Constituinte, 1890
Projetos de Constituição
Dispositivos sobre a localização da capital da República
segundo diferentes projetos de Constituição
cf. AH1:58-62
Américo Brasiliense
Art. 2º As antigas províncias de S. Pedro do Rio Grande
do Sul, Santa Catarina, Paraná, S. Paulo, Rio de Janeiro,
Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão,
Pará, Amazonas, Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás
ficam constituídas em Estados, com seus limites atuais.
O Distrito Federal, outrora município neutro, passará
à categoria de Estado, desde que a sede do governo seja transferida
para outra parte, em virtude de ato do Congresso Nacional.
(Projeto de Américo Brasiliense (de Almeida
e Melo), in João Coelho Gomes Ribeiro, A gênese histórica
da Constituição federal, Rio de Janeiro, 1917, p.
59)
Santos Werneck e Rangel Pestana
Art. 15. O território do Distrito Federal, onde assentará
a capital da União, não será superior em extensão
ao atual município neutro, e o seu poder legislativo e executivo,
assim como a sua administração mediata ou imediatamente,
ficam a cargo do presidente da República.
Art. 16. Este território e a capital da República
serão escolhidos por lei do Congresso. Caindo a escolha dentro
dos limites de um ou mais Estados, será preciso o assentimento
destes; mas a área cedida ficará desligada e independente,
enquanto não for daí transferida a capital federal,
voltando, se o for, a incorporar-se no Estado ou Estados, a que
pertenceu em todo ou em parte, salvas as hipóteses do art.
9º.
(Projeto de (Antonio Luiz) Santos Werneck e (Francisco)
Rangel Pestana, idem, ibidem, p. 79)
Magalhães Castro
Art. 3º. As autoridades que exercem o governo federal residirão
no lugar, que será designado para a capital da União,
por lei especial do Congresso.
Parágrafo único. Mudada a sede da União, a
atual capital será incorporada ao Estado do Rio de Janeiro.
(Projeto de (José Antônio Pedreira)
Magalhães Castro, idem, ibidem, p. 101).
Comissão de Juristas
Art. 2º As antigas províncias são consideradas
Estados; e o Distrito Federal, outrora município neutro,
continuará a ser a capital da União até que
o Congresso resolva sobre a transferência.
Parágrafo único. Escolhido, para esse fim, o território
com o assentimento do Estado ou Estados de que houver de ser desmembrado,
o referido Distrito será anexado ao Estado do Rio de Janeiro
ou formará novo Estado, conforme determinar o Congresso.
(Projeto final da Comissão de Juristas (Saldanha
Marinho, Américo Brasiliense, Santos Werneck, Rangel Pestana
e Magalhães Castro). Texto de Rangel Pestana, que consolida
os três anteriores; apresentado ao Governo Provisório
em 24 de maio de 1890. In Obras completas de Rui Barbosa, vol. XVII,
tomo I, 1890, p. 4).
Emenda Rui Barbosa
Art. 2º Cada uma das antigas províncias formará
um Estado, e o antigo município neutro o Distrito Federal,
continuando a ser a capital da União, enquanto outra cousa
não deliberar o Congresso.
Parágrafo único. Se o Congresso resolver mudar a
capital, escolhido, para este fim, o território, com o assentimento
do Estado, ou Estados, de que houver de desmembrar-se, passará
esse distrito de per si a constituir um Estado.
(Emenda de Rui Barbosa ao Projeto da Comissão
de Juristas, in Obras completas, vol. XVII, 1890, tomo I, p. 4).
Texto final do projeto do Governo Provisório
Art. 2º Cada uma das antigas províncias formará
um Estado, e o antigo município neutro [constituirá]
o Distrito Federal, continuando a ser a capital da União,
enquanto outra coisa não deliberar o Congresso.
Parágrafo único -- Se o Congresso assentar em (resolver
a) mudança da capital, escolhido, para esse fim, o território,
mediante o consenso do Estado ou Estados de que houver de desmembrar-se,
passará o [atual] Distrito Federal de per si a constituir
um Estado.
(Texto final do Projeto de Constituição
do Governo Provisório, in Obras completas de Rui Barbosa,
vol. XVII, tomo I, p. 5).
Projeto do Governo Provisório
Art. 2° Cada uma das antigas províncias formará
um Estado, e o antigo município neutro constituirá
o Distrito Federal, continuando a ser a capital da União,
enquanto outra coisa não deliberar o Congresso.
Parágrafo único. Se o Congresso resolver a mudança
da capital, escolhido, para este fim, o território, mediante
o consenso do Estado ou Estados de que houver de desmembrar-se,
passará o atual Distrito Federal, de per si, a constituir
um Estado.
(Projeto de Constituição do Governo
Provisório. Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890,
in Decretos do Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil,
vol. 3, 1890, p. 1.366).
Projeto Gomes Ribeiro
Art. 4º A capital da República será transferida
para uma das cidades do Estado do Rio de Janeiro, que oferecer condições
de salubridade, população reduzida e comunicação
por via férrea com a atual capital.
Art. 5° O distrito da nova capital constituirá o Distrito
Federal.
Art. 6º O município neutro será incorporado
ao Estado do Rio de Janeiro ou formará novo Estado, conforme
resolver o Congresso.
(Projeto João Coelho Gomes Ribeiro, in João
Coelho Gomes Ribeiro, A gênese histórica da Constituição
federal, Rio de Janeiro, 1917, p. 123. Nesse mesmo trabalho, o autor
diz que «estudando melhor a questão» se convenceu
da conveniência da mudança para o planalto central
de Goiás, embora a prazo longo).
Projeto de Brasílio Rodrigues dos Santos
Art. 5° A sede do governo federal continua a ser a cidade do
Rio de Janeiro, com o território do município neutro,
enquanto outro local não for designado por lei especial da
Assembléia federal, obtida a cessão do território
necessário do Estado ou dos Estados a quem pertencer.
(Projeto de Brasílio Rodrigues dos Santos,
in João Coelho Gomes Ribeiro, A gênese histórica
da Constituição federal, Rio de Janeiro, 1917, p.
123. Como o anterior, esse projeto foi publicado na época
como contribuição aos estudos da Constituição
republicana. Um outro, de Miguel Lemos e Teixeira Mendes, na ortografia
dos autores, não trata da mudança e apenas se refere
ao Distrito para estabelecer regras de administração).
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