Lei nº 3.397 - de 24 de novembro de 1888
Orçamento ilimitado S.A.

Fixa a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1889 e dá outras providencias.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil:

Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós queremos a Lei seguinte:

Despeza Geral

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1889 é fixada na quantia de 153.148:442$297 a qual será distribuida pelos sete Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 9.228:321$097

A saber:

1. Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000

2. Dotação de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000

3. Dotação da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 150:000$000

4. Alimentos do Principe Imperial do Grão-Pará o Sr. D. Pedro 8:000$000

5. Alimentos do Principe o Sr. D. Luiz 6:000$000

6. Alimentos do Principe o Sr. D. Antonio 6:000$000

7. Alimentos do Principe o Sr. D. Pedro 12:000$000

8. Alimentos do Principe o Sr. D. Augusto 12:000$000

9. Gabinete Imperial 1:900$000

10. Subdito dos Senadores 540:000$000

11. Secretaria do Senado; augmentada a verba com a quantia de 4:060$, sendo de 1:560$ para pagamento do aluguel de casa do porteiro da Secretaria, conservação e limpeza dos moveis do Senado; 1:500$ para pagamento do ordenado e gratificação de um continuo dispensado do serviço sem tempo, e 1:000$ para pagamento do ordenado sómente de um guarda tambem dispensado sem tempo de serviço 179:900$000

12. Subsidio dos Deputados 750:000$000

13. Secretaria da Camara dos Deputados; elevada a verba com as seguintes quantias: 2:400$ para um porteiro dispensado do serviço, e 43:500$ para augmento da consignação de 72:000$ destinada á publicação das discussões da Camara durante cinco mezes, em vez de quatro, sendo: 10:600$ mensaes para stenographia dos debates, segundo o contracto existente, e 12:500$, tambem mensaes, para sua publicação no Diario Official e em Annaes 213:040$000

14. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 45:000$000

15. Conselho de Estado * 48:600$000

16. Secretaria de Estado; elevada a verba com a quantia de 6:000$ para um Sub-Director addido, sendo 4:500$ de ordenado e 1:500$ de gratificação 184:840$000

17. Presidencias de Provincia 268:703$333

18. Ajudas de custo aos Presidente de Provincia 26:000$000

19. Culto publico; reduzidos na rubrica - Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro, a um só os dous logares de mestres de capella e compositores, com o vencimento de 1:250$ (Decreto n. 9824 de 23 de Dezembro de 1887 e Aviso de 24 do mesmo mez), e applicadas as sobras da consignação, para despezas da Cathedral de Goyaz, ás obras da mesma cathedral 769:850$000

20. Seminarios Episcopaes 110:000$000

21. Pessoal do ensino das Faculdades de Direito 202:895$000

22. Secretarias e bibliothecas das Faculdades de Direito 47:864$000

23. Faculdades de Medicina; pessoal do ensino 403:400$000

24. Secretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades de Medicina 353:920$000

25. Escola Polytechnica; pessoal do ensino 198:500$000

26. Secretarias e gabinetes da Escola Polytechnica 96:212$000

27. Escola de Minas de Ouro Preto 82:800$000

28. Inspectoria de Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte; pessoal e material da instrucção primaria. - Da consignação de 7:000$, destinada á subvenção a cursos nocturnos para adultos, será deduzida a quantia de 4:600$ para auxilio ao Museu Escolar Nacional 554:180$000

29. Pessoal e material do Internato de Pedro II; reduzidas na rubrica - Material - as consignações para livros aos alumnos, mappas, instrumentos e material das aulas a 1:600$; para vestuarios e calçados dos alumnos a 2:280$; e elevada a verba com as seguintes quantias: 1:200$ para aluguel de casa de residencia do Reitor e 200:000$ para a compra do predio em que se acha o internato 399:060$000

30. Pessoal e material do Externato de Pedro II; supprimidas as consignações: de 360$, para auxilio ao guarda da bibliotheca, e a de 240$, para um criado 170:609$000

31. Escola Normal 67:500$000

32. Academia Imperial das Bellas Artes 87:550$000

33. Imperial Instituto dos Meninos Cegos; elevada a consignação nos seguintes termos: ao medico 600$ de ordenado e 400$ de gratificação; aos professores do curso litterario e do curso musical 1:000$ de ordenado e 600$ de gratificação; aos repetidores 550$ de ordenado e 250$ de gratificação; para melhorar o ensino de afinação de pianos, reorganizar as officinas de typographia e de encadernação, crear-se o logar de dictante e copista mais 4:436$; para a acquisição de objectos do ensino, mais 3:529$600; e para concerto dos pianos existentes 1:020$000 91:953$600

34. Instituto dos Surdos-Mudos 62:665$000

35. Asylo dos Meninos Desvalidos 116:580$000

36. Estabelecimento de Educandas no Pará 2:000$000

37. Imperial Observatorio; consignados 30:000$, para as obras e o pessoal destinado ao levantamento do mappa celeste 93:300$000

38. Archivo Publico 27:000$000

39. Bibliotheca Nacional 75:000$000

40. Instituto Historico, Geographico e Ethnographico Brazileiro 9:000$000

41. Imperial Academia de Medicina 3:000$000

42. Lyceu de Artes e Officios; elevada a 60:000$ a consignação para o Lyceu de Artes e Officios do Rio de Janeiro, e incluida a quantia de 5:000$, para cada um dos Lyceus: Taubateano, e de Artes e Officios de Ouro Preto 90:000$000

43. Inspectoria Geral de Hygiene 231:710$000

44. Inspectoria Geral de Saude dos Portos; reduzidas na rubrica - Material - a 1:000$ cada uma das consignações: para impressões e publicações da Imprensa Nacional e para despezas eventuaes, etc 203:440$000

45. Lazaretos e Hospitaes Maritimos; reduzidos a 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação o vencimento do administrador do Lazareto da Ilha Grande 50:442$500

46. Soccorros Publicos; elevada a verba com a consignação de 12:000$, que serão entregues á administração da Santa Casa de Misericordia da Côrte, em prestações mensaes de 1:000$, para auxilio das despezas que a mesma Santa Casa faz com o Instituto Pasteur; devendo nos futuros orçamentos constituir esta despeza - Rubrica especial 112:000$000

47. Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro; augmentada a consignação para limpeza da cidade com a quantia de 19:920$, deduzida da de 28:480$ estabelecida para gratificação dos fiscaes das diversas limpezas, conservados os actuaes inspectores, e supprimida a quantia de 20:000$ para occorrer a pequenos serviços 627:906$664

48. Irrigação da cidade do Rio de Janeiro 100:000$000

49. Obras; inclusive 50:000$ para as obras de cada uma das Faculdades da Bahia e do Recife, e 20:000$ para augmento do edificio em que funcciona a Escola de Minas de Ouro Preto 400:000$000

50. Eventuaes; consignados 10:000$ como auxilio, por uma só vez, á Policlinica Geral do Rio de Janeiro, para compra de instrumentos e apparelhos, e 5:000$, nas mesmas condições, ao Instituto Archeologico e Geographico de Pernambuco, para publicação de importantes documentos existentes em seu archivo 40:000$000

§ 1º Não serão providos no Internato e Externato do Imperio Collegio de Pedro II os logares vagos e que vagarem de professores de qualquer dos estabelecimentos, havendo cadeira identica provida no outro, e, emquanto ambas estiverem preenchidas, não será provido o logar do respectivo substituto.

