Lei nº 3.397 - de 24 de novembro de 1888
Orçamento ilimitado S.A.
Fixa a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1889 e
dá outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos
Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil:
Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou
e Nós queremos a Lei seguinte:
Despeza Geral
Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de
1889 é fixada na quantia de 153.148:442$297 a qual será distribuida
pelos sete Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios
do Imperio é autorisado a despender, com os serviços designados
nas seguintes rubricas, a quantia de 9.228:321$097
A saber:
1. Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000
2. Dotação de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000
3. Dotação da Princeza Imperial a Senhora D.
Isabel 150:000$000
4. Alimentos do Principe Imperial do Grão-Pará
o Sr. D. Pedro 8:000$000
5. Alimentos do Principe o Sr. D. Luiz 6:000$000
6. Alimentos do Principe o Sr. D. Antonio 6:000$000
7. Alimentos do Principe o Sr. D. Pedro 12:000$000
8. Alimentos do Principe o Sr. D. Augusto 12:000$000
9. Gabinete Imperial 1:900$000
10. Subdito dos Senadores 540:000$000
11. Secretaria do Senado; augmentada a verba com a quantia
de 4:060$, sendo de 1:560$ para pagamento do aluguel de casa do porteiro da Secretaria,
conservação e limpeza dos moveis do Senado; 1:500$ para pagamento
do ordenado e gratificação de um continuo dispensado do serviço
sem tempo, e 1:000$ para pagamento do ordenado sómente de um guarda tambem
dispensado sem tempo de serviço 179:900$000
12. Subsidio dos Deputados 750:000$000
13. Secretaria da Camara dos Deputados; elevada a verba com
as seguintes quantias: 2:400$ para um porteiro dispensado do serviço, e
43:500$ para augmento da consignação de 72:000$ destinada á
publicação das discussões da Camara durante cinco mezes,
em vez de quatro, sendo: 10:600$ mensaes para stenographia dos debates, segundo
o contracto existente, e 12:500$, tambem mensaes, para sua publicação
no Diario Official e em Annaes 213:040$000
14. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 45:000$000
15. Conselho de Estado * 48:600$000
16. Secretaria de Estado; elevada a verba com a quantia de
6:000$ para um Sub-Director addido, sendo 4:500$ de ordenado e 1:500$ de gratificação
184:840$000
17. Presidencias de Provincia 268:703$333
18. Ajudas de custo aos Presidente de Provincia 26:000$000
19. Culto publico; reduzidos na rubrica - Capella Imperial
e Cathedral do Rio de Janeiro, a um só os dous logares de mestres de capella
e compositores, com o vencimento de 1:250$ (Decreto n. 9824 de 23 de Dezembro
de 1887 e Aviso de 24 do mesmo mez), e applicadas as sobras da consignação,
para despezas da Cathedral de Goyaz, ás obras da mesma cathedral 769:850$000
20. Seminarios Episcopaes 110:000$000
21. Pessoal do ensino das Faculdades de Direito 202:895$000
22. Secretarias e bibliothecas das Faculdades de Direito 47:864$000
23. Faculdades de Medicina; pessoal do ensino 403:400$000
24. Secretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades
de Medicina 353:920$000
25. Escola Polytechnica; pessoal do ensino 198:500$000
26. Secretarias e gabinetes da Escola Polytechnica 96:212$000
27. Escola de Minas de Ouro Preto 82:800$000
28. Inspectoria de Instrucção primaria e secundaria
do Municipio da Côrte; pessoal e material da instrucção primaria.
- Da consignação de 7:000$, destinada á subvenção
a cursos nocturnos para adultos, será deduzida a quantia de 4:600$ para
auxilio ao Museu Escolar Nacional 554:180$000
29. Pessoal e material do Internato de Pedro II; reduzidas
na rubrica - Material - as consignações para livros aos alumnos,
mappas, instrumentos e material das aulas a 1:600$; para vestuarios e calçados
dos alumnos a 2:280$; e elevada a verba com as seguintes quantias: 1:200$ para
aluguel de casa de residencia do Reitor e 200:000$ para a compra do predio em
que se acha o internato 399:060$000
30. Pessoal e material do Externato de Pedro II; supprimidas
as consignações: de 360$, para auxilio ao guarda da bibliotheca,
e a de 240$, para um criado 170:609$000
31. Escola Normal 67:500$000
32. Academia Imperial das Bellas Artes 87:550$000
33. Imperial Instituto dos Meninos Cegos; elevada a consignação
nos seguintes termos: ao medico 600$ de ordenado e 400$ de gratificação;
aos professores do curso litterario e do curso musical 1:000$ de ordenado e 600$
de gratificação; aos repetidores 550$ de ordenado e 250$ de gratificação;
para melhorar o ensino de afinação de pianos, reorganizar as officinas
de typographia e de encadernação, crear-se o logar de dictante e
copista mais 4:436$; para a acquisição de objectos do ensino, mais
3:529$600; e para concerto dos pianos existentes 1:020$000 91:953$600
34. Instituto dos Surdos-Mudos 62:665$000
35. Asylo dos Meninos Desvalidos 116:580$000
36. Estabelecimento de Educandas no Pará 2:000$000
37. Imperial Observatorio; consignados 30:000$, para as obras
e o pessoal destinado ao levantamento do mappa celeste 93:300$000
38. Archivo Publico 27:000$000
39. Bibliotheca Nacional 75:000$000
40. Instituto Historico, Geographico e Ethnographico Brazileiro
9:000$000
41. Imperial Academia de Medicina 3:000$000
42. Lyceu de Artes e Officios; elevada a 60:000$ a consignação
para o Lyceu de Artes e Officios do Rio de Janeiro, e incluida a quantia de 5:000$,
para cada um dos Lyceus: Taubateano, e de Artes e Officios de Ouro Preto 90:000$000
43. Inspectoria Geral de Hygiene 231:710$000
44. Inspectoria Geral de Saude dos Portos; reduzidas na rubrica
- Material - a 1:000$ cada uma das consignações: para impressões
e publicações da Imprensa Nacional e para despezas eventuaes, etc
203:440$000
45. Lazaretos e Hospitaes Maritimos; reduzidos a 2:400$ de
ordenado e 1:200$ de gratificação o vencimento do administrador
do Lazareto da Ilha Grande 50:442$500
46. Soccorros Publicos; elevada a verba com a consignação
de 12:000$, que serão entregues á administração da
Santa Casa de Misericordia da Côrte, em prestações mensaes
de 1:000$, para auxilio das despezas que a mesma Santa Casa faz com o Instituto
Pasteur; devendo nos futuros orçamentos constituir esta despeza - Rubrica
especial 112:000$000
47. Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro; augmentada
a consignação para limpeza da cidade com a quantia de 19:920$, deduzida
da de 28:480$ estabelecida para gratificação dos fiscaes das diversas
limpezas, conservados os actuaes inspectores, e supprimida a quantia de 20:000$
para occorrer a pequenos serviços 627:906$664
48. Irrigação da cidade do Rio de Janeiro 100:000$000
49. Obras; inclusive 50:000$ para as obras de cada uma das
Faculdades da Bahia e do Recife, e 20:000$ para augmento do edificio em que funcciona
a Escola de Minas de Ouro Preto 400:000$000
50. Eventuaes; consignados 10:000$ como auxilio, por uma só
vez, á Policlinica Geral do Rio de Janeiro, para compra de instrumentos
e apparelhos, e 5:000$, nas mesmas condições, ao Instituto Archeologico
e Geographico de Pernambuco, para publicação de importantes documentos
existentes em seu archivo 40:000$000
§ 1º Não serão providos no Internato
e Externato do Imperio Collegio de Pedro II os logares vagos e que vagarem de
professores de qualquer dos estabelecimentos, havendo cadeira identica provida
no outro, e, emquanto ambas estiverem preenchidas, não será provido
o logar do respectivo substituto.
