Estradas de Ferro
Inicio da construcção das vias ferreas do Brasil. Diversas
phases do desenvolvimento da rêde
O Brasil, suas riquezas naturais, suas indústrias
Tomo III - Indústria de Transportes, Indústria Fabril
CIB, Rio de Janeiro, 1909
Reedição fac-similar:
IBGE / CNI, Rio de Janeiro, 1986
De 1890 a 1907
( Arrendamento )
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Promulgada a Constituição da Republica dos Estados Unidos
do Brasil em 24 de Fevereiro de 1891, foi, em consequencia das novas disposições
constitucionaes, revogado o decreto de 26 de Junho de 1890 pelo decreto
n. 109, de 14 de Outubro de 1892, que fixa os casos de competencia dos
poderes federaes e estadoaes para resolverem sobre vias de communicação,
fluviaes ou terrestres, entre a União e os Estados, ou destes entre
si.
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Este decreto diz:
Art. 1º. É da exclusiva competencia dos poderes
federaes resolver sobre o estabelecimento:
I. Das vias de communicação fluviaes ou
terrestres, constantes do plano de viação que fôr
adoptado pelo Governo;
II. De todas as outras que futuramente forem, por decreto
emanado do Poder Legislativo, consideradas de utilidade nacional, por
satisfazerem a necessidades estrategicas ou corresponderem a elevados
interesses de ordem publica ou administrativa.
Art. 2º. Em todos os mais casos aquella competencia
é dos poderes estadoaes.
Art. 3º. Quando o melhoramento interessar a mais
de um Estado, sobre elle resolverão os Governos interessados respectivos.
Art. 4º. Além das vias de communicação
de que trata o art. 1º, poderá a União estabelecer
ou auxiliar o estabelecimento de outras, precedendo neste caso accôrdo
com os poderes competentes dos Estados, ou do Estado, a que possam ellas
interessar.
Poderá tambem permittir que as linhas a que se
refere o mesmo artigo, sejam estabelecidas por conta de um ou mais Estados
interessados, celebrando para isso com os Governos respectivos convenios
pelos quaes fiquem garantidas a uniformidade de administração
e outras conveniencias de caracter federal.
Parafrapho unico. Taes accôrdos e convenios, sempre
celebrados pelo Poder Executivo, só crearão obrigações
para a União depois de approvados pelo Congresso Nacional.
No Estado de S. Paulo foi tambem promulgada a lei n. 30, de 13 de Junho
de 1892, regulando a concessão de estradas de ferro no territorio
do Estado.
Dois annos depois seguiu-lhe o exemplo o Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo
a lei n. 60, de 2 de Fevereiro, e logo depois a de n. 157, de 217 de Novembro
de 1894, que substituiu a primeira.
Esta lei do Estado do Rio de Janeiro foi regulamentada por decreto de
31 de maio de 1895, e em seguida uma lei de 14 de Março de 1896
autorizou o presidente do Estado a adoptar as medidas convenientes para
melhorar ou completar o systema de viação ferrea no territorio
fluminense, podendo encampar ou adquirir estradas de ferro.
A lei n. 148, de 26 de Junho de 1895, regulou a concessão de privilegios
no territorio do Estado de Minas Geraes e o decreto n. 1.018, de 30 de
Março de 1897, expediu regulamento para a mesma. Neste decreto
vem exposto o plano de viação do Estado e concessão.
A lei n. 37, de 7 de Julho de 1893, promulgada pelo Estado da Bahia,
tambem dispõe a respeito do respectivo plano geral de viação.
Como se vê só os Estados do Rio de Janeiro e S. Paulo, fizeram
lei geral de concessões; nos outros Estados cada concessão
tem sido regulada por um contracto especial.
As linhas concedidas durante a primeira phase que examinamos, foram muito
onerosas ao Governo Geral pela garantia de juros afiançada, em
ouro, que era em geral paga integralmente e a cambios baixos.
Naturalmente este facto levou o Poder Legislativo ao estudo dos meios
que deviam alliviar a União desses encargos; para isso cogitou-se
da encampação ou resgate dessas linhas e seu consecutivo
arrendamento.
Mas antes do resgate já o Poder Legislativo pela lei n. 427, de
8 de Dezembro de 1896, estabeleceu as bases da concurrencia para o arrendamento
d'aquellas estradas.