§ 2º O Governo fica autorisado a reformar, sem augmento de despeza, o Instituto dos Surdos-Mudos, no sentido de dar maior desenvolvimento ao ensino pela palavra e de admitir no mesmo instituto surdas-mudas.

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 7.680:612$823

A saber:

1. Secretaria de Estado 141:070$000

2. Supremo Tribunal de Justiça; autorisado o Governo a rever o regulamento da Secretaria e contemplar no quadro do pessoal mais um official e um amanuense, o primeiro com 2:000$ e o segundo com 1:500$ de vencimentos annuaes; sendo applicadas á aposentadoria dos empregados as disposições dos arts. 14 e 15 do Decreto n. 5457, de 6 de Novembro de 1873 169:642$000

3. Relações 634:808$000

4. Juntas Commerciaes; elevada a verba com a quantia de 3:000$ que o Governo distribuirá pelo secretario e empregados da Junta Commercial do Rio de Janeiro em execução do art. 27 da Lei n. 3346, de 14 de Outubro de 1887; sendo applicaveis aos secretarios das Juntas e aos empregados das respectivas Secretarias as disposições dos arts. 20 a 25 do Decreto n. 4159, de 22 de Abril de 1868 86:504$000

5. Justiças de 1ª instancia; elevada a verba com as seguintes quantias, em virtude de nova lotação: de 700$, para pagamento da gratificação, que compete ao Juiz substituto de Campinas, em S. Paulo, e a de 150$, que compete ao Juiz Municipal do termo de Campos, na Provincia de Sergipe 3.142$090$678

6. Despezas secretas da Policia 120:000$000

7. Pessoal e material da Policia; autorisado o Governo a rever a tabella que baixou com o Decreto n. 5572, de 21 de Março de 1874, para distribuir os vencimentos dos carcereiros conforme as necessidades e conveniencias actuaes, sem augmento de despeza 694:141$000

8. Casa de Detenção da Côrte; autorisado o Governo a reformar o respectivo regulamento, sem augmento de despeza, e determinar que na mesma seja cumprida a pena de prisão simples 78:800$000

9. Asylo de Mendicidade; augmentada a verba com a quantia de 3:600$ annuaes, para o pagamento do Director, segundo a tabella annexa ao Regulamento n. 9724, de 6 de Setembro de 1884; não podendo ser accumuladas as funcções do Director e do medico 65:600$000

10. Corpo Militar de Policia da Côrte; autorisado o Governo a reorganizal-o e dar-lhe novo regulamento, augmentar a força com duas companhias de cavallaria e duas de infantaria, e com um Major-fiscal especialmente encarregado de inspeccionar a de cavallaria, não excedendo o accrescimo da despeza annual com o pessoal a 412:716$200, e com o material a 93:568$, e a extraordinaria para montar, armar e alojar a mesma força a 78;162$; podendo addir-lhe, sem augmento da despeza do Estado, a que fôr subvencionada por estabelecimentos e instituições para serviço da policia secreta, sendo os novos regulamentos sujeitos á approvação das Camaras Legislativas, sem prejuizo da execução dos mesmos; e a despender com a reconstrucção do quartel central, denominado dos Barbonos, 278:503$815 e com os reparos do da cavallaria 10:000$000 1.992:993$415

11. Reformados do Corpo Militar de Policia da Côrte 16:675$200

12. Casa de Correcção da Côrte 153:301$030

13. Obras 20:000$000

14. Guarda Nacional 20:000$000

15. Ajudas de custo 90:000$000

16. Conducção de presos de justiça 5:000$000

17. Presidio de Fernando de Noronha 244:987$500

18. Eventuaes 5:000$000 Paragrapho unico. E' o Governo autorisado a tomar as providencias mais urgentes e necessarias ao melhoramento do regimen do Presidio de Fernando de Noronha, dentro dos limites dos saldos que se verificarem na respectiva verba do exercicio em liquidação e do orçamento vigente.

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros á autorisado a despender com os serviços designados nas seguintes rubricas a quantia de 771:706$666

A saber:

1. Secretaria de Estado, moeda do paiz 153:165$000

2. Legações e consulados, ao cambio de 27 ds. por 1$; deduzida da respectiva consignação a quantia de 3:600$, correspondente ás gratificações dos Vice-Consules de Gualeguaychú e Rosario de Santa Fé 517:675$000

3. Empregados em disponibilidade, moeda do paiz 5:866$666

4. Ajudas de custo, ao cambio de 27 ds. por 1$000 45:000$000

5. Extraordinarias no exterior, idem 40:000$000

6. Ditas no interior, moeda do paiz 10:000$000

Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado a despender com os serviços designados nas seguintes rubricas a quantia de 11.313:619$125

A saber:

1. Secretaria de Estado 109:790$000

2. Conselho Naval 24:800$000

3. Quartel-General da Marinha 32:580$000

4. Conselho Supremo Militar 10:932$000

5. Contadoria da Marinha; deduzida a quantia de 800$, por ter fallecido o ajudante da extincta casa da arrecadação 112:205$000

6. Intendencia e accessorios 93:205$500

7. Auditoria 5:150$000

8. Corpo da Armada e classes annexas 995:684$000

9. Batalhão naval 141:058$460

10. Corpo de Imperiaes Marinheiros 934:104$000

11. Companhia de Invalidos 25:922$180

12. Arsenaes; igualados, no da Côrte, os vencimentos do ajudante aos do porteiro e augmentado com tres o numero de guardas 2.595:575$475

13. Capitanias de portos; elevada a verba a mais 504$ para alugueis de casas em Pelotas e Victoria 197:455$500

14. Força Naval 1.508:500$000

15. Hospitaes 183:092$700

16. Pharóes; elevada a verba com a quantia de 30:000$, para desenvolvimento deste serviço 294:828$500

17. Escola Naval; augmentada a verba com a quantia de 360$, para mais um criado. 184:773$000

18. Reformados 257:997$810

19. Obras 300:000$000

20. Hydrographia 15:750$000

21. Meteorologia 29:850$000

22. Etapas 365$000

23. Armamento 100:000$000

24. Munições de bocca 1.500:000$000

25. Munições navaes 500:000$000

26. Material de construcção naval 700:000$000

27. Combustivel 300:000$000

28. Fretes, etc 60:000$000

29. Eventuaes 100:000$000

§ 1º Os emolumentos cobrados nas capitanias dos portos farão parte da receita do Estado, ficando o Governo autorisado a marcar aos secretarias das capitanias ordenado e gratificação que não excedam a renda dos emolumentos em um anno.