§ 2º O Governo fica autorisado a reformar, sem augmento
de despeza, o Instituto dos Surdos-Mudos, no sentido de dar maior desenvolvimento
ao ensino pela palavra e de admitir no mesmo instituto surdas-mudas.
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios
da Justiça é autorisado a despender, com os serviços designados
nas seguintes rubricas, a quantia de 7.680:612$823
A saber:
1. Secretaria de Estado 141:070$000
2. Supremo Tribunal de Justiça; autorisado o Governo
a rever o regulamento da Secretaria e contemplar no quadro do pessoal mais um
official e um amanuense, o primeiro com 2:000$ e o segundo com 1:500$ de vencimentos
annuaes; sendo applicadas á aposentadoria dos empregados as disposições
dos arts. 14 e 15 do Decreto n. 5457, de 6 de Novembro de 1873 169:642$000
3. Relações 634:808$000
4. Juntas Commerciaes; elevada a verba com a quantia de 3:000$
que o Governo distribuirá pelo secretario e empregados da Junta Commercial
do Rio de Janeiro em execução do art. 27 da Lei n. 3346, de 14 de
Outubro de 1887; sendo applicaveis aos secretarios das Juntas e aos empregados
das respectivas Secretarias as disposições dos arts. 20 a 25 do
Decreto n. 4159, de 22 de Abril de 1868 86:504$000
5. Justiças de 1ª instancia; elevada a verba com
as seguintes quantias, em virtude de nova lotação: de 700$, para
pagamento da gratificação, que compete ao Juiz substituto de Campinas,
em S. Paulo, e a de 150$, que compete ao Juiz Municipal do termo de Campos, na
Provincia de Sergipe 3.142$090$678
6. Despezas secretas da Policia 120:000$000
7. Pessoal e material da Policia; autorisado o Governo a rever
a tabella que baixou com o Decreto n. 5572, de 21 de Março de 1874, para
distribuir os vencimentos dos carcereiros conforme as necessidades e conveniencias
actuaes, sem augmento de despeza 694:141$000
8. Casa de Detenção da Côrte; autorisado
o Governo a reformar o respectivo regulamento, sem augmento de despeza, e determinar
que na mesma seja cumprida a pena de prisão simples 78:800$000
9. Asylo de Mendicidade; augmentada a verba com a quantia
de 3:600$ annuaes, para o pagamento do Director, segundo a tabella annexa ao Regulamento
n. 9724, de 6 de Setembro de 1884; não podendo ser accumuladas as funcções
do Director e do medico 65:600$000
10. Corpo Militar de Policia da Côrte; autorisado o
Governo a reorganizal-o e dar-lhe novo regulamento, augmentar a força com
duas companhias de cavallaria e duas de infantaria, e com um Major-fiscal especialmente
encarregado de inspeccionar a de cavallaria, não excedendo o accrescimo
da despeza annual com o pessoal a 412:716$200, e com o material a 93:568$, e a
extraordinaria para montar, armar e alojar a mesma força a 78;162$; podendo
addir-lhe, sem augmento da despeza do Estado, a que fôr subvencionada por
estabelecimentos e instituições para serviço da policia secreta,
sendo os novos regulamentos sujeitos á approvação das Camaras
Legislativas, sem prejuizo da execução dos mesmos; e a despender
com a reconstrucção do quartel central, denominado dos Barbonos,
278:503$815 e com os reparos do da cavallaria 10:000$000 1.992:993$415
11. Reformados do Corpo Militar de Policia da Côrte
16:675$200
12. Casa de Correcção da Côrte 153:301$030
13. Obras 20:000$000
14. Guarda Nacional 20:000$000
15. Ajudas de custo 90:000$000
16. Conducção de presos de justiça 5:000$000
17. Presidio de Fernando de Noronha 244:987$500
18. Eventuaes 5:000$000 Paragrapho unico. E' o Governo autorisado
a tomar as providencias mais urgentes e necessarias ao melhoramento do regimen
do Presidio de Fernando de Noronha, dentro dos limites dos saldos que se verificarem
na respectiva verba do exercicio em liquidação e do orçamento
vigente.
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios
Estrangeiros á autorisado a despender com os serviços designados
nas seguintes rubricas a quantia de 771:706$666
A saber:
