Agricultura, 1896: Joaquim Murtinho
Viação Ferrea

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Estradas de ferro de propriedade da união

As estradas de ferro pertencentes á União destinam-se actualmente a ser arrendadas, de accordo com a lei nº 427 de 8 de dezembro de 1896, cujo art. 4° auctorizou o Governo Federal a usar daquella medida, observadas certas condições que impoz (nº 1 a 7 do dito artigo) completadas por outras, a arbitrio do Governo.

Já em dezembro de 1895 deliberara o Senado ouvir o Poder Executivo ácerca de um projecto tendente a retirar da União o serviço das estradas de ferro a esta pertencentes. As respostas recolhidas de differentes auctoridades foram remettidas ao Senado. Mais tarde, em novembro do anno findo, ampliando os termos daquelle primeiro projecto, a commissão de Obras Publicas e Emprezas Privilegiadas deu o parecer datado de 12 do dito mez, acompanhado de um projecto novo, ao qual adheriu a commissão de Finanças. na qualidade de relator daquella commissão, lavrei o parecer, em que expuz as idéas que professo ácerca da incapacidade do Estado para reger e custear industrias; idéas que abrangem necessariamente o serviço da viação ferrea, conforme alli ficou exposto e fundamentado. As informações dadas então pelo Governo patentearam o mal economico e administrativo da continuação do systema até agora em vigor.

Convidado pelo Sr. Vice-Presidente da Republica a occupar o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, e tendo merecido a vossa confiança para continuar a prestar nelle os meus serviços, trouxe para a administração publica as minhas idéas, aliás convertidas em lei, na parte relativa ás estradas da União.

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O Poder Executivo, pelo decreto nº 2.413 de 28 de dezembro, estabeleceu as bases da concurrencia para o arrendamento daquellas estradas. A concurrencia foi aberta em 9 de janeiro no Brasil, nos Estados Unidos da America e na Europa, e termina em 15 do corrente mez de maio. O prazo do arrendamento é de 60 annos. O preço deste dividiu-se em uma contribuição inicial de 5 milhões sterlinos, uma annuidade fixada pela mais vantajosa das propostas, e um addicional de 20% sobre o que exceder de 12% da renda liquida do capital empregado nas estradas. A caução para a assignatura do contracto é de 50.000 libras sterlinas e a despeza de fiscalização de 100:000$ annuaes. Marcou-se o prazo de 30 annos para a encampação das estradas e seus ramaes, cujo preço será determinado pela renda média liquida do ultimo quinquennio; esta renda, transformada ao cambio do dia, representará cinco por cento em ouro da importancia que será entregue pelo Governo ao arrendatario, augmentada do valor das obras feitas nos ultimos tres annos. Os limites minimo e maximo das multas que o Governo póde impor são de dous a vinte contos de réis.

Quanto á pena de rescisão sem indemnisação, determinou o decreto de 28 de dezembro, art. 12, que o edital e o contracto especificassem os respectivos casos; e pelos termos do edital, clausula X, taes casos são o de demora de pagamentos, cessação de trafego e outras.

Uma das resoluções do Governo (edital, clausula XI) é que, não realizado o arrendamento de todas as estradas por um só arrendatario, a contribuição inicial de cinco milhões sterlinos acompanhe o arrendamento da Estrada de Ferro Central do Brasil, sendo a quota de fiscalização desta de 40:000$, e a caução para a assignatura do contracto de 40.000 libras sterlinas. Isto posto, declarou o Governo (edital, clausula XIII) aceitar tambem propostas para o arrendamento das estradas em grupos ou separadamente. Aos proponentes, em tal caso, é livre computar as quotas de contribuição inicial, de annuidade e de deposito.

O arrendamento das estradas de ferro trouxe a suspensão dos respectivos prolongamentos, e assim o determinou a lei nº 429 de 10 de dezembro, não concedendo os creditos pedidos. Consequentemente houve necessidade de rescindir contractos de empreitadas para a execução de taes obras, mediante indemnisações. Para pagamento destas, do debito do Governo para com os empreiteiros e liquidação de todos os serviços relativos ás obras suspensas, solicitei de vós o credito de 3.757:450$, constante do decreto nº 2.506 expedido em 1 do corrente.