§ 2º E' o Governo autorisado a reformar o regulamento para vistorias de embarcações a vapor mercantes e exames de machinistas que possam nellas servir.

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 15.031:706$173

A saber:

1. Secretaria de Estado, etc 203:997$000

2. Conselho Supremo Militar, etc.; elevada a 1:200$ a gratificação dos Juizes togados 45:080$000

3. Pagadoria das Tropas da Côrte 40:675$000

4. Directoria Geral das Obras Militares; consignada a quantia de 250:000$, para construcção de novos quarteis e reparos dos existentes 756:300$000

5. Instrucção militar; elevada a verba com as seguintes quantias: de 11:370$ para creação de uma Escola Militar, com o curso de infantaria e cavallaria, na Provincia do Ceará, e de 48:200$ para elevar-se a 100 o numero de Alferes-alumnos 390:669$000

6. Intendencia 99:912$500

7. Arsenaes 896:283$580

8. Deposito de artigos bellicos 18:000$000

9. Laboratorios 100:211$600

10. Corpo de Saude 505:135$000

11. Hospitaes e enfermarias 411:835$460

12. Estado-Maior General 234:828$000

13. Corpos especiaes 855:672$000

14. Corpos arregimentados 2.205:684$000

15. Praças de pret 1.662:380$630

16. Etapas 2.598:508$000

17. Fardamento 1.387:579$703

18. Equipamento e arreios 112:934$700

19. Armamento; podendo o Governo applicar o saldo do credito concedido pelo art. 2º da Lei n. 3030, de 9 de Janeiro de 1881 44:546$400

20. Despezas de corpos e quarteis 450:000$000

21. Companhias militares 365:610$490

22. Commissões militares 68:546$000

23. Classes inactivas 730:539$238

24. Ajudas de custo 30:000$000

25. Fabricas 88:788$695

26. Presidios e colonias militares; elevada a verba a mais 100:000$ para occorrer ás despezas com a estrada de União a Palmas e com a colonia na for do Iguassú 192:599$177

27. Diversas despezas e eventuaes 530:000$000

28. Bibliotheca do Exercito 5:390$000

Paragrapho unico. E' o Governo autorisado:

I. Para reformar a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra e repartições annexas á mesma Secretaria, e bem assim as outras subordinadas ao Ministerio da Guerra, como sejam os Corpos de Saude e Ecclesiastico do Exercito - supprimindo as desnecessarias, com reducção na despeza total feita com as mencionadas repartições;

II. Para reformar, sem augmento da despeza actual, as Escolas Militares da Côrte e Porto Alegre e as Escolas de Tiro de Campo Grande e da Provincia do Rio Grande do Sul, dando-lhes novos regulamentos;

III. Para rever a tabella que baixou com o Decreto n. 2161 de 1 de Maio de 1858, reduzindo, como julgar conveniente, as differentes denominações das vantagens que percebem os officiaes do Exercito e as igualando ad instar das que ora percebem os da Marinha em commissões analogas, sem augmento, porém, da despeza;

IV. Para rever o Regulamento que baixou com o Decreto n. 5.881 de 27 de Fevereiro de 1875, observando as prescripções seguintes:

a) Da Junta parochial, creada pelo art. 2º, § 1º, da Lei n. 2.556 de 26 de Setembro de 1874, fará parte, em vez do Parocho, o cidadão immediatamente em votos ao 4º Juiz de Paz.

b) Si por falta ou culpa da Junta parochial não se effectuar o alistamento no prazo legal, será esta substituida, no anno em que não se houver reunido, por outra, composta de cidadãos residentes no municipio, e nomeados na Côrte pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, e nas Provincias pelos Presidentes;

c) O Governo fixará, desde já, os contingentes que o municipio da Côrte e as Provincias houverem de fornecer, tenha ou não sido feito o alistamento em todas as parochias Para aquellas parochias onde não se tiver feito o alistamento, a distribuição ou fixação dos contigentes será regulada pelo resultado do alistamento da parochia do respectivo municipio ou, na falta, de outro mais proximo, na qual maior numero de alistados se houver apurado;

d) Depois que se houver tornado effectivo o primeiro contigente de que trata o § 7º do art. 3º da precedida lei, sómente poderão ser organizados, por meio do recrutamento forçado, os contingentes as parochias onde não houver sido feito o alistamento;

e) Ficam elevadas para 100$ a 300$ as multas comminadas pelo art. 6º, § 1º, da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.

V. Para elevar a 30 o numero de batalhões da arma de infantaria, fixado pelo Decreto n. 10.115 de 18 de Agosto de 1888, sem augmento de despeza.

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de .46.873:576$686

A saber:

1. Secretaria de Estado 219:948$000

2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 6:000$000

3. Imperial Instituto Bahiano de Agricultura 20:000$000

4. Imperial Instituto Fluminense de Agricultura, supprimido o auxilio ao Asylo Agricola 24:000$000

5. Auxilio para escolas praticas de agricultura e estações agronomicas e escolas industriaes e profissionaes em differentes Provincias do Imperio; sendo: 100:000$ para creação de uma fazenda experimental na Provincia do Rio de Janeiro, nas margens da Estrada de Ferro D. Pedro II; 8:000$ para ser convertida em estabelecimento zootechnico a colonia de S. Pedro de Alcantara; 30:000$ para fundação de uma estação agronomica á margem da Estrada de Ferro D. Pedro II, além da serra da Mantiqueira; 30:000$ para auxilio da Escola Veterinaria de Pelotas, que a Camara Municipal restabeleceu, e a quantia necessaria para fundar e custear uma escola scientitifica de viticultura na Provincia de S. Paulo 408:000$000

6. Acquisição de sementes, plantas, etc 6:000$000

7. Auxilio para a impressão da Flora Brasiliensis 10:000$000

8. Eventuaes 10:000$000

9. Passeio Publico 8:400$000

10. Jardim da praça da Acclamação; reduzido a 13 o numero dos trabalhadores; e fixados em 1:200$ os vencimentos do chefe dos guardas 27:900$000

11. Corpo de Bombeiros; elevada a verba com a quantia de 87:974$800 para as despezas com o material do corpo, conforme as tabellas 397:799$800

12. Illuminação publica 869:802$174

13. Garantia de juros ás estradas de ferro e ás contractadas ou já construidas por effeito da Lei n. 2.450 de 24 de Setembro de 1873; sendo
1.020:225$670 para garantia de juros e fiscalização da estrada de ferro do Rio Grande a Bagé 8.221:254$815

14. Estrada de Ferro D. Pedro II: Reduzida a 130:781$790 a consignação destinada ao macadamisamento na 1ª e 2ª e nas demais secções da via-permanente, e a 100:000$ a destinada ao augmento de officinas, machinas e ferramentas (locomoção) 8.811:184$948