1. Secretaria de Estado, moeda do paiz 153:165$000
2. Legações e consulados, ao cambio de 27 ds.
por 1$; deduzida da respectiva consignação a quantia de 3:600$,
correspondente ás gratificações dos Vice-Consules de Gualeguaychú
e Rosario de Santa Fé 517:675$000
3. Empregados em disponibilidade, moeda do paiz 5:866$666
4. Ajudas de custo, ao cambio de 27 ds. por 1$000 45:000$000
5. Extraordinarias no exterior, idem 40:000$000
6. Ditas no interior, moeda do paiz 10:000$000
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios
da Marinha é autorisado a despender com os serviços designados nas
seguintes rubricas a quantia de 11.313:619$125
A saber:
1. Secretaria de Estado 109:790$000
2. Conselho Naval 24:800$000
3. Quartel-General da Marinha 32:580$000
4. Conselho Supremo Militar 10:932$000
5. Contadoria da Marinha; deduzida a quantia de 800$, por
ter fallecido o ajudante da extincta casa da arrecadação 112:205$000
6. Intendencia e accessorios 93:205$500
7. Auditoria 5:150$000
8. Corpo da Armada e classes annexas 995:684$000
9. Batalhão naval 141:058$460
10. Corpo de Imperiaes Marinheiros 934:104$000
11. Companhia de Invalidos 25:922$180
12. Arsenaes; igualados, no da Côrte, os vencimentos
do ajudante aos do porteiro e augmentado com tres o numero de guardas 2.595:575$475
13. Capitanias de portos; elevada a verba a mais 504$ para
alugueis de casas em Pelotas e Victoria 197:455$500
14. Força Naval 1.508:500$000
15. Hospitaes 183:092$700
16. Pharóes; elevada a verba com a quantia de 30:000$,
para desenvolvimento deste serviço 294:828$500
17. Escola Naval; augmentada a verba com a quantia de 360$,
para mais um criado. 184:773$000
18. Reformados 257:997$810
19. Obras 300:000$000
20. Hydrographia 15:750$000
21. Meteorologia 29:850$000
22. Etapas 365$000
23. Armamento 100:000$000
24. Munições de bocca 1.500:000$000
25. Munições navaes 500:000$000
26. Material de construcção naval 700:000$000
27. Combustivel 300:000$000
28. Fretes, etc 60:000$000
29. Eventuaes 100:000$000
§ 1º Os emolumentos cobrados nas capitanias dos
portos farão parte da receita do Estado, ficando o Governo autorisado a
marcar aos secretarias das capitanias ordenado e gratificação que
não excedam a renda dos emolumentos em um anno.
§ 2º E' o Governo autorisado a reformar o regulamento
para vistorias de embarcações a vapor mercantes e exames de machinistas
que possam nellas servir.
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios
da Guerra é autorisado a despender, com os serviços designados nas
seguintes rubricas, a quantia de 15.031:706$173
A saber:
1. Secretaria de Estado, etc 203:997$000
2. Conselho Supremo Militar, etc.; elevada a 1:200$ a gratificação
dos Juizes togados 45:080$000
3. Pagadoria das Tropas da Côrte 40:675$000
4. Directoria Geral das Obras Militares; consignada a quantia
de 250:000$, para construcção de novos quarteis e reparos dos existentes
756:300$000
5. Instrucção militar; elevada a verba com as
seguintes quantias: de 11:370$ para creação de uma Escola Militar,
com o curso de infantaria e cavallaria, na Provincia do Ceará, e de 48:200$
para elevar-se a 100 o numero de Alferes-alumnos 390:669$000
6. Intendencia 99:912$500
7. Arsenaes 896:283$580
8. Deposito de artigos bellicos 18:000$000
9. Laboratorios 100:211$600
10. Corpo de Saude 505:135$000
11. Hospitaes e enfermarias 411:835$460
12. Estado-Maior General 234:828$000
13. Corpos especiaes 855:672$000
14. Corpos arregimentados 2.205:684$000
15. Praças de pret 1.662:380$630
16. Etapas 2.598:508$000
17. Fardamento 1.387:579$703
18. Equipamento e arreios 112:934$700
19. Armamento; podendo o Governo applicar o saldo do credito
concedido pelo art. 2º da Lei n. 3030, de 9 de Janeiro de 1881 44:546$400
20. Despezas de corpos e quarteis 450:000$000
21. Companhias militares 365:610$490
22. Commissões militares 68:546$000
23. Classes inactivas 730:539$238
24. Ajudas de custo 30:000$000
25. Fabricas 88:788$695
26. Presidios e colonias militares; elevada a verba a mais
100:000$ para occorrer ás despezas com a estrada de União a Palmas
e com a colonia na for do Iguassú 192:599$177
27. Diversas despezas e eventuaes 530:000$000
28. Bibliotheca do Exercito 5:390$000
Paragrapho unico. E' o Governo autorisado:
I. Para reformar a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra
e repartições annexas á mesma Secretaria, e bem assim as
outras subordinadas ao Ministerio da Guerra, como sejam os Corpos de Saude e Ecclesiastico
do Exercito - supprimindo as desnecessarias, com reducção na despeza
total feita com as mencionadas repartições;
II. Para reformar, sem augmento da despeza actual, as Escolas
Militares da Côrte e Porto Alegre e as Escolas de Tiro de Campo Grande e
da Provincia do Rio Grande do Sul, dando-lhes novos regulamentos;
III. Para rever a tabella que baixou com o Decreto n. 2161
de 1 de Maio de 1858, reduzindo, como julgar conveniente, as differentes denominações
das vantagens que percebem os officiaes do Exercito e as igualando ad instar das
que ora percebem os da Marinha em commissões analogas, sem augmento, porém,
da despeza;
IV. Para rever o Regulamento que baixou com o Decreto n. 5.881
de 27 de Fevereiro de 1875, observando as prescripções seguintes:
a) Da Junta parochial, creada pelo art. 2º, § 1º,
da Lei n. 2.556 de 26 de Setembro de 1874, fará parte, em vez do Parocho,
o cidadão immediatamente em votos ao 4º Juiz de Paz.
b) Si por falta ou culpa da Junta parochial não se
effectuar o alistamento no prazo legal, será esta substituida, no anno
em que não se houver reunido, por outra, composta de cidadãos residentes
no municipio, e nomeados na Côrte pelo Ministro e Secretario de Estado dos
Negocios da Guerra, e nas Provincias pelos Presidentes;
c) O Governo fixará, desde já, os contingentes
que o municipio da Côrte e as Provincias houverem de fornecer, tenha ou
não sido feito o alistamento em todas as parochias Para aquellas parochias
onde não se tiver feito o alistamento, a distribuição ou
fixação dos contigentes será regulada pelo resultado do alistamento
da parochia do respectivo municipio ou, na falta, de outro mais proximo, na qual
maior numero de alistados se houver apurado;
d) Depois que se houver tornado effectivo o primeiro contigente
de que trata o § 7º do art. 3º da precedida lei, sómente
poderão ser organizados, por meio do recrutamento forçado, os contingentes
as parochias onde não houver sido feito o alistamento;
e) Ficam elevadas para 100$ a 300$ as multas comminadas pelo
art. 6º, § 1º, da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.
V. Para elevar a 30 o numero de batalhões da arma de
infantaria, fixado pelo Decreto n. 10.115 de 18 de Agosto de 1888, sem augmento
de despeza.
