Estradas de Ferro
Inicio da construcção das vias ferreas do Brasil. Diversas
phases do desenvolvimento da rêde
De 1890 a 1907
( República )
A 15 de Novembro de 1889 foi proclamada a Republica sob fórma
federativa.
A autonomia então concedida aos Estados federados pela nova organização
politica, tornou desde logo necessario discriminar a competencia da União
e dos Estados em materia ferro-viaria.
Para isso, o Governo Provisorio promulgou o decreto n. 524, de 26 de
Junho de 1890.
Para dar execução a este decreto foi nomeada uma commissão
de engenheiros, afim de organizar um plano geral de viação-ferrea.
De acordo com este plano foi promulgado o decreto n. 862, de 16 de Outubro
de 1890, que decretou o estabelecimento das seguintes linhas ferreas e
fluviaes, fazendo as concessões respectivas:
« 1º. Á Companhia de Estrada de Ferro Mogyana
a concessão do prolongamento da mesma estrada, a partir da estação
de Jaguára até a cidade de Catalão no Estado de Goyaz;
2º. Ao Banco União de S. Paulo, ou á empresa
que organisasse, a de uma estrada de ferro, que partindo do ponto mais conveniente,
entre Uberaba e S. Pedro de Uberabinha, do prolongamento da Estrada de Ferro Mogyana,
precedentemente indicado, dirija-se á vila de Cochim, no Estado de Matto
Grosso, passando nas immediações ou abaixo da foz do rio Meia Ponte,
no Estado de Goyaz;
3º. Á Companhia Estrada de Ferro Oeste de Minas,
a concessão do prolongamento da sua linha, a partir da estação
de Perdões, de um lado até a cidade de Catalão, e de outro
até a Estrada de Ferro Central do Brasil, no ponto que melhor convier entre
as estações do Commercio e da Barra Mansa, e de uma linha que, partindo
do ponto mais conveniente do mencionado prolongamento, dirija-se de um lado para
o logar que mais convenha no prolongamento da Mogyana, passando pelo Araxá
ou suas proximidades, e do outro para o rio Paracatú, de modo a poder utilizar
a respectiva navegação;
4º. Ao engenheiro Francisco Murtinho e ao Banco Constructor
do Brasil, ou á empreza que organizassem, a concessão de uma estrada
de ferro que, partindo de Catalão e passando pelas cidades de Goyaz, de
Cuyabá, de S. Luiz de Caceres, e logar navegavel do rio Guaporé,
terminasse no Estado de Matto Grosso, em ponto limitrophe com a Republica da Bolivia,
devendo servir á navegação do Araguaya e do rio das Mortes
directamente, ou por meio de ramaes;
5º. Ao engenheiro Vicente Alves de Paula Pessoa Filho
e a Francisco Mendes da Rocha, ou á empreza que organizassem, a de uma
estrada de ferro que partindo de Catalão se dirigisse para Palmas ou o
ponto inicial mais conveniente da navegação do rio Maranhão,
no de Goyaz;
6º. Ao engenheiro
Joaquim Rodrigues de Moraes Jardim, ou á empreza que organizasse;
a) de uma estrada de ferro, que, partindo de Patos ou de Alcobaça
á margem do rio Tocantins, terminasse no ponto denominado Praia da Rainha
ou em suas proximidades á margem do mesmo rio;
b) de uma linha de navegação a vapor no rio
Tocantins, de Belém, capital do Estado do Pará, ao ponto inicial
da estrada de ferro precedente, e de outra no mesmo rio, comprehendida entre o
ponto terminal da alludida (pág. 8) estrada e a cidade do Porto nacional
ou a de Palmas, de modo a poder ligar-se á estrada de ferro mencionada
no numero 5º;
c) de linhas de navegação a vapor nos rios Araguaya
e das Mortes em todas as secções navegaveis, podendo estender-se
aos affluentes destes rios, bem como aos do Tocantins. »
A todas estas linhas foram concedidos privilegios por 60 annos, e, outrosim,
garantia de juros de 6% ao anno, durante 30 annos, sobre o capital que
fosse empregado, até o maximo correspondente a 30:000$ por kilometro.
