Agricultura, 1896: Joaquim Murtinho
Viação Ferrea
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Estradas de ferro de propriedade da união
As estradas de ferro pertencentes á União destinam-se
actualmente a ser arrendadas, de accordo com a lei nº 427 de
8 de dezembro de 1896, cujo art. 4° auctorizou o Governo Federal
a usar daquella medida, observadas certas condições
que impoz (nº 1 a 7 do dito artigo) completadas por outras,
a arbitrio do Governo.
Já em dezembro de 1895 deliberara o Senado ouvir o Poder
Executivo ácerca de um projecto tendente a retirar da União
o serviço das estradas de ferro a esta pertencentes. As respostas
recolhidas de differentes auctoridades foram remettidas ao Senado.
Mais tarde, em novembro do anno findo, ampliando os termos daquelle
primeiro projecto, a commissão de Obras Publicas e Emprezas
Privilegiadas deu o parecer datado de 12 do dito mez, acompanhado
de um projecto novo, ao qual adheriu a commissão de Finanças.
na qualidade de relator daquella commissão, lavrei o parecer,
em que expuz as idéas que professo ácerca da incapacidade
do Estado para reger e custear industrias; idéas que abrangem
necessariamente o serviço da viação ferrea,
conforme alli ficou exposto e fundamentado. As informações
dadas então pelo Governo patentearam o mal economico e administrativo
da continuação do systema até agora em vigor.
Convidado pelo Sr. Vice-Presidente da Republica a occupar o Ministerio
da Industria, Viação e Obras Publicas, e tendo merecido
a vossa confiança para continuar a prestar nelle os meus
serviços, trouxe para a administração publica
as minhas idéas, aliás convertidas em lei, na parte
relativa ás estradas da União.
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O Poder Executivo, pelo decreto nº 2.413 de 28 de dezembro,
estabeleceu as bases da concurrencia para o arrendamento daquellas
estradas. A concurrencia foi aberta em 9 de janeiro no Brasil, nos
Estados Unidos da America e na Europa, e termina em 15 do corrente
mez de maio. O prazo do arrendamento é de 60 annos. O preço
deste dividiu-se em uma contribuição inicial de 5
milhões sterlinos, uma annuidade fixada pela mais vantajosa
das propostas, e um addicional de 20% sobre o que exceder de 12%
da renda liquida do capital empregado nas estradas. A caução
para a assignatura do contracto é de 50.000 libras sterlinas
e a despeza de fiscalização de 100:000$ annuaes. Marcou-se
o prazo de 30 annos para a encampação das estradas
e seus ramaes, cujo preço será determinado pela renda
média liquida do ultimo quinquennio; esta renda, transformada
ao cambio do dia, representará cinco por cento em ouro da
importancia que será entregue pelo Governo ao arrendatario,
augmentada do valor das obras feitas nos ultimos tres annos. Os
limites minimo e maximo das multas que o Governo póde impor
são de dous a vinte contos de réis.
Quanto á pena de rescisão sem indemnisação,
determinou o decreto de 28 de dezembro, art. 12, que o edital e
o contracto especificassem os respectivos casos; e pelos termos
do edital, clausula X, taes casos são o de demora de pagamentos,
cessação de trafego e outras.
Uma das resoluções do Governo (edital, clausula XI)
é que, não realizado o arrendamento de todas as estradas
por um só arrendatario, a contribuição inicial
de cinco milhões sterlinos acompanhe o arrendamento da Estrada
de Ferro Central do Brasil, sendo a quota de fiscalização
desta de 40:000$, e a caução para a assignatura do
contracto de 40.000 libras sterlinas. Isto posto, declarou o Governo
(edital, clausula XIII) aceitar tambem propostas para o arrendamento
das estradas em grupos ou separadamente. Aos proponentes, em tal
caso, é livre computar as quotas de contribuição
inicial, de annuidade e de deposito.
O arrendamento das estradas de ferro trouxe a suspensão
dos respectivos prolongamentos, e assim o determinou a lei nº
429 de 10 de dezembro, não concedendo os creditos pedidos.
Consequentemente houve necessidade de rescindir contractos de empreitadas
para a execução de taes obras, mediante indemnisações.