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorisado a despender, com
os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de .46.873:576$686
A saber:
1. Secretaria de Estado 219:948$000
2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 6:000$000
3. Imperial Instituto Bahiano de Agricultura 20:000$000
4. Imperial Instituto Fluminense de Agricultura, supprimido
o auxilio ao Asylo Agricola 24:000$000
5. Auxilio para escolas praticas de agricultura e estações
agronomicas e escolas industriaes e profissionaes em differentes Provincias do
Imperio; sendo: 100:000$ para creação de uma fazenda experimental
na Provincia do Rio de Janeiro, nas margens da Estrada de Ferro D. Pedro II; 8:000$
para ser convertida em estabelecimento zootechnico a colonia de S. Pedro de Alcantara;
30:000$ para fundação de uma estação agronomica á
margem da Estrada de Ferro D. Pedro II, além da serra da Mantiqueira; 30:000$
para auxilio da Escola Veterinaria de Pelotas, que a Camara Municipal restabeleceu,
e a quantia necessaria para fundar e custear uma escola scientitifica de viticultura
na Provincia de S. Paulo 408:000$000
6. Acquisição de sementes, plantas, etc 6:000$000
7. Auxilio para a impressão da Flora Brasiliensis 10:000$000
8. Eventuaes 10:000$000
9. Passeio Publico 8:400$000
10. Jardim da praça da Acclamação; reduzido
a 13 o numero dos trabalhadores; e fixados em 1:200$ os vencimentos do chefe dos
guardas 27:900$000
11. Corpo de Bombeiros; elevada a verba com a quantia de 87:974$800
para as despezas com o material do corpo, conforme as tabellas 397:799$800
12. Illuminação publica 869:802$174
13. Garantia de juros ás estradas de ferro e ás
contractadas ou já construidas por effeito da Lei n. 2.450 de 24 de Setembro
de 1873; sendo
1.020:225$670 para garantia de juros e fiscalização da estrada de
ferro do Rio Grande a Bagé 8.221:254$815
14. Estrada de Ferro D. Pedro II: Reduzida a 130:781$790 a
consignação destinada ao macadamisamento na 1ª e 2ª e
nas demais secções da via-permanente, e a 100:000$ a destinada ao
augmento de officinas, machinas e ferramentas (locomoção) 8.811:184$948
15. Estrada de Ferro do Sobral 148:686$500
16. Estrada de Ferro de Baturité: sendo 27:000$ para
augmento do material rodante 299:275$000
17. Estrada de Ferro de Paulo Affonso 156:369$500
18. Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco (prolongamento)
684:213$800
19. Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco (prolongamento)
602:358$000
20. Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana 817:993$409
21. Obras publicas - sendo mais:
30:000$ para reconstrucção da estrada de rodagem
D. Francisca;
75:000$ para acquisição da superstructura necessaria
para a conclusão da ponte Buarque de Macedo, na Provincia de Pernambuco;
1.000:000$ para compra de mananciaes d' agua potavel e respectiva
canalisação para esta capital;
60:000$ para as obras, já orçadas, da desobstrucção
e limpeza do alto Parnahyba e seus affluentes Urussuhy e Balças;
90:000$ para as obras, já orçadas, da desobstrucção
dos portos do Codó e Caxias, no rio Itapicurú, na Provincia do Maranhão;
100:000$ para a limpeza do rio Jaguarão e canal do
Sangradouro, da Lagôamirim, na Provincia do Rio Grande do Sul;
80:000$ para prolongamento da estrada de Bragança até
o Apehú, na Provincia do Pará;
30:000$ para a conclusão da rampa no rio Parnahyba,
em Therezina, até porto da Barrinha;
20:000$ para a desobstrucção das cachoeiras,
que impedem a navegação do rio Cuyabá, na extensão
comprehendida entre a cidade deste nome e a villa do Rosario;
50:000$ para occorrer ás obras indispensaveis no canal
que liga a ribeira do Iguape ao Mar Pequeno, afim de prevenir os effeitos das
enchentes; podendo esta verba ser despendida desde já;
500:000$ para a construcção de açudes
na Provincia do Ceará.
Da consignação destinada ao melhoramento do
porto do Maranhão deduza-se a quantia necessaria para os estudos de uma
estrada de ferro que, partindo da capital do Maranhão, vá terminar
no porto de Itaqui, fazendo o circuito pelas vertentes do Cutin e Bacanga.
Desta verba se applique a quantia necessaria para o estudo
da praticabilidade do encanamento do rio S. Francisco para o Jaguaribe, na Provincia
do Ceará
3.761:081$500
22. Esgoto da cidade 2.164:780$000
23. Telegraphos; elevada a verba com as seguintes quantias:
50:000$ para auxiliar as obras do prolongamento da linha telegraphica do interior
até a cidade da Januaria, passando por S. João Baptista, Minas Novas,
Arassuahy, Grão-Mogol, Montes Claros e S. Francisco; 50:000$ para a construcção
de uma linha telegraphica entre a cidade de Penedo e a villa de Piranha; 10:000$
para a de outra, que ligue a cidade de Itajahy á villa de Blumenau, em
Santa Catharina; 100:000$ para a construcção da linha da cidade
de Therezinha a da Parnahyba, no Piauhy, com escala pelas villas da União,
Barras e Piracuruca. Da verba deste paragrapho applique-se a somma necessaria
até á quantia de 40:000$, para o estabelecimento da communicação
telegraphica do pharol das Salinas com a cidade de Bragança, na Provincia
do Pará 2.468:160$000
24. Terras publicas, colonisação
nacional e estrangeira e immigração; sendo para cada uma
das Provincias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes e
S. Pedro do Rio Grande do Sul, 1.000:000$; para cada uma das do Espirito Santo,
Paraná e Santa Catharina, 500:000$ para cada uma das do Pará, Maranhão
e Ceará, 300:000$ e para cada uma das restantes 200:000$000. Nas quotas
de cada uma das Provincias serão contemplados os serviços que estavam
especificados na verba (extincta) - Educação de ingenuos - e na
emenda da Camara, no valor total de 82:500$000. Estas quotas não poderão
ser distrahidas de umas para outras Provincias; mas a quinta parte de todas, formando
o computo de 2.000:000$, será applicada pelo Governo ás despezas
geraes da verba. O Governo auxiliará por esta verba aos agricultores na
