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Estradas de Ferro
Inicio da construcção das vias ferreas do Brasil. Diversas phases do desenvolvimento da rêde

De 1890 a 1907
     ( República )

A 15 de Novembro de 1889 foi proclamada a Republica sob fórma federativa.

A autonomia então concedida aos Estados federados pela nova organização politica, tornou desde logo necessario discriminar a competencia da União e dos Estados em materia ferro-viaria.

Para isso, o Governo Provisorio promulgou o decreto n. 524, de 26 de Junho de 1890.

Para dar execução a este decreto foi nomeada uma commissão de engenheiros, afim de organizar um plano geral de viação-ferrea.

De acordo com este plano foi promulgado o decreto n. 862, de 16 de Outubro de 1890, que decretou o estabelecimento das seguintes linhas ferreas e fluviaes, fazendo as concessões respectivas:

« 1º. Á Companhia de Estrada de Ferro Mogyana a concessão do prolongamento da mesma estrada, a partir da estação de Jaguára até a cidade de Catalão no Estado de Goyaz;

2º. Ao Banco União de S. Paulo, ou á empresa que organisasse, a de uma estrada de ferro, que partindo do ponto mais conveniente, entre Uberaba e S. Pedro de Uberabinha, do prolongamento da Estrada de Ferro Mogyana, precedentemente indicado, dirija-se á vila de Cochim, no Estado de Matto Grosso, passando nas immediações ou abaixo da foz do rio Meia Ponte, no Estado de Goyaz;

3º. Á Companhia Estrada de Ferro Oeste de Minas, a concessão do prolongamento da sua linha, a partir da estação de Perdões, de um lado até a cidade de Catalão, e de outro até a Estrada de Ferro Central do Brasil, no ponto que melhor convier entre as estações do Commercio e da Barra Mansa, e de uma linha que, partindo do ponto mais conveniente do mencionado prolongamento, dirija-se de um lado para o logar que mais convenha no prolongamento da Mogyana, passando pelo Araxá ou suas proximidades, e do outro para o rio Paracatú, de modo a poder utilizar a respectiva navegação;

4º. Ao engenheiro Francisco Murtinho e ao Banco Constructor do Brasil, ou á empreza que organizassem, a concessão de uma estrada de ferro que, partindo de Catalão e passando pelas cidades de Goyaz, de Cuyabá, de S. Luiz de Caceres, e logar navegavel do rio Guaporé, terminasse no Estado de Matto Grosso, em ponto limitrophe com a Republica da Bolivia, devendo servir á navegação do Araguaya e do rio das Mortes directamente, ou por meio de ramaes;

5º. Ao engenheiro Vicente Alves de Paula Pessoa Filho e a Francisco Mendes da Rocha, ou á empreza que organizassem, a de uma estrada de ferro que partindo de Catalão se dirigisse para Palmas ou o ponto inicial mais conveniente da navegação do rio Maranhão, no de Goyaz;

6º. Ao engenheiro Joaquim Rodrigues de Moraes Jardim, ou á empreza que organizasse;

a) de uma estrada de ferro, que, partindo de Patos ou de Alcobaça á margem do rio Tocantins, terminasse no ponto denominado Praia da Rainha ou em suas proximidades á margem do mesmo rio;

b) de uma linha de navegação a vapor no rio Tocantins, de Belém, capital do Estado do Pará, ao ponto inicial da estrada de ferro precedente, e de outra no mesmo rio, comprehendida entre o ponto terminal da alludida (pág. 8) estrada e a cidade do Porto nacional ou a de Palmas, de modo a poder ligar-se á estrada de ferro mencionada no numero 5º;

c) de linhas de navegação a vapor nos rios Araguaya e das Mortes em todas as secções navegaveis, podendo estender-se aos affluentes destes rios, bem como aos do Tocantins. »

A todas estas linhas foram concedidos privilegios por 60 annos, e, outrosim, garantia de juros de 6% ao anno, durante 30 annos, sobre o capital que fosse empregado, até o maximo correspondente a 30:000$ por kilometro.

