Agricultura, 1889
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Generalissimo
Nomeado por Decreto de 31 de janeiro deste anno para o cargo de
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, venho dar-vos conta do que desde então
tem occorrido, digno de menção especial, na importante
repartição que vos dignastes de confiar da minha direcção
em quadra difficil a que se impunham necessidades multiplas e problemas
dos mais graves a bem da reconstrucção economica da
nossa grande Patria.
A tarefa era immensa mas ser-me-ha licito affirmar que procurei
servil-a com actividade sem descanço e zelo sem desfallecimento.
É possivel, é mesmo provavel que não raro tenha
desacertado mas guiou-me e inspirou-me sempre, com o intenso desejo
de corresponder á vossa confiança, o de ser util á
prosperidade nacional, fomentando a expansão das forças
productoras que tão grandioso futuro asseguram aos Estados-Unidos
do Brazil.
A multiplicidade dos serviços deste Ministerio e a estreiteza
do tempo não permittem dar a esta exposição
o desenvolvimento conveniente nem mesmo evitar lacunas. Esforçar-me-hei
todavia por indicar, posto que de modo summario, o estado dos diversos
ramos da administração a meu cargo.
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Terras publicas
Não pequeno desenvolvimento teve este serviço. As
concessões, a titulo oneroso, de áreas de 30 a 100
hectares, já se contam no corrente anno pelo quadruplo da
media annual do ultimo decennio; o que é tanto mais satisfactorio
quanto as transferencias têm sido effectuadas por maior preço
do que outr'ora e com a clausula de incorrerem em commisso, no caso
de não se achar cultivada, dentro de dous annos, pelo menos
metade da área concedida.
Esta clausula houve por fim sobr'estar no abuso da acquisição
de terras devolutas para o unico effeito de as manter como objecto
de negocio, quando é para fomentar a cultura e desenvolver
a pequena propriedade que o Estado as concede a preço modico.
Quanto ao preço, fixado ha 40 annos pela Lei n. 601
de 18 de setembro de 1850, á razão de 1/2, 1, 1½
e 2 reaes por braça quadrada (ou 4m².84) podia ser e
foi augmentado sem constrangimento para os adquirentes, taxando-se
em 2 e 3 reaes o preço da unidade, que era, com raras excepções,
arrecadado por meio real, isto é: a minima taxa estabelecida
pela sobredita lei. Na capital do Estado do Amazonas, á vista
do valor commum das terras, fiz adoptar o preço de 200 réis
por metro quadrado para base da hasta publica e o de 400 réis
para as vendas directas de terrenos devolutos.
Combinaram-se estas com outras providencias tendentes a facilitar
a acquisição sem formalidades custosas. Assim que,
adoptei o alvitre de não vender lotes a colonos sinão
directamente, poupando-lhes por este modo despezas inevitaveis a
que eram obrigados para, de pontos longinquos, concorrer á
hasta publica nas capitaes dos Estados; e do Ministerio da Fazenda
solicitei providencia para que a hasta de terras situadas em paragens
afastadas das sédes das thesourarias pudesse effectuar-se
ante as collectorias.
A procura de terras devolutas, qual se tem manifestado, é
indicio seguro de expansão agricola.
(...)
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Immigração e colonisação
Fôra escusado insistir na alta influencia economica do supprimento
de homens pela immigração estrangeira. Não
ha problema mais vasto, mais complicado, mais cheio de interesse
para a grandeza nacional. O povoamento do nosso immenso territorio
constitue a maior necessidade do Brazil. O homem valorisará
a terra. Encaminhada para o nosso paiz avultada corrente immigratoria,
que nos coadjuve efficazmente na utilização das nossas
portentosas riquezas naturaes, teremos lançado as bases de
incalculavel prosperidade. Este é o instrumento mais poderoso
com que podemos preparar o futuro.
