1867: Tavares Bastos
Memória sobre immigração

IV – A questão das terras

"La vente seule des terres, immédiate, définitive, à bon marché, sauve la dignité de l'homme et l'indépendance du propriétaire (Duval, p. 272).

Tal é a base do acto de 1780 [Land Ordinance of 1785?] do Congresso dos Estados Unidos 6[Os Srs. Michel Chevalier, Lettres sur l'Amérique du Nord, tomo 1º, nota 27, ed. de Bruxellas; — J. Duval, Histoire de l'Emigration, etc., p. 191 e segs.; — e Straten-Ponthoz, Le budget du Brésil, vol. 3º, p. 5 e segs., fazem uma luminosa exposição do systema de descriminação, demarcação e venda das terras do dominio publico nos Estados-Unidos, sobre o qual se baseou o nosso], do qual um escriptor diz: "A lei americana das terras publicas tornou-se em essencia uma lei européa de emigração".

(...)

A. – Discriminação do dominio nacional

Uma lei das terras não é medida de occasião; suas disposições devem antes modelar-se pelas exigencias do futuro do que pelas circumstancias do presente. Na America é sobre a discriminação do dominio nacional que se funda a esperança de sua povoação pelos descendentes das raças civilisadas.

O Congresso dos Estados Unidos, onde tinham assento os fundadores da grande Republica, assim o entendêra. Lá, como no Brasil, como por toda a America, as concessões de terras por doação e a occupação arbitraria de cada particular impediam que as regiões do litoral pudessem ser povoadas e exploradas de um modo regular, como era mister.

Da necessidade suprema de organisar-se o systema de povoação da vasta Republica, nasceram os diversos actos que successivamente, no fim do seculo passado, annexaram ao dominio federal os despovoados terrenos que alguns Estados reputavam seus. Essa annexação, mediante indemnisações razoaveis aceitas por cada Estado cessionario, augmentou o dominio da União com os territorios occidentaes do Estado de New-York, da Virginia, do Massachussetts, do Connecticut, das duas Carolinas e da Georgia. É assim que o Estado de Ohio, posteriormente organisado, occupa um vasto territorio outr'ora pertencente ao Connecticut (M. Chevalier, Lettres sur l'Amerique du Nord, nota 27, t. 1).

A nossa lei de 1850, tão notavel aliás, não admittiu esse pensamento fundamental. Dentro da circumscripção das nossas actuaes provincias estendem-se enormes territorios despovoados ou mal povoados, que não podem ser bem governados pela administração provincial; elles carecem de uma administração expedita, collocada no centro de cada um, e auxiliada nas localidades por corporações municipaes electivas, a exemplo das que se têm estabelecido provisoriamente nos nucleos coloniaes. As provincias do Rio Grande do Sul, de Santa Catharina, do Paraná, de São Paulo, de Minas, da Bahia, de Pernambuco, de Piauhy, do Maranhão, de Goyaz, de Matto Grosso, do Amazonas e Pará, todas contêm extensos territorios que se acham nesse caso. A primeira medida, portanto, deveria ser, como nos Estados-Unidos, transferir ao Estado (indeminisadas as respectivas provincias) essas áreas despovoadas ou mal povoadas.

Demarcadas, e severamente inspeccionada a sua occupação, essas áreas receberiam gradualmente, por meio dos nucleos coloniaes, uma corrente de immigração, que mais tarde deveria eleval-as á categoria de novas provincias á medida do seu desenvolvimento. Essa população, melhor educada e superior á das antigas provincias, exerceria sobre a destas uma acção efficaz e irresistivel.

(...)

  

Aureliano Cândido
Tavares Bastos.
Memoria sobre immigração
1867
in Os males do presente e as esperanças do futuro.
Cia. Editora Nacional, 1939

Índice

  1. Movimento da immigração
  2. ...
  3. ...
  4. A questão das terras
    1. Discriminação do dominio nacional
    2. Divulgação das terras devolutas
    3. Alienação das terras publicas
    4. Imposto territorial
  5. Nucleos coloniaes
  6. Contractos de parceria e de locação de serviços
  7. Naturalisação
  8. Liberdade religiosa – Casamento civil
  9. Facilidade de communicações
  10. Considerações geraes
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