1867: Tavares Bastos
Memória sobre immigração
IV – A questão das terras
"La vente seule des terres, immédiate,
définitive, à bon marché, sauve la dignité
de l'homme et l'indépendance du propriétaire (Duval,
p. 272).
Tal é a base do acto de 1780 [Land
Ordinance of 1785?] do Congresso dos Estados Unidos
6[Os Srs. Michel Chevalier,
Lettres sur l'Amérique du Nord, tomo 1º, nota
27, ed. de Bruxellas; — J. Duval, Histoire de l'Emigration,
etc., p. 191 e segs.; — e Straten-Ponthoz, Le budget du Brésil,
vol. 3º, p. 5 e segs., fazem uma luminosa exposição
do systema de descriminação, demarcação
e venda das terras do dominio publico nos Estados-Unidos, sobre
o qual se baseou o nosso], do qual um escriptor
diz: "A lei
americana das terras publicas tornou-se em essencia uma lei
européa de emigração".
(...)
A. – Discriminação do dominio nacional
Uma lei das terras não é medida de occasião; suas
disposições devem antes modelar-se pelas exigencias do futuro
do que pelas circumstancias do presente. Na America é sobre a discriminação
do dominio nacional que se funda a esperança de sua povoação
pelos descendentes das raças civilisadas.
O Congresso dos Estados Unidos, onde tinham assento os fundadores da
grande Republica, assim o entendêra. Lá, como no Brasil,
como por toda a America, as concessões de terras por doação
e a occupação arbitraria de cada particular impediam que
as regiões do litoral pudessem ser povoadas e exploradas de um
modo regular, como era mister.
Da necessidade suprema de organisar-se o systema de povoação
da vasta Republica, nasceram os diversos actos que successivamente,
no fim do seculo passado, annexaram
ao dominio federal os despovoados terrenos que alguns Estados
reputavam seus. Essa annexação, mediante indemnisações
razoaveis aceitas por cada Estado cessionario, augmentou o dominio
da União com os territorios occidentaes do Estado de New-York,
da Virginia, do Massachussetts, do Connecticut, das duas Carolinas
e da Georgia. É assim que o Estado de Ohio, posteriormente
organisado, occupa um vasto territorio outr'ora pertencente ao
Connecticut (M. Chevalier,
Lettres sur l'Amerique du Nord, nota 27, t. 1).
A nossa lei de 1850, tão notavel aliás, não admittiu
esse pensamento fundamental. Dentro da circumscripção das
nossas actuaes provincias estendem-se enormes territorios despovoados
ou mal povoados, que não podem ser bem governados pela administração
provincial; elles carecem de uma administração expedita,
collocada no centro de cada um, e auxiliada nas localidades por corporações
municipaes electivas, a exemplo das que se têm estabelecido provisoriamente
nos nucleos coloniaes. As provincias do Rio Grande do Sul, de Santa Catharina,
do Paraná, de São Paulo, de Minas, da Bahia, de Pernambuco,
de Piauhy, do Maranhão, de Goyaz, de Matto Grosso, do Amazonas
e Pará, todas contêm extensos territorios que se acham nesse
caso. A primeira medida, portanto, deveria ser, como nos Estados-Unidos,
transferir ao Estado (indeminisadas as respectivas provincias) essas áreas
despovoadas ou mal povoadas.
Demarcadas, e severamente inspeccionada a sua occupação,
essas áreas receberiam gradualmente, por meio dos nucleos coloniaes,
uma corrente de immigração, que mais tarde deveria eleval-as
á categoria de novas provincias á medida do seu desenvolvimento.
Essa população, melhor educada e superior á das antigas
provincias, exerceria sobre a destas uma acção efficaz e
irresistivel.
(...)
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