Na exposição, que então submetti á vossa esclarecida apreciação, demonstrei as vantagens alcançadas para o Thesouro Federal nas condições com que as rescisões foram feitas. Outrosim, resumi nesse documento o resultado do estudo a que procedi naquelles contractos, nada eliminando do que me pareceu dever dizer. Incluo aqui a dita exposição para inteiro conhecimento da materia:

Sr. Presidente da Republica — A lei do orçamento para o exercicio de 1897, supprimindo as verbas destinadas a diversas obras federaes, determina o seguinte:

«Para as obras cuja suspensão immediata não possa ser effectuada sem grave prejuizo para a União e para aquellas em que esteja empenhada a responsabilidade do Estado, por contractos que não possam ser rescindidos sem sujeitar-se o Thesouro Federal a justas e onerosas indemnizações, fica o Poder Executivo auctorizado a abrir os creditos restrictamente indispensaveis, submettendo-os ao conhecimento e approvação do Congresso na sua proxima reunião.»

Dessa disposição decorre para o Poder Executivo o dever de rescindir todos os contractos para construcção de prolongamentos e ramaes de estradas de ferro, desde que essas rescisões forem justas e não onerosas para o Thesouro Federal.

Para execução dessa disposição da lei orçamentaria, procurei estudar os contractos a que acima me referi, com o fim de verificar quaes aquelles que se achavam nas condições de serem rescindidos.

É este estudo que venho apresentar-vos, com o fim de justificar a necessidade das rescisões daquelles contractos e mostrar as condições vantajosas para o Estado em que foram ellas realizadas, justificando ao mesmo tempo a abertura do credito para liquidação desses serviços, tudo de accordo com a citada lei do orçamento.

O primeiro facto que impressiona o espirito daquelles que desejam e se esforçam pela execução leal e sincera das nossas leis, é a pratica abusiva que presidiu á formação desses contractos. Apezar da lei de 1880 determinar expressamente que o Governo não póde celebrar contractos por mais de um anno e por quantia superior á votada no orçamento vigente, o Poder Executivo celebrou contractos por tempo indeterminado e por quantias tambem indeterminadas, emepnhando assim a responsabilidade do Thesouro Federal por tempo indefinido e por sommas tambem indefinidas.

Sendo o Poder Legislativo o unico competente para distribuir as rendas da União pelos diversos serviços, fixando as despezas federaes, aquella pratica do Poder Executivo é evidentemente attentatoria dos direitos do Congresso, que fica assim cerceado em uma das suas mais importantes attribuições.

É assim que, durante a vigencia desses contractos, se vê o Congresso forçado a votar verbas para esses serviços, sob pena de provocar rescisões judiciarias e consequentes indemnisações.

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Este cerceamento da liberdade do Congresso pelo Poder Executivo é uma pratica altamente inconstitucional e que convém, quanto antes, fazer cessar, de uma vez por todas.

Alguns desses contractos foram feitos sem concurrencia publica, e em outros em que se deu a concurrencia o Governo e até seus agentes mandaram mais tarde alterar, em favor dos empreiteiros, as tabellas de preços que haviam servido de base a essa concurrencia, de sorte que o preço das obras não foi o preço minimo determinado por um processo legal, mas o fixado pelo arbitrio do Governo e seus agentes.

Tendo-se contractado linhas ainda nem sequer estudadas, o Congresso entendeu dever mudar a posição dessas linhas, provocando reclamações pecuniarias por parte dos empreiteiros, como aconteceu com uma linha de Pernambuco, em que só o prejuizo proveniente das installações abandonadas foi avaliado judicialmente em mais de duzentos contos.

Durante o periodo revolucionario, o Governo mandou suspender obras e manter inutilmente de promptidão todo o pessoal de uma empreitada, por espaço de dous annos, provocando reclamações judiciarias, acceitas por termo assignado pelo seu representante, no valor de mais de quinhentos contos.

Contractou obras que só poderiam ser concluidas em longo periodo de tempo, dentro do qual os preços de salarios e material variando, determinaram reclamações dos empreiteiros, que foram attendidas pelo Governo alterando arbitrariamente a tabella de preços dos respectivos contractos.