15. Estrada de Ferro do Sobral 148:686$500

16. Estrada de Ferro de Baturité: sendo 27:000$ para augmento do material rodante 299:275$000

17. Estrada de Ferro de Paulo Affonso 156:369$500

18. Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco (prolongamento) 684:213$800

19. Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco (prolongamento) 602:358$000

20. Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana 817:993$409

21. Obras publicas - sendo mais:

30:000$ para reconstrucção da estrada de rodagem D. Francisca;

75:000$ para acquisição da superstructura necessaria para a conclusão da ponte Buarque de Macedo, na Provincia de Pernambuco;

1.000:000$ para compra de mananciaes d' agua potavel e respectiva canalisação para esta capital;

60:000$ para as obras, já orçadas, da desobstrucção e limpeza do alto Parnahyba e seus affluentes Urussuhy e Balças;

90:000$ para as obras, já orçadas, da desobstrucção dos portos do Codó e Caxias, no rio Itapicurú, na Provincia do Maranhão;

100:000$ para a limpeza do rio Jaguarão e canal do Sangradouro, da Lagôamirim, na Provincia do Rio Grande do Sul;

80:000$ para prolongamento da estrada de Bragança até o Apehú, na Provincia do Pará;

30:000$ para a conclusão da rampa no rio Parnahyba, em Therezina, até porto da Barrinha;

20:000$ para a desobstrucção das cachoeiras, que impedem a navegação do rio Cuyabá, na extensão comprehendida entre a cidade deste nome e a villa do Rosario;

50:000$ para occorrer ás obras indispensaveis no canal que liga a ribeira do Iguape ao Mar Pequeno, afim de prevenir os effeitos das enchentes; podendo esta verba ser despendida desde já;

500:000$ para a construcção de açudes na Provincia do Ceará.

Da consignação destinada ao melhoramento do porto do Maranhão deduza-se a quantia necessaria para os estudos de uma estrada de ferro que, partindo da capital do Maranhão, vá terminar no porto de Itaqui, fazendo o circuito pelas vertentes do Cutin e Bacanga.

Desta verba se applique a quantia necessaria para o estudo da praticabilidade do encanamento do rio S. Francisco para o Jaguaribe, na Provincia do Ceará

3.761:081$500

22. Esgoto da cidade 2.164:780$000

23. Telegraphos; elevada a verba com as seguintes quantias: 50:000$ para auxiliar as obras do prolongamento da linha telegraphica do interior até a cidade da Januaria, passando por S. João Baptista, Minas Novas, Arassuahy, Grão-Mogol, Montes Claros e S. Francisco; 50:000$ para a construcção de uma linha telegraphica entre a cidade de Penedo e a villa de Piranha; 10:000$ para a de outra, que ligue a cidade de Itajahy á villa de Blumenau, em Santa Catharina; 100:000$ para a construcção da linha da cidade de Therezinha a da Parnahyba, no Piauhy, com escala pelas villas da União, Barras e Piracuruca. Da verba deste paragrapho applique-se a somma necessaria até á quantia de 40:000$, para o estabelecimento da communicação telegraphica do pharol das Salinas com a cidade de Bragança, na Provincia do Pará 2.468:160$000

24. Terras publicas, colonisação nacional e estrangeira e immigração; sendo para cada uma das Provincias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes e S. Pedro do Rio Grande do Sul, 1.000:000$; para cada uma das do Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina, 500:000$ para cada uma das do Pará, Maranhão e Ceará, 300:000$ e para cada uma das restantes 200:000$000. Nas quotas de cada uma das Provincias serão contemplados os serviços que estavam especificados na verba (extincta) - Educação de ingenuos - e na emenda da Camara, no valor total de 82:500$000. Estas quotas não poderão ser distrahidas de umas para outras Provincias; mas a quinta parte de todas, formando o computo de 2.000:000$, será applicada pelo Governo ás despezas geraes da verba. O Governo auxiliará por esta verba aos agricultores na introducção de trabalhadores, qualquer que seja sua origem e nação; não podendo o auxilio exceder o preço das passagens dos colonos e immigrantes europeus 10.000:000$000

25. Catechese; deduzidos 50:000$ e consignadas as seguintes quantias: 20:917$ para a Provincia de Goyaz; 45:300$ para a de Matto Grosso; 20:000$ para o Asylo Providencia de meninos indigenas, fundado na cidade de Belém pelo Bispo do Pará, e 43:671$ para o Thesouro; entregando-se ás respectivas Provincias, para terem a devida applicação, as consignações constantes das tabellas explicativas 220:000$000

26. Subvenção ás companhias de navegação a vapor; augmentada a verba com as seguintes quantias: 40:000$, para auxiliar a viação interna, na Provincia de Matto Grosso, entre a cidade deste nome e a capital da Provincia, e 50:000$, para subvencionar a navegação regular entre o Rio de Janeiro, Espirito Santo Caravellas e Cannavieiras, com escala pelos portos intermedios, inclusive Barra do Rio Doce, precedendo para isso concurrencia publica, autorisado o Governo para renovar, por prazo menor de 10 annos e com reducção, nunca inferior a 10%, os contractos das companhias que se fundarem, si assim julgar conveniente ao serviço publico, exceptuadas as companhias costeiras do Maranhão e Bahiana, cujos contractos poderão ser renovados sem o abatimento de 10%, uma vez que se obriguem, aquella a fazer 18 viagens por anno, em vez de 12, e esta á abertura e construcção, á sua custa, de um canal que ponha em communicação fluvial a villas de Belmonte e Cannavieiras, ligando o braço do rio Jequitinhonha ao de mar da barra de Cannavieiras 2.736:800$000

27. Correio Geral 2.986:313$440

28. Museu Nacional; augmentada a verba, sendo: 44:580$ para o pessoal de que trata o Decreto n. 9.942 de 25 de abril do corrente anno; 600$ para gratificação de um secretario; 400$ de um porteiro, e 14:700$ para as despezas do material, sendo: Impressão lithographia e brochura dos archivos 6:000$; - Acquisição de vitrinas, armarios e outros moveis 1:500$; - Illuminação do edificio, apparelhos de gaz e concerto dos mesmos 300$ - Diario 1:500$; - Acquisição de livros e revistas scientificas, remessa de archivos, 1:000$, e despezas miudas e acquisição de productos naturaes, 2:900$; elevando-se com mais 600$ os vencimentos do bibliothecario, e com mais 400$ os do amanuense; sendo estas quantias deduzidas do material 72:280$000

29. Fabrica de ferro de S. João do Ipanema 205:175$800

30. Garantia de juros ás emprezas de engenhos centraes, em virtude da Lei n. 2.687 de 13 de Novembro de 1865 e do Decreto n. 8.357 de 24 de Dezembro de 1881 500:000$000

31. Fiscalização de diversas estradas de ferro. 9.800$000

§ 1º Fica o Governo autorisado:

