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Ferrovias do Brasil em 1907
por ordem cronológica de construção

CIB, 1909
IBGE / CNI, 1986
Ferrovias | Cronologia
De 1835 a 1889 | Concessões de 1890 | Resgates e arrendamentos de 1897 a 1907
   

Estradas de Ferro
Inicio da construcção das vias ferreas do Brasil. Diversas phases do desenvolvimento da rêde

O Brasil, suas riquezas naturais, suas indústrias
Tomo III - Indústria de Transportes, Indústria Fabril
CIB, Rio de Janeiro, 1909
Reedição fac-similar:
IBGE / CNI, Rio de Janeiro, 1986
De 1835 a 1889 | Concessões de 1890 | Resgates e arrendamentos de 1897 a 1907

De 1890 a 1907
     ( Arrendamento )

pág. 9

Promulgada a Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil em 24 de Fevereiro de 1891, foi, em consequencia das novas disposições constitucionaes, revogado o decreto de 26 de Junho de 1890 pelo decreto n. 109, de 14 de Outubro de 1892, que fixa os casos de competencia dos poderes federaes e estadoaes para resolverem sobre vias de communicação, fluviaes ou terrestres, entre a União e os Estados, ou destes entre si.

pág. 10

Este decreto diz:

Art. 1º. É da exclusiva competencia dos poderes federaes resolver sobre o estabelecimento:

I. Das vias de communicação fluviaes ou terrestres, constantes do plano de viação que fôr adoptado pelo Governo;

II. De todas as outras que futuramente forem, por decreto emanado do Poder Legislativo, consideradas de utilidade nacional, por satisfazerem a necessidades estrategicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem publica ou administrativa.

Art. 2º. Em todos os mais casos aquella competencia é dos poderes estadoaes.

Art. 3º. Quando o melhoramento interessar a mais de um Estado, sobre elle resolverão os Governos interessados respectivos.

Art. 4º. Além das vias de communicação de que trata o art. 1º, poderá a União estabelecer ou auxiliar o estabelecimento de outras, precedendo neste caso accôrdo com os poderes competentes dos Estados, ou do Estado, a que possam ellas interessar.

Poderá tambem permittir que as linhas a que se refere o mesmo artigo, sejam estabelecidas por conta de um ou mais Estados interessados, celebrando para isso com os Governos respectivos convenios pelos quaes fiquem garantidas a uniformidade de administração e outras conveniencias de caracter federal.

Parafrapho unico. Taes accôrdos e convenios, sempre celebrados pelo Poder Executivo, só crearão obrigações para a União depois de approvados pelo Congresso Nacional.

No Estado de S. Paulo foi tambem promulgada a lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, regulando a concessão de estradas de ferro no territorio do Estado.

Dois annos depois seguiu-lhe o exemplo o Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo a lei n. 60, de 2 de Fevereiro, e logo depois a de n. 157, de 217 de Novembro de 1894, que substituiu a primeira.

Esta lei do Estado do Rio de Janeiro foi regulamentada por decreto de 31 de maio de 1895, e em seguida uma lei de 14 de Março de 1896 autorizou o presidente do Estado a adoptar as medidas convenientes para melhorar ou completar o systema de viação ferrea no territorio fluminense, podendo encampar ou adquirir estradas de ferro.

A lei n. 148, de 26 de Junho de 1895, regulou a concessão de privilegios no territorio do Estado de Minas Geraes e o decreto n. 1.018, de 30 de Março de 1897, expediu regulamento para a mesma. Neste decreto vem exposto o plano de viação do Estado e concessão.

A lei n. 37, de 7 de Julho de 1893, promulgada pelo Estado da Bahia, tambem dispõe a respeito do respectivo plano geral de viação.

Como se vê só os Estados do Rio de Janeiro e S. Paulo, fizeram lei geral de concessões; nos outros Estados cada concessão tem sido regulada por um contracto especial.

As linhas concedidas durante a primeira phase que examinamos, foram muito onerosas ao Governo Geral pela garantia de juros afiançada, em ouro, que era em geral paga integralmente e a cambios baixos.