O arrendamento das estradas de ferro trouxe como consequencia a suspensão
dos trabalhos que estavam sendo executados pela União e o decreto
n. 2.506, de 1 de Maio de 1897, abriu o credito de 3.757:450$ para pagamento
dos contractos rescindidos.
Em virtude da primeira concurrencia, foram celebrados os contractos de
arrendamento da Estrada de Ferro de Sobral, em 25 de Setembro de 1897,
e da estrada de ferro de Porto Alegre a Uruguayana, em 15 de Março
de 1898.
Em virtude da segunda concurrencia, foram celebrados os contractos de
arrendamento da Estrada de Ferro Baturité, em 12 de Abril de 1898,
e nesta mesma data o da Estrada de Ferro Central de Pernambuco.
Foi depois, em virtude de novo edital de concurrencia, contractado o
arrendamento da Estrada de Ferro de S. Francisco, em 26 de Janeiro de
1900.
Já a lei de 23 de Novembro de 1899, que fixa a despeza geral da
Republica, para o exercicio de 1900, havia autorizado o resgate das estradas
de ferro do Recife ao S. Francisco e da Bahia ao S. Francisco, nos termos
da clausula 25ª. do decreto n. 1.030, de 7 de Agosto de 1852. Esta
autorização foi ampliada a todas as estradas de ferro gozando
de garantia de juros da união, pela lei n. 746, de 29 de Dezembro
de 1900.
Assim, em 1901 estava feito o resgate das estradas de ferro Natal a Nova
Cruz, Conde d'Eu, Recife ao S. Francisco, Alagôas, Bahia ao S. Francisco
e ramal do Timbó, Central da Bahia, Minas e Rio, Paraná,
D. Thereza Christina e Santa Maria ao Passo Fundo, pelo custo total de
£ 14.605.380, conforme o relatorio do comissario encarregado do
resgate.
De conformidade com esse plano foi resgatada a garantia de juros da Great
Western of Brasil Railway Company, concessionaria da estrada de ferro
do Recife ao Limoeiro, pelo decreto n. 4.111, de 31 de Julho de 1901,
e contractado a 6 de Agosto de 1901 o arrendamento a essa Companhia das
estradas Recife ao S. francisco, Sul de Pernambuco, Conde d'Eu, Natal
a Nova Cruz, Central das Alagôas e Paulo Affonso.
O resgate da garantia de juros consistiu em desistencia, por parte da
Companhia, da somma que lhe devia caber em titulos, tendo como compensação
o arrendamento das estradas mencionadas, isto é, a desistencia
foi considerada como preço do arrendamento, devendo só em
1º de Janeiro de 1911, começar a Companhia a pagar as quotas
annuaes de arrendamento, que constam do seu contracto.
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Além das estradas arrendadas que mencionamos, foram mais arrendadas
provisoriamente, a titulo precario, as seguintes:
a estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco e ramal do
Timbó, por contracto de 27 de Junho de 1901;
a Estrada de Ferro Central da Bahia, por contracto de
8 de Janeiro de 1902;
e a Estrada de Ferro Minas e Rio, por contracto de 3
de Setembro de 1902.
Tendo o Governo adquirido a estrada de ferro de S. Francisco Xavier ao
Commercio, foi ella, em Junho de 1903, incorporada á Estrada de
Ferro Central do Brasil, com a denominação de Linha Auxiliar.
Em Junho de 1904 foram tambem incorporados á Central do Brasil
os trechos de Barra Mansa a Angra e de Barra Mansa ao Cedro, da Estrada
de Ferro Oeste de Minas, adquirida pelo Governo da União.
Em obediência ao decreto n. 5.257, de 26 de Julho de 1904, foi,
a 28 de Julho, feito o accordo entre o Governo Federal e a Companhia Great
Western of Brazil Railway para a revisão do contracto de resgate
e arrendamento celebrado em 6 de Agosto de 1901.
Em virtude do novo contracto foi a Estrada de Ferro Central de Pernambuco
incorporada á rede da Companhia que se obrigou a prolongal-o de
Antonio Olyntho a Pesqueira; bem como se obrigou a construir o ramal de
Itabayana a Campina Grande.
