Indústria, Viação e Obras Públicas, 1908
Estrada de Ferro de Goyaz

p. 1087 / gif 1147

Contracto de 17 de maio de 1907

Aos 17 dias do mez de maio de 1907, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, o Sr. Dr. Miguel Calmon du Pin e Almeida, Ministro de Estado dos Negocios da mesma Repartição, por parte do Governo Federal dos Estados Unidos do Brasil, e o Dr. Franklin Ferreira Sampaio, presidente da Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, declarou o Sr. Ministro que, nos termos do decreto n. 6.438, de 27 de março de 1907, e de accôrdo com as autorizações constantes dos ns. 25, lettra c, e 13 b do art. 35 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906 [emenda calada], resolvia rever o contracto celebrado em 1 de dezembro de 1904, em virtude do decreto n. 5.349, de 18 de outubro do mesmo anno, com a Companhia Estrada de Ferro Alto Tocantins, reconhecida pelo decreto n. 5.949, de 28 de março e termo de accôrdo de 20 de agosto de 1906, sob aquella nova denominação de Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, devendo ser observadas as seguintes clausulas:

I

A estrada de ferro, objecto do contracto vigente da Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, celebrado nos termos do decreto n. 5.349, de 18 de outubro de 1904, partirá da cidade de Formiga ou de outro ponto mais conveniente da Estrada de Ferro Oeste de Minas, no Estado de Minas Geraes, com um ramal para a cidade de Uberaba, e terminará em Leopoldina, no Estado de Goyaz, passando pela respectiva Capital

Paragrapho unico. Além desta linha, que a companhia se obriga a construir na fórma das presentes clausulas, terá ella o direito de construir egualmente um ramal que, partindo do ponto que convier, vá ter á parte navegavel do rio Tocantins.

II

São concedidos, para os fins deste contracto, os seguintes favores:

1º Privilegio por 60 annos, contados da data decreto n. 6.438, de 27 de março de 1907, para a construcção, uso e goso da estrada de ferro e ramaes mencionados.

2º Isenção de direitos de importação sobre os materiaes necessarios ao estabelecimento das mesmas estradas de ferro e das suas dependencias, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para o respectivo custeio.

Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar no Thesouro Federal ou na Delegacia Fiscal do Estado a relação dos sobreditos objectos, especificando a correspondente quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, se se provar que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelle Ministerio e pagamento dos respectivos direitos.

p. 1088 / gif 1148

3º Direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos do dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias necessarias ao cumprimento das presentes clausulas.

4º Garantia de juros de 6% ao anno, durante 30 annos, sobre o capital que fôr empregado, até o maximo correspondente a 30:000$ por kilometro, em uma extensão de linha correspondente ao trecho comprehendido entre o ponto inicial e a cidade de Leopoldina, nos termos da clausula XXXIII.

III

O povoamento das terras marginaes ou proximas á estrada deverá ser emprehendido e activado pela companhia, independente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações ou de particulares.

§ 1º O povoamento effectuar-se-ha mediante a localização definitiva de familias de immigrantes, habituados a trabalhos de agriculura ou de industria agro-pecuaria, como proprietarios de lotes regularmente medidos e demarcados, situados á margem ou dentro da zona de 20 kilometros de cada lado do eixo da estrada, formando nucleos ou linhas coloniaes, estradas de rodagem, ladeadas de lotes.

§ 2º A escolha das localidades mais apropriadas aos nucleos obedecerá a prévio estudo de todas as circunstancias essenciaes ao seu desenvolvimento, attendendo-se especialmente á benignidade do clima e salubridade; abundancia, qualidade e distribuição das aguas; condições orographicas, natureza e fertilidade das terras e sua aptidão productiva, extensão em mattas, capoeiras, campos e culturas; área disponivel e tudo quanto seja de interesse para a mais proveitosa installação de immigrantes estrangeiros.

§ 3º A escolha das localidades, feita pela companhia, fica sujeita a estudo e informação do respectivo engenheiro fiscal, exame e acceitação do Governo Federal.

§ 4º O plano geral, comprehendendo a divisão das terras em lotes, área destes, estradas de rodagem e caminhos vicinaes a construir, e typo de casas para os immigrantes, será submettido pela companhia á approvação do Governo Federal e executado na conformidade do que fôr approvado, sob pena de não serem prestados os auxilios e favores de que trata o § 17 da presente clausula.