I. Para conceder garantia de Juros até 6%, sendo [?? no caso da Taubaté-Ubatuba foi 60] annos o prazo maximo das concessões e 30:000$ o maximo do custo kilometrico, para a construcção das seguintes estradas de ferro:

De Aracajú a Simão Dias, com um ramal para Capella, na Provincia de Sergipe, de conformidade com a Lei n. 3.128, de 7 de Outubro de 1882;

De Ribeirão á villa do Bonito, na Provincia de Pernambuco;

De Molungú á Alagôa Grande e do Pilar a Itabaiana, na Provincia da Parahyba;

De um ramal que, partindo da estrada Minas e Rio, vá ás aguas mineraes de Lambary e Cambuquira, terminado na cidade da Campanha, observado o contracto feito pela Presidencia de Minas Geraes em 27 de abril de 1888, em virtude da autorização da Lei n. 3.345, de 9 de Outubro de 1885;

De um ramal que, partindo do ponto conveniente da Alagôas Railway, vá á villa de Assembléa;

De um ramal do Campo Grande ou de outro ponto mais conveniente ao Bom Jardim, em Pernambuco;

De um ramal que, partindo da Estrada de ferro Central da Bahia, vá ás terras do Orobó e prolongamento desta estrada para o Sul, pelo traçado que fôr verificado melhor pelos estudos a que se proceder;

De um ramal da estrada de ferro do Natal a Nova Cruz para o Ceará-Mirim, ou de uma estrada para este ponto, partindo da cidade do Natal;

De um ramal que ligue o ponto de Tamandaré pelo valle do Jacuhype ao ponto da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, que fôr julgado mais conveniente;

Prolongamento da estrada de ferro Sorocabana, de Botucatú ás margens do Paranapanema, abaixo da confluencia do Tibagy;

Prolongamento da estrada de ferro do Paraná aos portos do Amazonas e Rio Negro, na parte que julgar conveniente, depois dos estudos a que proceder, e ramal de Morretes a Antonina;

De Caxias a Cajazeiras, na Provincia do Maranhão;

Prolongamento da estrada de ferro Barão de Araruama pelo valle do rio Macabú, até entroncar na estrada de ferro de Leopoldina, na Provincia do Rio de Janeiro;

A actual estrada de ferro de Macahé á Serra do Frade;

Prolongamento da estrada Tram Road Nazareth da villa de Santo Antonio do Jesus á da Amargosa, na Provincia da Bahia;

De um ramal que, partindo da Alagôas Railway, vá terminar na extincta colonia militar Leopoldina, atravessando os valles Mirim, Jetituba, Santo Antonio Grande, Camaragibe, Manguaba e Jacuipe;

De uma estrada de ferro que una a cidade de Pelotas ás colonias de S. Lourenço e limitrophes a ella, na Provincia, de S. Pedro do Rio Grande do Sul;

Prolongamento da estrada de ferro Bahia e Minas, de Philadelphia a S. João Baptista de Minas Novas, na Provincia de Minas, e dahi para o ponto mais conveniente do rio S. Francisco;

As estradas de ferro de Taubaté a Ubatuba;

Prolongamento da de Itú a Iguape;

Prolongamento da linha Sorocabana, desde Tatuhy, passando por Itapetininga, até a divisa da Provincia do Paraná;

A' empreza da estrada de ferro de Santa Luzia a Benevente, para construcção do trecho de Santa Luzia ao Cachoeiro, e do Cachoeiro a Benevente ou á Victoria, conforme os estudos mostrarem ser mais conveniente;

Para o prolongamento da via-ferrea de Carangola ao Alegre ou ao ponto mais conveniente da via-ferrea de Santa Luzia ao Cachoeiro.

II. Para contractar o prolongamento da estrada de ferro Minas e Rio até ao ponto navegavel do Rio Verde; podendo, para esse fim, garantir juros de 3%, nos termos do pedido da companhia, por prazo de 10 annos, e 5%, durante a construcção, sobre o capital necessario, que não excederá de 30:000$ por kilometro.

III. Para contractar com a Companhia Mogyana o prolongamento da estrada de ferro de Poços de Caldas até a cidade deste nome, nas condições da concessão daquelle ramal.

IV. Para mandar proceder aos estudos necessarios:

para construcção de um ramal ferreo, que ligue as cidades da Victoria á da Gloria do Goitá, em Pernambuco;

de um ramal da Alagôas Railway, do ponto mais conveniente, á extincta colonia militar Leopoldina, percorrendo os valles do Mirim, Santo Antonio Grande, Getituba, Camaragibe, Manguaba e Jacuhype;

do prolongamento da estrada de ferro de Caruarú até Pesqueira, em Pernambuco;

do prolongamento da estrada de ferro Conde d'Eu, na Provincia da Parahyba, do Ingá á Campina Grande, e da Independencia a Bananeiras, e desta cidade até Nova Cruz, no Rio Grande do Norte, para ligação destas duas estradas, de accôrdo com o relatorio do Ministerio da Agricultura, do anno passado;

e do prolongamento do ramal ferreo de Ouro Preto, até á cidade de Itabyra; podendo despender com este ultimo prolongamento até a quantia de 130:000$000.

V. Para mandar fazer os estudos necessarios para ligar as estradas de ferro de Natal a Nova Cruz, na Provincia do Rio Grande do Norte; Conde d'Eu, na da Parahyba; do Limoeiro e de S. Francisco, na de Pernambuco, e da Imperatriz, na das Alagôas, de maneira a estabelecer communicação entre essas Provincias por meio das referidas estradas de ferro;

VI. Para mandar proceder aos estudos, afim de determinar o melhor traçado para o prolongamento da estrada de ferro Sorocabana, dos limites da Provincia do Paraná a entroncar na estrada de ferro de Taguary a Cacequi, na Provincia do Rio Grande do Sul.

VII. Para contractar, com quem melhores vantagens offerecer, a navegação do baixo S. Francisco, incluindo no contracto o serviço da rebocagem da barra; não podendo a subvenção exceder de 50:000$000.

VIII. Para mandar proceder aos estudos da barra, do rio Parahyba, nas proximidades da cidade de S. João da Barra, para o fim de dar boa entrada e sahida aos vapores que demandarem aquelle porto.

IX. Para contractar a navegação dos rios Jequitinhonha e Pardo, na Provincia da Bahia, mediante a subvenção de 30:000$000.

X. Para elevar até 20 annos o prazo da concessão para a navegação a vapor dos rios das Velhas e S. Francisco, sem nova subvenção, que continuará a ser a do contracto actual pelo prazo nelle estipulado.

XI. para contractar com o Barão de Jaceguay o serviço da empreza de navegação a vapor entre o Brazil e a Europa, que o mesmo se propõe a organizar, segundo as bases da petição que apresentou á Camara, menos no que respeita á subvenção pedida para o serviço provisorio da empreza. No exercicio proximo vindouro, si a empreza estiver organizada, o Governo poderá conceder a subvenção pedida de 25:000$ por viagem redonda, até a somma de 300:000$ por 12 viagens.

