Decreto nº 10.003, de 8 de agosto de 1888
A Mogyana vai ao Paranahyba
Concede á Companhia da estrada de ferro Mogyana, para
a construcção do prolongamento de sua via ferrea até á
margem esquerda do rio Paranahyba, alguns dos favores mencionados na clausula
1ª do Decreto n. 7959 de 29 de Dezembro de 1880.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador,
Attendendo ao que requereu a Presidencia da Provincia de Minas Geraes,
Ha por bem
Conceder á Companhia Mogyana, para prolongamento da
sua via ferrea até á margem esquerda do rio Paranahyha, os seguintes
favores, constantes da clausula 12ª, do Decreto nº 7.959 de 29 de Dezembro
de 1880:
1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes,
e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações
que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens
e outras obras especificadas nos respectivo contracto.
2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto
n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias,
que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.
3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos
terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção
da estrada.
4º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para a
lavra de #minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero
de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições
a que deve ficar sujeita a empreza.
5º Preferencia para acquisição de terrenos
devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes
alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará
pertencendo ao Estado e assim por diante, e pelo preço minimo da Lei de
18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos
que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes,
devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr
marcado pelo Governo.
Essa preferencia só terá logar durante a construcção
da estrada.
Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não
tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá
á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da
differença que estiver por pagar.
Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio do Conselho de Sua Magestade o Imperador,
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888, 67º da Independencia
e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Antonio da Silva Prado
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