Naturalmente este facto levou o Poder Legislativo ao estudo dos meios que deviam alliviar a União desses encargos; para isso cogitou-se da encampação ou resgate dessas linhas e seu consecutivo arrendamento.

Mas antes do resgate já o Poder Legislativo pela lei n. 427, de 8 de Dezembro de 1896, estabeleceu as bases da concurrencia para o arrendamento d'aquellas estradas.

O arrendamento das estradas de ferro trouxe como consequencia a suspensão dos trabalhos que estavam sendo executados pela União e o decreto n. 2.506, de 1 de Maio de 1897, abriu o credito de 3.757:450$ para pagamento dos contractos rescindidos.

Em virtude da primeira concurrencia, foram celebrados os contractos de arrendamento da Estrada de Ferro de Sobral, em 25 de Setembro de 1897, e da estrada de ferro de Porto Alegre a Uruguayana, em 15 de Março de 1898.

Em virtude da segunda concurrencia, foram celebrados os contractos de arrendamento da Estrada de Ferro Baturité, em 12 de Abril de 1898, e nesta mesma data o da Estrada de Ferro Central de Pernambuco.

Foi depois, em virtude de novo edital de concurrencia, contractado o arrendamento da Estrada de Ferro de S. Francisco, em 26 de Janeiro de 1900.

Já a lei de 23 de Novembro de 1899, que fixa a despeza geral da Republica, para o exercicio de 1900, havia autorizado o resgate das estradas de ferro do Recife ao S. Francisco e da Bahia ao S. Francisco, nos termos da clausula 25ª. do decreto n. 1.030, de 7 de Agosto de 1852. Esta autorização foi ampliada a todas as estradas de ferro gozando de garantia de juros da união, pela lei n. 746, de 29 de Dezembro de 1900.

Assim, em 1901 estava feito o resgate das estradas de ferro Natal a Nova Cruz, Conde d'Eu, Recife ao S. Francisco, Alagôas, Bahia ao S. Francisco e ramal do Timbó, Central da Bahia, Minas e Rio, Paraná, D. Thereza Christina e Santa Maria ao Passo Fundo, pelo custo total de £ 14.605.380, conforme o relatorio do comissario encarregado do resgate.

De conformidade com esse plano foi resgatada a garantia de juros da Great Western of Brasil Railway Company, concessionaria da estrada de ferro do Recife ao Limoeiro, pelo decreto n. 4.111, de 31 de Julho de 1901, e contractado a 6 de Agosto de 1901 o arrendamento a essa Companhia das estradas Recife ao S. francisco, Sul de Pernambuco, Conde d'Eu, Natal a Nova Cruz, Central das Alagôas e Paulo Affonso.

O resgate da garantia de juros consistiu em desistencia, por parte da Companhia, da somma que lhe devia caber em titulos, tendo como compensação o arrendamento das estradas mencionadas, isto é, a desistencia foi considerada como preço do arrendamento, devendo só em 1º de Janeiro de 1911, começar a Companhia a pagar as quotas annuaes de arrendamento, que constam do seu contracto.

pág. 12

Além das estradas arrendadas que mencionamos, foram mais arrendadas provisoriamente, a titulo precario, as seguintes:

a estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco e ramal do Timbó, por contracto de 27 de Junho de 1901;

a Estrada de Ferro Central da Bahia, por contracto de 8 de Janeiro de 1902;

e a Estrada de Ferro Minas e Rio, por contracto de 3 de Setembro de 1902.

Tendo o Governo adquirido a estrada de ferro de S. Francisco Xavier ao Commercio, foi ella, em Junho de 1903, incorporada á Estrada de Ferro Central do Brasil, com a denominação de Linha Auxiliar.

Em Junho de 1904 foram tambem incorporados á Central do Brasil os trechos de Barra Mansa a Angra e de Barra Mansa ao Cedro, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, adquirida pelo Governo da União.

Em obediência ao decreto n. 5.257, de 26 de Julho de 1904, foi, a 28 de Julho, feito o accordo entre o Governo Federal e a Companhia Great Western of Brazil Railway para a revisão do contracto de resgate e arrendamento celebrado em 6 de Agosto de 1901.