introducção de trabalhadores, qualquer que seja sua origem e nação;
não podendo o auxilio exceder o preço das passagens dos colonos
e immigrantes europeus 10.000:000$000
25. Catechese; deduzidos 50:000$ e consignadas as seguintes
quantias: 20:917$ para a Provincia de Goyaz; 45:300$ para a de Matto Grosso; 20:000$
para o Asylo Providencia de meninos indigenas, fundado na cidade de Belém
pelo Bispo do Pará, e 43:671$ para o Thesouro; entregando-se ás
respectivas Provincias, para terem a devida applicação, as consignações
constantes das tabellas explicativas 220:000$000
26. Subvenção ás companhias de navegação
a vapor; augmentada a verba com as seguintes quantias: 40:000$, para auxiliar
a viação interna, na Provincia de Matto Grosso, entre a cidade deste
nome e a capital da Provincia, e 50:000$, para subvencionar a navegação
regular entre o Rio de Janeiro, Espirito Santo Caravellas e Cannavieiras, com
escala pelos portos intermedios, inclusive Barra do Rio Doce, precedendo para
isso concurrencia publica, autorisado o Governo para renovar, por prazo menor
de 10 annos e com reducção, nunca inferior a 10%, os contractos
das companhias que se fundarem, si assim julgar conveniente ao serviço
publico, exceptuadas as companhias costeiras do Maranhão e Bahiana, cujos
contractos poderão ser renovados sem o abatimento de 10%, uma vez que se
obriguem, aquella a fazer 18 viagens por anno, em vez de 12, e esta á abertura
e construcção, á sua custa, de um canal que ponha em communicação
fluvial a villas de Belmonte e Cannavieiras, ligando o braço do rio Jequitinhonha
ao de mar da barra de Cannavieiras 2.736:800$000
27. Correio Geral 2.986:313$440
28. Museu Nacional; augmentada a verba, sendo: 44:580$ para
o pessoal de que trata o Decreto n. 9.942 de 25 de abril do corrente anno; 600$
para gratificação de um secretario; 400$ de um porteiro, e 14:700$
para as despezas do material, sendo: Impressão lithographia e brochura
dos archivos 6:000$; - Acquisição de vitrinas, armarios e outros
moveis 1:500$; - Illuminação do edificio, apparelhos de gaz e concerto
dos mesmos 300$ - Diario 1:500$; - Acquisição de livros e revistas
scientificas, remessa de archivos, 1:000$, e despezas miudas e acquisição
de productos naturaes, 2:900$; elevando-se com mais 600$ os vencimentos do bibliothecario,
e com mais 400$ os do amanuense; sendo estas quantias deduzidas do material 72:280$000
29. Fabrica de ferro de S. João do Ipanema 205:175$800
30. Garantia de juros ás emprezas de engenhos centraes,
em virtude da Lei n. 2.687 de 13 de Novembro de 1865 e do Decreto n. 8.357 de
24 de Dezembro de 1881 500:000$000
31. Fiscalização de diversas estradas de ferro.
9.800$000
§ 1º Fica o Governo autorisado:
I. Para conceder garantia de Juros
até 6%, sendo [?? no caso da Taubaté-Ubatuba
foi 60] annos o prazo maximo das concessões e 30:000$
o maximo do custo kilometrico, para a construcção das seguintes
estradas de ferro:
De Aracajú a Simão Dias, com um ramal para Capella,
na Provincia de Sergipe, de conformidade com a Lei n. 3.128, de 7 de Outubro de
1882;
De Ribeirão á villa do Bonito, na Provincia
de Pernambuco;
De Molungú á Alagôa Grande e do Pilar
a Itabaiana, na Provincia da Parahyba;
De um ramal que, partindo da estrada Minas e Rio, vá
ás aguas mineraes de Lambary e Cambuquira, terminado na cidade da Campanha,
observado o contracto feito pela Presidencia de Minas Geraes em 27 de abril de
1888, em virtude da autorização da Lei n. 3.345, de 9 de Outubro
de 1885;
De um ramal que, partindo do ponto conveniente da Alagôas
Railway, vá á villa de Assembléa;
De um ramal do Campo Grande ou de outro ponto mais conveniente
ao Bom Jardim, em Pernambuco;
De um ramal que, partindo da Estrada de ferro Central da Bahia,
vá ás terras do Orobó e prolongamento desta estrada para
o Sul, pelo traçado que fôr verificado melhor pelos estudos a que
se proceder;
De um ramal da estrada de ferro do Natal a Nova Cruz para
o Ceará-Mirim, ou de uma estrada para este ponto, partindo da cidade do
Natal;
De um ramal que ligue o ponto de Tamandaré pelo valle
do Jacuhype ao ponto da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, que fôr
julgado mais conveniente;
Prolongamento da estrada de ferro
Sorocabana, de Botucatú ás margens do Paranapanema,
abaixo da confluencia do Tibagy;
Prolongamento da estrada de ferro do Paraná aos portos
do Amazonas e Rio Negro, na parte que julgar conveniente, depois dos estudos a
que proceder, e ramal de Morretes a Antonina;
De Caxias a Cajazeiras, na Provincia do Maranhão;
Prolongamento da estrada de ferro Barão de Araruama
pelo valle do rio Macabú, até entroncar na estrada de ferro de Leopoldina,
na Provincia do Rio de Janeiro;
A actual estrada de ferro de Macahé á Serra
do Frade;
Prolongamento da estrada Tram Road Nazareth da villa de Santo
Antonio do Jesus á da Amargosa, na Provincia da Bahia;
De um ramal que, partindo da Alagôas Railway, vá
terminar na extincta colonia militar Leopoldina, atravessando os valles Mirim,
Jetituba, Santo Antonio Grande, Camaragibe, Manguaba e Jacuipe;
De uma estrada de ferro que una a cidade de Pelotas ás
colonias de S. Lourenço e limitrophes a ella, na Provincia, de S. Pedro
do Rio Grande do Sul;
Prolongamento da estrada de ferro
Bahia e Minas, de Philadelphia a S. João Baptista de Minas Novas,
na Provincia de Minas, e dahi para o ponto mais conveniente do rio
S. Francisco;
As estradas de ferro de Taubaté
a Ubatuba;
Prolongamento da de Itú a Iguape;
Prolongamento da linha Sorocabana,
desde Tatuhy, passando por Itapetininga, até a
divisa da Provincia do Paraná;
A' empreza da estrada de ferro de Santa Luzia a Benevente,
para construcção do trecho de Santa Luzia ao Cachoeiro, e do Cachoeiro
a Benevente ou á Victoria, conforme os estudos mostrarem ser mais conveniente;
Para o prolongamento da via-ferrea de Carangola ao Alegre
ou ao ponto mais conveniente da via-ferrea de Santa Luzia ao Cachoeiro.