Para pagamento destas, do debito do Governo para com os empreiteiros
e liquidação de todos os serviços relativos
ás obras suspensas, solicitei de vós o credito de
3.757:450$, constante do decreto nº 2.506 expedido em 1 do
corrente.
Na exposição, que então submetti á
vossa esclarecida apreciação, demonstrei as vantagens
alcançadas para o Thesouro Federal nas condições
com que as rescisões foram feitas. Outrosim, resumi nesse
documento o resultado do estudo a que procedi naquelles contractos,
nada eliminando do que me pareceu dever dizer. Incluo aqui a dita
exposição para inteiro conhecimento da materia:
Sr. Presidente da Republica — A lei do orçamento
para o exercicio de 1897, supprimindo as verbas destinadas a diversas
obras federaes, determina o seguinte:
«Para as obras cuja suspensão immediata
não possa ser effectuada sem grave prejuizo para a União
e para aquellas em que esteja empenhada a responsabilidade do Estado,
por contractos que não possam ser rescindidos sem sujeitar-se
o Thesouro Federal a justas e onerosas indemnizações,
fica o Poder Executivo auctorizado a abrir os creditos restrictamente
indispensaveis, submettendo-os ao conhecimento e approvação
do Congresso na sua proxima reunião.»
Dessa disposição decorre para o Poder
Executivo o dever de rescindir todos os contractos para construcção
de prolongamentos e ramaes de estradas de ferro, desde que essas
rescisões forem justas e não onerosas para o Thesouro
Federal.
Para execução dessa disposição
da lei orçamentaria, procurei estudar os contractos a que
acima me referi, com o fim de verificar quaes aquelles que se achavam
nas condições de serem rescindidos.
É este estudo que venho apresentar-vos,
com o fim de justificar a necessidade das rescisões daquelles
contractos e mostrar as condições vantajosas para
o Estado em que foram ellas realizadas, justificando ao mesmo tempo
a abertura do credito para liquidação desses serviços,
tudo de accordo com a citada lei do orçamento.
O primeiro facto que impressiona o espirito daquelles
que desejam e se esforçam pela execução leal
e sincera das nossas leis, é a pratica abusiva que presidiu
á formação desses contractos. Apezar da lei
de 1880 determinar expressamente que o Governo não póde
celebrar contractos por mais de um anno e por quantia superior á
votada no orçamento vigente, o Poder Executivo celebrou contractos
por tempo indeterminado e por quantias tambem indeterminadas, emepnhando
assim a responsabilidade do Thesouro Federal por tempo indefinido
e por sommas tambem indefinidas.
Sendo o Poder Legislativo o unico competente para
distribuir as rendas da União pelos diversos serviços,
fixando as despezas federaes, aquella pratica do Poder Executivo
é evidentemente attentatoria dos direitos do Congresso, que
fica assim cerceado em uma das suas mais importantes attribuições.
É assim que, durante a vigencia desses contractos,
se vê o Congresso forçado a votar verbas para esses
serviços, sob pena de provocar rescisões judiciarias
e consequentes indemnisações.
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Este cerceamento da liberdade do Congresso pelo
Poder Executivo é uma pratica altamente inconstitucional
e que convém, quanto antes, fazer cessar, de uma vez por
todas.
Alguns desses contractos foram feitos sem concurrencia
publica, e em outros em que se deu a concurrencia o Governo e até
seus agentes mandaram mais tarde alterar, em favor dos empreiteiros,
as tabellas de preços que haviam servido de base a essa concurrencia,
de sorte que o preço das obras não foi o preço
minimo determinado por um processo legal, mas o fixado pelo arbitrio
do Governo e seus agentes.
Tendo-se contractado linhas ainda nem sequer estudadas,
o Congresso entendeu dever mudar a posição dessas
linhas, provocando reclamações pecuniarias por parte
dos empreiteiros, como aconteceu com uma linha de Pernambuco, em
que só o prejuizo proveniente das installações
abandonadas foi avaliado judicialmente em mais de duzentos contos.
Durante o periodo revolucionario, o Governo mandou
suspender obras e manter inutilmente de promptidão todo o
pessoal de uma empreitada, por espaço de dous annos, provocando
reclamações judiciarias, acceitas por termo assignado
pelo seu representante, no valor de mais de quinhentos contos.
