Agricultura, 1890

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Sr. Presidente

Em obediencia ao preceito do art. 51 da Constituição, tenho a honra de sujeitar ao vosso esclarecido criterio o relatorio dos serviços confiados da minha direcção pelo Decreto de 22 de janeiro ultimo, com que vos dignastes de nomear-me Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Tão numerosos e importantes são os mesmos serviços e tão curto é ainda o periodo da minha administração, que, apezar de todo o zelo conscienciosamente posto no desempenho de missão tão elevada quão ardua, não me é dado sinão assegurar-vos que aos diversos ramos da minha competencia têm presidido impulsão compativel com os meios orçamentarios, e ordem e economia, não tendo permittido a estreiteza do tempo chegar a resultados positivos de estudos encetados que devem dar origem á iniciativa de reformas uteis, entre as quaes algumas deverão em breve, obtida a vossa approvação, ser sujeitadas á alta apreciação do Congresso Nacional

Correspondendo ao vosso pensamento e attendendo á necessidade, que me parece mui digna de desvelos, de reduzir a despeza publica até onde for possivel, sem desorganização dos serviços nem estorvo do seu gradual desenvolvimento, nenhuma despeza tenho autorizado da ordem daquellas que podem ser adiadas. Cabe tambem dizer-vos aqui de modo geral que, acatando como me cumpre os numerosos contratos que achei celebrados por anteriores administrações, e em di....... [falta baixar o resto]

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Herva-Matte

Mediante contribuição annual para o Estado, e clausulas tendentes a resalvar o livre exercicio deste ramo da industria extractiva por aquelles que della tiram meios de subsistencia, quatro concessões foram feitas no correr do ultimo anno [portanto, por Glycerio ou Demetrio]: uma a Thomaz Laranjeira por Decreto n. 520 de 23 de junho para colheira de herva-mate em zona devoluta do estado de Matto-Grosso; e tres para igual colheita em zonas do estado do Paraná, tambem devolutas, a saber: ... [setembro, outubro e novembro].

Todos os decretos, acautelando convenientemente a conservação dos hervaes, vedaram a extracção e uso de madeira para fins de commercio, estatuindo os tres ultimos que nenhuma difficuldade poderão oppor os concessionarios ao desenvolvimento territorial da colonia militar da foz do Iguassú nem á creação de outras que o governo federal ou o do estado do Paraná haja por conveniente fundar na zona concedida.

A infracção de clausulas motivou o Decreto n. 519 de 23 de junho, que declarou caduca a concessão feita ao Dr. Ernesto de Castro Moreira por Decreto n. 9.878 de 29 de fevereiro de 1888 para colheira de herva-mate em terrenos devolutos do estado de Matto-Grosso.

Por Decreto n. 376 de 5 de maio do anno proximo passado, foram declaradas intransferiveis por titulo de compra, venda ou permuta, as concessões para colheita de herva-mate.

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Exploração de territorio de Matto Grosso

Para o fim de fazer estudar pelos seus diversos aspectos e utilisar para o povoamento, cultura e desenvolvimento das industrias extractivas, os territorios que demoram no estado de Matto Grosso, entre 14 e 18° de longitude-oeste e 10 a 15° de latitude-sul [de Cuiabá à divisa norte], concedeu o Decreto n. 838 de 11 de outubro ultimo a Charles H. Ward, ou ás companhias que organizar, até o numero de tres, permissão para explorar a sobredita zona, obrigando-se o governo a dar-lhe autorização para lavra das minas que descobrirem e vender-lhes, á razão de 500$ por legua quadrada, metade dos terrenos que demarcarem na região explorada [a 30:000$ por km, a légua de 144 km² sai pelo preço de 16,7 metros de ferrovia].

Deverá o concessionario organizar e custear expedição composta de 50 pessoas, entre as quaes um geologo, um mineralogo, um botanico e engenheiros praticos, para o fim de levantar plantas descriptivas, topographicas e scientificas do territorio, acompanhadas de mappas que indiquem a capacidade das terras para a agricultura, mineração e outros misteres.

Não ha noticia de haverem sido encetados os estudos por tal modo autorizados.

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Fabrica de Ferro de Ipanema

Ha muitos annos foi reconhecida a necessidade de, por meio de venda ou de arrendamento, transferir do Estado para a industria particular a exploração da fabrica de ferro de S. João de Ipanema, a qual, a despeito da abundancia e optima qualidade do minerio, não tem bastado siquer ao seu custeio, impondo anno por anno aos cofres nacionaes, não obstante os valiosos melhoramentos que tem recebido, sacrificios mais ou menos avultados. A impossibilidade de, mediante administração do Estado, converter a referida fabrica em estabelecimento industrial, foi por vezes indicada pelo seu ex-director e metallographo eminente, coronel Joaquim de Souza Mursa, cujo competentissimo juizo é abonado por longa experiencia no exercicio daquelle cargo.

 

Agricultura, 1890
Relatorio apresentado ao
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil pelo Ministro d'Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas
Barão de Lucena
em junho de 1891

Apresentação
• Imigração
Viação Ferrea
   • Oeste de Minas

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  Regulamentação
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Referências

Planos ferroviários | Linhas concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Linha Angra-Catalão | EF Goiás | Ramal de Pires do Rio | O prolongamento da Central do Brasil | A linha da Cia. Paulista
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