Não basta, todavia, introduzir homens. Com effeito, si immigrantes
ha que pela energia das suas faculdades, e por outras circumstancias
especiaes, de nenhuma protecção necessitam para se
adaptar ás suas novas condições de vida, esta
não é a regra geral. Na grande maioria dos casos o
immigrante recem-chegado carece de ser guiado nos seus primeiros
passos quasi pela mão. Não lhe bastam liberdade religiosa,
instituições livres, direitos politicos, leis e tribunaes,
para que a sua actividade lhe proporcione condições
de bem-estar. É ainda preciso, é indispensavel que
elle ache auxilios e facilidades de outra natureza, que o habilitem
a collocar-se de prompto, já nas industrias fabris, já
na agricultura, segundo a sua aptidão e o seu desejo.
Daqui a necessidade, a que procurei attender com particular empenho,
de manter serviços bem organizados e fundar outros para recepção,
agazalho e transporte dos immigrantes para os pontos a que se destinam,
bem como de a todos facilitar acquisição de terras,
medidas e demarcadas, em nucleos constituidos de maneira que lhes
offereçam condições aceitaveis de vida, sejam
fundados pelo Estado e directamente administrados por agentes seus,
sejam estabelecidos por particulares ou emprezas, com regimen previamente
estipulado a que devam conformar-se os concessionarios para que
hajam direito aos favores promettidos.
Deste pensamento decorreu o Decreto n. 528 de 28 de julho
ultimo que, além de regular as condições de
introducção de immigrantes, e de acautelar-lhes a
sorte, lançou os fundamentos da creação de
nucleos, já nas propriedades estabelecidas com producção
effectiva, já em terras devolutas adquiridas a modico titulo
oneroso, estimulando por tal modo a grande empreza do povoamento
pela occupação e aproveitamento do solo.
Deste typo fizeram-se concessões para todos os Estados da
União e em todas foi prevista, simultaneamente com a collocação
de trabalhadores estrangeiros, a de trabalhadores nacionaes, sendo
por este modo attendidos os interesses da colonisação
deste ultimo genero, da qual muito ha esperar e que, força
é dizer, tem sido descurada com indifferença injustificavel.
A experiencia indicará as lacunas e imperfeições
do plano que vos dignastes de approvar pelo precitado Decreto mas
tenho por seguro que, ao travez das vicissitudes de serviço
tão cheio de difficuldades, e ainda quando muitas tentativas,
fomentadas por aquelle acto, venham a mallograr-se, o problema da
localização de trabalhadores estrangeiros e nacionaes
como proprietarios de terra entrou em phase nova e auspiciosa, que
certamente prenuncia resultados economicos do maior alcance.
Nos primeiros tempos avultarão os sacrificios do Estado
proporcionalmente á magnitude da empreza. A compensação,
porém, não poderá demorar-se e, quando em annos
futuros os compromissos pezarem na apparencia mais rudemente sobre
os orçamentos da despeza, a receita da União e a dos
Estados accusará por outro lado o contingente de forças
creadas em centros novos de producção e de consumo.
———
Do mesmo intuito inspirou-se o Decreto n. 964 de 7 deste mez
que, ampliando algumas disposições do de 28 de junho,
alargou de modo razoavel os favores assegurados por este acto e
adoptou providencias que devem produzir grande effeito no andamento
dessa obra da colonisação a que o nosso immenso patrimonio
territorial offerece elementos incomparaveis de expansão.
Além de outras disposições instituiu o novo
decreto premios destinados ás dez primeiras emprezas que
mostraram haver localizado pelo menos 200 familias bem como aos
proprietarios agricolas que nas suas terras collocarem 50 ou mais
familias; e assegurou a garantia do juro annual de 6% até
o maximo capital de 10.000:000$ ao banco ou companhia que a si tomar
a obrigação de vender na Europa lotes de terras aos
emigrantes que espontaneamente quizerem estabelecer-se entre nós,
mediante o preço e as condições do Decreto
de 28 de junho.
