1867: Tavares Bastos
Memória sobre immigração

IV – A questão das terras

"La vente seule des terres, immédiate, définitive, à bon marché, sauve la dignité de l'homme et l'indépendance du propriétaire (Duval, p. 272).

Tal é a base do acto de 1780 [Land Ordinance of 1785?] do Congresso dos Estados Unidos 6[Os Srs. Michel Chevalier, Lettres sur l'Amérique du Nord, tomo 1º, nota 27, ed. de Bruxellas; — J. Duval, Histoire de l'Emigration, etc., p. 191 e segs.; — e Straten-Ponthoz, Le budget du Brésil, vol. 3º, p. 5 e segs., fazem uma luminosa exposição do systema de descriminação, demarcação e venda das terras do dominio publico nos Estados-Unidos, sobre o qual se baseou o nosso], do qual um escriptor diz: "A lei americana das terras publicas tornou-se em essencia uma lei européa de emigração".

(...)

C. – Alienação das terras publicas

(...) A lei de 1850 estabeleceu que a acquisição de terras devolutas não se póde verificar "por outro titulo que não seja o de venda (art. 1º)". (...) Pergunta-se: não ha casos em que mais convenha ao Estado ceder gratuitamente a terra a quem de facto se proponha cultival-a? Parece que sim. Um escriptor já citado, o Sr. N. Avellaneda (Estudios, etc., parte 2ª, cap. IV), inclina-se a esta opinião, considerando que o maior proveito do Estado consiste, não no pequeno preço da venda, mas na reprodução da riqueza publica pela exploração de dominios incultos.

Além disso, sabe-se que á certa distancia do litoral, mesmo nas visinhanças e dentro das áreas de certas colonias, sobretudo das militares, todos recusam comprar lotes ahi demarcados pelo motivo de que o preço, ainda o minimo da lei, é maior que o das terras particulares dos arredores. Com effeito, meia legua quadrada em uma dessas comarcas do interior, comprada ao Estado, custará pelo menos 2:250$, emquanto que o valor venal de uma área correspondente é ahi insignificante.

Assim, nas circumvisinhanças dos povoados longinquos, das colonias ou dos presidios militares, em que o valor venal da terra fôr inferior ao preço exigido pelo Estado, não será razoavel autorisar a cessão gratuita dos terrenos devolutos demarcados, uma vez que o cessionario effectivamente o occupe e o aproveite? Aconselha isto o interesse do Estado em ver povoadas as visinhanças desses estabelecimentos pelos individuos espalhados a grandes distancias.

[Nos EUA]

Ha muitos annos se disputava no Congresso sobre a conveniencia de alterar a regra severa da venda ao preço fixo de 1 dollar e quarto. Depois de varias tentativas, foi afinal votada a lei de 14 de Agosto de 1854, chamada dos preços graduados. Suas disposições acham-se combinadas para que as terras publicas não deixem de passar ao dominio particular por causa do preço. Segundo ella, as terras que houverem entrado em hasta publica sem obter comprador durante dez annos, pódem então ser vendidas a 1 dollar o acre; no fim de 15 annos, a 75 centimos; no fim de 20, a 50 cents.; no fim de 25, a 25 cents.; no fim de 30, a 12½ cents.

A lei exige para isso que o comprador se estabeleça effectivamente na terra, ou a annexe a um estabelecimento que já possuisse, e que ainda não houvesse comprado 320 acres de terras publicas (J. Duval, p. 192).

Ora, esse minimum de 12½ cents o acre (ou 210 rs.), no fim dos trinta annos, corresponde á metade do menor dos nossos preços, ou a ¼ de real por braça quadrada. Uma medida semelhante devia ser adoptada no Brasil; o seu limite poderia ser o seguinte: — o menor preço da venda de cada acre fosse o maior do custo da medição, que, como dissemos, é 90 rs. por acre. O maximo proveito do Estado, cumpre repetil-o, não consiste na quantia da venda, mas no augmento da produção e da riqueza pela apropriação e exploração das suas terras. Dia virá em que essa venda seja tambem uma fonte immediata de receita. Taes são as opiniões que actualmente prevalecem nos Estados Unidos.