§ 2º Continua em vigor a autorisação relativa ás obras para, melhoramento da barra do Rio Grande do Sul, concedida ao Governo pelo art. 7º, paragrapho unico, da Lei n. 3.314, de 16 de Outubro de 1886, com as alterações consignadas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 3.349, de 20 de Outubro de 1887; ficando o Governo autorisado a mandar fazer as obras por administração, caso não dê resultado o concurso aberto para a construcção das mesmas obras, por uma empreza particular, fazendo as operações de credito que sejam necessarias e cobrando, para amortização do capital e pagamento dos juros respectivos, as taxas decretadas nas disposições legaes, acima referidas.

Continúa tambem em vigor a autorisação contida no art. 7º, paragrapho unico, n. 4 da Lei n. 3.314 de 16 de Outubro de 1886.

§ 3º Ficam concedidos a cada uma das Provincias do Imperio, no mesmo ou em diversos logares do seu territorio, 360.000 hectares de terras devolutas, para serem applicadas á colonização, ou vendidas a particulares em lotes, previamente medidos e demarcados segundo o systema que fôr estabelecido pelas respectivas Assembléas Provinciaes. São excluidas desta concessão as terras situadas ao lado das vias navegaveis, das estradas de ferro do Estado e das que gozarem da sua garantia; podendo o Governo concedel-as gratuitamente ás companhias ou estradas de ferro e de navegação para fundação de nucleos coloniaes.

§ 4º Aos serviços relativos á verba - Terras Publicas e Colonisação - não será applicavel, quanto ao prazo dos contractos, a disposição do art. 19 da Lei n. 3.018 de 5 de Novembro de 1880.

§ 5º Continúa em vigor a autorisação contida no art. 7º, § 1º, n. 5 da Lei n. 3.349, de 20 de Outubro de 1887.

§ 6º E' o Governo autorisado:

1º Para crear uma caixa de soccorros para o pessoal de cada uma das estradas de ferro do Estado, sobre as seguintes bases:

I. O fundo desta caixa será formado:

a) Pela contribuição mensal de 1% dos vencimentos de todo o pessoal, quer do quadro, quer jornaleiro;

b) Pela renda proveniente das multas impostas ao mesmo pessoal e das que forem arrecadadas por infracção dos regulamentos da estrada e contractos com ella celebrados;

c) Pela renda proveniente das armazenagens cobradas;

d) Pelos donativos feitos á caixa.

II. Esta caixa se comporá de dous fundos, um destinado a soccorrer o pessoal durante as suas enfermidade e outro para soccorrer a invalidez, estabelecendo pensão para o pessoal inutilisado para o serviço, e bem assim para as familias dos empregados do quadro, que fallecerem. O Governo expedirá os necessarios regulamentos. A matricula dos empregados para as caixas de soccorros das estradas de ferro do Estado será facultativa e não obrigatoria.

2º Para construir ramaes destinados á unir a estrada central da Bahia á do rio S. Francisco, no ponto que fôr julgado mais conveniente, e as referidas estradas á de Santo Amaro; podendo, si contractar os ramaes, garantir juros que não excedam de 6% no maximo, sendo tambem o preço kilometrico de 30:000$ no maximo.

3º Para fazer a concessão requerida pelo Engenheiro Antonio Lustosa Pereira Braga á Assembléa Geral legislativa para os melhoramentos das ruas do Senador Correia e Marcilio Dias, assentamento de linhas de carris de ferro e tunnel, que communique a rua dos Andradas ás docas de D. Pedro II, de conformidade com as petições, planos e plantas pelo mesmo Engenheiro apresentados ao Corpo Legislativo.

4º Para subvencionar com a quantia de 10:000$ annuaes o Jardim Zoologico, fundado nesta Côrte.

5º Para contractar com o cidadão Manoel Gomes de Oliveira a fundação de 20 burgos agricolas, conforme o plano por este submettido á consideração do Corpo Legislativo. Nenhuma garantia será concedida sem prévia fixação do capital, por orçamento regular, baseado em estudos technicos definitivos, executados a contento do Governo.

§ 7º Fica concedida a garantia de 5% sobre o preço maximo de 20:000$ por kilometro, para uma estrada de ferro de 60 a 65 kilometros de extensão, e de 0m,75 de bitola, que partindo da villa de Nossa Senhora da Conceição do Rio Bonito, ou suas immediações, se dirija ao municipio de Cabo Frio.

Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 62.193:399$727

A saber:

1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa, augmentada a verba com a quantia de 2.825:734$ para a amortização e juros do emprestimo contrahido em 1888 19.148:077$000

2. Ditos idem dos emprestimos nacionaes de 1868 a 1879 6.061:825$000

3. Juros e amortização da divida interna, fundada 19.090:209$000

4. Ditos idem da divida inscripta, ainda não fundada 7:000$000

5. Caixa da Amortização 184:392$000

6. Pensionistas 1.960:084$774

7. Aposentados 1.026:292$675

8. Empregados de repartições e logares extinctos 8:425$000

9. Thesouro Nacional 642:424$666

10. Thesourarias de Fazenda; equiparada a diaria dos serventes da Thesouraria de Fazenda do Pará á que percebem os serventes da Thesouraria de Fazenda da Bahia 1.031:330$600

11. Juizo do Feitos da Fazenda 133:297$500

12. Alfandegas; sendo o accrescimo de 300:000$ destinado ao augmento do pessoal externo, material e outras despezas julgadas imprescindiveis nas Alfandegas do Rio Grande do Sul para repressão do contrabando 4.748:117$278

13. Recebedorias 471:380$000

14. Repartições do imposto do gado 30:530$000

15. Mesas de Rendas e Collectorias 1.467:405$500

16. Casa da Moeda e resgate do cobre 186:000$000

17. Administração diamantina 14.010$000

18. Dita e custeio das fazendas e despezas com os proprios nacionaes 8:054$000

19. Imprensa Nacional e Diario Official 455:992$000

20. Ajudas de custo 20:000$000

21. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios 20:000$000

22. Despezas eventuaes 100:000$000

23. Differenças de cambio 600:000$000

24. Juros diversos 350:000$000

25. Ditos dos bilhetes do Thesouro 800:000$000

26. Ditos dos titulos de renda, que forem emittidos para indemnização dos serviços de ingenuos. 18:000$000

27. Commissões e corretagens 60:000$000

28. Juros do emprestimo do Cofre dos Orphãos 600:000$000

29. Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro 850:000$000

30. Obras 641:707$308

31. Exercicios findos; inclusive 318:845$426 para os pagamentos aos credores de exercicios findos dos seguintes Ministerios, segundo a liquidação feita no Thesouro Nacional:

Imperio 166:422$423

Justiça 18:942$819

Marinha 20:097$864

Agricultura 57:564$841

Guerra 34:672$645

Fazenda 21:144$834

.......... 918:845$426

32. Adiantamento da garantia provincial de 2% ás estradas de ferro da Bahia e de Pernambuco 450:000$000 33. Reposições e restituições 90:000$000

Art. 9º Fica approvado o credito extraordinario na somma de 327:336$014, constante da tabella A.

