Lei n.º 1.157 de 26 de junho de 1.862
Sistema Métrico Decimal

Substitue em todo o Imperio o actual systema de Pesos e Medidas pelo systema Metrico Francez


D. Pedro ll, por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil:

Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléia Geral Legislativa decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º O actual systema de pesos e medidas será substituido em todo o Imperio pelo systema metrico francez, na parte concernente às medidas lineares, de superfície, capacidade e peso.

Art. 2º É o Governo autorisado para mandar vir da França os necessarios padrões do referido systema, sendo alli devidamente aferidos pelos padrões legaes; e outrossim para dar as providencias que julgar convenientes a bem da execução do artigo precedente, sendo observadas as disposições seguintes.

1º O systema metrico substituirá gradualmente o actual systema de pesos e medidas em todo o Imperio, de modo que em dez anos cesse inteiramente o uso legal dos antigos pesos e medidas.

2º Durante este prazo as escolas de instrução primária, tanto publicas quanto particulares, comprehenderão no ensino da arithmetica a explicação do systema metrico comparado com o systema de pesos e medidas que está actualmente em uso.

3º O Governo fará organizar tabellas comparativas que facilitem a conversão das medidas de um systema para outro, devendo as repartições publicas servir-se dellas em quanto vigorar o actual systema de pesos e medidas.

Art. 3º O Governo, nos regulamentos que expedir para a execução desta Lei, poderá impor aos infractores a pena de prisão até um mez e multa até 100$000.

Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella so contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e seis de junho de mil oitocentos e sessenta e dois, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Imperador, em Rubrica e Guarda

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbu

   

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