Até em obras realizadas em annos anteriores, o Governo mandou pagar essas differenças, como no Rio Grande do Sul, onde quantia de mais de trezentos contos só não foi entregue em virtude de impugnação do Tribunal de Contas.

Até a empreiteiros fallidos ordenou o Governo que se fizesse pagamento, alterando em favor delles as tabellas de preços com que haviam trabalhado.

Contractou com empreiteiros differentes obras dependentes umas das outras, de sorte que as faltas de um empreiteiro collocavam o Governo em difficuldade deante dos outros, que, não podendo realizar seus trabalhos, pediam indemnisação, como aconteceu no Rio Grande do Sul.

Contractou construcções de linhas que já existiam construidas por companhias particulares, ficando assim patente a precipitação com que eram feitos esses contractos.

Contractou construcção de linhas que nunca poderão ser trafegadas pela União, pois que ellas consistem em pequenas ligações entre estradas de ferro particulares.

Fez contractos tomando a responsabilidade dos pagamentos aos sub-empreiteiros e aos operarios, ficando assim com os inconvenientes das obras por empreitadas e sem as vantagens dellas.

Mandou pagar aos empreiteiros, sabendo que os sub-empreiteiros não estavam pagos, ficando assim com a responsabilidade de pagar segunda vez obras já pagas.

Mandou entregar aos empreiteiros cauções que serviam para garantir a responsabilidade do Governo pelo pagamento aos sub-empreiteiros, de sorte que os depositos do Thesouro não são sufficientes para cobrir aquella responsabilidade.

Contractou assentamento de via permanente sem ter leito prompto, de sorte que a chamada via permanente, por falta de aterros e pontes, passa sobre pilhas de dormentes, que são arrastados duas e mais vezes pelas enchentes.

Em outros pontos em que ha leito preparado, os trabalhadores impedem o assentamento da via permanente e ameaçam destruir as locomotivas que passarem sobre as obras por elles construidas e ainda não pagas.

E o Governo respeita a intimação dos trabalhadores e não póde agir com energia sobre os empreiteiros, que explicam suas dificuldades pela falta de pagamento por parte do Governo, já por insufficiencia das verbas, já por terem ellas (cahido? cabido?) em exercicios findos.

Contractou, além da construcção de linhas, transporte para todo o material dessas construcções, e o preço de um desses contractos é quatro vezes maior que o preço commum do mercado.

Ainda mais, até alguns dos engenheiros diretores de estradas se julgaram com direito de contractar sem auctorização do Governo, obras avaliadas em milhares de contos de réis!

De posse desses contractos, feitos pelo Governo ou por elles mesmos, alguns dos directores das estradas de ferro mandaram executar obras no valor de centenares de contos, sem poderem depois pagal-os, por não haver verba no orçamento.

É esta uma das principaes origens dessa despeza enorme, superior, talvez, a quinze mil contos, feita, sem lei e sem verba no orçamento, pelos agentes do Poder Executivo no Ministerio da Viação.

Esta falta grave dos agentes da administração publica não destroe tão sómente toda a obra orçamentaria, annullando todos os esforços do Congresso, mas colloca tambem o Poder Executivo em uma situação embaraçosa.

Embora o Thesouro Federal disponha dos recursos necessarios, o Governo, não possuindo auctorização legal para lançar mão delles, vê-se em difficuldade para pagar com a devida pontualidade a credores extrangeiros — o que póde contribuir para nosso descredito no exterior — e até a pobres operarios os seus salarios, o que é quasi uma iniquidade.

Ainda mais, quasi todas as linhas ferreas ligadas a esses contractos, como os ramaes de Jacú e da Feira de Sant'Anna, na Bahia, de Ouro Preto a Marianna, em Minas Geraes, de Timbaúba ao Pilar, em Pernambuco, e outros, são de caracter puramente estadoal; e a União não póde construir linhas estadoaes, com as rendas federaes, sem infringir manifestadamente a Constituição Republicana.

Construir obras estadoaes com os recursos da União é uma protecção a certos Estados, que se traduz por uma aggressão manifesta aos direitos dos outros.

