Agricultura, 1889

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Generalissimo

Nomeado por Decreto de 31 de janeiro deste anno para o cargo de Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, venho dar-vos conta do que desde então tem occorrido, digno de menção especial, na importante repartição que vos dignastes de confiar da minha direcção em quadra difficil a que se impunham necessidades multiplas e problemas dos mais graves a bem da reconstrucção economica da nossa grande Patria.

A tarefa era immensa mas ser-me-ha licito affirmar que procurei servil-a com actividade sem descanço e zelo sem desfallecimento. É possivel, é mesmo provavel que não raro tenha desacertado mas guiou-me e inspirou-me sempre, com o intenso desejo de corresponder á vossa confiança, o de ser util á prosperidade nacional, fomentando a expansão das forças productoras que tão grandioso futuro asseguram aos Estados-Unidos do Brazil.

A multiplicidade dos serviços deste Ministerio e a estreiteza do tempo não permittem dar a esta exposição o desenvolvimento conveniente nem mesmo evitar lacunas. Esforçar-me-hei todavia por indicar, posto que de modo summario, o estado dos diversos ramos da administração a meu cargo.

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Terras publicas

Não pequeno desenvolvimento teve este serviço. As concessões, a titulo oneroso, de áreas de 30 a 100 hectares, já se contam no corrente anno pelo quadruplo da media annual do ultimo decennio; o que é tanto mais satisfactorio quanto as transferencias têm sido effectuadas por maior preço do que outr'ora e com a clausula de incorrerem em commisso, no caso de não se achar cultivada, dentro de dous annos, pelo menos metade da área concedida.

Esta clausula houve por fim sobr'estar no abuso da acquisição de terras devolutas para o unico effeito de as manter como objecto de negocio, quando é para fomentar a cultura e desenvolver a pequena propriedade que o Estado as concede a preço modico. Quanto ao preço, fixado ha 40 annos pela Lei n. 601 de 18 de setembro de 1850, á razão de 1/2, 1, 1½ e 2 reaes por braça quadrada (ou 4m².84) podia ser e foi augmentado sem constrangimento para os adquirentes, taxando-se em 2 e 3 reaes o preço da unidade, que era, com raras excepções, arrecadado por meio real, isto é: a minima taxa estabelecida pela sobredita lei. Na capital do Estado do Amazonas, á vista do valor commum das terras, fiz adoptar o preço de 200 réis por metro quadrado para base da hasta publica e o de 400 réis para as vendas directas de terrenos devolutos.

Combinaram-se estas com outras providencias tendentes a facilitar a acquisição sem formalidades custosas. Assim que, adoptei o alvitre de não vender lotes a colonos sinão directamente, poupando-lhes por este modo despezas inevitaveis a que eram obrigados para, de pontos longinquos, concorrer á hasta publica nas capitaes dos Estados; e do Ministerio da Fazenda solicitei providencia para que a hasta de terras situadas em paragens afastadas das sédes das thesourarias pudesse effectuar-se ante as collectorias.

A procura de terras devolutas, qual se tem manifestado, é indicio seguro de expansão agricola.

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Immigração e colonisação

Fôra escusado insistir na alta influencia economica do supprimento de homens pela immigração estrangeira. Não ha problema mais vasto, mais complicado, mais cheio de interesse para a grandeza nacional. O povoamento do nosso immenso territorio constitue a maior necessidade do Brazil. O homem valorisará a terra. Encaminhada para o nosso paiz avultada corrente immigratoria, que nos coadjuve efficazmente na utilização das nossas portentosas riquezas naturaes, teremos lançado as bases de incalculavel prosperidade. Este é o instrumento mais poderoso com que podemos preparar o futuro.

