Sá Freire, 1899
Cidade de Minas
Anais da Câmara dos Deputados, 1899, vol. VI, p. 318,
sessão de 14 de outubro de 1899, cf. AH2:59-60
Projeto nº 206 — 1899
O sr. Sá Freire lembra os reais
serviços prestados pela capital durante o período
da propaganda republicana e mostra que no antigo regime já
havia autonomia municipal, o que não acontece agora, pois
todos os anos se deturpam neste Congresso os dispositivos da Constituição
federal, chegando-se até a entregar ao poder nomeado — o
prefeito — a iniciativa da despesa do município. A lei de
1892, que organizou o Distrito Federal, deu mais poder ao prefeito
do que ao Conselho.
Estuda perante o direito público constitucional e perante
a história americana e demonstra que nas cidades mais importantes
não devem ficar as capitais das repúblicas federativas
e salienta o que se deu nos Estados Unidos, que se viu forçado
a constituir a sua capital em território neutro.
Apresentando o presente projeto, não faz mais que pedir
a execução leal da Constituição.
A aspiração, pois, da representação
do Distrito Federal é obter a sua emancipação
política e espera que a Câmara tomará o projeto
na devida consideração.
Fica sobre a Mesa, até ulterior deliberação,
o seguinte:
Projeto
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado
a transferir para a Cidade de Minas [Belo
Horizonte], no Estado de Minas Gerais, a capital da República
dos Estados Unidos do Brasil, ou para outro ponto que for julgado
mais conveniente no planalto central, que ficará sendo território
da União, e constituído em Distrito Federal.
Parágrafo único. O atual Distrito
Federal, efetuada a transferência, será imediatamente
constituído em Estado federado, nos termos do art. 3º
parágrafo único, da Constituição e terá
a denominação de — Estado da Guanabara.
Art. 2º. Não sendo a cidade de Minas
a escolhida para o estabelecimento da capital da União, deverá
ser ouvido o Congresso Nacional, antes da deliberação
definitiva do Poder Executivo.
Art. 3º. Para o efeito da execução
desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a entrar em acordo
com o governo do Estado de Minas Gerais, ou de qualquer outro Estado
da União e bem assim a fazer as necessárias operações
de crédito.
Art. 4º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Sala das sessões, 14 de outubro de 1899. — Sá
Freire.
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