A doutrina de autonomia politica, tão justamente sustentada por todos os Estados, está intimamente ligada á de autonomia economica dos mesmos Estados.

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Ambas fazem parte integrante e essencial da Constituição Republicana, Federativa, contracto-social firmado solemnemente por todos os Estados a 24 de fevereiro de 1891.

Ainda mais, outras linhas, como o prolongamento da Baturité, a do Sul de Pernambuco e o actual prolongamento da Central do Brasil são linhas absolutamente improductivas, atravessando zonas completamente estereis, e que só poderão servir para augmentar cada vez mais os deficits daquellas estradas.

A propria Estrada de Ferro Central do Brasil não deve ser prolongada nas nossas actuaes condições financeiras.

O capital necessario a esse prolongamento será muito mais bem empregado em melhorar as condições precarias da parte em trafego, o que lhe augmentará a renda, do que em um prolongamento que, feito com grande lentidão, augmentará durante muitos annos, os deficits dessa bella estrada.

Só o prolongamento da Central de Pernambuco até Pesqueira, por ora, e a conclusão das obras da de Porto Alegre a Uruguayana constituem obras federaes, verdadeiramente uteis, dentre todas as que fazem parte dos contractos existentes.

Quando a União dispuzer de recursos, poderá o Congresso auctorizar a realização dessas obras, que poderão ser concluidas sem os tropeços, as difficuldades e os embaraços de toda a especie creados pelos contractos actuaes.

Só então a verdade do orçamento, a ordem e a regularidade do serviço poderão ser introduzidas neste ramo da administração publica, desapparecendo os motivos que crearam uma situação embaraçosa para o Poder Executivo e que fatalmente o levaram á pratica de actos menos regulares.

São estas, Sr. Presidente da Republica, as razões de ordem politica e administrativa que aconselham a rescisão dos contractos a que acima me referi.

Não são menos valiosas, porém, as razões de ordem economica, e foram ellas que determinaram, por parte do Poder Legislativo, a auctorização e a execução, por parte do Governo, da rescisão daquelles contractos.

O patriotismo inspirou ao Congresso Nacional a idéa da reducção das despezas publicas, para melhorar a situação financeira da Republica.

Essa reducção fez-se no orçamento do ministerio a meu cargo pela suspensão de todas as obras adiaveis, ficando esta resolução dependente apenas, a juizo do Governo, da possibilidade de evitar graves prejuizos e rescisões onerosas.

Os prejuizos não são graves, relativamente fallando.

Dos materiaes e utensilios destinados ás obras suspensas, uns teem sido vendidos, como os do porto de S. João da Barra, que haviam custado 650:000$ e que foram cedidos ao Governo do Rio Grande do Sul pela quantia de 550:000$000.

Outros, como o material telegraphico do prolongamento da Central do Brasil e da Central da Parahyba, foram cedidos ao Ministerio da Guerra, para o serviço das operações militares na Bahia.

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Outros, finalmente, foram entregues ás estradas em trafego e a portos em construcção, que os vão adquirindo mediante pagamento, quando são consumidos, ou que os guardam, quando elles representam capital fixo, até que o Congresso resolva sobre o destino a dar-lhes.

Embora se trate de serviços deste mesmo ministerio, não me julguei auctorizado a ceder gratuitamente aquelles materiaes aos portos e ás estradas de ferro da União, pois isso equivaleria a augmentar as consignações orçamentarias para esses serviços, o que é da competencia exclusiva do Congresso Nacional.

As obras realizadas nos ramaes e prolongamentos de linhas de caracter puramente estadoal poderão ser entregues aos respectivos Estados, pela fórma que o Congresso Federal entender mais conveniente.

O Estado da Bahia já solicitou a entrega dos dous importantes ramaes de Jacu e Feira de Sant'Anna, e é de esperar que o Estado de Minas, inspirando-se nos mesmos sentimentos, acceite o ramal de Ouro Preto a Marianna, que todos consideram de grande valor para esse Estado.

Quanto ás linhas que representam pequenas ligações entre estradas de ferro inglezas, o Governo, si a isso fôr auctorizado pelo Congresso, poderá entender-se com as companhias respectivas, cedendo-lhes o que está feito, obrigando-se ellas a concluir as obras, pois que são ellas as unicas que podem fazer com vantagem o trafego dessas pequenas linhas.