Não basta, todavia, introduzir homens. Com effeito, si immigrantes ha que pela energia das suas faculdades, e por outras circumstancias especiaes, de nenhuma protecção necessitam para se adaptar ás suas novas condições de vida, esta não é a regra geral. Na grande maioria dos casos o immigrante recem-chegado carece de ser guiado nos seus primeiros passos quasi pela mão. Não lhe bastam liberdade religiosa, instituições livres, direitos politicos, leis e tribunaes, para que a sua actividade lhe proporcione condições de bem-estar. É ainda preciso, é indispensavel que elle ache auxilios e facilidades de outra natureza, que o habilitem a collocar-se de prompto, já nas industrias fabris, já na agricultura, segundo a sua aptidão e o seu desejo.

Daqui a necessidade, a que procurei attender com particular empenho, de manter serviços bem organizados e fundar outros para recepção, agazalho e transporte dos immigrantes para os pontos a que se destinam, bem como de a todos facilitar acquisição de terras, medidas e demarcadas, em nucleos constituidos de maneira que lhes offereçam condições aceitaveis de vida, sejam fundados pelo Estado e directamente administrados por agentes seus, sejam estabelecidos por particulares ou emprezas, com regimen previamente estipulado a que devam conformar-se os concessionarios para que hajam direito aos favores promettidos.

Deste pensamento decorreu o Decreto n. 528 de 28 de julho ultimo que, além de regular as condições de introducção de immigrantes, e de acautelar-lhes a sorte, lançou os fundamentos da creação de nucleos, já nas propriedades estabelecidas com producção effectiva, já em terras devolutas adquiridas a modico titulo oneroso, estimulando por tal modo a grande empreza do povoamento pela occupação e aproveitamento do solo.

Deste typo fizeram-se concessões para todos os Estados da União e em todas foi prevista, simultaneamente com a collocação de trabalhadores estrangeiros, a de trabalhadores nacionaes, sendo por este modo attendidos os interesses da colonisação deste ultimo genero, da qual muito ha esperar e que, força é dizer, tem sido descurada com indifferença injustificavel.

A experiencia indicará as lacunas e imperfeições do plano que vos dignastes de approvar pelo precitado Decreto mas tenho por seguro que, ao travez das vicissitudes de serviço tão cheio de difficuldades, e ainda quando muitas tentativas, fomentadas por aquelle acto, venham a mallograr-se, o problema da localização de trabalhadores estrangeiros e nacionaes como proprietarios de terra entrou em phase nova e auspiciosa, que certamente prenuncia resultados economicos do maior alcance.

Nos primeiros tempos avultarão os sacrificios do Estado proporcionalmente á magnitude da empreza. A compensação, porém, não poderá demorar-se e, quando em annos futuros os compromissos pezarem na apparencia mais rudemente sobre os orçamentos da despeza, a receita da União e a dos Estados accusará por outro lado o contingente de forças creadas em centros novos de producção e de consumo.

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Do mesmo intuito inspirou-se o Decreto n. 964 de 7 deste mez que, ampliando algumas disposições do de 28 de junho, alargou de modo razoavel os favores assegurados por este acto e adoptou providencias que devem produzir grande effeito no andamento dessa obra da colonisação a que o nosso immenso patrimonio territorial offerece elementos incomparaveis de expansão.

Além de outras disposições instituiu o novo decreto premios destinados ás dez primeiras emprezas que mostraram haver localizado pelo menos 200 familias bem como aos proprietarios agricolas que nas suas terras collocarem 50 ou mais familias; e assegurou a garantia do juro annual de 6% até o maximo capital de 10.000:000$ ao banco ou companhia que a si tomar a obrigação de vender na Europa lotes de terras aos emigrantes que espontaneamente quizerem estabelecer-se entre nós, mediante o preço e as condições do Decreto de 28 de junho.

Ao serem escriptas estas linhas, não foi ainda celebrado contrato para execução desta ultima parte do Decreto n. 964 de 7 do corrente. Espero, porém, que este mecanismo para venda de terras não só determinará valiosa arrecadação da receita desta origem mas contribuirá efficazmente para que o povoamento dos nossos territorios devolutos receba a mais prompta e energica impulsão. Os effeitos economicos desta tentativa não recisam de ser encarecidos. O immigrante-proprietario do sólo será productor e consumidor e, neste duplo caracter, não tardará a reembolsar ao Estado o que, a titulo directo e indirecto, houver recebido do Estado.