Por contracto de 13 de Dezembro de 1904 foi tambem arrendada a Estrada
de Ferro do Paraná ao Estado deste nome.
Em 1905 foi resgatada mais a estrada de ferro de Rio Grande a Bagé,
que tambem gozava de garantia de juros em ouro e da qual era cessionaria
a Southern Brazilian Rio Grande do Sul Company, pela quantia de £
2.013.640.
Pelo decreto n. 5.548, de 6 de Junho de 1905, o Governo da União
contractou com a Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer ao Brésil
o arrendamento e a construcção de diversas estradas de ferro
no Estado do Rio Grande do Sul e alterou, em consequencia desse acto,
os contractos existentes com a mesma Companhia.
Esse contracto foi celebrado a 19 de Junho de 1905.
Ao mesmo tempo o decreto n. 5.549, de 6 de Junho de 1905, estabelecia
as bases de um accordo a celebrar com o Governo do Estado do Rio Grande
do Sul para a encorporação de linhas ferreas de concessão
estadual ás linhas federaes.
Em 18 de Fevereiro de 1905 havia sido assignado um accordo celebrado
com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e a referida Companhia para
a unificação e desenvolvimento da rêde de viação
ferrea do mesmo Estado.
Pelo contracto assignado com a União eram arrendadas á
Companhia as seguintes estradas de ferro federaes:
a) do Rio Grande a Bagé;
b) de Santa Maria a Passo Fundo;
c) o trecho de Alegrete a Uruguayana.
A Companhia se obrigava tambem a construir e a concluir a construcção
dos seguintes prolongamentos e ramaes:
d) da margem do Taquary a S. Leopoldo;
e) de Cacequy a Alegrete;
f) de Sant'Anna do Livramento;
g) da Colonia Caxias;
h) conclusão das construcções dos
trechos das actuaes estradas que o necessitem, especialmente de Alegrete
a Uruguayana.
Tambem se obrigava a incorporar á rêde de estradas ora arrendadas
mais as estradas estaduaes:
i) Porto Alegre a Nova Hamburgo;
j) Nova Hamburgo a Taquara;
k) Ramal do Couto a Santa Cruz.
Em resumo, a 31 de Dezembro de 1907 possuia o Governo da União,
em trafego, 8.079,418 km de caminhos de ferro.
Sob sua immediata administração achavam-se as linhas:
Central do Brazil
em trafego
1.693,722 km
|
|
kiloms. |
| Linha do Centro |
|
| até Contria |
875,021 |
| Ramaes |
557,042 |
| Linha Auxiliar |
166,969 |
| Ramal de Cedro |
51,950 |
| Ramal de Rio Claro |
42,790 |
| Rio do Ouro |
|
114,189 |
| Oéste de Minas |
|
912,000 |
| Central do Rio Grande do Norte |
|
56,000 |
| Thereza Christina |
|
116,340 |
| Lorena a Limeira |
|
20,260 |
| |
|
2.912,511 |
Arrendadas, a titulo precario, provisoriamente e a prazo fixo, estavam
as seguintes:
| |
kiloms. |
| Baturité |
326,983 |
| Sobral |
216,280 |
| Companhia Great Western |
1.438,218 |
Bahia ao S. Francisco, Central da Bahia e
ramaes (arrendamento provisorio) |
522,310 |
| S. Francisco |
452,310 |
| Minas e Rio (arrendamento provisorio) (*) |
170,000 |
| Paraná |
416,382 |
| Rêde do Rio Grande do Sul |
1.623,944 |
| |
5.166,907 |
| (*) Rescindido em Julho de 1908 |
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É preciso observar que na rêde do Rio Grande do Sul estão
incluidas as linhas estaduaes encampadas pela Companhia e que reverterão
ao dominio da União, findo o prazo do arrendamento, isto é,
em 1958; assim como ahi se acha comprehendido o trecho de S. Sebastião
a S. Gabriel, sobre o qual pagou a União a garantia de juros de
6% sobre o capital de 2.990:000$000 até 1905.
Accrescentando 3.501,629 kilometros de linhas concedidas pela União
e 6.024,170 kilometros de linhas estaduaes, todas em trafego, obteremos
o total de 17.605,217 kilometros de vias ferreas em trafego, em 31 de
Dezembro de 1907.
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