Na propria Estrada Central do Brasil, si o Congresso entender conveniente poder-se-á fazer o assentamento dos trilhos na pequena parte em que o leito está quasi prompto, encarregando-se desse serviço a administração da estrada, que o fará em condições muito mais economicas.

Quanto ás rescisões dos contractos, ides ver, Sr. Presidente da Republica, que ellas foram realizadas em condições excellentes para o Estado.

As condições em que foram feitas essas rescisões variaram extraordinariamente, pois que os empreiteiros se achavam em circumstancias muito diversas.

Uns tinham obtido seus contractos por concurrencia publica, outros, não; uns tinham prazo curto para realizar seus lucros, outros, prazos mais ou menos longos; uns tinham tabellas de preço muito superiores ás de outros; finalmente, essas tabellas tinham sido conquistadas por uns em concurrencia publica, ao passo que outros as tinham obtido por simples determinação do Governo ou dos directores das estradas de ferro.

Não attender a essas differenças seria faltar aos primeiros dos deveres do Governo — a pratica da justiça; seria um acto pouco digno do Governo da Republica.

De todos os empreiteiros o Dr. Joseph Lynch, do ramal de Ouro Preto á Marianna, é o que se acha em melhores condições; teve o seu contracto em concurrencia publica, trabalhava com uma tabella de preços 35% maiores que os da tabella commum, obteve essa tabella tambem em concurrencia publica e tinha o prazo maximo de 18 mezes para realizar seus lucros.

Foi por esse motivo o que obteve a maior das indemnisações.

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O outro empreiteiro do mesmo ramal de Ouro Preto á Marianna, embora parecendo estar nas mesmas condições que o precedente, não o estava na realidade, pois que a sua tabella de preços não tinha sido obtida em concurrencia publica, mas por simples auctorização do Governo; teve, por isso, menor indemnisação.

Os outros tres empreiteiros que tiveram indeminizações maiores foram, um da Bahia, que trabalhava com grande rapidez e excellente tabella de preços, e dous da Porto-Alegre á Uruguayana, que desistiram de reclamações pecuniarias avultadas que tinham junto ao Governo, sendo a de um delles avaliada em quinhentos contos e já acceita em termo assignado pelo representante do mesmo Governo.

Todos os outros, ou porque trabalhavam com tabellas baixas, ou porque tinham prazos longos para realizarem seus lucros, tiveram indemnizações menores.

Dentre estes, chamo a vossa attenção para o empreiteiro Caetano Pinto.

As linhas contractadas com elle teem a extensão de duzento e oitenta e oito kilometros.

Tem este empreiteiro, além disso, um outro contracto para transporte de todo o material, em que o preço è quatro vezes maior que o preço commum do mercado.

Estas duas circumstancias fazem com que o valor de sua empreitada seja grande e a indemnização respectiva se destaque pela sua importancia.

Entretanto, a porcentagem dessa indemnização é uma das menores, pois que ella não chega a 6%, como podereis ver pela tabella seguinte:

Empreiteiro
Valor das obras
Indemnização
Barão de Drummond e Francisco Pereira Passos 4.000:000$000 185:200$000
Malaquias Toohey 2.400:000$000 341:320$000
Floencio José de Freitas Reys e Alfredo de Freitas Reys 1.250:000$000 201:580$000
Joseph Lynch 1.500:000$000 295:100$000
Antonio Bento de Souza 500:000$000 56:200$000
Alfredo Novis 2.276:000$000 139:819$000
D. Mathilde Macedo de Aguir Borges 2.000:000$000 350:000$000
Joaquim Caetano Pinto Junior 19.800:000$000 1.025:000$000
João Lins Cavalcanti de Albuquerque 1.500:000$000 133:465$000
Henrique Bernardes de Oliveira 600:000$000 41:300$000
Augusto Xavier Carneiro da Cunha 65:000$000 7:350$000
Manoel Rodrigues Porto 4:000$000 50$000
Bernardino José de Paiva 17:000$000 1:500$000

          Total

35.912:000$000 2.777:884$000

O valor total de todas as empreitadas é de 35.912:000$000 e a importancia das indemnizações por lucros cessantes é de 2.777:884$000.

