Agricultura, 1890
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** página
começa com final de uma proposta de limitar ingerência
do governo federal no sistema de imigração. Assinada
pelo Barão de Lucena ** evidentemente, não se trata
de coisa do ano anterior, quando ele ainda não era ministro
** proposta levada ao Congresso, aparentemente o melhor aliado (ou
foco) da política do baronato.
Viação Ferrea
Em virtude do Decreto n. 159 de 15 de Janeiro do anno proximo passado
[1890], foi
organizada uma commissão incumbida de estudar e apresentar,
no menor prazo possivel, um plano
geral de viação ferrea e fluvial que, attendendo
ás condições technicas, economicas e estrategicas,
e havendo por intuito principal o povoamento e a utilização
dos nossos territorios, ligasse entre si todos os estados da União,
assegurasse prompta influencia da acção administrativa
e estabelecesse e fortificasse os laços da unidade politica
e da solidariedade dos interesses economicos.
Tendo a mesma commissão projectado trinta e seis vias ferreas
que, combinadas com as da navegação fluvial, constituem
vasto systema adequado aos fins ácima indicados, foram feitas
pelo meu antecessor as diversas
concessões de que deu conta o ultimo
relatorio, sendo por ellas assegurado, entre outros favores,
o da garantia do juro annual de 6%, durante 30 annos, sobre o maximo
capital de 30:000$ por kilometro.
A responsabilidade da União por effeito da garantia de juros
ao capital da viação ferrea já não era
pequena, quando pareceu opportuno dar execução ao
sobredito plano pelas numerosas concessões que, decretadas
e reduzidas a contratos, não me cumpre sinão acatar,
velando cuidadosamente em que sejam cumpridas com rigorosa exacção
as clausulas estipuladas. Esta consideração de extraordinaria
responsabilidade da União não escapou ao espirito
do meu illustre antecessor, o qual, cheio de confiança nos
fructos da arrojada iniciativa, pelas seguintes observações
procurou, sinão dissipar, pelo menos attenuar as apprehensões
que tão grande numero de concessões, coincidindo com
outras de diversas categorias, devia naturalmente despertar:
(pág. 109, gif=0113)
«As garantias concedidas hão de sem
duvida acarretar onus para o Estado, nem foram decretadas sem muito
haver sido pesada esta consideração. Não será
preciso, porém, justificar o que de si mesmo é evidente.
Os encargos provindos desta origem não se tornarão
effectivos sinão gradativamente e no correr de não
pequeno numero de annos, de maneira que serão proporcionaes
á expansão natural das rendas publicas que a mesma
viação ferrea fomentará, sendo aliás
para esperar que por pouco tempo será necessario occorrer
ao pagamento integral do juro garantido para construcção
de cada linha. Por outro lado é sabido que não só
o Estado, mais cedo ou mais tarde, terá de ser reembolsado
dos adiantamentos a que será obrigado, mas ainda que os resultados
economicos da viação ferrea não devem ser unicamente
aferidos pela receita palpavel ou renda immediata. Com effeito,
ainda quando esta receita não basta a remunerar o capital
empregado ou mesmo a alliviar o onus da garantia, a intensidade
dos phenomenos economicos determinada pela viação
aperfeiçoada abre ao Estado fontes novas e multiplas de renda.
Tal foi o pensamento que me guiou, e creio firmemente
que a viação decretada, apezar dos seus encargos,
mais apparentes do que reaes, influirá de modo consideravel
na expansão da riqueza nacional.»
Das referidas concessões estão algumas em estudo
e sómente depois destes será possível determinar
a extensão kilometrica das vias projectadas e, portanto,
o encargo annual que a construcção imporá ao
Estado. Por agora é de todo o ponto impraticavel indicar
dados positivos que esclareçam este ponto. Isto verifica-se
da relação, que vai adiante, e na qual a maior parte
das linhas subvencionadas com garantia de juro é representada
sem extensão kilometrica nem capital fixado.
Em todo o caso, não ha desconhecer que muito onerosos são
os compromissos da União, assim os desta origem como outros
de diversa natureza, para que devam impôr maxima cautela na
iniciativa de melhoramentos. Estou certo de que o Congresso Nacional,
sabiamente apreciando as circumstancias, mui attentamente considerará
a necessidade, já de não aggravar os onus do Estado,
já de os diminuir quanto possivel.