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O movimento de entrada de immigrantes está offerecendo aspecto relativamente lisonjeiro. No anno de 1888 recebemos o consideravel numero de 131.745 immigrantes e este algarismo teria sido igualado ou excedido no anno immediato si a epidemia que, nos primeiros mezes affligiu esta cidade e as de Santos e Campinas, não houvesse dado causa a providencias restrictivas da emigração para o Brazil por parte do governo italiano. Ainda assim, elevou-se a entrada em 1889 a 65.187 immigrantes (...)

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Viação Ferrea

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Os 9.500 kilometros de vias ferreas, que approximadamente contamos em trafego, ainda que não pouco estejam contribuindo para a actividade economica e para a expansão da vida social por todos os seus aspectos, estão mui longe de satisfazer as necessidades de communicação impostas pela vastidão do nosso territorio. A Lei n. 3.397 de 24 de novembro de 1888 reconheceu a alta conveniencia de imprimir impulsão mais vigorosa a esta esphera de melhoramentos, autorizando a ramificação de varias linhas e o prolongamento e construcção de outros, mas além de não haver providenciado com a energia e confiança, que as circumstancias reclamavam como essencial condição da prosperidade nacional, evidentemente não cogitou de plano geral que attendesse aos multiplos interesses do grande problema.

Esta necessidade, havia muito sentida e indicada, motivou o Decreto n. 159 de 15 de janeiro [1890], em virtude do qual organizei por Aviso de 12 de abril uma commisão incumbida de estudar e apresentar, no menor prazo possivel, um plano geral de viação ferrea e fluvial que, attendendo ás condições technicas, economicas e estrategicas, e havendo por intuito principal o povoamento e a utilização dos nossos vastos territorios, até agora desaproveitados, ligue entre si todos os Estados da União, assegure prompta influencia da acção administrativa e estabeleça e fortifique os laços da unidade politica e da solidariedade dos interesses economicos.

Dirigida pelo coronel de engenharia Jeronymo Rodrigues de Moraes Jardim, a quem devo testemunho, bem como aos demais membros da commissão, do apreço que merecem seus serviços, projectou ella 36 vias ferreas, que, com as de navegação fluvial, constituem vasto systema adequado aos fins acima indicados. Das referidas linhas medem approximadamente 15.000 kilometros as 32 que a commissão considera desde já opportunas, podendo as complementares do systema, da extensão approximada de 4.000 kilometros, ser construidas com algum vagar, segundo as circumstancias aconselharem. A maior parte das da primeira categoria está concedida mediante os favores usualmente adoptados nas concessões de semelhante natureza, entre os quaes garantia do juro annual de 6% durante 30 annos, sobre o maximo capital de 30:000$ por kilometro.

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Prepara a referida commissão uma carta geral e completo relatorio dos seus trabalhos.

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As garantias concedidas hão de sem duvida acarretar onus para o Estado, nem foram decretadas sem muito haver sido pesada esta consideração. Não será preciso, porém, justificar o que de si mesmo é evidente. Os encargos provindos desta origem não se tornarão effectivos sinão gradativamente e no correr de não pequeno numero de annos, de maneira que serão proporcionaes á expansão natural das rendas publicas que a mesma viação ferrea fomentará, sendo aliás para esperar que por pouco tempo será necessario occorrer ao pagamento integral do juro garantido para construcção de cada linha. Por outro lado é sabido que não só o Estado, mais cedo ou mais tarde, terá de ser reembolsado dos adiantamentos a que será obrigado, mas ainda que os resultados economicos da viação ferrea não devem ser unicamente aferidos pela receita palpavel ou renda immediata. Com effeito, ainda quando esta receita não basta a remunerar o capital empregado ou mesmo a alliviar o onus da garantia, a intensidade dos phenomenos economicos determinada pela viação aperfeiçoada abre ao Estado fontes novas e multiplas de renda.

Tal foi o pensamento que me guiou, e creio firmemente que a viação decretada, apezar dos seus encargos, mais apparentes do que reaes, influirá de modo consideravel na expansão da riqueza nacional.