Em virtude do novo contracto foi a Estrada de Ferro Central de Pernambuco incorporada á rede da Companhia que se obrigou a prolongal-o de Antonio Olyntho a Pesqueira; bem como se obrigou a construir o ramal de Itabayana a Campina Grande.

Por contracto de 13 de Dezembro de 1904 foi tambem arrendada a Estrada de Ferro do Paraná ao Estado deste nome.

Em 1905 foi resgatada mais a estrada de ferro de Rio Grande a Bagé, que tambem gozava de garantia de juros em ouro e da qual era cessionaria a Southern Brazilian Rio Grande do Sul Company, pela quantia de £ 2.013.640.

Pelo decreto n. 5.548, de 6 de Junho de 1905, o Governo da União contractou com a Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer ao Brésil o arrendamento e a construcção de diversas estradas de ferro no Estado do Rio Grande do Sul e alterou, em consequencia desse acto, os contractos existentes com a mesma Companhia.

Esse contracto foi celebrado a 19 de Junho de 1905.

Ao mesmo tempo o decreto n. 5.549, de 6 de Junho de 1905, estabelecia as bases de um accordo a celebrar com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul para a encorporação de linhas ferreas de concessão estadual ás linhas federaes.

Em 18 de Fevereiro de 1905 havia sido assignado um accordo celebrado com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e a referida Companhia para a unificação e desenvolvimento da rêde de viação ferrea do mesmo Estado.

Pelo contracto assignado com a União eram arrendadas á Companhia as seguintes estradas de ferro federaes:

a) do Rio Grande a Bagé;

b) de Santa Maria a Passo Fundo;

c) o trecho de Alegrete a Uruguayana.

A Companhia se obrigava tambem a construir e a concluir a construcção dos seguintes prolongamentos e ramaes:

d) da margem do Taquary a S. Leopoldo;

e) de Cacequy a Alegrete;

f) de Sant'Anna do Livramento;

g) da Colonia Caxias;

h) conclusão das construcções dos trechos das actuaes estradas que o necessitem, especialmente de Alegrete a Uruguayana.

Tambem se obrigava a incorporar á rêde de estradas ora arrendadas mais as estradas estaduaes:

i) Porto Alegre a Nova Hamburgo;

j) Nova Hamburgo a Taquara;

k) Ramal do Couto a Santa Cruz.

Em resumo, a 31 de Dezembro de 1907 possuia o Governo da União, em trafego, 8.079,418 km de caminhos de ferro.

Sob sua immediata administração achavam-se as linhas:

Central do Brazil
em trafego
1.693,722 km
  kiloms.
Linha do Centro  
      até Contria 875,021
      Ramaes 557,042
      Linha Auxiliar 166,969
      Ramal de Cedro 51,950
      Ramal de Rio Claro 42,790
Rio do Ouro   114,189
Oéste de Minas   912,000
Central do Rio Grande do Norte   56,000
Thereza Christina   116,340
Lorena a Limeira   20,260
    2.912,511

Arrendadas, a titulo precario, provisoriamente e a prazo fixo, estavam as seguintes:

  kiloms.
Baturité 326,983
Sobral 216,280
Companhia Great Western 1.438,218
Bahia ao S. Francisco, Central da Bahia e
      ramaes (arrendamento provisorio)
522,310
S. Francisco 452,310
Minas e Rio (arrendamento provisorio) (*) 170,000
Paraná 416,382
Rêde do Rio Grande do Sul 1.623,944
  5.166,907
(*) Rescindido em Julho de 1908  

pág. 14

É preciso observar que na rêde do Rio Grande do Sul estão incluidas as linhas estaduaes encampadas pela Companhia e que reverterão ao dominio da União, findo o prazo do arrendamento, isto é, em 1958; assim como ahi se acha comprehendido o trecho de S. Sebastião a S. Gabriel, sobre o qual pagou a União a garantia de juros de 6% sobre o capital de 2.990:000$000 até 1905.

Accrescentando 3.501,629 kilometros de linhas concedidas pela União e 6.024,170 kilometros de linhas estaduaes, todas em trafego, obteremos o total de 17.605,217 kilometros de vias ferreas em trafego, em 31 de Dezembro de 1907.

     
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