Art. 10. E' autorisado o Governo a abrir, no exercicio da presente Lei, creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella B.

Art. 11. E' igualmente autorisado o Governo a despender, durante o exercicio desta Lei, até a importancia de 19.939:629$813 por conta dos creditos especiaes, constantes da tabella C.

Art. 12. Continuam em vigor todas as disposições das antecedentes Leis de orçamento, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorisação para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal, que não tenham sido expressamente revogadas.

Art. 13. E' o Governo autorisado.

I. Para rever o quadro do pessoal das repartições de Fazenda e annexas, sem augmento de despeza; bem como para alterar, como fôr mais conveniente, as disposições que regem o concurso para as mesmas repartições;

II. Para isentar de direitos de importação e armazenagem um gradil de ferro que a Camara Municipal da cidade do Desterro importou para cercar a praça do Barão da Laguna, da mesma cidade.

Art. 14. Continúa em vigor a autorisação para o resgate das estradas de ferro do Recife a S. Francisco e da Bahia a S. Francisco.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 24 de Novembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1889, e dando outras providencias, como nella se declara. Para Vossa Magestade Imperial Ver. Rodolpho da Costa Tinoco a fez. Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna. Transitou em 26 de Novembro de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros. Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 26 de Novembro de 1888. - Augusto Frederico Colin.

TABELLA - A

Credito extraordinario

Lei n. 589 de 9 de Setembro de 1850 e n. 2.348 de 25 de Agosto de 1873

EXERCICIO DE 1886-1887

Ministerio do Imperio

Decreto n. 9.846 de 27 de Janeiro de 1888.

Para as despezas imprevistas pelas medidas preventivas da invasão do cholera-morbus no Imperio 106:552$213

Ministerio da Marinha

Decreto n. 9.934 de 21 de Abril de 1888.

Munições de bocca 120:783$801

227:336$014

EXERCICIO DE 1888

Ministerio do Imperio

Decreto n. 9.846 de 27 de Janeiro de 1888.

Para as despezas imprevistas determinadas pelas medidas preventivas da invasão do cholera-morbus no Imperio 100:000$000

RECAPITULAÇÃO

Exercicio de 1886-1887
227:336$014
Exercicio de 1888
100:000$000
327:336$014

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1888. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.

TABELLA - B

Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir creditos supplementares

Ministerio do Imperio

Presidencias de Provincia - Pelas ajudas de custo aos Presidentes.

Soccorros publicos.

Ministerio da Justiça

Ajudas de custo - Aos magistrados de 1ª e 2ª entrancia.

Conducção de presos de justiça.

Ministerio dos Negocios Estrangeiros

Ajudas de custo.

Extraordinarias no exterior.

Ministerio da Marinha

Hospitaes - Pelos medicamentos e utensis.

Reformados - Pelo soldo de officiaes e praças reformadas.

Munições de bocca - Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

Fretes - Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Provincias onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterros.

Eventuaes - Pelas passagens autorisadas por lei, ajudas de custo e gratificações extraordinarias, tambem determinadas por lei. Ministerio da Guerra

Corpo de Saude e hospitaes - Pelos medicamentos, dietas e utensis.

Praças de pret - Pelas gratificações de voluntarios e engajados e premios para os mesmos.

Etapas - Pelas que occorrerem, além da importancia consignada.

Despezas dos corpos e quarteis - Pelas forragens e ferragens.

Classes inactivas - Pelas etapas das pragas invalidas e soldo de officiaes e praças reformadas.

Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

Fabricas - Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.

Diversas despezas e eventuaes - Pelo transporte de praças.

Ministerio da Agricultura

Illuminação publica.

Garantia de juros ás estradas de ferro e aos engenhos centraes - Pelo que exceder ao decretado.

Correio Geral.

Ministerio da Fazenda

Juros da divida interna fundada - Pelos que occorrerem, no caso de fundar-se parte da divida fluctuante, ou de se fazerem operações de credito.

Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices - Pelos que forem reclamados, além do algarismo orçado.

Caixa da Amortização - Pelo feitio de notas.

Juizo dos Feitos da Fazenda - Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.

Alfandegas, Recebedorias, Mesas de rendas e Collectorias - Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.

Differenças de cambio - Pelo que fôr preciso afim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior e o pagamento dos juros e amortização dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1879.

Juros diversos e juros dos bilhetes do Thesouro - Pelas importancias, que forem precisas, além das consignadas.

Commissões e corretagens - Pelo que fôr necessario, além da somma concedida.

Juros do emprestimo do cofre de orphãos - Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro - Pelos que forem devidos, além do credito votado.

Exercicios findos - Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei.

Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder á consignação.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1888. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.

TABELLA - C

Creditos especiaes para os quaes o Governo poderá fazer operações de credito

Leis n. 2.348 de 25 de Agosto de 1873, art. 18, e n. 2.792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20

Ministerio do Imperio

Leis ns. 1.904 e 1.905 de 17 de Outubro de 1870 e 2.348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 6

Medição e tombo das terras que, nos termos dos contractos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas altezas as Senhoras D. Isabel e D. Leopoldina e Seus Augustos Esposos 18:000$000

Ministerio da Agricultura

Lei n. 1.953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2, e Lei n. 3.351 de 20 de Outubro de 1887

Para o prolongamento da estrada de ferro da Bahia a S. Francisco 1.750:000$000

Lei n. 1.953 de 17 de Julho de 1871, art. 2 § 2º, e Lei n. 3.349 de 20 de Outubro de 1887, art. 7º, § 1º, n. 5

Estrada de ferro do Recife a Caruarú, sendo 1.000:000$ para execução da Lei n. 3.349, art. 7º, § 1º, n. 5, de 1887 3.000:000$000

Lei n. 2.397 de 10 de Setembro de 1873

Construcção da estrada de ferro de Porto Alegre a Cacequy 600:000$000

Leis n. 2.397 de 10 de Setembro de 1873 e n. 3.351 de 20 de Outubro de 1887

Estrada de ferro de Bagé a Uruguayana 6.000:000$000

Lei n. 2.670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18

Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II, incluidos os trabalhos além da cidade de Sabará 3.000:000$000

Lei n. 2.940 de 31 de Outubro de 1879, art. 23

Prolongamento da Estrada de Ferro de Baturité 1.000:000$000

Lei n. 3.3127 [sic] de 7 de Outubro de 1882

Ramal do Timbó, da Estrada de Ferro da Bahia a S. Francisco 156:375$000

Lei n. 3.139 de 21 de Outubro de 1882

Prolongamento da Estrada de Ferro Mogyana 354:730$000

Lei n. 3.141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1º, n. III

Para pagamento dos juros sobre o capital para prolongamento da estrada de ferro Conde d'Eu, da capital ao porto de Cabedello 35:563$799

Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1 n. IV

Garantia de juros para o melhoramento do porto da Fortaleza e construcção da respectiva Alfandega 175:227$014

Lei n. 2.639 de 22 de Setembro de 1875

Obras para o abastecimento de agua á capital do Imperio e custeio do tramway do rio do Ouro 979:734$000

Lei n. 3.397 de 24 de Novembro de 1888

Para pagamento de garantia de juros pelas novas concessões autorisadas nesta Lei 2.000:000$000

Para prolongamento da estrada de ferro de Sobral, desde já 800:000$000

Ministerio da Fazenda

Leis n. 1.837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2.348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4

Fabrico de moedas de nickel e de bronze 20:000$000

Lei n. 2.348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2

Premio não excedente de 50$000 por tonelada, aos constructores de navios no Imperio. 50:000$000 19.939:629$813

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1888

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

   

A conta da Abolição

A lei de orçamento para 1889 — como, aliás, o semestre desde 13 de maio de 1888 — lembra um bombardeio de saturação.

A principal diferença é que não existem apenas dois times em jogo, mas vários — e, dentro de cada equipe, múltiplos objetivos, encobertos, de sub-times que nem sempre têm interesse em se identificar.

Da perspectiva da queda do regime monárquico, pode-se descrever o quadro como "desagregação dos partidos tradicionais" — Conservador, Liberal —; mas também os movimentos Republicano e Abolicionista experimentam dispersões, tensões, cisões e realinhamentos, internos e externos. Correndo por fora, banqueiros e negociantes, em boa parte estrangeiros (até pelos obstáculos à naturalização) manifestam-se pela linguagem direta do câmbio e dos preços.

Se conflitos internos vinham bloqueando, cada vez mais, qualquer iniciativa "progressista" do Partido Liberal — no que seus "escravistas" eram reforçados pelo Partido Conservador —, este último tampouco apresentava uma linha unificada de resistência às mudanças. Patrocínio identifica na "retirada" dos conservadores João Alfredo e Antônio Prado uma "estratégia", quase ultimato ao gabinete conservador Belisário-Cotegipe, para que a "questão servil" (abolição) seja resolvida até maio de 1888, e nesta linha joga sua liderança abolicionista.

Realizada a Abolição ("imediata e sem indenização"), com rapidez fulminante, pelo novo gabinete conservador de João Alfredo — com votação quase unânime de conservadores e liberais —, no dia seguinte todos começam a atirar em todas as direções, tendo por pano-de-fundo a "indenização" dos ex-proprietários de escravos e/ou as mais diversas formas de "compensação", tais como "auxílios à lavoura", empréstimos à lavoura etc., que de fato beneficiariam apenas os grandes proprietários.

No limite, boa parte dessas propostas mal se distinguem de propostas visando reorganizar e desenvolver o país em novos moldes — como a atração de imigrantes europeus, o desenvolvimento da pequena e média propriedade rural, a colonização do interior (ainda pouco povoado e produtivo), o desenvolvimento de indústrias, ferrovias, crédito etc.

O movimento abolicionista, tão amplo quanto sem forma definida — praticamente o primeiro movimento de opinião popular na história do país — pleiteia, por seus líderes, a "nacionalização " e divisão de terras para os ex-escravos, para a população sem terra da área rural, e/ou para imigrantes europeus.

Defensores do "desenvolvimento" e abolicionistas defrontam-se, porém, com outra corrente, que advoga uma demanda mais imediatista de imigrantes — "braços" para a "grande lavoura".

Longe de se desenvolver em um plano teórico — a resultar na escolha de uma dessas alternativas, ou de um projeto conciliando as duas — o debate na imprensa e no Congresso se tumultua na chamada "grita indenizista", com propostas as mais disparatadas, e ataques dos mais variados tipos e calibres, como que sem escolha de alvo ou direção, em clima de aparente histeria desorganizada, repleta de ameaças, a exigir respostas múltiplas e urgentes.

Liberais e conservadores — que na véspera haviam votado, quase por unanimidade, a abolição imediata e sem indenização — agora dificultam a vida do gabinete João Alfredo, ameaçando derrubá-lo a qualquer momento. Bradam a "desorganização da lavoura", mas negaceiam apoio às propostas do governo, que oferece um volume descomunal de crédito subsidiado — entre outras medida. Os meses passam, e a Lei do Orçamento parece empacada. Insiste-se na "indenização", embora todos a reconheçam inviável. O país recebe um número até então inimaginável de imigrantes europeus (132 mil), mas isso não impede que se tire do baú uma velha proposta, inaceitável para os abolicionistas: a "importação" de coolies chineses, em regime de semi- escravidão.

Como as propostas de João Alfredo lhe parecem no rumo que ele mesmo defende, o abolicionista e republicano José do Patrocínio assume a defesa do governo conservador — contra os próprios conservadores — e começa a ser atacado pelos velhos companheiros do Partido Republicano Paulista, agora francamente aliados aos ex-senhores de escravos da província. Outro abolicionista, o monarquista liberal Joaquim Nabuco, gasta sua munição contra a "importação de chins".

Em meio à confusão, o gabinete João Alfredo faz aprovar — e o Congresso emenda — uma Lei Orçamentária que extrapola qualquer concepção do que seja um orçamento "anual".

Lado a lado com 10 mil contos de réis e 7,2 milhões de hectares de terras para colonização, verbas para financiar a vinda de imigrantes etc., autoriza garantia de juros de 6% ao ano (por 60 anos?) para mais de 20 ferrovias — novas ou prolongamentos, inclusive de concessão provincial —, à razão de 30 contos de réis por quilômetro, numa extensão total não-especificada.

Essas garantias foram agrupadas em 16 decretos executivos, assinados em série pelo ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, o conservador paulista Antônio Prado, ao longo de 42 dias — começando pelo decreto da EF Sorocabana, no mesmo dia em que o orçamento foi promulgado (24 nov. 1888), e até os últimos 5 decretos no dia 5 de janeiro de 1889, ao passar o cargo, pela segunda vez, a Rodrigo Silva.

Referências

 

Brasília nos planos ferroviários (DF)
Ferrovias concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Ferrovia Angra-Catalão | EF Goiás | Ferrovia Santos - Brasília
O prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil | A ferrovia da Cia. Paulista | Ferrovias para o Planalto Central | Documentação
A idéia mudancista | Hipólito | Bonifácio | Independência | Império | Varnhagen | República | Cruls | Café-com-leite | Marcha para oeste | Constitucionalismo | Mineiros | Goianos | Projetos de Brasil | Ferrovias para o Planalto Central
 
  
    
 
Sobre o site Centro-Oeste | Contato | Publicidade | Política de privacidade