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Por um lado o desenvolvimento da viação ferrea, por outro a nova organização politica do Brazil, tornaram necessario discriminar com clareza a competencia do Governo Federal e a dos Estados neste importante ramo da administração publica. A esta necessidade correspondeu o Decreto n. 524 de 26 de junho ultimo [1890], que me parece haver bem conciliado os interesses economicos dos Estados com os da solidariedade politica e os da segurança e defeza do territorio nacional.

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Estrada de Ferro Central do Brazil

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Por Decreto n. 234 de 28 de fevereiro deste anno foi separada da direcção das obras do prolongamento e dos ramaes a administração da parte em trafego, dando-se a esta novo regulamento por Decreto n. 406 de 17 de maio.

S. Paulo e Rio de Janeiro

Propriedade do Estado

[movimento, contabilidade etc.]

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Resgate

Pela exposição preambular do Decreto n. 701 de 30 de agosto ultimo foram indicadas as razões de conveniencia publica que me induziram a propor-vos o resgate da Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro para o fim de a encorporar, rectificada a linha e transformada a bitola, á Estrada de Ferro Central do Brazil. Na fórma e em execução do mesmo decreto foi adquirido pelo Estado a referida linha, mediante indemnização de 10.000:000$ em apolices do valor nominal de 1:000$ e juro de 5%, assumindo o governo, a contar de 30 de agosto, inteira responsabilidade pela divida contrahida pela companhia em Londres e cuja liquidação terá de effectuar-se, respeitados os contratos em vigor.

Por Decreto n. 825 de 8 de outubro, foi aberto o credito necessario ao pagamento da indemnização estipulada.

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Presumo haver sido por este modo attendida uma grande necessidade da viação ferrea do Brazil.

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Oeste de Minas

Por Decreto n. 862 de 16 de outubro ultimo foi concedido á Companhia da Estrada de Ferro Oeste de Minas o prolongamento da sua linha a partir da estação de Perdões, de um lado até a cidade de Catalão, no Estado de Goyaz, e do outro até a Estrada de Ferro Central do Brazil, no ponto que melhor convier entre as estações do Commercio e da Barra Mansa, no Estado do Rio de Janeiro, bem como uma linha que, partindo do ponto mais conveniente do mencionado prolongamento, se dirija por um lado ao ponto conveniente do prolongamento da via ferrea Mogyana, passando pelo Araxá ou suas proximidades, e por outro para o rio Paracatú, de modo que lhe possa ser utilizada a navegação.

Além de privilegio, cessão de terrenos devolutos e outros favores, concedeu o mencionado Decreto garantia de juro annual de 6%, durante 30 annos, sobre o maximo capital correspondente a 30:000$ por kilometro, que vier a ser empregado na construcção.

As referidas linhas foram declaradas de interesse geral, tomando a si o Governo Federal as responsabilidades contrahidas a tal respeito pelo governo de Minas Geraes.

Mogyana

(...)

 

   

Agricultura, 1889
Relatorio do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
Ministro Francisco Glicerio de Cerqueira Leite
e Raymundo Teixeira Belford Roxo
(acrescentado à mão)
Brazil — Imprensa Nacional — 1890

[ Entregue no segundo semestre de 1890, aparentemente em outubro.
Refere-se freqüentemente ao "anno" (=1889) e ao "semestre" (=1º/1890). ]

 

   • 1890: Plano da Commissão

   • Relatório da Commissão

   • Ferrovias concedidas

Referências

Brasília nos planos ferroviários (DF)
Ferrovias concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Ferrovia Angra-Catalão | EF Goiás | Ferrovia Santos - Brasília
O prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil | A ferrovia da Cia. Paulista | Ferrovias para o Planalto Central | Documentação
A idéia mudancista | Hipólito | Bonifácio | Independência | Império | Varnhagen | República | Cruls | Café-com-leite | Marcha para oeste | Constitucionalismo | Mineiros | Goianos | Projetos de Brasil | Ferrovias para o Planalto Central
 
  
    
 
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