Título
Título
Anais do Senado Federal, 1905, vol. III e IV, p. 208-209,
sessão de 9 de dezembro de 1905 [cf.
AH2:62-72]
Vem à mesa, é lido e, estando apoiado pelo número
de assinaturas, vai a imprimir o seguinte:
Projeto nº 30 — 1905
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado
a mudar a capital federal, como preceitua o art. 3º da Constituição
da República dos Estados Unidos do Brasil para o lugar já
demarcado no planalto central, devendo ser instalada a nova capital
até 1921.
Art. 2º. Dentro de 80 dias contados da promulgação
desta lei, o Poder Executivo nomeará uma comissão
do pessoal técnico que confeccionará:
1º. a planta da nova capital;
2º. as plantas e orçamentos dos edifícios
necessários ao serviço público;
3º. o plano de comunicações
da nova capital com os diversos pontos da República em sistema
com o plano geral de viação;
4º. avaliação dos edifícios
públicos da atual capital federal para serem oportunamente
vendidos em concorrência pública, excetuados aqueles
que forem necessários para o serviço da União
e do novo Estado.
Art. 3º. O Poder Executivo, nas instruções
que der à comissão encarregada dos trabalhos do art.
2º, limitará o prazo em que estes serão realizados
e apresentados.
Art. 4º. O Poder Executivo proverá
pelo modo mais conveniente sobre os serviços que pela Constituição,
art. 34, nº 30, e leis vigentes, foram reservados na capital
para o governo da União, bem como sobre os serviços
municipais respectivos, em quanto não for regularmente organizada
a administração municipal do novo Distrito Federal.
Art. 5º. O Poder Executivo concederá,
mediante concorrência pública, lotes urbanos a empresas
construtoras para habitações de funcionários
públicos e classes menos abastadas, com os favores que ele
julgue convenientes, cabendo ao inquilino o direito de resgatar
o prédio em que morar, pagando com o aluguel uma quota razoável.
Art. 6º. Os lotes urbanos poderão ser
concedidos nominalmente às pessoas que quiserem estabelecer-se
na nova capital, regulando o governo as condições
de venda.
Parágrafo único. Serão concedidos
gratuitamente lotes de terrenos às nações que
tiverem representantes no Brasil, se estes o requererem para suas
legações e consulados até um ano antes da instalação
da nova capital.
Art. 7º. O Poder Executivo mandará
demarcar lotes rurais, no Distrito Federal, nas imediações
do perímetro da nova cidade para serem vendidos aos imigrantes
que ali se quiserem estabelecer.
Art. 8º. O governo fundará no Distrito
Federal um campo de experiência e demonstração
cultural onde se ensaiará o cultivo dos vegetais e animais
preciosos ao sustento da população e necessários
ao aperfeiçoamento das indústrias agrícolas,
pastoris e similares.
Art. 9º. O serviço de conservação
das florestas do novo Distrito Federal correrá por conta
do governo da União, até que este julgue estar o artigo
da presente lei em perfeita execução.
Art. 10. As empresas que se organizarem para a
construção e melhoramentos indispensáveis à
nova capital, pagarão 5% da renda líquida em favor
do fundo de resgate que for estabelecido para liquidação
das operações financeiras, na execução
dos trabalhos da nova capital.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer
as operações de crédito necessários
à execução desta lei.
Art. 12. Revogam-se as disposições
em contrário.
Disposições transitórias
Art. 1º. Noventa dias antes de transferida
a sede da União para a nova capital convocará o Poder
Executivo uma constituinte para a organização do novo
Estado, marcando a época da sua eleição e conseqüente
reunião.
Art. 2º. Logo que for promulgada a Constituição
do novo Estado e na sua conformidade eleitos e constituídos
os poderes públicos respectivos, passará ele a reger-se,
nos ternos do art. 63 da Constituição, cessando a
administração da União, que aliás permanecerá
até essa data.
§ A magistratura do Distrito Federal será
mantida na organização do novo Estado, salvo quaisquer
modificações necessárias, garantido em todo
caso o direito dos juízes.
Art. 3º. Transferida a sede do governo da
União, o Congresso em sua primeira reunião decretará
a lei orgânica do novo Distrito Federal.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1905. — Dr. Joaquim Nogueira
Paranaguá. — Pires Ferreira. — Olympio Campos. — Coelho Lisboa.
— J. L. Coelho e Campos.
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