Justo Chermont, 1919
Título
Avulso do Senado Federal, 1924
[cf. AH2:22-23,
165-170]
« Em sessão de 29 de novembro
de 1919, os senadores Justo Chermont, Hermenegildo de Morais, Gonzaga
Jaime, Eugênio Jardim, Otacílio de Camará, Abdias
Neves, Metelo Júnior, F. Schmidt, Jerônimo Monteiro,
Marcílio de Lacerda, Pires Ferreira e Nestor Gomes apresentam
projeto de lei (toma o nº 82) que dispõe (...). O projeto
só tem andamento em 1924, quando é remetido à
Comissão de Finanças para o seu parecer. A comissão
requer audiência do governo "para dizer sobre a conveniência
do projeto". »
Oferecemos o seguinte:
Projeto nº 82
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Dentro do prazo de dois meses, a contar
da promulgação da presente lei, o Presidente da República
mandará abrir concorrência, sem ônus para a União,
para a construção da nova capital federal, conforme
determina o artigo 3º da Constituição da República.
§ 1º No edital de concorrência,
que será publicado pela imprensa das capitais de todos os
Estados do Brasil e de Nova Iorque, Londres, Paris, Bruxelas, Roma
e Lisboa, será fixado o prazo de seis meses para a apresentação
das propostas, determinando o mesmo edital que o prazo para a conclusão
das obras não poderá exceder a cinco anos, contados
da assinatura do contrato da construção, quando deverá
realizar-se a mudança da capital da República.
§ 2º O concorrente preferido gozará
o privilégio, durante vinte anos, para a exploração
dos serviços de água, esgoto, iluminação,
serviço telefônico e viação urbana.
§ 3º O edital especificará:
a) o depósito para a garantia das obras
e das multas que forem impostas pela infração das
cláusulas do contrato das mesmas;
b) os planos e orçamentos gerais e parciais
de todas e de cada uma das obras projetadas;
c) todos os edifícios precisos para a instalação
da capital da República, sede do Poder Executivo e do Congresso
Nacional, palácio da Justiça, repartições
públicas, escolas, bibliotecas, teatros, penitenciária,
hospitais, quartéis, mercados, correios, telégrafos,
telefones, etc.;
d) o plano geral da cidade com as suas ruas, avenidas,
praças e outros logradouros públicos e jardins;
e) as instalações indispensáveis
à higiene de uma cidade moderna, como água, esgotos,
iluminação, tração elétrica etc.
Art. 2º Fica o governo autorizado a abrir
os créditos necessários para a imediata execução
desta lei e para a construção das estradas de ferro,
dos prolongamentos e ramais precisos para ligar a nova capital federal
às capitais dos Estados da União.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Sala das sessões, 29 de novembro de 1919.
— Justo Chermont. — Hermenegildo de Morais. — Gonzaga Jayme.
— Eugenio Jardim. — Otacílio de Camará. — Abdias Neves.
— Metelo Júnior. — F. Schmidt. — Jerônimo Monteiro.
— Marcílio de Lacerda. — Pires Ferreira. — Nestor Gomes.
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