§ 5º As terras necessarias para os nucleos ou linhas coloniaes serão adquiridas pela companhia, por compra, concessão, ou accôrdo com os Estados ou com os proprietarios, podendo, quando necessario, realizar-se a desapropriação, de accôrdo com as disposições constantes da alinea b do n. XIII do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906.

§ 6º Em cada lote, nas proximidades da casa de morada, a companhia fará preparar o terreno para as primeiras culturas.

§ 7º Sempre que, a juizo do Governo Federal, a situação do nucleo ou a quantidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma séde ou futura povoação, a companhia fundal-a-ha com os competentes lotes urbanos e segundo o plano approvado.

p. 1089 / gif 1149

§ 8º Á proporção que os lotes ruraes forem ficando promptos e servidos por viação regular, serão localizadas as familias de immigrantes.

§ 9º A companhia manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, um serviço de propaganda no exterior para a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes, exercitados em trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, em ordem a, nos mesmos, virem a estabelecer-se.

§ 10º O Governo Federal poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introducção de immigrantes destinados aos nucleos, concedendo passagem desde o porto do paiz de origem, até ao porto de destino, bem como os meios de desembarque, hospedagem e transporte até á estação mais proxima do nucleo.

§ 11º O serviço de localização, inclusive auxilios para o primeiro estabelecimento, correrá a expensas da companhia, que deverá fornecer aos immigrantes recem-chegados ferramentas e sementes, e proporcionar-lhes, sempre que não houver inconvenientes, trabalhos a salario na estrada ou nas proximidades do lote, afim de tornar-se facil a manutenção dos mesmos, abastecendo-os, quando preciso fôr, de adiantamentos em generos alimenticios ou em moeda, até a primeira colheira.

§ 12º Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que tiverem, serão vendidos aos immigrantes, mediante pagamento á vista ou a prazo.

§ 13º O preço dos lotes e das casas e as condições de pagamento dependem de approvação do Governo Federal, que se reserva a faculdade de exercer acção fiscal sobre tudo quanto fôr de interesse para o bem estar dos colonos e relativo aos direitos que lhes serão garantidos.

§ 14 A companhia fica obrigada a facilitar o transporte dos productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção de fretes, na razão de 50% das tarifas em vigor, durante cinco annos, a contar da data do estabelecimento da primeira familia em lote do nucleo ou da linha colonial, cuja fundação se realizar nas condições deste contracto, ou fôr emprehendida pela União ou pelos Estados, por associações ou por particulares, com a localização de immigrantes estrangeiros, como proprietarios.

§ 15º A companhia proporcionará aos immigrantes localizados todos os meios ao seu alcance para o melhor beneficiamento dos productos, animando a installação e o incremento de pequenas e grandes industrias; promoverá a creação de escolas de instrucção primaria e profissional gratuita e de campos de experiencia e demonstração, e construirá templos para o culto religioso adoptado pelos immigrantes.

§ 16º Os immigrantes estrangeiros, como os nacionaes, gosarão de inteira liberdade dentro da lei, e nenhum genero de cultura, de commercio, ou industria, lhes será vedado, desde que não seja contrario á segurança, á saude e aos costumes publicos.

§ 17º O Governo Federal concederá, a titulo de auxilio, os seguintes premios á companhia se effectuar, com regularidade, a localização de immigrantes, como proprietarios, nos termos deste contracto:

1º, até 200$, por casa construida em lote rural, uma vez que seja de typo officialmente approvado e pertença a familia de immigrantes;

2º, por familia de immigrantes, introduzida do estrangeiro á custa da companhia, e não já residente no paíz, e localizada em lote rural:

a) até 100$, quando a familia contar seis mezes de localizada;

p. 1090 / gif 1150

b) até 200$, quando a familia estiver ha um anno localizada e houver desenvolvido a cultura ou criação, com animo de continuar;

3º, até 5:000$, por grupo de 50 lotes ruraes, occupados por familias de immigrantes, que, no mesmo nucleo, e dentro de dois annos da collocação da primeira familia, houverem recebido os titulos definitivos de propriedade.

§ 18º Quando os immigrantes não forem introduzidos do estrangeiro á custa da companhia, obriga-se ella a localizal-os nas mesmas condições dos que houver introduzido, mediante a concessão dos premios dos ns. 1 e 3 do paragrapho antecedente.

§ 19º É licito á companhia obter dos Estados interessados quaesquer outros favores e auxilios, além dos que constam do § 17.