Contractou obras que só poderiam ser concluidas
em longo periodo de tempo, dentro do qual os preços de salarios
e material variando, determinaram reclamações dos
empreiteiros, que foram attendidas pelo Governo alterando arbitrariamente
a tabella de preços dos respectivos contractos.
Até em obras realizadas em annos anteriores,
o Governo mandou pagar essas differenças, como no Rio Grande
do Sul, onde quantia de mais de trezentos contos só não
foi entregue em virtude de impugnação do Tribunal
de Contas.
Até a empreiteiros fallidos ordenou o Governo
que se fizesse pagamento, alterando em favor delles as tabellas
de preços com que haviam trabalhado.
Contractou com empreiteiros differentes obras dependentes
umas das outras, de sorte que as faltas de um empreiteiro collocavam
o Governo em difficuldade deante dos outros, que, não podendo
realizar seus trabalhos, pediam indemnisação, como
aconteceu no Rio Grande do Sul.
Contractou construcções de linhas
que já existiam construidas por companhias particulares,
ficando assim patente a precipitação com que eram
feitos esses contractos.
Contractou construcção de linhas
que nunca poderão ser trafegadas pela União, pois
que ellas consistem em pequenas ligações entre estradas
de ferro particulares.
Fez contractos tomando a responsabilidade dos pagamentos
aos sub-empreiteiros e aos operarios, ficando assim com os inconvenientes
das obras por empreitadas e sem as vantagens dellas.
Mandou pagar aos empreiteiros, sabendo que os sub-empreiteiros
não estavam pagos, ficando assim com a responsabilidade de
pagar segunda vez obras já pagas.
Mandou entregar aos empreiteiros cauções
que serviam para garantir a responsabilidade do Governo pelo pagamento
aos sub-empreiteiros, de sorte que os depositos do Thesouro não
são sufficientes para cobrir aquella responsabilidade.
Contractou assentamento de via permanente sem ter
leito prompto, de sorte que a chamada via permanente, por falta
de aterros e pontes, passa sobre pilhas de dormentes, que são
arrastados duas e mais vezes pelas enchentes.
Em outros pontos em que ha leito preparado, os
trabalhadores impedem o assentamento da via permanente e ameaçam
destruir as locomotivas que passarem sobre as obras por elles construidas
e ainda não pagas.
E o Governo respeita a intimação
dos trabalhadores e não póde agir com energia sobre
os empreiteiros, que explicam suas dificuldades pela falta de pagamento
por parte do Governo, já por insufficiencia das verbas, já
por terem ellas (cahido? cabido?) em exercicios findos.
Contractou, além da construcção
de linhas, transporte para todo o material dessas construcções,
e o preço de um desses contractos é quatro vezes maior
que o preço commum do mercado.
Ainda mais, até alguns dos engenheiros diretores
de estradas se julgaram com direito de contractar sem auctorização
do Governo, obras avaliadas em milhares de contos de réis!
De posse desses contractos, feitos pelo Governo
ou por elles mesmos, alguns dos directores das estradas de ferro
mandaram executar obras no valor de centenares de contos, sem poderem
depois pagal-os, por não haver verba no orçamento.
É esta uma das principaes origens dessa
despeza enorme, superior, talvez, a quinze mil contos, feita, sem
lei e sem verba no orçamento, pelos agentes do Poder Executivo
no Ministerio da Viação.
Esta falta grave dos agentes da administração
publica não destroe tão sómente toda a obra
orçamentaria, annullando todos os esforços do Congresso,
mas colloca tambem o Poder Executivo em uma situação
embaraçosa.
Embora o Thesouro Federal disponha dos recursos
necessarios, o Governo, não possuindo auctorização
legal para lançar mão delles, vê-se em difficuldade
para pagar com a devida pontualidade a credores extrangeiros — o
que póde contribuir para nosso descredito no exterior — e
até a pobres operarios os seus salarios, o que é quasi
uma iniquidade.
Ainda mais, quasi todas as linhas ferreas ligadas
a esses contractos, como os ramaes de Jacú e da Feira de
Sant'Anna, na Bahia, de Ouro Preto a Marianna, em Minas Geraes,
de Timbaúba ao Pilar, em Pernambuco, e outros, são
de caracter puramente estadoal; e a União não póde
construir linhas estadoaes, com as rendas federaes, sem infringir
manifestadamente a Constituição Republicana.