Além das concessões feitas pelo decreto de 16 de Outubro
de 1890, foram dadas mais as seguintes: pelo decreto n. 909 de 23 de Outubro
de 1890, a concessão de uma estrada de ferro, que partindo de Caxias
e passando por villa de Pedreiras, cidade de Grajahú, villa de
Porto Franco e Bôa Vista, terminará no ponto mais conveniente
da margem do rio Araguaya, acima da correnteza de S. Miguel; pelo decreto
n. 1.083, de 28 de Novembro de 1890, foi concedida a construcção
da estrada de ferro entre Petrolina, no Estado de Pernambuco, e o littoral
do Estado do Piauhy; pelo decreto n. 1.060, de 22 de Novembro de 1890,
foi concedida uma estrada de ferro que partindo da cidade de Caruarú,
no Estado de Pernambuco, fosse á do Crato, no do Ceará,
obrigando-se o concessionario a prolongar essa estrada até onde
for necessario para entroncar na linha de Petrolina ao Piauhy; pelo decreto
n. 193 D, de 20 de Janeiro de 1890, foi concedida garantia de juros e
outros favores para a construcção de uma estrada de ferro
entre o porto de Tamandaré e a estação da Barra,
na Estrada de Ferro Sul de Pernambuco; pelo decreto n. 955, de 5 de Novembro
de 1890, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro,
que partindo de Maceió, vá a ex-colonia Leopoldina, com
um ramal para Porto Calvo, passando por Camaragibe, no Estado de Alagôas;
pelo decreto n. 993, de 8 de Novembro de 1890, foi concedida a construcção
de estrada de ferro partindo de Alagôas e tendo para ponto terminal
o que fosse mais conveniente na Estrada de Ferro Paulo Affonso, e bem
assim dois ramaes, um pelo valle do rio Coruripe até a cidade de
Palmeira dos Indios e outro que descendo o valle do rio Traipú,
ou outro affluente do baixo S. Francisco, fosse ter á margem deste
rio, no ponto que o Governo Federal julgasse mais conveniente para a ligação
das ferro-vias dos Estados das Alagôas e de Sergipe; o decreto n.
619, de 2 de Agosto de 1890, concedeu garantia de juros e outros favores
para a construcção da estrada de ferro entre Aracajú
e Simão Dias, com um ramal para Capella; pelo decreto n. 574, de
12 de Junho de 1890, foi substituida a concessão de garantia de
juros e outros favores para a construcção do prolongamento
da Estrada de Ferro Bahia e Minas, por identica concessão para
a construcção de uma estrada de ferro, que partindo de Victoria
e passando em Natividade, termine na cidade de Peçanha; pelo decreto
n. 1.082, de 28 de Novembro de 1890, foi concedida a construcção
de uma estrada de ferro que partindo de Peçanha se dirija a Curvello
e a Araxá; pelo decreto n. 846, de 11 de Outubro de 1890, modificado
pelo de n. 1.009 de 14 de Novembro seguinte, foi concedida a construcção
do prolongamento da Estrada de Ferro Minas e Rio até o ponto navegavel
do rio Verde e de um ramal que, partindo do kilometro 106 da referida
estrada, terminasse em Campanha; pelo decreto n. 896, de 18 de Outubro
de 1890, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro
do Estreito á foz do Chopim, com dois ramaes, um para o porto de
S. Francisco e outro pelo valle do rio Canôas, bifurcando-se para
Porto Alegre e Passo Fundo; pelo decreto n. 597 A, de 19 de Julho de 1890,
foi concedida a construcção de uma estrada de ferro da enseada
das Torres a Porto Alegre; pelo decreto n. 600, de 24 de Julho de 1890,
foi concedido privilegio e outros favores para construcção
do prolongamento da Estrada de Ferro de S. Jeronymo até a serra
do Herval, com um ramal a entroncar-se na estrada de Bagé a Cacequy;
pelo decreto n. 436 A, de 4 de Julho de 1891, foi concedida a estrada
entre a estação de S. Francisco Xavier, da Estrada de Ferro
Central do Brasil, e a do Commercio, da Estrada de Ferro Rio das Flôres,
com um ramal para Sapopemba; pelo decreto n. 436 E, de 4 de Julho de 1891,
foi concedida, sem garantia de juros, a estrada de ferro entre Santa Cruz
e Cruzeiro; pelo decreto n. 436 B, de 4 de Julho de 1891, foi concedida,
menos a garantia de juros, uma estrada de ferro, entre a cidade de Paraty,
no Estado do Rio, e Iguape, no de S. Paulo; pelo decreto n. 373, de 6
de Junho de 1891, foi concedida uma estrada de ferro entre as cidades
de Ouro Preto e Peçanha; pelo decreto n. 155, de 18 de Abril de
1891, foi concedida a estrada de ferro de Taubaté ao Amparo; pelo
decreto n. 555, de 19 de Setembro de 1891, foi concedido privilegio, sem
garantia de juros, para a construcção de uma estrada de
ferro entre o Pontal do Rio Pardo, no Estado de S. Paulo e o ponto mais
conveniente da Bolivia, passando pela villa do Fructal, no Estado de Minas,
e por Sant'Anna do Par[a]nahyba,
Cuyabá, S. Luiz de Caceres e Villa Bella, no de Matto Grosso; pelo
decreto n. 550, de 17 de Setembro de 1891, foi concedida a construcção
de uma estrada de ferro entre Ponta Grossa, no Estado do Paraná,
e Nioac, no de Matto Grosso, com dois ramaes, que de Nioac se dirijam
para Bahús e o ponto navegavel do rio Apa e mais tres ramaes que
unam Jatahy, Guarapuava e Tibagy; pelo decreto n. 587, de 10 de Outubro
de 1891, foi concedida a construcção da estrada de ferro
que partindo da Capital Federal vá em direção á
barra de Guaratiba.
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