Hollanda Cavalcanti
Projeto de lei 1852–E
[cf. AH1]
p. 142 a 144
A Assembléia Geral Legislativa decreta.
Art. 1º Entre os rios S. Francisco, Maranhão ou Tocantins,
e as latitudes de 10 e 15 graus sul, proceder-se-ha ao reconhecimento
de hum terreno, cuja salubridade seja notoria, e comprovada por
dados scientificos; e esse terreno comprehenderá a área
de hum polyedro de que a regularidade será subordinada a
pequenos desvios que permitão limites naturaes, como as margens
de rios, vertentes de montanhas, corregos ou grotas; e esse polyedro,
presumido circumscripto a hum circulo, terá hum raio de 10
leguas [314 léguas²],
e será tal territorio destinado á fundação
da capital do Imperio.
Art. 2º Logo que for reconhecido o territorio antecedentemente
designado, mandará o governo demarca-lo, e mappia-lo, segundo
os principios da arte, e procederá immediatamente á
desapropriação de qualquer propriedade particular
que por ventura ahi se tenha estabelecido. (...)
Art. 3º No centro do territorio, que será a parte mais
saudavel delle, será construido hum vasto e elegante edificio
(...).
Art. 4º He igualmente reservada huma porção
do territorio aqui mencionado, equivalente a huma legua em quadra,
repartida entre as paragens mais saudaveis e risonhas, para a construção
de outros palacios (...).
Art. 5º Proximo ao grande edificio central em que se achar
o paço imperial, e o das Camaras Legislativas, serão
construidos (...).
Art. 6º Aprovado pelo governo o territorio a que se refere o art. 1º
desta Lei, proceder-se-ha immediatamente á construção de
estradas por carris de ferro, partindo
do centro do territorio em direção aos rios navegaveis que
se acharem mais proximos, procurando quanto possivel direções
oppostas.
Art. 7º Concluidas as operações mencionadas
no art. 2º desta Lei, procederá o governo á venda
dos terrenos comprehendidos no territorio, debaixo das seguintes
bases:
1º Nenhuma porção de terreno
será alienada sem ser reservada parte igual e contigua
para o uso e necessidades do serviço publico.
2º Ninguem poderá edificar nos terrenos
que alli comprar fora das determinações e regulamentos
do governo.
3º Não poderá o governo vender
annualmente mais de dez leguas de terreno com uma legua de fundo
cada huma.
4º As vendas desses terrenos serão
feitas em hasta publica, com prévio conhecimento nas capitaes
das provincias.
5º Os lotes de terras na proximidade de huma
legua partindo do centro do territorio, não poderão
ser maiores de 10 braças em quadra; os da zona da 2ª
legua não serão maiores de 200 braças em
quadra; os da 3ª não maiores de 300 braças
em quadra; e assim até a 10ª, que não serão
maiores de mil braças em quadra.
Art. 8º Além dos meios que estão á
disposição do governo a quem fica recommendada
a prompta execução da presente Lei, he desde
já applicada ao reconhecimento do terreno, sua demarcação
e registro, desapropriação da propriedade
particular, e construcção de caminhos
de ferro, de que acima se faz menção;
a quantia de [4.000:000$?],
que será havido por emissão de apolices da
divida publica.
Art. 9º O produto da venda dos terrenos encravados no territorio
da futura capital do imperio fica igualmente applicado ás
construcções que tenhão de effectuar-se na
referida capital.
Art. 10º Ficão revogadas as Leis em contrario.
Paço do Senado em 9 de Julho de 1852. — Hollanda Cavalcanti.
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