Para chegar a este ultimo resultado parece-me indicado pela experiencia
o arrendamento das estradas de ferro do Estado, as quaes, no seu
actual regimen, não produzem nem siquer o indispensavel ao
custeio, exceptuada tão sómente a Estrada de Ferro
Central do Brazil que, é sabido, está longe de remunerar
sufficientemente o capital nella empregado e que, só na parte
em trafego, excede de 113.000:000$. A administração
de linhas ferreas por agentes officiaes, seja qual for o zelo destes,
é naturalmente muito mais dispendiosa do que o regimen da
industria particular. O maior numero de empregados que a administração
official exige ou tolera, as licenças, as aposentadorias
e as pensões do monte-pio obrigatorio, são outras
tantas razões determinantes do augmento das despezas do custeio,
sendo que alguns gastos, quaes os resultantes das aposentadorias
e pensões, não pesam apparentemente no mesmo custeio
porque são escripturados em differentes verbas.
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Eliminando todos estes encargos, o arrendamento poderá offerecer
vantagens apreciaveis para o Estado, ao mesmo tempo que a remuneração
devida á industria particular.
Concorreria para o mesmo resultado o resgate das estradas de ferro
de capital garantido, na fórma que permittem os contratos,
sendo arrendadas as linhas que por tal modo viessem a ser incorporadas
ao dominio nacional. Assim poderia o Estado diminuir consideravelmente
os sacrificios que lhe custa a viação ferrea, e que,
pelo actual systema, só mui tardiamente irão sendo
reduzidos.
———
Por Decretos ns. 1332 e 1333, de 2 de Fevereiro ultimo, foi extincta
a commissão de viação geral, creada por Decreto
n. 159 de 15 de janeiro do anno proximo passado, e revogado o Decreto
n. 130 de 17 de Janeiro deste anno, que creára uma inspectoria
geral para fiscalização das linhas ferreas e fluviaes,
continuando esta a ser exercida pelo modo estabelecido na clausula
XII das que baixaram com o Decreto n. 6.995 de 10 de Agosto de 1879.
Achando-se pendente na commissão extincta a organização
de uma carta da viação geral, fiz conservar o pessoal
necessario á conclusão do referido trabalho.
———
A estatistica da viação, serviço de creação
mui recente, não pôde ainda ser levada a effeito, achando-se
expedidas, entretanto, as ordens necessarias para que com a brevidade
possivel seja encetada a publicação regular de trabalhos
deste genero, nunca executados entre nós.
———
O quadro seguinte indica as estradas de ferro em trafego, em construcção
e em estudos, ás quaes tem sido applicado o regimen da garantia
de juro.
(pág. 133, gif=0135)
Por Decreto n. 376 de 6 do corrente foram incorporados á
administração da parte em trafego da Estrada de Ferro
Central do Brazil os serviços de construcção
do prolongamento e ramaes da mesma estrada, sendo nesta parte revogados
os Decretos ns. 234 de 28 de Fevereiro e n. 713 de 2 de Setembro
do anno proximo passado.
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Oeste de Minas
Por Decreto n. 10.862
de 16 de Outubro ultimo foi concedido á companhia Estrada
de Ferro Oeste de Minas prolongar sua linha a partir das estações
de Perdões, de um lado até á cidade de Catalão,
no estado de Goyaz, e do outro até á Estrada de Ferro
Central do Brazil, no ponto que melhor convier entre as estações
do Commercio e da Barra Mansa, no estado do Rio de Janeiro, bem
como construir uma linha que, partindo do ponto mais conveniente
do mencionado prolongamento, se dirija por um lado ao ponto conveniente
do prolongamento da via ferrea Mogyana, passando pelo Araxá
ou suas proximidades, e por outro para o rio Paracatú, de
modo que lhe possa ser utilizada a navegação.
(pág. 159, gif=0161)
Além do privilégio,cessão de terrenos devolutos
e outros favores, concedeu o mencionado Decreto garantia do juro
annual de 6% , durante 30 annos, sobre o maximo capital correspondente
a 30:000$ por kilometro, que vier a ser empregado na construcção.
As referidas linhas foram declaradas de interesse geral, tomando
a si o governo federal as responsabilidades contrahidas a tal respeito
pelo governo de Minas Geraes.
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