A porcentagem é, pois, de menos de 8%.

Si, dentre as reclamações precarias dos empreiteiros junto ao Governo, destacarmos apenas duas — uma que foi mandada pagar e outra que foi acceita em termo assignada pelo representante do mesmo Governo — e si deduzirmos a quantia de 800:000$, valor dessas duas reclamações, da importancia das indemnizações, teremos que a quantia realmente a pagar pelo Thesouro Federal para indemnizações é de 1.977:884$, isto é, menos de 6%, ou quasi metade da taxa acceita, quer pelo Poder Judiciario, quer pelo Governo, como razoavel em operações desta ordem — taxa que, como se sabe, é de 10%.

Realizada a rescisão dos contractos, torna-se necessario pagar aos empreiteiros o que se lhes deve de medições finaes das obras realizadas por elles até a data da suspensão de seus trabalhos na importancia de 699:566$, conforme a tabella seguinte:

Barão de Drummond e Francisco Pereira Passos 414:800$000
Malaquias Toohey 18:680$000
Florencio José de Freitas Reys e Alfredo de Freitas Reys 23:420$000
Joseph Lynch 4:900$000
Antonio Bento de Souza 43:800$000
Alfredo Novis 20:181$000
D. Mathilde Macedo de Aguir Borges 50:000$000
Joaquim Caetano Pinto Junior 75:000$000
João Lins Cavalcanti de Albuquerque 16:535$000
Henrique Bernardes de Oliveira 18:700$000
Augusto Xavier Carneiro da Cunha 12:650$000
Manoel Rodrigues Porto 400$000
Bernardino José de Paiva 500$000
          Total 699:566$000

Finalmente, para proceder ás medições provisorias nas obras realizadas nos ultimos mezes do exercicio passado; para os serviços de extrahir guias de montepio, fés de officio para todo o pessoal das commissões que se dissolveram; organizar folhas de pagamento do mez de dezembro, balanço da caixa, exame de contas e o mais necessario para o encerramento dos livros a cargo do pagador e do almaxarife; alugueis de depositos; transporte de materiaes, seu acondicionamento e conservação nas Estradas de Ferro Central do Brasil, Porto Alegre a Uruguayana, Ouro Preto a Marianna, prolongamentos de Baturité, da Central de Pernambuco, Bahia, Central da Parahyba, Timbaúba ao Pilar; para proceder á liquidação de todos os serviços suspensos, quer os que eram realizados por empreitada, quer os que o eram por administração, torna-se necessario despender a quantia de duzendos e oitenta contos.

Para attender a essas despezas, tenho a honra de apresentar á vossa consideração o decreto junto, que abre ao ministerio a meu cargo um credito na importancia de tres mil setecentos cincoenta e sete contos quatrocentos e cincoenta mil réis.

Como vedes, Sr. Presidente, nem os prejuizos foram graves nem as rescisões foram onerosas, e, si ha sacrificios por parte da União, com a suspensão das obras no Ministerio da Viação, esses sacrificios estão sendo compensados pelas vantagens resultantes dessa suspensão.

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O agente real e positivo que está actuando até este momento sobre a mudança favoravel nas nossas condições financeiras, é a economia nos orçamentos.

Si reflectirmos que essa economia foi realizada sobretudo, pela suspensão das obras adiaveis, veremos sem difficuldade que este facto, determinado pelo Congresso e executado pelo Governo, está produzindo grandes vantagens para o Thesouro, para o commercio e para o paiz em geral, pela influencia incontestavel que está exercendo sobre a nossa situação financeira.

Julgo, por isso, Sr. Presidente da Republica, ter interpretado o pensamento do Congresso e desempenhado na medida de minhas forças, a missão delicada, espinhosa e cheia de responsabilidades que o Congresso confiou ao Governo no § 23, capitulo II, art. 6° da lei de orçamento deste anno, qual o de conciliar os interesses do Estado com os direitos da justiça,

Capital Federal, 24 de abril de 1897. — Joaquim Murtinho.