Ao serem escriptas estas linhas, não foi ainda celebrado
contrato para execução desta ultima parte do Decreto
n. 964 de 7 do corrente. Espero, porém, que este mecanismo
para venda de terras não só determinará valiosa
arrecadação da receita desta origem mas contribuirá
efficazmente para que o povoamento dos nossos territorios devolutos
receba a mais prompta e energica impulsão. Os effeitos economicos
desta tentativa não recisam de ser encarecidos. O immigrante-proprietario
do sólo será productor e consumidor e, neste duplo
caracter, não tardará a reembolsar ao Estado o que,
a titulo directo e indirecto, houver recebido do Estado.
———
O movimento de entrada de immigrantes está offerecendo aspecto
relativamente lisonjeiro. No anno de 1888 recebemos o consideravel
numero de 131.745 immigrantes e este algarismo teria sido igualado
ou excedido no anno immediato si a epidemia que, nos primeiros mezes
affligiu esta cidade e as de Santos e Campinas, não houvesse
dado causa a providencias restrictivas da emigração
para o Brazil por parte do governo italiano. Ainda assim, elevou-se
a entrada em 1889 a 65.187 immigrantes (...)
(...)
Viação Ferrea
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Os 9.500 kilometros de vias ferreas, que approximadamente contamos
em trafego, ainda que não pouco estejam contribuindo para
a actividade economica e para a expansão da vida social por
todos os seus aspectos, estão mui longe de satisfazer as
necessidades de communicação impostas pela vastidão
do nosso territorio. A Lei n. 3.397 de 24 de novembro de 1888 reconheceu
a alta conveniencia de imprimir impulsão mais vigorosa a
esta esphera de melhoramentos, autorizando a ramificação
de varias linhas e o prolongamento e construcção de
outros, mas além de não haver providenciado com a
energia e confiança, que as circumstancias reclamavam como
essencial condição da prosperidade nacional, evidentemente
não cogitou de plano geral que attendesse aos multiplos interesses
do grande problema.
Esta necessidade, havia muito sentida e indicada, motivou o Decreto
n. 159 de 15 de janeiro [1890],
em virtude do qual organizei por Aviso de 12 de abril uma commisão
incumbida de estudar e apresentar, no menor prazo possivel, um plano
geral de viação ferrea e fluvial que, attendendo ás
condições technicas, economicas e estrategicas, e
havendo por intuito principal o povoamento e a utilização
dos nossos vastos territorios, até agora desaproveitados,
ligue entre si todos os Estados da União, assegure prompta
influencia da acção administrativa e estabeleça
e fortifique os laços da unidade politica e da solidariedade
dos interesses economicos.
Dirigida pelo coronel de engenharia Jeronymo Rodrigues de Moraes
Jardim, a quem devo testemunho, bem como aos demais membros da commissão,
do apreço que merecem seus serviços, projectou ella
36 vias ferreas, que, com as de navegação fluvial,
constituem vasto systema adequado aos fins acima indicados. Das
referidas linhas medem approximadamente 15.000 kilometros as 32
que a commissão considera desde já opportunas, podendo
as complementares do systema, da extensão approximada de
4.000 kilometros, ser construidas com algum vagar, segundo as circumstancias
aconselharem. A maior parte das da primeira categoria está
concedida mediante os favores usualmente adoptados nas concessões
de semelhante natureza, entre os quaes garantia do juro annual de
6% durante 30 annos, sobre o maximo capital de 30:000$ por kilometro.
(pág. 86, gif=0090)
Prepara a referida commissão uma carta geral e completo
relatorio dos seus trabalhos.