Construir obras estadoaes com os recursos da União
é uma protecção a certos Estados, que se traduz
por uma aggressão manifesta aos direitos dos outros.
A doutrina de autonomia politica, tão justamente
sustentada por todos os Estados, está intimamente ligada
á de autonomia economica dos mesmos Estados.
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Ambas fazem parte integrante e essencial da Constituição
Republicana, Federativa, contracto-social firmado solemnemente por
todos os Estados a 24 de fevereiro de 1891.
Ainda mais, outras linhas, como o prolongamento
da Baturité, a do Sul de Pernambuco e o actual prolongamento
da Central do Brasil são linhas absolutamente improductivas,
atravessando zonas completamente estereis, e que só poderão
servir para augmentar cada vez mais os deficits daquellas estradas.
A propria Estrada de Ferro Central do Brasil não
deve ser prolongada nas nossas actuaes condições financeiras.
O capital necessario a esse prolongamento será
muito mais bem empregado em melhorar as condições
precarias da parte em trafego, o que lhe augmentará a renda,
do que em um prolongamento que, feito com grande lentidão,
augmentará durante muitos annos, os deficits dessa bella
estrada.
Só o prolongamento da Central de Pernambuco
até Pesqueira, por ora, e a conclusão das obras da
de Porto Alegre a Uruguayana constituem obras federaes, verdadeiramente
uteis, dentre todas as que fazem parte dos contractos existentes.
Quando a União dispuzer de recursos, poderá
o Congresso auctorizar a realização dessas obras,
que poderão ser concluidas sem os tropeços, as difficuldades
e os embaraços de toda a especie creados pelos contractos
actuaes.
Só então a verdade do orçamento,
a ordem e a regularidade do serviço poderão ser introduzidas
neste ramo da administração publica, desapparecendo
os motivos que crearam uma situação embaraçosa
para o Poder Executivo e que fatalmente o levaram á pratica
de actos menos regulares.
São estas, Sr. Presidente da Republica,
as razões de ordem politica e administrativa que aconselham
a rescisão dos contractos a que acima me referi.
Não são menos valiosas, porém,
as razões de ordem economica, e foram ellas que determinaram,
por parte do Poder Legislativo, a auctorização e a
execução, por parte do Governo, da rescisão
daquelles contractos.
O patriotismo inspirou ao Congresso Nacional a
idéa da reducção das despezas publicas, para
melhorar a situação financeira da Republica.
Essa reducção fez-se no orçamento
do ministerio a meu cargo pela suspensão de todas as obras
adiaveis, ficando esta resolução dependente apenas,
a juizo do Governo, da possibilidade de evitar graves prejuizos
e rescisões onerosas.
Os prejuizos não são graves, relativamente
fallando.
Dos materiaes e utensilios destinados ás
obras suspensas, uns teem sido vendidos, como os do porto de S.
João da Barra, que haviam custado 650:000$ e que foram cedidos
ao Governo do Rio Grande do Sul pela quantia de 550:000$000.
Outros, como o material telegraphico do prolongamento
da Central do Brasil e da Central da Parahyba, foram cedidos ao
Ministerio da Guerra, para o serviço das operações
militares na Bahia.
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Outros, finalmente, foram entregues ás estradas
em trafego e a portos em construcção, que os vão
adquirindo mediante pagamento, quando são consumidos, ou
que os guardam, quando elles representam capital fixo, até
que o Congresso resolva sobre o destino a dar-lhes.
Embora se trate de serviços deste mesmo
ministerio, não me julguei auctorizado a ceder gratuitamente
aquelles materiaes aos portos e ás estradas de ferro da União,
pois isso equivaleria a augmentar as consignações
orçamentarias para esses serviços, o que é
da competencia exclusiva do Congresso Nacional.
As obras realizadas nos ramaes e prolongamentos
de linhas de caracter puramente estadoal poderão ser entregues
aos respectivos Estados, pela fórma que o Congresso Federal
entender mais conveniente.
O Estado da Bahia já solicitou a entrega
dos dous importantes ramaes de Jacu e Feira de Sant'Anna, e é
de esperar que o Estado de Minas, inspirando-se nos mesmos sentimentos,
acceite o ramal de Ouro Preto a Marianna, que todos consideram de
grande valor para esse Estado.