Além das concessões feitas pelo decreto de 16 de Outubro de 1890, foram dadas mais as seguintes: pelo decreto n. 909 de 23 de Outubro de 1890, a concessão de uma estrada de ferro, que partindo de Caxias e passando por villa de Pedreiras, cidade de Grajahú, villa de Porto Franco e Bôa Vista, terminará no ponto mais conveniente da margem do rio Araguaya, acima da correnteza de S. Miguel; pelo decreto n. 1.083, de 28 de Novembro de 1890, foi concedida a construcção da estrada de ferro entre Petrolina, no Estado de Pernambuco, e o littoral do Estado do Piauhy; pelo decreto n. 1.060, de 22 de Novembro de 1890, foi concedida uma estrada de ferro que partindo da cidade de Caruarú, no Estado de Pernambuco, fosse á do Crato, no do Ceará, obrigando-se o concessionario a prolongar essa estrada até onde for necessario para entroncar na linha de Petrolina ao Piauhy; pelo decreto n. 193 D, de 20 de Janeiro de 1890, foi concedida garantia de juros e outros favores para a construcção de uma estrada de ferro entre o porto de Tamandaré e a estação da Barra, na Estrada de Ferro Sul de Pernambuco; pelo decreto n. 955, de 5 de Novembro de 1890, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro, que partindo de Maceió, vá a ex-colonia Leopoldina, com um ramal para Porto Calvo, passando por Camaragibe, no Estado de Alagôas; pelo decreto n. 993, de 8 de Novembro de 1890, foi concedida a construcção de estrada de ferro partindo de Alagôas e tendo para ponto terminal o que fosse mais conveniente na Estrada de Ferro Paulo Affonso, e bem assim dois ramaes, um pelo valle do rio Coruripe até a cidade de Palmeira dos Indios e outro que descendo o valle do rio Traipú, ou outro affluente do baixo S. Francisco, fosse ter á margem deste rio, no ponto que o Governo Federal julgasse mais conveniente para a ligação das ferro-vias dos Estados das Alagôas e de Sergipe; o decreto n. 619, de 2 de Agosto de 1890, concedeu garantia de juros e outros favores para a construcção da estrada de ferro entre Aracajú e Simão Dias, com um ramal para Capella; pelo decreto n. 574, de 12 de Junho de 1890, foi substituida a concessão de garantia de juros e outros favores para a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Bahia e Minas, por identica concessão para a construcção de uma estrada de ferro, que partindo de Victoria e passando em Natividade, termine na cidade de Peçanha; pelo decreto n. 1.082, de 28 de Novembro de 1890, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro que partindo de Peçanha se dirija a Curvello e a Araxá; pelo decreto n. 846, de 11 de Outubro de 1890, modificado pelo de n. 1.009 de 14 de Novembro seguinte, foi concedida a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Minas e Rio até o ponto navegavel do rio Verde e de um ramal que, partindo do kilometro 106 da referida estrada, terminasse em Campanha; pelo decreto n. 896, de 18 de Outubro de 1890, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro do Estreito á foz do Chopim, com dois ramaes, um para o porto de S. Francisco e outro pelo valle do rio Canôas, bifurcando-se para Porto Alegre e Passo Fundo; pelo decreto n. 597 A, de 19 de Julho de 1890, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro da enseada das Torres a Porto Alegre; pelo decreto n. 600, de 24 de Julho de 1890, foi concedido privilegio e outros favores para construcção do prolongamento da Estrada de Ferro de S. Jeronymo até a serra do Herval, com um ramal a entroncar-se na estrada de Bagé a Cacequy; pelo decreto n. 436 A, de 4 de Julho de 1891, foi concedida a estrada entre a estação de S. Francisco Xavier, da Estrada de Ferro Central do Brasil, e a do Commercio, da Estrada de Ferro Rio das Flôres, com um ramal para Sapopemba; pelo decreto n. 436 E, de 4 de Julho de 1891, foi concedida, sem garantia de juros, a estrada de ferro entre Santa Cruz e Cruzeiro; pelo decreto n. 436 B, de 4 de Julho de 1891, foi concedida, menos a garantia de juros, uma estrada de ferro, entre a cidade de Paraty, no Estado do Rio, e Iguape, no de S. Paulo; pelo decreto n. 373, de 6 de Junho de 1891, foi concedida uma estrada de ferro entre as cidades de Ouro Preto e Peçanha; pelo decreto n. 155, de 18 de Abril de 1891, foi concedida a estrada de ferro de Taubaté ao Amparo; pelo decreto n. 555, de 19 de Setembro de 1891, foi concedido privilegio, sem garantia de juros, para a construcção de uma estrada de ferro entre o Pontal do Rio Pardo, no Estado de S. Paulo e o ponto mais conveniente da Bolivia, passando pela villa do Fructal, no Estado de Minas, e por Sant'Anna do Par[a]nahyba, Cuyabá, S. Luiz de Caceres e Villa Bella, no de Matto Grosso; pelo decreto n. 550, de 17 de Setembro de 1891, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro entre Ponta Grossa, no Estado do Paraná, e Nioac, no de Matto Grosso, com dois ramaes, que de Nioac se dirijam para Bahús e o ponto navegavel do rio Apa e mais tres ramaes que unam Jatahy, Guarapuava e Tibagy; pelo decreto n. 587, de 10 de Outubro de 1891, foi concedida a construcção da estrada de ferro que partindo da Capital Federal vá em direção á barra de Guaratiba.

