Já um decreto do corpo legislativo, de 16 de Setembro de 1853, art. 2º, tinha autorisado o governo a despender uma quantia annualmente com o culto dos colonos estabelecidos em D. Francisca (Santa Catharina). Pois se o Estado auxilia os cultos dissidentes, se para isso não o embaraça a religião do Estado, como póde elle impedir a constituição regular das familias pelo casamento, questão suprema de moralidade em que o christianismo inteiro, não esta ou aquella seita, é interessado? A intolerancia dos nossos neo-catholicos não poderá offuscar o bom senso do povo, nem dominará os sentimentos liberaes, que neste mesmo assumpto têm ostentado os estadistas brasileiros da grande escola e das grandes batalhas politicas de 1826, de 1831, de 1834, de 1840. Um delles, cidadão por tantos motivos respeitavel, dizia eloquentemente em 1854: "... o Brasil, cujo maximo e urgentissimo interesse é chamar a si a colonisação estrangeira, da qual grande parte não segue o catholicismo, ainda está restricto e limitado á antiga e intolerante legislação portugueza, feita para Portugal e para colonias, cujos portos, até o principio deste século, permaneceram fechados ao commercio estrangeiro, e que recrutavam na Costa d'Africa os braços necessarios para a sua cultura. A immigração que não fôr catholica não encontra no Brasil garantias aos seus contractos matrimoniaes, e para os direitos que delles derivem seus filhos". (...) (...) o matrimonio dos não catholicos, que se celebrar no Imperio (...), para ser reputado legitimo, carece: 1º, que seja acompanhado do acto religioso; 2º, que este seja registrado; 3º, que o pastor que o celebrar esteja reconhecido pelo governo (art. 1º, § 3º da lei, e dec. de 17 de abril de 1863, art. 5º). Ora, o acto religioso nem sempre é praticavel; ou porque o dispensem os costumes ou os ritos dos contrahentes; ou porque não exista pastor que o celebre. (...) Não é só isto: a outra limitação da lei é não reconhecer legitimo o casamento no qual se dê impedimento que obste ao matrimonio catholico (art. 1º, § 4º). Ora, pelo direito canonico recebido no Imperio, um desses impedimentos é o de cultus-disparitas, a divergencia de crenças entre os contrahentes: isto é, os chamados casamentos mixtos (entre catholico e adherente de outro culto) ficam todos fóra da lei. (...) A questão está, com effeito, collocada entre o concubinato e o casamento civil, na phrase expressiva do nobre ex-Ministro da Justiça, o Sr. Conselheiro Nabuco de Araujo. (...) A providencia que cumpre tomar é, portanto, a seguinte: distinguir no casamento dos não-catholicos e no mixto o acto civil e o religioso; que aquelle preceda a este, e seja logo seguido de effeitos civis, ainda que se não verifique o religioso, sendo todavia indissoluvel pela parte catholica, ou por ambos os contrahentes. |
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