Decreto nº 10.003, de 8 de agosto de 1888
A Mogyana vai ao Paranahyba

Concede á Companhia da estrada de ferro Mogyana, para a construcção do prolongamento de sua via ferrea até á margem esquerda do rio Paranahyba, alguns dos favores mencionados na clausula 1ª do Decreto n. 7959 de 29 de Dezembro de 1880.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador,

Attendendo ao que requereu a Presidencia da Provincia de Minas Geraes,

Ha por bem

Conceder á Companhia Mogyana, para prolongamento da sua via ferrea até á margem esquerda do rio Paranahyha, os seguintes favores, constantes da clausula 12ª, do Decreto nº 7.959 de 29 de Dezembro de 1880:

1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas nos respectivo contracto.

2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

4º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para a lavra de #minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.

5º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado e assim por diante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr marcado pelo Governo.

Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada.

Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.

Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.

Antonio da Silva Prado

   

Documento

Referências

 

Brasília nos planos ferroviários (DF)
Ferrovias concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Ferrovia Angra-Catalão | EF Goiás | Ferrovia Santos - Brasília
O prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil | A ferrovia da Cia. Paulista | Ferrovias para o Planalto Central | Documentação
A idéia mudancista | Hipólito | Bonifácio | Independência | Império | Varnhagen | República | Cruls | Café-com-leite | Marcha para oeste | Constitucionalismo | Mineiros | Goianos | Projetos de Brasil | Ferrovias para o Planalto Central
 
  
    
 
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