[ ver Lista por ordem cronológica ]
  

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O Brasil
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Tomo III
Industria de Transportes
Industria Fabril
Rio de Janeiro, 1909
Reedição fac-similar: IBGE / CNI, 1986

Estradas de Ferro

Inicio da construcção das vias ferreas do Brasil. Diversas phases do desenvolvimento da rêde

De 1822 a 1889

De 1890 a 1907
   ( República )
   ( Arrendamento )

Descriminação por ordem chronologica da construcção dos caminhos de ferro. Condições technicas. Custo approximado da construcção

E. F. de Mauá
E. F. Central do Brazil
E. F. do Recife ao S. Francisco

E. F. Bahia ao S. Francisco
E. F. de Cantagallo
E. F. Santos a Jundiahy
E. F. Recife ao Caxangá
E. F. União Valenciana
E. F. Recife a Olinda e Beberibe

E. F. Jundiahy a Campinas
E. F. de Ytú a Jundiahy
E. F. de Campos a S. Sebastião
E. F. Porto Alegre a Nova Hamburgo
E. F. de Macahé a Campos
E. F. de Nazareth
E. F. de Baturité

E. F. de S. Paulo a Sorocaba
E. F. de S. Paulo a Cachoeira
E. F. Leopoldina
E. F. de Campinas a Mogy-Mirim

E. F. Central da Bahia
E. F. de Rezende a Areias
E. F. do Rio das Flores
E. F. de Carangola
E. F. do Rio do Ouro
E. F. Sul de Pernambuco
E. F. União Mineira
E. F. Barão de Araruama
E. F. Porto Alegre a Uruguayana
E. F. Santa Izabel do Rio Preto
E. F. de Sobral
E. F. Santo Amaro
E. F. Paulo Affonso
E. F. Bragantina
E. F. do Recife a Limoeiro e Timbauba
E. F. Santo Antonio de Padua
Ramal de Pirapetinga
E. F. Pirahyense
E. F. Natal a Nova Cruz
E. F. Paraná
E. F. Oeste de Minas

E. F. Conde d'Eu
E. F. D. Thereza Christina
E. F. Bahia e Minas
E. F. Minas e Rio
E. F. S. Carlos do Pinhal
E. F. Central de Pernambuco
E. F. Rio Grande á Bagé
Ramal do Muriahé
E. F. Central de Alagoas e Ramal
E. F. do Sumidouro
E. F. do Bananal
E. F. Juiz de Fóra ao Piáu
E. F. do Corcovado
E. F. Quarahim a Itaquy
E. F. de Bragança
E. F. do Norte
E. F. de S. Vicente
E. F. Cachoeiro de Itapemirim ao Alegre e Ramal
Ramal do Rio Pardo
E. F. Ribeirão ao Bonito
E. F. Itatibense
Ramal Dumont
E. F. Central de Macahé
Ramal Ferreo Campineiro
E. F. Sapucahy

E. F. Santa Maria Magdalena
E. F. Caxias a Cajazeiras
E. F. Funilense
E. F. Muzambinho
E. F. Santa Maria ao Uruguay
E. F. de Cataguazes
Linha Auxiliar da Central do Brasil
E. F. de João Gomes
E. F. Sul do Espirito Santo
E. F. de Therezopolis
E. F. Campos a S. João da Barra
Ramal do Rio Claro
E. F. S. Paulo Rio-Grande

E. F. Centro Oeste
E. F. de Araraquara
E. F. Areal a Entre-Rios
E. F. do Dourado
E. F. Victoria a Minas
Ramal de Campina Grande
E. F. Noroeste
E. F. de Alcobaça á Praia da Rainha
E. F. Madeira a Mamoré

(...)

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