Agricultura, 1890

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** página começa com final de uma proposta de limitar ingerência do governo federal no sistema de imigração. Assinada pelo Barão de Lucena ** evidentemente, não se trata de coisa do ano anterior, quando ele ainda não era ministro ** proposta levada ao Congresso, aparentemente o melhor aliado (ou foco) da política do baronato.

Viação Ferrea

Em virtude do Decreto n. 159 de 15 de Janeiro do anno proximo passado [1890], foi organizada uma commissão incumbida de estudar e apresentar, no menor prazo possivel, um plano geral de viação ferrea e fluvial que, attendendo ás condições technicas, economicas e estrategicas, e havendo por intuito principal o povoamento e a utilização dos nossos territorios, ligasse entre si todos os estados da União, assegurasse prompta influencia da acção administrativa e estabelecesse e fortificasse os laços da unidade politica e da solidariedade dos interesses economicos.

Tendo a mesma commissão projectado trinta e seis vias ferreas que, combinadas com as da navegação fluvial, constituem vasto systema adequado aos fins ácima indicados, foram feitas pelo meu antecessor as diversas concessões de que deu conta o ultimo relatorio, sendo por ellas assegurado, entre outros favores, o da garantia do juro annual de 6%, durante 30 annos, sobre o maximo capital de 30:000$ por kilometro.

A responsabilidade da União por effeito da garantia de juros ao capital da viação ferrea já não era pequena, quando pareceu opportuno dar execução ao sobredito plano pelas numerosas concessões que, decretadas e reduzidas a contratos, não me cumpre sinão acatar, velando cuidadosamente em que sejam cumpridas com rigorosa exacção as clausulas estipuladas. Esta consideração de extraordinaria responsabilidade da União não escapou ao espirito do meu illustre antecessor, o qual, cheio de confiança nos fructos da arrojada iniciativa, pelas seguintes observações procurou, sinão dissipar, pelo menos attenuar as apprehensões que tão grande numero de concessões, coincidindo com outras de diversas categorias, devia naturalmente despertar:

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«As garantias concedidas hão de sem duvida acarretar onus para o Estado, nem foram decretadas sem muito haver sido pesada esta consideração. Não será preciso, porém, justificar o que de si mesmo é evidente. Os encargos provindos desta origem não se tornarão effectivos sinão gradativamente e no correr de não pequeno numero de annos, de maneira que serão proporcionaes á expansão natural das rendas publicas que a mesma viação ferrea fomentará, sendo aliás para esperar que por pouco tempo será necessario occorrer ao pagamento integral do juro garantido para construcção de cada linha. Por outro lado é sabido que não só o Estado, mais cedo ou mais tarde, terá de ser reembolsado dos adiantamentos a que será obrigado, mas ainda que os resultados economicos da viação ferrea não devem ser unicamente aferidos pela receita palpavel ou renda immediata. Com effeito, ainda quando esta receita não basta a remunerar o capital empregado ou mesmo a alliviar o onus da garantia, a intensidade dos phenomenos economicos determinada pela viação aperfeiçoada abre ao Estado fontes novas e multiplas de renda.

Tal foi o pensamento que me guiou, e creio firmemente que a viação decretada, apezar dos seus encargos, mais apparentes do que reaes, influirá de modo consideravel na expansão da riqueza nacional.»

Das referidas concessões estão algumas em estudo e sómente depois destes será possível determinar a extensão kilometrica das vias projectadas e, portanto, o encargo annual que a construcção imporá ao Estado. Por agora é de todo o ponto impraticavel indicar dados positivos que esclareçam este ponto. Isto verifica-se da relação, que vai adiante, e na qual a maior parte das linhas subvencionadas com garantia de juro é representada sem extensão kilometrica nem capital fixado.

Em todo o caso, não ha desconhecer que muito onerosos são os compromissos da União, assim os desta origem como outros de diversa natureza, para que devam impôr maxima cautela na iniciativa de melhoramentos. Estou certo de que o Congresso Nacional, sabiamente apreciando as circumstancias, mui attentamente considerará a necessidade, já de não aggravar os onus do Estado, já de os diminuir quanto possivel.