§ 20º A companhia sujeita-se ás medidas regulamentares instituidas ou mandadas observar pelo Governo Federal, em bem do serviço de colonização.

§ 21º O Governo Federal obriga-se a solicitar dos governos estaduaes, cessão gratuita á empresa, das terras devolutas marginaes ou proximas á estrada, para serem colonizadas nos termos deste contracto.

§ 22º Os auxilios prestados á companhia pelo Governo Federal, para o povoamento das terras comprehendidas na zona privilegiada da estrada, serão limitados na medida dos recursos consignados para este fim no orçamento.

§ 23º A companhia apresentará, com os estudos definitivos de cada secção de 100 kilometros de estrada, o plano geral de organização de cinco nucleos coloniaes, tendo, no minimo, cada um, 100 lotes ruraes, apropriados á agricultura ou á industria agro-pecuaria.

Os prazos para o preparo e constituição definitiva destes nucleos serão os da clausula V.

§ 24º Pela falta de cumprimento do disposto no paragrapho anterior, o governo imporá á companhia a multa de 20:000$ [0,67% do capital garantido para os 100 km], e o dobro na reincidencia.

IV

Dentro do praso de seis mezes, contados da data do contracto, a companhia apresentará ao governo estudos de reconhecimento que o habilitem a fixar os principaes pontos de passagem da linha ferrea principal até Leopoldina, e do ramal de Uberaba; e, no prazo de dois annos, contados da mesma data, os que permittam determinar os pontos extremos e o traçado geral do ramal do rio Tocantins de que trata o paragrapho unico da clausula I, e marcar o praso da respectiva construcção, sob pena de caducidade da concessão deste ramal.

Paragrapho unico. Deverão constar desses estudos os traçados aproveitaveis das linhas a que se referem, a descripção da zona percorrida, as distancias e altitudes approximadas.

V

Os estudos definitivos e o orçamento da estrada serão apresentados á approvação do governo por secções de extensão nunca inferior a 100 kilometros, comprehendidas entre pontos obrigados de passagem; fica marcado o praso maximo de dois annos, contados da data do decreto n. 6.338, de 27 de março de 1907, para a apresentação dos da 1ª secção; os das secções seguintes serão apresentados até seis mezes antes de terminado o prazo para a conclusão do trecho anterior.

p. 1091 / gif 1151

Entretanto, para os effeitos da garantia de que trata a clausula XXXIV, a extensão da linha a construir em cada anno será fixada pelo governo, tendo-se em attenção as difficuldades da execução, após a approvação dos estudos definitivos de cada secção, sem que jamais possa a companhia ser obrigada a construir mais de 100 kilometros por anno.

Constarão taes estudos dos seguintes documentos:

1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.

O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, monstrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as platafórmas dos cortes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro.

II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas, e extensão dos patamares.

III. A extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e raio das curvas.

No perfil longitudinal e na planta serão indicadas as estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

2º Perfis transversaes na escala de 1/200, em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

Estes projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes, e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.

4º Plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.

5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

6º Tabella da quantidade das escavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias médias do transporte.

7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

[8º] Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

p. 1092 / gif 1152

9º Tabella dos preços compostos e elementares em que se basear o orçamento.

10º Orçamento da despesa total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

I. Estudos definitivos e locação da linha.

II. Movimento de terras.

III. Obras de arte correntes.

IV. Obras de arte especiaes.

V. Superstructura das pontes.

VI. Via permanente.

VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros.

VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.

IX. Telegrapho electrico.

X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.

XI. Relatorio geral e memoria descriptiva não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.

Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com a possivel exactidão, a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.

VI

Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 150 metros.

As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.

A declividade maxima será de 2,5%, limite que só será attingido em casos excepcionaes.

A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma destas, uniformizar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.

As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio, se evitará, o mais possivel, o emprego de fortes declives.

Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curva de pequeno raio ou fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

As paradas e estações serão de preferencia situadas em trechos rectos e de nivel.

p. 1093 / gif 1153

VII

A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m00.

As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e natureza do terreno.

VIII

A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crie obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a drecção das outras vias de communicação existentes não receba senão as modificações indispensaveis, precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despesas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá, neste caso, a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando fôr de direito, da Camara Municipal, sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da via publica que ficar inferior.

Nos cruzamentos de nivel, os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45°.