Eis o decreto pelo qual foi aberto ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas o credito de 3.757:450$000.

Decreto nº 2.506 — de 1 de maio de 1897

Abre ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas o credito de 3.757:450$ para occorrer ao pagamento de indemnisação por lucros cessantes nos contractos rescindidos, do debito do Governo para com os empreiteiros e da liquidação de todos os serviços relativos a obras suspensas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe foi representado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas na exposição que a este acompanha, e tendo ouvido préviamente o Tribunal de Contas, de accordo com o art. 70 § 5° do decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896, decreta:

Art. 1º - Fica aberto ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, nos termos da auctorização constante do art. 6°, nº II, § 23, da lei nº 429 de 10 de dezembro de 1896, o credito de 3.757:450$, para occorrer ao pagamento de indemnizações por lucros cessantes em contractos rescindidos, do debito do Governo para com os empreiteiros apurado nas medições finaes de obras feitas e da liquidação de todos os serviços relativos a obras suspensas.

Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 1 de maio de 1897, 9° da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.

Joaquim D. Murtinho.

[segue-se: "Demonstração do credito a que se refere o decreto nº 2.506 desta data"]

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O arrendamento das estradas de ferro está pendente nesta data. Segundo se fizer ou não, no todo ou em parte, assim procederá este Ministerio para a determinação dos actos futuros. Representantes de proponentes da Europa vieram ao Rio de Janeiro para examinar o estado e o serviço da Central do Brasil.

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As nove estradas da união tem a extensão total de 3.190,443 representando o capital effectivo de 324.733:120$892, assim demonstrado no quadro seguinte:

Estradas de ferro Extensão em trafego Capital
Central do Brasil 1.217,095 178.978:486$174
Sobral 216,280 9.332:328$140
Baturité 238,387 14.387:941$372
S. Francisco 432,310 20.410:045$432
Central de Pernambuco 179,000 33.520:312$038
Sul de Pernambuco 193,908 31.285:018$175
Paulo Affonso 116,000 6.821:480$925
Porto Alegre a Uruguayana 439,512 27.432:418$784
Rio do Ouro 87,081 2.465:019$852
          Total 3.190,443 324.733:120$892
Obs.: Transcrição sujeita a falha, por legibilidade precária.)

Extensão da viação ferrea em trafego e construcção na Republica, em 31 de dezembro de 1896

Designação
Extensão em trafego
Extensão em construcção
Estradas de ferro pertencentes ao Governo da União 3.190,443 (¹)
Estradas de ferro inspeccionadas pelo Governo da união
Subvencionadas 3.912,776 5.952,771
Não subvencionadas 1.593,103 619,483
Estradas de ferro concedidas ou administradas pelos Estados 5.215+988 1.416,186
          Total 13.942,615 7.988,393
(¹) Em virtude de deliberação do Congresso, foram interrompidos os trabalhos de construcção por administração, sendo rescindidos os diversos contractos.
Obs.: Transcrição sujeita a falha, por legibilidade precária.)

(segue)

 

Agricultura, 1896
Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas
- apresentado em maio de 1897
ministro Joaquim Murtinho

Darwinismo econômico
Viação férrea

Ofício Cruls

Relatórios

1851 | 1852 | 1853 | 1856 | 1860 | 1861 | 1862 | 1864 | 1865 | 1866 | 1868 | 1869 | 1870 | 1873 | 1874 | 1876 | 1877 | 1881 | 1886 | 1888 | 1889 | 1890 | 1891 | 1892 | 1893 | 1894 | 1895 | 1896 | 1897 | 1900 | 1908 | 1922 | 1925 | 1926 | 1937 | 1954 | 1955 | 1958 | 1960 | 1961 | 1962 | 1963 | 1964 | 1965 | 1966 | 1967 | 1968 | 1969 | 1970 | 1974

Legislação

Lei Feijó
Lei da Garantia de Juros
Lei da subvenção quilométrica
  Regulamentação
Lei de Terras
  Regulamentação
Sistema Métrico Decimal

Padrões

Padrões monetários
Pesos e medidas
Longitudes

Referências

Brasília nos planos ferroviários (DF)
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