II. Para contractar o prolongamento da estrada de ferro Minas
e Rio até ao ponto navegavel do Rio Verde; podendo, para esse fim, garantir
juros de 3%, nos termos do pedido da companhia, por prazo de 10 annos, e 5%, durante
a construcção, sobre o capital necessario, que não excederá
de 30:000$ por kilometro.
III. Para contractar com a Companhia Mogyana o prolongamento
da estrada de ferro de Poços de Caldas até a cidade deste nome,
nas condições da concessão daquelle ramal.
IV. Para mandar proceder aos estudos
necessarios:
para construcção de um ramal ferreo, que ligue
as cidades da Victoria á da Gloria do Goitá, em Pernambuco;
de um ramal da Alagôas Railway, do ponto mais conveniente,
á extincta colonia militar Leopoldina, percorrendo os valles do Mirim,
Santo Antonio Grande, Getituba, Camaragibe, Manguaba e Jacuhype;
do prolongamento da estrada de ferro
de Caruarú até Pesqueira, em Pernambuco;
do prolongamento da estrada de ferro Conde d'Eu, na Provincia
da Parahyba, do Ingá á Campina Grande, e da Independencia a Bananeiras,
e desta cidade até Nova Cruz, no Rio Grande do Norte, para ligação
destas duas estradas, de accôrdo com o relatorio do Ministerio da Agricultura,
do anno passado;
e do prolongamento do ramal ferreo de Ouro Preto, até
á cidade de Itabyra; podendo despender com este ultimo prolongamento até
a quantia de 130:000$000.
V. Para mandar fazer os estudos necessarios para ligar as
estradas de ferro de Natal a Nova Cruz, na Provincia do Rio Grande do Norte; Conde
d'Eu, na da Parahyba; do Limoeiro e de S. Francisco, na de Pernambuco, e da Imperatriz,
na das Alagôas, de maneira a estabelecer communicação entre
essas Provincias por meio das referidas estradas de ferro;
VI. Para mandar proceder aos estudos,
afim de determinar o melhor traçado para o prolongamento da estrada
de ferro Sorocabana, dos limites da Provincia do Paraná a entroncar
na estrada de ferro de Taguary a Cacequi, na Provincia do Rio
Grande do Sul.
VII. Para contractar, com quem melhores vantagens offerecer,
a navegação do baixo S. Francisco, incluindo no contracto o serviço
da rebocagem da barra; não podendo a subvenção exceder de
50:000$000.
VIII. Para mandar proceder aos estudos da barra, do rio Parahyba,
nas proximidades da cidade de S. João da Barra, para o fim de dar boa entrada
e sahida aos vapores que demandarem aquelle porto.
IX. Para contractar a navegação dos rios Jequitinhonha
e Pardo, na Provincia da Bahia, mediante a subvenção de 30:000$000.
X. Para elevar até 20 annos o prazo da concessão
para a navegação a vapor dos rios das Velhas e S. Francisco, sem
nova subvenção, que continuará a ser a do contracto actual
pelo prazo nelle estipulado.
XI. para contractar com o Barão de Jaceguay o serviço
da empreza de navegação a vapor entre o Brazil e a Europa, que o
mesmo se propõe a organizar, segundo as bases da petição
que apresentou á Camara, menos no que respeita á subvenção
pedida para o serviço provisorio da empreza. No exercicio proximo vindouro,
si a empreza estiver organizada, o Governo poderá conceder a subvenção
pedida de 25:000$ por viagem redonda, até a somma de 300:000$ por 12 viagens.
§ 2º Continua em vigor a autorisação
relativa ás obras para, melhoramento da barra do Rio Grande do Sul, concedida
ao Governo pelo art. 7º, paragrapho unico, da Lei n. 3.314, de 16 de Outubro
de 1886, com as alterações consignadas no art. 7º, § 2º,
da Lei n. 3.349, de 20 de Outubro de 1887; ficando o Governo autorisado a mandar
fazer as obras por administração, caso não dê resultado
o concurso aberto para a construcção das mesmas obras, por uma empreza
particular, fazendo as operações de credito que sejam necessarias
e cobrando, para amortização do capital e pagamento dos juros respectivos,
as taxas decretadas nas disposições legaes, acima referidas.
Continúa tambem em vigor a autorisação
contida no art. 7º, paragrapho unico, n. 4 da Lei n. 3.314 de 16 de Outubro
de 1886.
§ 3º Ficam concedidos a
cada uma das Provincias do Imperio, no mesmo ou em diversos logares do
seu territorio, 360.000 hectares de terras devolutas,
para serem applicadas á colonização,
ou vendidas a particulares em lotes, previamente medidos e demarcados segundo
o systema que fôr estabelecido pelas respectivas Assembléas Provinciaes.
São excluidas desta concessão as terras situadas ao
lado das vias navegaveis, das estradas de ferro do Estado e das que gozarem
da sua garantia; podendo o Governo concedel-as gratuitamente ás companhias
ou estradas de ferro e de navegação para fundação
de nucleos coloniaes.
§ 4º Aos serviços relativos á verba
- Terras Publicas e Colonisação - não será applicavel,
quanto ao prazo dos contractos, a disposição do art. 19 da Lei n.
3.018 de 5 de Novembro de 1880.
§ 5º Continúa em vigor a autorisação
contida no art. 7º, § 1º, n. 5 da Lei n. 3.349, de 20 de Outubro
de 1887.
§ 6º E' o Governo autorisado:
1º Para crear uma caixa de soccorros
para o pessoal de cada uma das estradas de ferro do Estado,
sobre as seguintes bases:
I. O fundo desta caixa será formado:
a) Pela contribuição mensal de 1% dos vencimentos
de todo o pessoal, quer do quadro, quer jornaleiro;
b) Pela renda proveniente das multas impostas ao mesmo pessoal
e das que forem arrecadadas por infracção dos regulamentos da estrada
e contractos com ella celebrados;
c) Pela renda proveniente das armazenagens cobradas;
d) Pelos donativos feitos á caixa.
II. Esta caixa se comporá de dous fundos, um destinado
a soccorrer o pessoal durante as suas enfermidade e outro para soccorrer a invalidez,
estabelecendo pensão para o pessoal inutilisado para o serviço,
e bem assim para as familias dos empregados do quadro, que fallecerem. O Governo
expedirá os necessarios regulamentos. A matricula dos empregados para as
caixas de soccorros das estradas de ferro do Estado será facultativa e
não obrigatoria.
