Companhia das Estradas de Ferro
do Norte do Brasil
(antiga Companhia Viação Férrea e Fluvial do
Tocantins e Araguaya)
"Modificação do Projecto
adoptado para o estabelecimento da navegação a vapor
nos rios Tocantins, Araguaya e seus affluentes e ligação
por essa via fluvial dos Estados de Goyaz e Matto Grosso com o
do Pará". Memória. Rio de Janeiro, Typographia
Leuzinger, 1910
Jeronimo R. de Moraes Jardim*
* [Jeronimo R.
de Moraes Jardim presidiu a Commissão
de Viação Geral do Governo Provisório
da República, como "coronel engenheiro". A concessão
foi dada a seu irmão, o "engenheiro Joaquim Rodrigues
de Moraes Jardim". Há na 1ª
Missão Cruls um alferes do contingente Joaquim Rodrigues
de Siqueira Jardim]
O plano adaptado no Decreto nº 862, de 16 de Outubro de 1890
para o estabelecimento da navegação a vapor nos rios
Tocantins, Araguaya e das Mortes, podendo tambem comprehender outros
affluentes dos dous primeiros, e por esse systema de vias economicas
e relativamente rapidas communicar os Estados interiores de Goyaz
e Matto Grosso com o litoral, no Pará, objeto da concessão
de que é cessionária a Companhia das Estradas de Ferro
do Norte do Brasil, baseou-se em dados fornecidos por informações,
cuja deficiencia ou inexactidões ficaram demonstradas pelas
explorações e estudos, a que posteriormente se tem
procedido.
Presumia-se, então, que para concecução do
fim proposto bastaria construir uma estrada de ferro marginal entre
determinados pontos do Tocantins, abaixo de sua confluencia com
o Araguaya, isto é, entre Alcobaça e Praia da Rainha,
destinada a substituir o extenso trecho encachoeirado do mesmo rio,
comprehendido entre esses pontos, e proceder a trabalhos de desobstrucção,
de immediata e facil execução, nos leitos dos rios,
onde a navegação a vapor encontraria embaraços
para sua continuidade.
Foi, entretanto, verificado que nem a projectada estrada de ferro
preencheria completamente os fins a que se destinava, porque tanto
acima como abaixo dos seus pontos extremos o rio não offerece
franca navegação em todo o anno, nem seria possivel,
sem enorme dispendio de tempo e de dinheiro, remover os obstaculos
que se deparam nos leitos dos dous rios acima de sua confluencia.
D'ahi resultou a expedição do Decreto nº 1.045
de 15 de Setembro de 1903, pelo qual foi dispensada a Companhia
cessionaria de levar a effeito as obras e trabalhos de desobstrução
nos leitos dos rios, substituindo por estradas de ferro ou mesmo
de rodagem os trechos encachoeirados.
Mas é facil de ver que esta solução, que,
comquanto evite uma quasi invencivel difficuldade na realisação
do fim que se tem em vista, acarreta, todavia, inconvenientes de
tal ordem, que quasi annulam as vantagens da linha fluvial; e é
o que resultaria das multiplas baldeações a que daria
logar a serie de pequenas estradas de ferro substitutivas daquelles
trechos, as quaes, encarecndo consideravelmente o frete das mercadorias,
as sujeitariam a inevitaveis avarias, prejudicando-lhes o valor
mercantil.
Do exposto resulta que o grandioso problema, cuja solução
se intenta desde o começo do seculo passado, de facilitar
as communicações do interior do paiz com o litoral
ao norte, isto é, com o Pará, não poderá
ser satisfactoriamente resolvido pelos meios adoptados.
Á solução definitiva, porem, que terá
por base a estrada de ferro continua, qual vae indicada no schema
que acompanha a presente memoria, se oppõe actualmente o
estado de despovoamento e de atrazo a outros respeitos, em que se
acham aquellas vastas regiões, ás quaes, entretanto,
por suas naturaes riquezas está reservado grandioso futuro.
O que, entretanto, cumpre fazer desde já é procurar,
pelo aproveitamento da linha fluvial do modo menos dispendioso,
tornal-a factor poderoso daquella solução, de tal
sorte que nenhum trabalho seja executado sem a previsão da
mesma.
É ao que visa o plano que vae adiante esboçado, cuja
execução, satisfazendo a essa condição,
não importará augmento de onus para os cofres publicos,
comparativamente com o que resultaria da execução
do actual projecto, como será demonstrado; sendo, demais
disto, de prever que o proseguimento do dito plano possa ser levado
a effeito sem novos onus bastando para isso os recursos que provirão
do trafego das linhas fluviaes e da exploração do
territorio atravessado pela estrada de ferro, onde se deparam extensas
florestas de caucho, castanhas e outros productos naturaes.
Plano que propõe a Companhia das Estradas de Ferro
do Norte do Brasil para immediato estabelecimento da navegação
a vapor nos rios Tocantins e Araguaya e sua ligação
com a capital do Pará por meio da Estrada de Ferro
em construção no Baixo Tocantins.
1º - A Companhia estabelecerá, dentro
do mais curto prazo que fôr possivel, a navegação
por barcos a vapor no rio Araguaya, entre Santa Maria e Leopoldina
ou Itacayú no rio Grande, (p. 234) confluente daquelle, e
um serviço mixto por vapor e barcos a remos, no mesmo rio
Araguaya entre Santa Maria e o ponto em que conflue com o Tocantins,
tirando o melhor partido dos trechos desimpedidos.
2º - A Companhia estabelecerá, dentro
do menor prazo possivel, um serviço de navegação
mixta a vapor e com barcos a remos no rio Tocantins, desde Porto
nacional ou Palma até a nascente povoação de
Marabá, situada poucos kilometros abaixo da confluencia deste
rio com o Araguaya.
3º - A Companhia ligará por um serviço
de reboque a vapor a povoação de Marabá com
o trecho já construido da estrada de ferro de Alcobaça
á Praia da Rainha.
4º - A Companhia continuará a custear
um serviço a vapor nas condições actuaes, entre
Alcobaça e a cidade de Belem, em correspondencia com a navegação
dos rios superiores.
5º - A Companhia adquerirá, desde logo,
o material fluvial adequado aos mencionados serviços.
6º - O Governo fará effectivas as subvenções
de 60.000$000 anuaes, já concedidas á Companhia, desde
que sejam iniciados os serviços em cada rio.
7º - O Governo concederá á Companhia
o prolongamento da estrada de ferro de Alcobaça á
Praia da Rainha até encontrar o rio Araguaya em um ponto
que fôr fixado por estudos previos, tendo-se em vista a melhor
utilisação da navegação desse rio, gosando
esse prolongamento dos mesmos favores de que gosa a referida estrada.
8º - A Companhia ficará dispensada
de construir, junto aos trechos encachoeirados dos dous rios acima
de sua confluencia, os trechos da estrada de ferro, de que cogitou
o Decreto numero 1.045 de 15 de Setembro de 1903.
9º - Será permitido á Companhia
arrendar em separado ou conjunctamente o custeio dos serviços
do Araguaya e do alto Tocantins, fornecendo ella todo material preciso.
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