Constituinte, 1890
Projetos de Constituição

Dispositivos sobre a localização da capital da República
segundo diferentes projetos de Constituição
cf. AH1:58-62

Américo Brasiliense

Art. 2º As antigas províncias de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, S. Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas, Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás ficam constituídas em Estados, com seus limites atuais.

O Distrito Federal, outrora município neutro, passará à categoria de Estado, desde que a sede do governo seja transferida para outra parte, em virtude de ato do Congresso Nacional.

(Projeto de Américo Brasiliense (de Almeida e Melo), in João Coelho Gomes Ribeiro, A gênese histórica da Constituição federal, Rio de Janeiro, 1917, p. 59)

Santos Werneck e Rangel Pestana

Art. 15. O território do Distrito Federal, onde assentará a capital da União, não será superior em extensão ao atual município neutro, e o seu poder legislativo e executivo, assim como a sua administração mediata ou imediatamente, ficam a cargo do presidente da República.

Art. 16. Este território e a capital da República serão escolhidos por lei do Congresso. Caindo a escolha dentro dos limites de um ou mais Estados, será preciso o assentimento destes; mas a área cedida ficará desligada e independente, enquanto não for daí transferida a capital federal, voltando, se o for, a incorporar-se no Estado ou Estados, a que pertenceu em todo ou em parte, salvas as hipóteses do art. 9º.

(Projeto de (Antonio Luiz) Santos Werneck e (Francisco) Rangel Pestana, idem, ibidem, p. 79)

Magalhães Castro

Art. 3º. As autoridades que exercem o governo federal residirão no lugar, que será designado para a capital da União, por lei especial do Congresso.

Parágrafo único. Mudada a sede da União, a atual capital será incorporada ao Estado do Rio de Janeiro.

(Projeto de (José Antônio Pedreira) Magalhães Castro, idem, ibidem, p. 101).

Comissão de Juristas

Art. 2º As antigas províncias são consideradas Estados; e o Distrito Federal, outrora município neutro, continuará a ser a capital da União até que o Congresso resolva sobre a transferência.

Parágrafo único. Escolhido, para esse fim, o território com o assentimento do Estado ou Estados de que houver de ser desmembrado, o referido Distrito será anexado ao Estado do Rio de Janeiro ou formará novo Estado, conforme determinar o Congresso.

(Projeto final da Comissão de Juristas (Saldanha Marinho, Américo Brasiliense, Santos Werneck, Rangel Pestana e Magalhães Castro). Texto de Rangel Pestana, que consolida os três anteriores; apresentado ao Governo Provisório em 24 de maio de 1890. In Obras completas de Rui Barbosa, vol. XVII, tomo I, 1890, p. 4).

Emenda Rui Barbosa

Art. 2º Cada uma das antigas províncias formará um Estado, e o antigo município neutro o Distrito Federal, continuando a ser a capital da União, enquanto outra cousa não deliberar o Congresso.

Parágrafo único. Se o Congresso resolver mudar a capital, escolhido, para este fim, o território, com o assentimento do Estado, ou Estados, de que houver de desmembrar-se, passará esse distrito de per si a constituir um Estado.

(Emenda de Rui Barbosa ao Projeto da Comissão de Juristas, in Obras completas, vol. XVII, 1890, tomo I, p. 4).

Texto final do projeto do Governo Provisório

Art. 2º Cada uma das antigas províncias formará um Estado, e o antigo município neutro [constituirá] o Distrito Federal, continuando a ser a capital da União, enquanto outra coisa não deliberar o Congresso.

Parágrafo único -- Se o Congresso assentar em (resolver a) mudança da capital, escolhido, para esse fim, o território, mediante o consenso do Estado ou Estados de que houver de desmembrar-se, passará o [atual] Distrito Federal de per si a constituir um Estado.

(Texto final do Projeto de Constituição do Governo Provisório, in Obras completas de Rui Barbosa, vol. XVII, tomo I, p. 5).

Projeto do Governo Provisório

Art. 2° Cada uma das antigas províncias formará um Estado, e o antigo município neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a capital da União, enquanto outra coisa não deliberar o Congresso.

Parágrafo único. Se o Congresso resolver a mudança da capital, escolhido, para este fim, o território, mediante o consenso do Estado ou Estados de que houver de desmembrar-se, passará o atual Distrito Federal, de per si, a constituir um Estado.

(Projeto de Constituição do Governo Provisório. Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890, in Decretos do Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil, vol. 3, 1890, p. 1.366).

Projeto Gomes Ribeiro

Art. 4º A capital da República será transferida para uma das cidades do Estado do Rio de Janeiro, que oferecer condições de salubridade, população reduzida e comunicação por via férrea com a atual capital.

Art. 5° O distrito da nova capital constituirá o Distrito Federal.

Art. 6º O município neutro será incorporado ao Estado do Rio de Janeiro ou formará novo Estado, conforme resolver o Congresso.

(Projeto João Coelho Gomes Ribeiro, in João Coelho Gomes Ribeiro, A gênese histórica da Constituição federal, Rio de Janeiro, 1917, p. 123. Nesse mesmo trabalho, o autor diz que «estudando melhor a questão» se convenceu da conveniência da mudança para o planalto central de Goiás, embora a prazo longo).

Projeto de Brasílio Rodrigues dos Santos

Art. 5° A sede do governo federal continua a ser a cidade do Rio de Janeiro, com o território do município neutro, enquanto outro local não for designado por lei especial da Assembléia federal, obtida a cessão do território necessário do Estado ou dos Estados a quem pertencer.

(Projeto de Brasílio Rodrigues dos Santos, in João Coelho Gomes Ribeiro, A gênese histórica da Constituição federal, Rio de Janeiro, 1917, p. 123. Como o anterior, esse projeto foi publicado na época como contribuição aos estudos da Constituição republicana. Um outro, de Miguel Lemos e Teixeira Mendes, na ortografia dos autores, não trata da mudança e apenas se refere ao Distrito para estabelecer regras de administração).

   

Documento

Referências

Brasília nos planos ferroviários (DF)
Ferrovias concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Ferrovia Angra-Catalão | EF Goiás | Ferrovia Santos - Brasília
O prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil | A ferrovia da Cia. Paulista | Ferrovias para o Planalto Central | Documentação
A idéia mudancista | Hipólito | Bonifácio | Independência | Império | Varnhagen | República | Cruls | Café-com-leite | Marcha para oeste | Constitucionalismo | Mineiros | Goianos | Projetos de Brasil | Ferrovias para o Planalto Central
 
  
    
 
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