2º Para construir ramaes destinados á unir a estrada
central da Bahia á do rio S. Francisco, no ponto que fôr julgado
mais conveniente, e as referidas estradas á de Santo Amaro; podendo, si
contractar os ramaes, garantir juros que não excedam de 6% no maximo, sendo
tambem o preço kilometrico de 30:000$ no maximo.
3º Para fazer a concessão requerida pelo Engenheiro
Antonio Lustosa Pereira Braga á Assembléa Geral legislativa para
os melhoramentos das ruas do Senador Correia e Marcilio Dias, assentamento de
linhas de carris de ferro e tunnel, que communique a rua dos Andradas ás
docas de D. Pedro II, de conformidade com as petições, planos e
plantas pelo mesmo Engenheiro apresentados ao Corpo Legislativo.
4º Para subvencionar com a quantia de 10:000$ annuaes
o Jardim Zoologico, fundado nesta Côrte.
5º Para contractar com
o cidadão Manoel Gomes de Oliveira a fundação de 20
burgos agricolas, conforme o plano por este submettido á consideração
do Corpo Legislativo. Nenhuma garantia será concedida sem prévia
fixação do capital, por orçamento regular, baseado em estudos
technicos definitivos, executados a contento do Governo.
§ 7º Fica concedida a garantia de 5% sobre o preço
maximo de 20:000$ por kilometro, para uma estrada de ferro de 60 a 65 kilometros
de extensão, e de 0m,75 de bitola, que partindo da villa de Nossa Senhora
da Conceição do Rio Bonito, ou suas immediações, se
dirija ao municipio de Cabo Frio.
Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios
da Fazenda é autorisado a despender, com os serviços designados
nas seguintes rubricas, a quantia de 62.193:399$727
A saber:
1. Juros, amortização e mais despezas da divida
externa, augmentada a verba com a quantia de 2.825:734$ para a amortização
e juros do emprestimo contrahido em 1888 19.148:077$000
2. Ditos idem dos emprestimos nacionaes de 1868 a 1879 6.061:825$000
3. Juros e amortização da divida interna, fundada
19.090:209$000
4. Ditos idem da divida inscripta, ainda não fundada
7:000$000
5. Caixa da Amortização 184:392$000
6. Pensionistas 1.960:084$774
7. Aposentados 1.026:292$675
8. Empregados de repartições e logares extinctos
8:425$000
9. Thesouro Nacional 642:424$666
10. Thesourarias de Fazenda; equiparada a diaria dos serventes
da Thesouraria de Fazenda do Pará á que percebem os serventes da
Thesouraria de Fazenda da Bahia 1.031:330$600
11. Juizo do Feitos da Fazenda 133:297$500
12. Alfandegas; sendo o accrescimo de 300:000$ destinado ao
augmento do pessoal externo, material e outras despezas julgadas imprescindiveis
nas Alfandegas do Rio Grande do Sul para repressão do contrabando 4.748:117$278
13. Recebedorias 471:380$000
14. Repartições do imposto do gado 30:530$000
15. Mesas de Rendas e Collectorias 1.467:405$500
16. Casa da Moeda e resgate do cobre 186:000$000
17. Administração diamantina 14.010$000
18. Dita e custeio das fazendas e despezas com os proprios
nacionaes 8:054$000
19. Imprensa Nacional e Diario Official 455:992$000
20. Ajudas de custo 20:000$000
21. Gratificações por serviços temporarios
e extraordinarios 20:000$000
22. Despezas eventuaes 100:000$000
23. Differenças de cambio 600:000$000
24. Juros diversos 350:000$000
25. Ditos dos bilhetes do Thesouro 800:000$000
26. Ditos dos titulos de renda, que forem emittidos para indemnização
dos serviços de ingenuos. 18:000$000
27. Commissões e corretagens 60:000$000
28. Juros do emprestimo do Cofre dos Orphãos 600:000$000
29. Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes
de Soccorro 850:000$000
30. Obras 641:707$308
31. Exercicios findos; inclusive 318:845$426 para os pagamentos
aos credores de exercicios findos dos seguintes Ministerios, segundo a liquidação
feita no Thesouro Nacional:
Imperio 166:422$423
Justiça 18:942$819
Marinha 20:097$864
Agricultura 57:564$841
Guerra 34:672$645
Fazenda 21:144$834
.......... 918:845$426
32. Adiantamento da garantia provincial de 2% ás estradas
de ferro da Bahia e de Pernambuco 450:000$000 33. Reposições e restituições
90:000$000
Art. 9º Fica approvado o credito extraordinario na somma
de 327:336$014, constante da tabella A.
Art. 10. E' autorisado o Governo a abrir, no exercicio da presente
Lei, creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella
B.
Art. 11. E' igualmente autorisado o Governo a despender, durante
o exercicio desta Lei, até a importancia de 19.939:629$813 por conta dos
creditos especiaes, constantes da tabella C.
Art. 12. Continuam em vigor todas as disposições
das antecedentes Leis de orçamento, que não versarem particularmente
sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorisação
para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação
fiscal, que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 13. E' o Governo autorisado.
I. Para rever o quadro do pessoal das repartições
de Fazenda e annexas, sem augmento de despeza; bem como para alterar, como fôr
mais conveniente, as disposições que regem o concurso para as mesmas
repartições;
II. Para isentar de direitos de importação e
armazenagem um gradil de ferro que a Camara Municipal da cidade do Desterro importou
para cercar a praça do Barão da Laguna, da mesma cidade.
Art. 14. Continúa em vigor a autorisação
para o resgate das estradas de ferro do Recife a S. Francisco e da Bahia a S.
Francisco.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida
Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente
como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar
e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 24 de Novembro de 1888, 67º da Independencia
e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar
o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza
Geral do Imperio para o exercicio de 1889, e dando outras providencias, como nella
se declara. Para Vossa Magestade Imperial Ver. Rodolpho da Costa Tinoco a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna. Transitou em 26
de Novembro de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros. Publicada na Secretaria
de Estado dos Negocios da Fazenda em 26 de Novembro de 1888. - Augusto Frederico
Colin.
TABELLA - A
Credito extraordinario
Lei n. 589 de 9 de Setembro de 1850 e n. 2.348 de 25 de Agosto de 1873
EXERCICIO DE 1886-1887
Ministerio do Imperio
Decreto n. 9.846 de 27 de Janeiro de 1888.
Para as despezas imprevistas pelas medidas preventivas da invasão do
cholera-morbus no Imperio 106:552$213
Ministerio da Marinha
Decreto n. 9.934 de 21 de Abril de 1888.