Quanto ás linhas que representam pequenas
ligações entre estradas de ferro inglezas, o Governo,
si a isso fôr auctorizado pelo Congresso, poderá entender-se
com as companhias respectivas, cedendo-lhes o que está feito,
obrigando-se ellas a concluir as obras, pois que são ellas
as unicas que podem fazer com vantagem o trafego dessas pequenas
linhas.
Na propria Estrada Central do Brasil, si o Congresso
entender conveniente poder-se-á fazer o assentamento dos
trilhos na pequena parte em que o leito está quasi prompto,
encarregando-se desse serviço a administração
da estrada, que o fará em condições muito mais
economicas.
Quanto ás rescisões dos contractos,
ides ver, Sr. Presidente da Republica, que ellas foram realizadas
em condições excellentes para o Estado.
As condições em que foram feitas
essas rescisões variaram extraordinariamente, pois que os
empreiteiros se achavam em circumstancias muito diversas.
Uns tinham obtido seus contractos por concurrencia
publica, outros, não; uns tinham prazo curto para realizar
seus lucros, outros, prazos mais ou menos longos; uns tinham tabellas
de preço muito superiores ás de outros; finalmente,
essas tabellas tinham sido conquistadas por uns em concurrencia
publica, ao passo que outros as tinham obtido por simples determinação
do Governo ou dos directores das estradas de ferro.
Não attender a essas differenças
seria faltar aos primeiros dos deveres do Governo — a pratica da
justiça; seria um acto pouco digno do Governo da Republica.
De todos os empreiteiros o Dr. Joseph Lynch, do
ramal de Ouro Preto á Marianna, é o que se acha em
melhores condições; teve o seu contracto em concurrencia
publica, trabalhava com uma tabella de preços 35% maiores
que os da tabella commum, obteve essa tabella tambem em concurrencia
publica e tinha o prazo maximo de 18 mezes para realizar seus lucros.
Foi por esse motivo o que obteve a maior das indemnisações.
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O outro empreiteiro do mesmo ramal de Ouro Preto
á Marianna, embora parecendo estar nas mesmas condições
que o precedente, não o estava na realidade, pois que a sua
tabella de preços não tinha sido obtida em concurrencia
publica, mas por simples auctorização do Governo;
teve, por isso, menor indemnisação.
Os outros tres empreiteiros que tiveram indeminizações
maiores foram, um da Bahia, que trabalhava com grande rapidez e
excellente tabella de preços, e dous da Porto-Alegre á
Uruguayana, que desistiram de reclamações pecuniarias
avultadas que tinham junto ao Governo, sendo a de um delles avaliada
em quinhentos contos e já acceita em termo assignado pelo
representante do mesmo Governo.
Todos os outros, ou porque trabalhavam com tabellas
baixas, ou porque tinham prazos longos para realizarem seus lucros,
tiveram indemnizações menores.
Dentre estes, chamo a vossa attenção
para o empreiteiro Caetano Pinto.
As linhas contractadas com elle teem a extensão
de duzento e oitenta e oito kilometros.
Tem este empreiteiro, além disso, um outro
contracto para transporte de todo o material, em que o preço
è quatro vezes maior que o preço commum do mercado.
Estas duas circumstancias fazem com que o valor
de sua empreitada seja grande e a indemnização respectiva
se destaque pela sua importancia.
Entretanto, a porcentagem dessa indemnização
é uma das menores, pois que ella não chega a 6%, como
podereis ver pela tabella seguinte:
| Empreiteiro |
Valor das obras
|
Indemnização
|
| Barão de Drummond e Francisco Pereira Passos |
4.000:000$000 |
185:200$000 |
| Malaquias Toohey |
2.400:000$000 |
341:320$000 |
| Floencio José de Freitas Reys e Alfredo de
Freitas Reys |
1.250:000$000 |
201:580$000 |
| Joseph Lynch |
1.500:000$000 |
295:100$000 |
| Antonio Bento de Souza |
500:000$000 |
56:200$000 |
| Alfredo Novis |
2.276:000$000 |
139:819$000 |
| D. Mathilde Macedo de Aguir Borges |
2.000:000$000 |
350:000$000 |
| Joaquim Caetano Pinto Junior |
19.800:000$000 |
1.025:000$000 |
| João Lins Cavalcanti de Albuquerque |
1.500:000$000 |
133:465$000 |
| Henrique Bernardes de Oliveira |
600:000$000 |
41:300$000 |
| Augusto Xavier Carneiro da Cunha |
65:000$000 |
7:350$000 |
| Manoel Rodrigues Porto |
4:000$000 |
50$000 |
| Bernardino José de Paiva |
17:000$000 |
1:500$000 |
|
Total
|
35.912:000$000 |
2.777:884$000 |
O valor total de todas as empreitadas é
de 35.912:000$000 e a importancia das indemnizações
por lucros cessantes é de 2.777:884$000.
