Título
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Anais do Senado Federal, 1905, vol. III e IV, p. 208-209,
sessão de 9 de dezembro de 1905 [cf. AH2:62-72]

Vem à mesa, é lido e, estando apoiado pelo número de assinaturas, vai a imprimir o seguinte:

Projeto nº 30 — 1905

O Congresso Nacional resolve:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a mudar a capital federal, como preceitua o art. 3º da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil para o lugar já demarcado no planalto central, devendo ser instalada a nova capital até 1921.

Art. 2º. Dentro de 80 dias contados da promulgação desta lei, o Poder Executivo nomeará uma comissão do pessoal técnico que confeccionará:

1º. a planta da nova capital;

2º. as plantas e orçamentos dos edifícios necessários ao serviço público;

3º. o plano de comunicações da nova capital com os diversos pontos da República em sistema com o plano geral de viação;

4º. avaliação dos edifícios públicos da atual capital federal para serem oportunamente vendidos em concorrência pública, excetuados aqueles que forem necessários para o serviço da União e do novo Estado.

Art. 3º. O Poder Executivo, nas instruções que der à comissão encarregada dos trabalhos do art. 2º, limitará o prazo em que estes serão realizados e apresentados.

Art. 4º. O Poder Executivo proverá pelo modo mais conveniente sobre os serviços que pela Constituição, art. 34, nº 30, e leis vigentes, foram reservados na capital para o governo da União, bem como sobre os serviços municipais respectivos, em quanto não for regularmente organizada a administração municipal do novo Distrito Federal.

Art. 5º. O Poder Executivo concederá, mediante concorrência pública, lotes urbanos a empresas construtoras para habitações de funcionários públicos e classes menos abastadas, com os favores que ele julgue convenientes, cabendo ao inquilino o direito de resgatar o prédio em que morar, pagando com o aluguel uma quota razoável.

Art. 6º. Os lotes urbanos poderão ser concedidos nominalmente às pessoas que quiserem estabelecer-se na nova capital, regulando o governo as condições de venda.

Parágrafo único. Serão concedidos gratuitamente lotes de terrenos às nações que tiverem representantes no Brasil, se estes o requererem para suas legações e consulados até um ano antes da instalação da nova capital.

Art. 7º. O Poder Executivo mandará demarcar lotes rurais, no Distrito Federal, nas imediações do perímetro da nova cidade para serem vendidos aos imigrantes que ali se quiserem estabelecer.

Art. 8º. O governo fundará no Distrito Federal um campo de experiência e demonstração cultural onde se ensaiará o cultivo dos vegetais e animais preciosos ao sustento da população e necessários ao aperfeiçoamento das indústrias agrícolas, pastoris e similares.

Art. 9º. O serviço de conservação das florestas do novo Distrito Federal correrá por conta do governo da União, até que este julgue estar o artigo da presente lei em perfeita execução.

Art. 10. As empresas que se organizarem para a construção e melhoramentos indispensáveis à nova capital, pagarão 5% da renda líquida em favor do fundo de resgate que for estabelecido para liquidação das operações financeiras, na execução dos trabalhos da nova capital.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito necessários à execução desta lei.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Disposições transitórias

Art. 1º. Noventa dias antes de transferida a sede da União para a nova capital convocará o Poder Executivo uma constituinte para a organização do novo Estado, marcando a época da sua eleição e conseqüente reunião.

Art. 2º. Logo que for promulgada a Constituição do novo Estado e na sua conformidade eleitos e constituídos os poderes públicos respectivos, passará ele a reger-se, nos ternos do art. 63 da Constituição, cessando a administração da União, que aliás permanecerá até essa data.

§ A magistratura do Distrito Federal será mantida na organização do novo Estado, salvo quaisquer modificações necessárias, garantido em todo caso o direito dos juízes.

Art. 3º. Transferida a sede do governo da União, o Congresso em sua primeira reunião decretará a lei orgânica do novo Distrito Federal.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1905. — Dr. Joaquim Nogueira Paranaguá. — Pires Ferreira. — Olympio Campos. — Coelho Lisboa. — J. L. Coelho e Campos.

   

Documento

Primeira discussão

Anais do Senado Federal, 1905, vols. III e IV, pág. 243, sessão de 13 de dezembro de 1905 [cf. AH2:12]

Entra em primeira discussão o projeto do Senado nº 30, de 1905, autorizando a mudança da capital federal, como preceitua o art. 3º da Constituição da República, para o lugar já demarcado no planalto central.

Ninguém pedindo a palavra, encerra-se a discussão.

Posto a votos, é aprovado o projeto e passa para segunda discussão, indo antes às Comissões de Constituição e Diplomacia e de Finanças.

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