Para chegar a este ultimo resultado parece-me indicado pela experiencia o arrendamento das estradas de ferro do Estado, as quaes, no seu actual regimen, não produzem nem siquer o indispensavel ao custeio, exceptuada tão sómente a Estrada de Ferro Central do Brazil que, é sabido, está longe de remunerar sufficientemente o capital nella empregado e que, só na parte em trafego, excede de 113.000:000$. A administração de linhas ferreas por agentes officiaes, seja qual for o zelo destes, é naturalmente muito mais dispendiosa do que o regimen da industria particular. O maior numero de empregados que a administração official exige ou tolera, as licenças, as aposentadorias e as pensões do monte-pio obrigatorio, são outras tantas razões determinantes do augmento das despezas do custeio, sendo que alguns gastos, quaes os resultantes das aposentadorias e pensões, não pesam apparentemente no mesmo custeio porque são escripturados em differentes verbas.

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Eliminando todos estes encargos, o arrendamento poderá offerecer vantagens apreciaveis para o Estado, ao mesmo tempo que a remuneração devida á industria particular.

Concorreria para o mesmo resultado o resgate das estradas de ferro de capital garantido, na fórma que permittem os contratos, sendo arrendadas as linhas que por tal modo viessem a ser incorporadas ao dominio nacional. Assim poderia o Estado diminuir consideravelmente os sacrificios que lhe custa a viação ferrea, e que, pelo actual systema, só mui tardiamente irão sendo reduzidos.

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Por Decretos ns. 1332 e 1333, de 2 de Fevereiro ultimo, foi extincta a commissão de viação geral, creada por Decreto n. 159 de 15 de janeiro do anno proximo passado, e revogado o Decreto n. 130 de 17 de Janeiro deste anno, que creára uma inspectoria geral para fiscalização das linhas ferreas e fluviaes, continuando esta a ser exercida pelo modo estabelecido na clausula XII das que baixaram com o Decreto n. 6.995 de 10 de Agosto de 1879.

Achando-se pendente na commissão extincta a organização de uma carta da viação geral, fiz conservar o pessoal necessario á conclusão do referido trabalho.

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A estatistica da viação, serviço de creação mui recente, não pôde ainda ser levada a effeito, achando-se expedidas, entretanto, as ordens necessarias para que com a brevidade possivel seja encetada a publicação regular de trabalhos deste genero, nunca executados entre nós.

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O quadro seguinte indica as estradas de ferro em trafego, em construcção e em estudos, ás quaes tem sido applicado o regimen da garantia de juro.

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Por Decreto n. 376 de 6 do corrente foram incorporados á administração da parte em trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil os serviços de construcção do prolongamento e ramaes da mesma estrada, sendo nesta parte revogados os Decretos ns. 234 de 28 de Fevereiro e n. 713 de 2 de Setembro do anno proximo passado.

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Oeste de Minas

Por Decreto n. 10.862 de 16 de Outubro ultimo foi concedido á companhia Estrada de Ferro Oeste de Minas prolongar sua linha a partir das estações de Perdões, de um lado até á cidade de Catalão, no estado de Goyaz, e do outro até á Estrada de Ferro Central do Brazil, no ponto que melhor convier entre as estações do Commercio e da Barra Mansa, no estado do Rio de Janeiro, bem como construir uma linha que, partindo do ponto mais conveniente do mencionado prolongamento, se dirija por um lado ao ponto conveniente do prolongamento da via ferrea Mogyana, passando pelo Araxá ou suas proximidades, e por outro para o rio Paracatú, de modo que lhe possa ser utilizada a navegação.

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Além do privilégio,cessão de terrenos devolutos e outros favores, concedeu o mencionado Decreto garantia do juro annual de 6% , durante 30 annos, sobre o maximo capital correspondente a 30:000$ por kilometro, que vier a ser empregado na construcção.

As referidas linhas foram declaradas de interesse geral, tomando a si o governo federal as responsabilidades contrahidas a tal respeito pelo governo de Minas Geraes.

 

Agricultura, 1890
Relatorio apresentado ao
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil pelo Ministro d'Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas
Barão de Lucena
em junho de 1891

Apresentação
• Imigração
Viação Ferrea
   • Oeste de Minas

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Relatório da Commissão
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Referências

Brasília nos planos ferroviários (DF)
Ferrovias concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Ferrovia Angra-Catalão | EF Goiás | Ferrovia Santos - Brasília
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