A porcentagem é, pois, de menos de 8%.
Si, dentre as reclamações precarias
dos empreiteiros junto ao Governo, destacarmos apenas duas — uma
que foi mandada pagar e outra que foi acceita em termo assignada
pelo representante do mesmo Governo — e si deduzirmos a quantia
de 800:000$, valor dessas duas reclamações, da importancia
das indemnizações, teremos que a quantia realmente
a pagar pelo Thesouro Federal para indemnizações é
de 1.977:884$, isto é, menos de 6%, ou quasi metade da taxa
acceita, quer pelo Poder Judiciario, quer pelo Governo, como razoavel
em operações desta ordem — taxa que, como se sabe,
é de 10%.
Realizada a rescisão dos contractos, torna-se
necessario pagar aos empreiteiros o que se lhes deve de medições
finaes das obras realizadas por elles até a data da suspensão
de seus trabalhos na importancia de 699:566$, conforme a tabella
seguinte:
| Barão de Drummond e Francisco Pereira Passos |
414:800$000 |
| Malaquias Toohey |
18:680$000 |
| Florencio José de Freitas Reys e Alfredo de
Freitas Reys |
23:420$000 |
| Joseph Lynch |
4:900$000 |
| Antonio Bento de Souza |
43:800$000 |
| Alfredo Novis |
20:181$000 |
| D. Mathilde Macedo de Aguir Borges |
50:000$000 |
| Joaquim Caetano Pinto Junior |
75:000$000 |
| João Lins Cavalcanti de Albuquerque |
16:535$000 |
| Henrique Bernardes de Oliveira |
18:700$000 |
| Augusto Xavier Carneiro da Cunha |
12:650$000 |
| Manoel Rodrigues Porto |
400$000 |
| Bernardino José de Paiva |
500$000 |
| Total |
699:566$000 |
Finalmente, para proceder ás medições
provisorias nas obras realizadas nos ultimos mezes do exercicio
passado; para os serviços de extrahir guias de montepio,
fés de officio para todo o pessoal das commissões
que se dissolveram; organizar folhas de pagamento do mez de dezembro,
balanço da caixa, exame de contas e o mais necessario para
o encerramento dos livros a cargo do pagador e do almaxarife; alugueis
de depositos; transporte de materiaes, seu acondicionamento e conservação
nas Estradas de Ferro Central do Brasil, Porto Alegre a Uruguayana,
Ouro Preto a Marianna, prolongamentos de Baturité, da Central
de Pernambuco, Bahia, Central da Parahyba, Timbaúba ao Pilar;
para proceder á liquidação de todos os serviços
suspensos, quer os que eram realizados por empreitada, quer os que
o eram por administração, torna-se necessario despender
a quantia de duzendos e oitenta contos.
Para attender a essas despezas, tenho a honra de
apresentar á vossa consideração o decreto junto,
que abre ao ministerio a meu cargo um credito na importancia de
tres mil setecentos cincoenta e sete contos quatrocentos e cincoenta
mil réis.
Como vedes, Sr. Presidente, nem os prejuizos foram
graves nem as rescisões foram onerosas, e, si ha sacrificios
por parte da União, com a suspensão das obras no Ministerio
da Viação, esses sacrificios estão sendo compensados
pelas vantagens resultantes dessa suspensão.
pág. 150 (GIF=175)
O agente real e positivo que está actuando
até este momento sobre a mudança favoravel nas nossas
condições financeiras, é a economia nos orçamentos.
Si reflectirmos que essa economia foi realizada
sobretudo, pela suspensão das obras adiaveis, veremos sem
difficuldade que este facto, determinado pelo Congresso e executado
pelo Governo, está produzindo grandes vantagens para o Thesouro,
para o commercio e para o paiz em geral, pela influencia incontestavel
que está exercendo sobre a nossa situação financeira.
