Justo Chermont, 1919
Título

Avulso do Senado Federal, 1924
[cf. AH2:22-23, 165-170]

« Em sessão de 29 de novembro de 1919, os senadores Justo Chermont, Hermenegildo de Morais, Gonzaga Jaime, Eugênio Jardim, Otacílio de Camará, Abdias Neves, Metelo Júnior, F. Schmidt, Jerônimo Monteiro, Marcílio de Lacerda, Pires Ferreira e Nestor Gomes apresentam projeto de lei (toma o nº 82) que dispõe (...). O projeto só tem andamento em 1924, quando é remetido à Comissão de Finanças para o seu parecer. A comissão requer audiência do governo "para dizer sobre a conveniência do projeto". »

Oferecemos o seguinte:

Projeto nº 82

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Dentro do prazo de dois meses, a contar da promulgação da presente lei, o Presidente da República mandará abrir concorrência, sem ônus para a União, para a construção da nova capital federal, conforme determina o artigo 3º da Constituição da República.

§ 1º No edital de concorrência, que será publicado pela imprensa das capitais de todos os Estados do Brasil e de Nova Iorque, Londres, Paris, Bruxelas, Roma e Lisboa, será fixado o prazo de seis meses para a apresentação das propostas, determinando o mesmo edital que o prazo para a conclusão das obras não poderá exceder a cinco anos, contados da assinatura do contrato da construção, quando deverá realizar-se a mudança da capital da República.

§ 2º O concorrente preferido gozará o privilégio, durante vinte anos, para a exploração dos serviços de água, esgoto, iluminação, serviço telefônico e viação urbana.

§ 3º O edital especificará:

a) o depósito para a garantia das obras e das multas que forem impostas pela infração das cláusulas do contrato das mesmas;

b) os planos e orçamentos gerais e parciais de todas e de cada uma das obras projetadas;

c) todos os edifícios precisos para a instalação da capital da República, sede do Poder Executivo e do Congresso Nacional, palácio da Justiça, repartições públicas, escolas, bibliotecas, teatros, penitenciária, hospitais, quartéis, mercados, correios, telégrafos, telefones, etc.;

d) o plano geral da cidade com as suas ruas, avenidas, praças e outros logradouros públicos e jardins;

e) as instalações indispensáveis à higiene de uma cidade moderna, como água, esgotos, iluminação, tração elétrica etc.

Art. 2º Fica o governo autorizado a abrir os créditos necessários para a imediata execução desta lei e para a construção das estradas de ferro, dos prolongamentos e ramais precisos para ligar a nova capital federal às capitais dos Estados da União.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 29 de novembro de 1919. — Justo Chermont. — Hermenegildo de Morais. — Gonzaga Jayme. — Eugenio Jardim. — Otacílio de Camará. — Abdias Neves. — Metelo Júnior. — F. Schmidt. — Jerônimo Monteiro. — Marcílio de Lacerda. — Pires Ferreira. — Nestor Gomes.

   

Documento

Justificação

Avulso do Senado Federal, 1924
[cf. AH2:22-23, 165-170]

Não necessita de justificação o presente projeto de lei porque o que ele dispõe é um preceito da Constituição de 24 de fevereiro, que tem sido uma constante e secular aspiração brasileira, desde os tempos coloniais, durante o Império e agora sob o regime republicano.

[histórico em 29 parágrafos]

(...) E, recentemente, em sessão do 6º Congresso de Geografia, que se realizou em Belo Horizonte, foi apresentada uma indicação em favor do cumprimento do preceito constitucional que determina a colocação da capital da República no planalto central brasileiro.

Do exposto se vê, pelos elementos históricos citados, que a mudança da capital do Brasil para o centro do país é aceita por muitas gerações consecutivas, e os signatários do projeto aproveitam a atual oportunidade para propor a sua realização, neste momento único em que, aprovado o Tratado de Paz, devemos nos preparar seriamente para a organização do Brasil de modo a conseguirmos o máximo desenvolvimento econômico e financeiro.

Parecer

Avulso do Senado Federal, 1924
[cf. AH2:22-23, 165-170]

A Comissão de Finanças, antes de emitir parecer sobre o projeto do Senado, nº 82, de 1919, que estabelece normas para a construção da nova capital da República no planalto central por meio de concorrência pública, requer a audiência do governo, para dizer sobre a conveniência do mesmo projecto.

Sala das Comissões, 10 de dezembro de 1924. — Bueno de Paiva, presidente. — Affonso Camargo, relator. — Lauro Müller. — João Lyra. — Vespúcio de Abreu. — Bueno Brandão. — Felippe Schmidt. — Eusébio de Andrade.

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