretos, acautelando convenientemente a conservação
dos hervaes, vedaram a extracção e uso de madeira
para fins de commercio, estatuindo os tres ultimos que nenhuma difficuldade
poderão oppor os concessionarios ao desenvolvimento territorial
da colonia militar da foz do Iguassú nem á creação
de outras que o governo federal ou o do estado do Paraná
haja por conveniente fundar na zona concedida.
A infracção de clausulas motivou o Decreto n. 519
de 23 de junho, que declarou caduca a concessão feita ao
Dr. Ernesto de Castro Moreira por Decreto n. 9.878 de 29 de fevereiro
de 1888 para colheira de herva-mate em terrenos devolutos do estado
de Matto-Grosso.
Por Decreto n. 376 de 5 de maio do anno proximo passado, foram
declaradas intransferiveis por titulo de compra, venda ou permuta,
as concessões para colheita de herva-mate.
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Exploração de territorio de Matto Grosso
Para o fim de fazer estudar pelos seus diversos aspectos e utilisar
para o povoamento, cultura e desenvolvimento das industrias extractivas,
os territorios que demoram no estado de Matto Grosso, entre 14 e
18° de longitude-oeste e 10 a 15° de latitude-sul [de
Cuiabá à divisa norte], concedeu o Decreto
n. 838 de 11 de outubro ultimo a Charles H. Ward, ou ás companhias
que organizar, até o numero de tres, permissão para
explorar a sobredita zona, obrigando-se o governo a dar-lhe autorização
para lavra das minas que descobrirem e vender-lhes, á razão
de 500$ por legua quadrada, metade dos terrenos que demarcarem na
região explorada [a 30:000$
por km, a légua de 144 km² sai pelo preço de
16,7 metros de ferrovia].
Deverá o concessionario organizar e custear expedição
composta de 50 pessoas, entre as quaes um geologo, um mineralogo,
um botanico e engenheiros praticos, para o fim de levantar plantas
descriptivas, topographicas e scientificas do territorio, acompanhadas
de mappas que indiquem a capacidade das terras para a agricultura,
mineração e outros misteres.
Não ha noticia de haverem sido encetados os estudos por
tal modo autorizados.
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Fabrica de Ferro de Ipanema
Ha muitos annos foi reconhecida a necessidade de, por meio de venda
ou de arrendamento, transferir do Estado para a industria particular
a exploração da fabrica de ferro de S. João
de Ipanema, a qual, a despeito da abundancia e optima qualidade
do minerio, não tem bastado siquer ao seu custeio, impondo
anno por anno aos cofres nacionaes, não obstante os valiosos
melhoramentos que tem recebido, sacrificios mais ou menos avultados.
A impossibilidade de, mediante administração do Estado,
converter a referida fabrica em estabelecimento industrial, foi
por vezes indicada pelo seu ex-director e metallographo eminente,
coronel Joaquim de Souza Mursa, cujo competentissimo juizo é
abonado por longa experiencia no exercicio daquelle cargo.
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