Os cruzamentos de nivel terão cancellas ou barreiras para vedarem, durante a passagem dos trens, a circulação da via de communicação ordinaria, se esta fôr nas proximidades das povoações, ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, podendo este exigir, além disto, uma casa de guarda, sempre que reconhecer essa necessidade.

p. 1094 / gif 1154

IX

Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50, de cada lado dos trilhos.

Além disso haverá, de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.

As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dois metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

X

A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo.

A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessario ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estaciona algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas,de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

As despesas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XI

A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

As estações conterão sala de espera, bilheteria, acommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

As estações e paradas terão mobilia apropriada.

Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque dos passageiros.

As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XII

O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o praso da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

p. 1095 / gif 1155

XIII

O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tender), de carros de 1ª e 2ª classe para passageiros,d e carros especiaes para o serviço do correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lástro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.

Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro e segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.

O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico e, se em qualquer secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que proporcionalmente lhe cabia, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.

A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.

E se, passados seis mezes, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento do material por conta da companhia.

XIV

A companhia será obrigada a augmentar o material rodante de que trata a clausula precedente, em qualquer época, desde que este seja insufficiente para attender o desenvolvimento do trafego, comprehendidos os carros destinados exclusivamente ao transporte de gado em pé.

XV

Todas as indeminizações e despesas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro, correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.

XVI

A companhia será obrigada a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857 e bem assim as de quaesquer outros que estiverem em vigor ou vierem a ser decretados para a policia, segurança, fiscalização e estatistica das estradas de ferro, desde que não sejam contrarias ás das presentes clausulas.

p. 1096 / gif 1156

XVII

A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, anto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão de concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção, egual a 25% da renda bruta do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despesas por conta da companhia.

XVIII

A companhia entregará ao governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção da estrada, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a extensão desta, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao mesmo governo.

XIX

Durante o tempo do privilegio, o governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta.

O governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros com destino a pontos servidos pelas linhas da companhia.

XX

A fiscalização da estrada e dos serviços a cargo da companhia será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo governo, devendo a companhia entrar annualmente para o Thesouro Federal, por semestres adiantados, com a quantia de 30:000$ para as respectivas despesas.

O exame, bem como o ajuste de contas da receita e despesa para pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal competente, do governo.

É livre ao governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar se são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XXI

Se, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte, o governo poderá exigir da companhia a sua demolição, ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da mesma companhia.

p. 1097 / gif 1157

XXII

Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior, será tambem enviada planta ao governo.

XXIII

Os preços dos transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.

As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos.

XXIV

Pelos preços fixados nessas tarifas, a companhia será obrigada a transportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXV

A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Se a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de egual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.

As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXVI

A companhia obriga-se a transportar grauitamente:

1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agrarios;

2º, as sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de interesse publico;

3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado, por part6e do governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim.

p. 1098 / gif 1158

Serão transportados com abatimento de 50% sobre os preços das tarifas:

1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia;

2º, munição de guerra e qualquer numero de soldados do exercito e da guarda nacional ou da policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do governo a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo mesmo governo, pelo governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

3º, todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo governo ou pelo governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos por sêcca, innundação, peste, guerra ou outra calamidade publica, bem como os materiaes destinados a serviços publicos de aguas e esgôtos, installações hydro-electricas, e apparelhos aperfeiçoados para a industria agricola, pecuaria e mineira.

Todos os mais passageiros e cargas do governo geral ou dos Estados, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15%.

Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamentos da propria estrada e destinados ás obras publicas dos municipios serviços pela Estrada.

Sempre que o governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

Neste caso, o Governo, se o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média do periodo identico nos ultimos tres annos.

XXVII

Logo que a renda liquida exceder de 12%, o governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.

Estas reducções se effectuarão, principalmente, em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados a exportação.

XXVIII

O governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo se houver augmento eventual de despesa de conservação.

Todas as obras definitivas ou provisorias, necessarias para se obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXIX

Na época fixada para a terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Se no ultimo quinquennio da concessão da estrada esta fôr descurada, o governo terá o direito de applicar a receita naquelle serviço.

p. 1099 / gif 1159

XXX

O governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 30 annos da data do decreto n. 6.438, de 27 de março de 1907.

O preço do resgate será regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido, se o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.

Se o resgate se effectuar depois de expirado o praso do privilegio, o governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.

A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica.

Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

XXXI

A presente concessão vigorará pelo praso de 90 annos, a contar da data do decreto n. 6.438, de 27 de março de 1907.

Findo esse praso, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, a estrada, todo o seu material, dependencias e bemfeitorias.

XXXII

A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do governo.

XXXIII

É concedida á companhia a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital que, dentro do maximo correspondente a 30:000$ por kilometro, fôr fixado e reconhecido pelo governo como necessario á construcção de todas as obras da linha ferrea, numa extensão correspondente no trecho comprehendido entre o ponto inicial e Leopoldina, para acquisição do respectivo material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias e quaesquer despesas feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção da mesma estrada, até sua conclusão e acceitação definitiva, e ser ella aberta ao trafego publico.

Se os capitaes forem levantados em paiz estrangeiro, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$, para todas as operações.

§ 1º O capital a que se refere a presente disposição será fixado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras de arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica, apresentados ao governo, de conformidade com a clausula V.

p. 1100 / gif 1160

Além desses planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeiratá á approvação do fiscal por parte do governo os de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar começo á obra, e se, findo esse praso, a companhia não tiver solução do fiscal, quer os approvando, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do governo, a companhia será obrigada a fazel-as; se as não fizer, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

§ 2º Se alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos e documentos e mais requisitos assim alterados.

Se, porém, a alteração fôr feita com approvação do governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.

XXXIV

A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez, depois de findo o semestre, durante o praso de 30 annos, pela seguinte fórma:

§ 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6% serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo governo e recolhidas a um estabelecimento bancario para serem empregadas á medida que forem necessarias.

As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para este fim, a companhia apresentará ao Ministerio da Industria Viação e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dois mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que serviu para a fixação do capital garantido.

Decorrido o primeiro anno do deposito, cessará o pagamento dos juros para a parte desse deposito que não tenha sido applicada na construcção, e emquanto o não fôr. Os juros pagos durante esse anno sobre a quantia não applicada serão creditados ao governo e deduzidos do primeiro pagamento a fazer-se.

§ 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do governo e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam as de transferencias de acções, etc.

§ 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.

§ 4º Se, porém, convier á companhia levantar maior capital do que o necessario para as obras de um anno, poderá fazel-o, consentindo o governo, desde que o deposite no Thesouro Federal ou na Delegacia em Londres, para ser reembolsada á medida que a despesa de construcção o exigir e mediante pedido dirigido com antecedencia de 90 dias.

p. 1101 / gif 1161

Neste caso, os juros garantidos de 6% ao anno serão pagos sobre as quantias que forem depositadas, a contar das datas dos depositos.

§ 5º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despesa do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do governo.

XXXV

A construcção das obras não será interrompida; e, se o fôr por mais de tres mezes, caducarão, de pleno direito, o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, independente de acção ou interpellação judicial, salvo o caso de força maior, julgado tal pelo governo e sómente por elle.

Se nos prasos fixados na clausula V não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta, aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2%, a juizo do governo, por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo governo, com a garantia até essa data.

E, se passados 12 mezes além dos prasos fixados, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos, e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo governo como tal reconhecido.

A perda do privilegio e da garantia de juros e mais favores não será extensiva á parte da estrada que estiver concluida.

Se, terminada a construcção de qualquer trecho, a companhia não poder, de prompto, effectuar novo deposito, por circumstancias superiores aos seus esforços, ou pela situação precaria do mercado onde tiverem de ser lançados os novos titulos, de modo a não ficar obrigada a acceitar cotação inferior á que lhe é necessaria para a obtenção de recursos, com que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua concessão, o governo conceder-lhe-ha permissão para interromper a construcção pelo tempo que elle entender ser necessario para remoção da difficuldade que possa, de momento, perturbar a marcha regular dos trabalhos que a companhia é obrigada a executar.

XXXVI

As despesas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações, e todas as dependencias da via-ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XXXVII

1º A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despesa do custeio da estrada e seu movimento; prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelo governador dos Estados, pelos fiscaes por parte do mesmo governo e quaesquer agentes destes, competentemente autorizados; e bem assim, a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos e construcções e da estatistica do trafego, abrangendo as despesas do custeio convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias, que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de lhe prestar regularmente.

p. 1102 / gif 1162

2º A acceitar, como definitiva e sem recursos, a decisão do governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empresa, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrarem não prejudicará o direito do governo ao exame das estipulações que effectuarem, e á modificação destas, se entender que são offensivas aos interesses do Estado.

