1867: Tavares Bastos
Memória sobre immigração

VIII – Liberdade religiosa – Casamento civil

(...)

Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof. Que o Congresso não possa fazer lei alguma, seja para o estabelecimento, seja para a interdicção de uma religião qualquer, tal foi a primeira das reformas constitucionaes votadas pelo Congresso dos Estados Unidos em 1789.

Não obstante isso, ou porisso mesmo certamente, não ha paiz no mundo de maior actividade religiosa. Convivem no seio da grande Republica cerca de 39 cultos differentes (Bigelow, p. 430), que se subdividem em 71 seitas (Duval, p. 188); e esses diversos cultos possuiam em 1861 o numero enorme de 48.000 igrejas, sendo que cada anno se constroem 1.200, que custam perto de 15.000:000$ (Fisch, Les États Unis en 1861, p. 79).

(...)

(...) protestamos contra a politica contradictoria que repudia uma das mais nobres conquistas da liberdade moderna, o contracto civil do matrimonio.

Politica contradictoria, certamente. Desde alguns annos o Estado faz com o serviço dos cultos não catholicos uma certa despesa. Abra-se o ultimo balanço impresso, o do exercicio de 1863 a 1864, e na tabella 144 (terras publicas e colonisação) ler-se-ão os algarismos das despesas effectuadas com as seguintes verbas:

"Pastores evangelicos e protestantes 7:208$760
"Construcção de capellas para o culto protestante 1:399$700
"Idem para o culto evangelico 11:802$669

Já um decreto do corpo legislativo, de 16 de Setembro de 1853, art. 2º, tinha autorisado o governo a despender uma quantia annualmente com o culto dos colonos estabelecidos em D. Francisca (Santa Catharina).

Pois se o Estado auxilia os cultos dissidentes, se para isso não o embaraça a religião do Estado, como póde elle impedir a constituição regular das familias pelo casamento, questão suprema de moralidade em que o christianismo inteiro, não esta ou aquella seita, é interessado?

A intolerancia dos nossos neo-catholicos não poderá offuscar o bom senso do povo, nem dominará os sentimentos liberaes, que neste mesmo assumpto têm ostentado os estadistas brasileiros da grande escola e das grandes batalhas politicas de 1826, de 1831, de 1834, de 1840.

Um delles, cidadão por tantos motivos respeitavel, dizia eloquentemente em 1854:

"... o Brasil, cujo maximo e urgentissimo interesse é chamar a si a colonisação estrangeira, da qual grande parte não segue o catholicismo, ainda está restricto e limitado á antiga e intolerante legislação portugueza, feita para Portugal e para colonias, cujos portos, até o principio deste século, permaneceram fechados ao commercio estrangeiro, e que recrutavam na Costa d'Africa os braços necessarios para a sua cultura. A immigração que não fôr catholica não encontra no Brasil garantias aos seus contractos matrimoniaes, e para os direitos que delles derivem seus filhos".

(...)

(...) o matrimonio dos não catholicos, que se celebrar no Imperio (...), para ser reputado legitimo, carece: 1º, que seja acompanhado do acto religioso; 2º, que este seja registrado; 3º, que o pastor que o celebrar esteja reconhecido pelo governo (art. 1º, § 3º da lei, e dec. de 17 de abril de 1863, art. 5º). Ora, o acto religioso nem sempre é praticavel; ou porque o dispensem os costumes ou os ritos dos contrahentes; ou porque não exista pastor que o celebre.

(...)

Não é só isto: a outra limitação da lei é não reconhecer legitimo o casamento no qual se dê impedimento que obste ao matrimonio catholico (art. 1º, § 4º). Ora, pelo direito canonico recebido no Imperio, um desses impedimentos é o de cultus-disparitas, a divergencia de crenças entre os contrahentes: isto é, os chamados casamentos mixtos (entre catholico e adherente de outro culto) ficam todos fóra da lei. (...)

A questão está, com effeito, collocada entre o concubinato e o casamento civil, na phrase expressiva do nobre ex-Ministro da Justiça, o Sr. Conselheiro Nabuco de Araujo.

(...)

A providencia que cumpre tomar é, portanto, a seguinte: distinguir no casamento dos não-catholicos e no mixto o acto civil e o religioso; que aquelle preceda a este, e seja logo seguido de effeitos civis, ainda que se não verifique o religioso, sendo todavia indissoluvel pela parte catholica, ou por ambos os contrahentes.

  

Aureliano Cândido
Tavares Bastos.
Memoria sobre immigração
1867
in Os males do presente e as esperanças do futuro.
Cia. Editora Nacional, 1939

Índice

  1. Movimento da immigração
  2. ...
  3. ...
  4. A questão das terras
    1. Discriminação do dominio nacional
    2. Divulgação das terras devolutas
    3. Alienação das terras publicas
    4. Imposto territorial
  5. Nucleos coloniaes
  6. Contractos de parceria e de locação de serviços
  7. Naturalisação
  8. Liberdade religiosa – Casamento civil
  9. Facilidade de communicações
  10. Considerações geraes
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