Recentemente, outra lei votou o Congresso a 20 de Maio de 1862, chamada a lei do lar domestico, homestead act (V. The Nacional Almanac, 1863, p. 251; Bigelow, Les Estats Unis en 1863, p. 384 e seguintes). O pensamento capital dessa lei, que tantos encomios tem merecido, é facilitar quasi gratuitamente a todo o cidadão ou ao estrangeiro que quizer naturalisar-se a acquisição da propriedade de 160 acres, se nella se estabelecer e residir por cinco annos, sob as seguintes condições, além de outras de detalhe: ter 21 annos, ser chefe de familia, não haver tomado armas contra os Estados Unidos, declarar préviamente o desejo de possuir essa área de terras, pagar 10 dollars á vista para despesas do cadastro, e ter cultivado a terra effectivamente, durante os cinco annos.

[No Brasil]

O ultimo decreto que regulou o serviço das colonias do Estado (decreto de 19 de Janeiro de 1867), aliás contendo muitas providencias salutares e liberaes, fixou preços muito elevados para as terras do perimetro de cada uma. Assim, os lotes urbanos custarão nas colonias de 10 a 80 rs. por braça quadrada, ou 8$265 a 66$120 por acre; e os rusticos, á razão de 2 a 8 rs., custarão nas colonias de 1$653 a 6$612, algarismo na verdade superior ao preço maximo do acre nos Estados Unidos, 2$500, como acima se viu. Além disso, se a venda fôr a prazo, manda o decreto que se addicionem 20% ao preço estipulado (arts. 5º e 6º do decreto citado). (...)

Com effeito, por agora, emquanto não se forma a corrente de immigração expontanea, é preciso riscar essa preoccupação de ganhar com as terras publicas, de tirar receita da sua venda. Isto será exequivel mais tarde e em escala tal que compense toda a generosidade destes primeiros tempos.

(...)

O exemplo dos Estados Unidos, fazendo concessões gratuitas ou quasi gratuitas a preço infimo, metado do menor dos nossos, é significativo. Entretanto, ali a venda da terra, operando-se em uma escala enorme, é uma verdadeira fonte de receita. De 1787 a 1832, vendeu o governo federal 11.739.000 hectares (hectare = 2 acres e meio), pelo preço de quasi 100.000 contos (M. Chevalier, loco cit.). De 1833 a 1858, vendeu 47.630.687 hectares por 269.000 contos (J. Duval, p. 204 e 196 nota). Total do producto da venda: 369.000:000$ em 71 annos, ou mais de 5.000:000$ por anno. No periodo de 1833 a 1859, a receita liquida, deduzidas as despesas, deixou ao thesouro um lucro médio de 9.000 contos por anno, segundo Legoyt (p. 244). (...)

Que valem os nossos algarismos diante desses?

Eil-os: De 1859 a 1865 venderam-se em diferentes provincias do Brasil apenas 85.260 hectares (isto é, 176.147.717 br. quad.), no valor total de 171:425$559 (Relatorios do Ministro das Obras Publicas de 1864, 1865 e 1866). O que dá para esse periodo de 7 annos a média annual de 24:489$365.

  

Aureliano Cândido
Tavares Bastos.
Memoria sobre immigração
1867
in Os males do presente e as esperanças do futuro.
Cia. Editora Nacional, 1939

Índice

  1. Movimento da immigração
  2. ...
  3. ...
  4. A questão das terras
    1. Discriminação do dominio nacional
    2. Divulgação das terras devolutas
    3. Alienação das terras publicas
    4. Imposto territorial
  5. Nucleos coloniaes
  6. Contractos de parceria e de locação de serviços
  7. Naturalisação
  8. Liberdade religiosa – Casamento civil
  9. Facilidade de communicações
  10. Considerações geraes
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