---
As garantias concedidas hão de sem duvida acarretar onus
para o Estado, nem foram decretadas sem muito haver sido pesada
esta consideração. Não será preciso,
porém, justificar o que de si mesmo é evidente. Os
encargos provindos desta origem não se tornarão effectivos
sinão gradativamente e no correr de não pequeno numero
de annos, de maneira que serão proporcionaes á expansão
natural das rendas publicas que a mesma viação ferrea
fomentará, sendo aliás para esperar que por pouco
tempo será necessario occorrer ao pagamento integral do juro
garantido para construcção de cada linha. Por outro
lado é sabido que não só o Estado, mais cedo
ou mais tarde, terá de ser reembolsado dos adiantamentos
a que será obrigado, mas ainda que os resultados economicos
da viação ferrea não devem ser unicamente aferidos
pela receita palpavel ou renda immediata. Com effeito, ainda quando
esta receita não basta a remunerar o capital empregado ou
mesmo a alliviar o onus da garantia, a intensidade dos phenomenos
economicos determinada pela viação aperfeiçoada
abre ao Estado fontes novas e multiplas de renda.
Tal foi o pensamento que me guiou, e creio firmemente que a viação
decretada, apezar dos seus encargos, mais apparentes do que reaes,
influirá de modo consideravel na expansão da riqueza
nacional.
———
Por um lado o desenvolvimento da viação ferrea, por
outro a nova organização politica do Brazil, tornaram
necessario discriminar com clareza a competencia do Governo Federal
e a dos Estados neste importante ramo da administração
publica. A esta necessidade correspondeu o Decreto n. 524 de 26
de junho ultimo [1890], que
me parece haver bem conciliado os interesses economicos dos Estados
com os da solidariedade politica e os da segurança e defeza
do territorio nacional.
(...)
Estrada de Ferro Central do Brazil
(pág. 93, gif=97)
Por Decreto n. 234 de 28 de fevereiro deste anno foi separada da
direcção das obras do prolongamento e dos ramaes a
administração da parte em trafego, dando-se a esta
novo regulamento por Decreto n. 406 de 17 de maio.
S. Paulo e Rio de Janeiro
Propriedade do Estado
[movimento, contabilidade
etc.]
(pág. 94, gif=98)
Resgate
Pela exposição preambular do Decreto n. 701 de 30
de agosto ultimo foram indicadas as razões de conveniencia
publica que me induziram a propor-vos o resgate da Estrada de Ferro
S. Paulo e Rio de Janeiro para o fim de a encorporar, rectificada
a linha e transformada a bitola, á Estrada de Ferro Central
do Brazil. Na fórma e em execução do mesmo
decreto foi adquirido pelo Estado a referida linha, mediante indemnização
de 10.000:000$ em apolices do valor nominal de 1:000$ e juro de
5%, assumindo o governo, a contar de 30 de agosto, inteira responsabilidade
pela divida contrahida pela companhia em Londres e cuja liquidação
terá de effectuar-se, respeitados os contratos em vigor.
Por Decreto n. 825 de 8 de outubro, foi aberto o credito necessario
ao pagamento da indemnização estipulada.
Presumo haver sido por este modo attendida uma grande necessidade
da viação ferrea do Brazil.
(...)
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Oeste de Minas
Por Decreto n. 862 de 16 de outubro ultimo foi concedido á
Companhia da Estrada de Ferro Oeste de Minas o prolongamento da
sua linha a partir da estação de Perdões, de
um lado até a cidade de Catalão, no Estado de Goyaz,
e do outro até a Estrada de Ferro Central do Brazil, no ponto
que melhor convier entre as estações do Commercio
e da Barra Mansa, no Estado do Rio de Janeiro, bem como uma linha
que, partindo do ponto mais conveniente do mencionado prolongamento,
se dirija por um lado ao ponto conveniente do prolongamento da via
ferrea Mogyana, passando pelo Araxá ou suas proximidades,
e por outro para o rio Paracatú, de modo que lhe possa ser
utilizada a navegação.
Além de privilegio, cessão de terrenos devolutos
e outros favores, concedeu o mencionado Decreto garantia de juro
annual de 6%, durante 30 annos, sobre o maximo capital correspondente
a 30:000$ por kilometro, que vier a ser empregado na construcção.
As referidas linhas foram declaradas de interesse geral, tomando
a si o Governo Federal as responsabilidades contrahidas a tal respeito
pelo governo de Minas Geraes.
Mogyana
(...)
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