3º A submetter á approvação do governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo egualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo governo.

XXXVIII

Logo que a renda liquida exceder de 8%, o excedente será repartido egualmente entre o governo e a companhia, cessando esta divisão logo que forem restituidos ao Estado os juros por este pagos.

XXXIX

Para todos os effeitos da garantia de juros, a escripturação, quer das despesas do estabelecimento e do trafego, quer da receita da estrada de ferro garantida, será completamente discriminada da das demais linhas ferreas da companhia mediante bases que serão approvadas pelo governo, ou por este estabelecidas, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.

XL

A companhia obriga-se a estabelecer, ao longo das linhas e a distancia intermedia de 300 kilometros, campos de experiencia e demonstração, dirigidos por pessoal competente e destinados á instrucção dos operarios agricolas no manejo dos modernos instrumentos agrarios, nas praticas racionaes de cultura de plantas nacionaes e exoticas, adaptaveis á região, além de se dedicar á obtenção de plantas e sementes seleccionadas para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.

XLI

A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as empresas de viação ferrea e fluvial a que fôr applicavel, e bem assim com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor e de accôrdo com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brasil.

p. 1103 / gif 1163

XLII

No caso de desaccôrdo entre o governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida por arbitros nomeados um pelo governo e outro pela companhia.

Se os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará mais um nome e a sorte designará o desempatador.

XLIII

A companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá domicilio legal na Republica ou representante aqui, com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo ou o judiciario brasileiro, quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras, em que por direito se exija citação pessoal.

As duvidas e questões que se suscitarem entre ella e o governo, ou entre ella e os particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brasileira, e pelos tribunaes brasileiros.

XLIV

Pela inobservancia de quaesquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o governo impôr multas de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.

XLV

Se, decorridos os prasos fixados, com excepção dos constantes do § 23 da clausula III, não quizer o governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto, independente de interpellação ou acção judicial, salvo o disposto no final da clausula XXXV.

XLVI

Os casos omissos nas presentes clausulas serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brasil, quer nas relações da companhia com o governo, quer nas suas relações com os particulares.

XLVII

A companhia, mediante accôrdo, indemnizará o governo das despesas realizadas com os estudos e a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Oéste de Minas, além da cidade de Formiga.

Por assim haverem accordado, e ter sido paga a quantia de 1:265$, importancia do sello relativo ao praso concedido na clausula II n. 1, conforme prova a verba n. 10 do Thesouro Federal, de 4 de maio de 1907, que fica archivada nesta Secretaria de Estado, mandou o sr. Ministro lavrar o presente termo que, depois de lêr e achar conforme, passa a assignar com o dr. Franklin Ferreira Sampaio, presidente da Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, com as testemunhas Bernardo mariano de Oliveira e Verissimo Ricardo Vieira, e commigo, Elpidio Azambuja de Oliva Maya, que o escrevi.

p. 1104 / gif 1164

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1907. — Miguel Calmon du Pin e Almeida. — Franklin Ferreira Sampaio. — Bernardo Mariano de Oliveira. — Verissimo Ricardo Vieira. — Elpidio Azambuja de Oliva Maya.

   

Indústria, Viação e Obras Públicas, 1908
Relatorio apresentado ao Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas
Miguel Calmon du Pin e Almeida
no anno de 1908 – 20º da Republica
Volume I – Rio de Janeiro
Imprensa Nacional – 1908

Estrada de Ferro de Goyaz
Novo contrato
Termo de transferencia do trecho de Formiga a Arcos á E. F. de Goyaz

Há dois relatórios referentes a 1908, sendo um em 3 volumes; e outro integral, em 1.600+ páginas.

Referências

Brasília nos planos ferroviários (DF)
Ferrovias concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Ferrovia Angra-Catalão | EF Goiás | Ferrovia Santos - Brasília
O prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil | A ferrovia da Cia. Paulista | Ferrovias para o Planalto Central | Documentação
A idéia mudancista | Hipólito | Bonifácio | Independência | Império | Varnhagen | República | Cruls | Café-com-leite | Marcha para oeste | Constitucionalismo | Mineiros | Goianos | Projetos de Brasil | Ferrovias para o Planalto Central
 
  
    
 
Sobre o site Centro-Oeste | Contato | Publicidade | Política de privacidade