Munições de bocca 120:783$801
227:336$014
EXERCICIO DE 1888
Ministerio do Imperio
Decreto n. 9.846 de 27 de Janeiro de 1888.
Para as despezas imprevistas determinadas pelas medidas preventivas da invasão
do cholera-morbus no Imperio 100:000$000
RECAPITULAÇÃO
Exercicio de 1886-1887
227:336$014
Exercicio de 1888
100:000$000
327:336$014
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1888. - João Alfredo
Corrêa de Oliveira.
TABELLA - B
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir creditos
supplementares
Ministerio do Imperio
Presidencias de Provincia - Pelas ajudas de custo aos Presidentes.
Soccorros publicos.
Ministerio da Justiça
Ajudas de custo - Aos magistrados de 1ª e 2ª entrancia.
Conducção de presos de justiça.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros
Ajudas de custo.
Extraordinarias no exterior.
Ministerio da Marinha
Hospitaes - Pelos medicamentos e utensis.
Reformados - Pelo soldo de officiaes e praças reformadas.
Munições de bocca - Pelo sustento e dieta das guarnições
dos navios da Armada.
Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio,
alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Fretes - Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento
de praças em portos estrangeiros e em Provincias onde não ha hospitaes
e enfermarias, e para despezas de enterros.
Eventuaes - Pelas passagens autorisadas por lei, ajudas de custo e gratificações
extraordinarias, tambem determinadas por lei. Ministerio da Guerra
Corpo de Saude e hospitaes - Pelos medicamentos, dietas e utensis.
Praças de pret - Pelas gratificações de voluntarios e
engajados e premios para os mesmos.
Etapas - Pelas que occorrerem, além da importancia consignada.
Despezas dos corpos e quarteis - Pelas forragens e ferragens.
Classes inactivas - Pelas etapas das pragas invalidas e soldo de officiaes
e praças reformadas.
Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão
de serviço.
Fabricas - Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.
Diversas despezas e eventuaes - Pelo transporte de praças.
Ministerio da Agricultura
Illuminação publica.
Garantia de juros ás estradas de ferro e aos engenhos centraes - Pelo
que exceder ao decretado.
Correio Geral.
Ministerio da Fazenda
Juros da divida interna fundada - Pelos que occorrerem, no caso de fundar-se
parte da divida fluctuante, ou de se fazerem operações de credito.
Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices
- Pelos que forem reclamados, além do algarismo orçado.
Caixa da Amortização - Pelo feitio de notas.
Juizo dos Feitos da Fazenda - Pelo que faltar para pagamento da porcentagem
da divida arrecadada.
Alfandegas, Recebedorias, Mesas de rendas e Collectorias - Pelo excesso de
despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.
Differenças de cambio - Pelo que fôr preciso afim de realizar-se
a remessa de fundos para o exterior e o pagamento dos juros e amortização
dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1879.
Juros diversos e juros dos bilhetes do Thesouro - Pelas importancias, que forem
precisas, além das consignadas.
Commissões e corretagens - Pelo que fôr necessario, além
da somma concedida.
Juros do emprestimo do cofre de orphãos - Pelos que forem reclamados,
si a sua importancia exceder á do credito votado.
Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro - Pelos
que forem devidos, além do credito votado.
Exercicios findos - Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos
e outros vencimentos marcados em lei.
Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados,
quando a importancia destes exceder á consignação.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1888. - João Alfredo
Corrêa de Oliveira.
TABELLA - C
Creditos especiaes para os quaes o Governo poderá fazer operações
de credito
Leis n. 2.348 de 25 de Agosto de 1873, art. 18, e n. 2.792 de 20 de Outubro
de 1877, art. 20
Ministerio do Imperio
Leis ns. 1.904 e 1.905 de 17 de Outubro de 1870 e 2.348 de 25 de Agosto de
1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 6
Medição e tombo das terras que, nos termos dos contractos matrimoniaes,
formam os patrimonios estabelecidos para Suas altezas as Senhoras D. Isabel e
D. Leopoldina e Seus Augustos Esposos 18:000$000
Ministerio da Agricultura
Lei n. 1.953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2, e Lei n. 3.351
de 20 de Outubro de 1887
Para o prolongamento da estrada de ferro da Bahia a S. Francisco 1.750:000$000
Lei n. 1.953 de 17 de Julho de 1871, art. 2 § 2º, e Lei n. 3.349
de 20 de Outubro de 1887, art. 7º, § 1º, n. 5
Estrada de ferro do Recife a Caruarú, sendo 1.000:000$ para execução
da Lei n. 3.349, art. 7º, § 1º, n. 5, de 1887 3.000:000$000
Lei n. 2.397 de 10 de Setembro de 1873
Construcção da estrada de ferro de Porto Alegre a Cacequy 600:000$000
Leis n. 2.397 de 10 de Setembro de 1873 e n. 3.351 de 20 de Outubro de 1887
Estrada de ferro de Bagé a Uruguayana 6.000:000$000
Lei n. 2.670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18
Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II, incluidos os trabalhos além
da cidade de Sabará 3.000:000$000
Lei n. 2.940 de 31 de Outubro de 1879, art. 23
Prolongamento da Estrada de Ferro de Baturité 1.000:000$000
Lei n. 3.3127 [sic] de 7 de Outubro de 1882
Ramal do Timbó, da Estrada de Ferro da Bahia a S. Francisco 156:375$000
Lei n. 3.139 de 21 de Outubro de 1882
Prolongamento da Estrada de Ferro Mogyana 354:730$000
Lei n. 3.141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1º, n. III
Para pagamento dos juros sobre o capital para prolongamento da estrada de ferro
Conde d'Eu, da capital ao porto de Cabedello 35:563$799
Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1 n. IV
Garantia de juros para o melhoramento do porto da Fortaleza e construcção
da respectiva Alfandega 175:227$014
Lei n. 2.639 de 22 de Setembro de 1875
Obras para o abastecimento de agua á capital do Imperio e custeio do
tramway do rio do Ouro 979:734$000
Lei n. 3.397 de 24 de Novembro de 1888
Para pagamento de garantia de juros pelas novas concessões autorisadas
nesta Lei 2.000:000$000
Para prolongamento da estrada de ferro de Sobral, desde já 800:000$000
Ministerio da Fazenda
Leis n. 1.837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2.348 de 25 de
Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4
Fabrico de moedas de nickel e de bronze 20:000$000
Lei n. 2.348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2
Premio não excedente de 50$000 por tonelada, aos constructores de navios
no Imperio. 50:000$000 19.939:629$813
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1888
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
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