Julgo, por isso, Sr. Presidente da Republica, ter
interpretado o pensamento do Congresso e desempenhado na medida
de minhas forças, a missão delicada, espinhosa e cheia
de responsabilidades que o Congresso confiou ao Governo no §
23, capitulo II, art. 6° da lei de orçamento deste anno,
qual o de conciliar os interesses do Estado com os direitos da justiça,
Capital Federal, 24 de abril de 1897. — Joaquim
Murtinho.
Eis o decreto pelo qual foi aberto ao Ministerio da Industria,
Viação e Obras Publicas o credito de 3.757:450$000.
Decreto nº 2.506 — de 1 de maio de 1897
Abre ao Ministerio da Industria, Viação
e Obras Publicas o credito de 3.757:450$ para occorrer ao pagamento
de indemnisação por lucros cessantes nos contractos
rescindidos, do debito do Governo para com os empreiteiros e da
liquidação de todos os serviços relativos a
obras suspensas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil, attendendo ao que lhe foi representado pelo Ministro de
Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas
na exposição que a este acompanha, e tendo ouvido
préviamente o Tribunal de Contas, de accordo com o art. 70
§ 5° do decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896,
decreta:
Art. 1º - Fica aberto ao Ministerio da Industria,
Viação e Obras Publicas, nos termos da auctorização
constante do art. 6°, nº II, § 23, da lei nº
429 de 10 de dezembro de 1896, o credito de 3.757:450$, para occorrer
ao pagamento de indemnizações por lucros cessantes
em contractos rescindidos, do debito do Governo para com os empreiteiros
apurado nas medições finaes de obras feitas e da liquidação
de todos os serviços relativos a obras suspensas.
Art. 2° - Revogam-se as disposições
em contrario.
Capital Federal, 1 de maio de 1897, 9° da
Republica.
Prudente J. de Moraes Barros.
Joaquim D. Murtinho.
[segue-se: "Demonstração
do credito a que se refere o decreto nº 2.506 desta data"]
pág. 152 (GIF=177)
O arrendamento das estradas de ferro está
pendente nesta data. Segundo se fizer ou não, no todo ou
em parte, assim procederá este Ministerio para a determinação
dos actos futuros. Representantes de proponentes da Europa vieram
ao Rio de Janeiro para examinar o estado e o serviço da Central
do Brasil.
pág. 153 (GIF=178)
As nove estradas da união tem a extensão
total de 3.190,443 representando o capital effectivo de 324.733:120$892,
assim demonstrado no quadro seguinte:
| Estradas de ferro |
Extensão em trafego |
Capital |
| Central do Brasil |
1.217,095 |
178.978:486$174 |
| Sobral |
216,280 |
9.332:328$140 |
| Baturité |
238,387 |
14.387:941$372 |
| S. Francisco |
432,310 |
20.410:045$432 |
| Central de Pernambuco |
179,000 |
33.520:312$038 |
| Sul de Pernambuco |
193,908 |
31.285:018$175 |
| Paulo Affonso |
116,000 |
6.821:480$925 |
| Porto Alegre a Uruguayana |
439,512 |
27.432:418$784 |
| Rio do Ouro |
87,081 |
2.465:019$852 |
| Total |
3.190,443 |
324.733:120$892 |
| Obs.: Transcrição sujeita a falha, por legibilidade
precária.) |
Extensão da viação ferrea
em trafego e construcção na Republica, em 31 de dezembro
de 1896
| Designação |
Extensão em trafego
|
Extensão em construcção
|
| Estradas de ferro pertencentes ao Governo da União |
3.190,443 |
(¹) |
| Estradas de ferro inspeccionadas pelo Governo da
união |
| Subvencionadas |
3.912,776 |
5.952,771 |
| Não subvencionadas |
1.593,103 |
619,483 |
| Estradas de ferro concedidas ou administradas pelos
Estados |
5.215+988 |
1.416,186 |
| Total |
13.942,615 |
7.988,393 |
| (¹) Em virtude de deliberação do Congresso, foram
interrompidos os trabalhos de construcção por administração, sendo rescindidos
os diversos contractos. |
| Obs.: Transcrição sujeita a falha, por legibilidade
precária.) |
(segue)
|