Indústria, Viação e Obras
Públicas, 1908
Estrada de Ferro de Goyaz
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Contracto de 17 de maio de 1907
Aos 17 dias do mez de maio de 1907, presentes na Secretaria de
Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas,
no Rio de Janeiro, o Sr. Dr. Miguel Calmon du Pin e Almeida, Ministro
de Estado dos Negocios da mesma Repartição, por parte
do Governo Federal dos Estados Unidos do Brasil, e o Dr. Franklin
Ferreira Sampaio, presidente da Companhia Estrada de Ferro de Goyaz,
declarou o Sr. Ministro que, nos termos do decreto n. 6.438, de
27 de março de 1907, e de accôrdo com as autorizações
constantes dos ns. 25, lettra c, e 13 b do art. 35 da lei n. 1.617,
de 30 de dezembro de 1906 [emenda calada], resolvia rever o contracto
celebrado em 1 de dezembro de 1904, em virtude do decreto n. 5.349,
de 18 de outubro do mesmo anno, com a Companhia Estrada de Ferro
Alto Tocantins, reconhecida pelo decreto n. 5.949, de 28 de março
e termo de accôrdo de 20 de agosto de 1906, sob aquella nova
denominação de Companhia Estrada de Ferro de Goyaz,
devendo ser observadas as seguintes clausulas:
I
A estrada de ferro, objecto do contracto vigente da Companhia Estrada
de Ferro de Goyaz, celebrado nos termos do decreto n. 5.349, de
18 de outubro de 1904, partirá da cidade de Formiga ou de
outro ponto mais conveniente da Estrada de Ferro Oeste de Minas,
no Estado de Minas Geraes, com um ramal para a cidade de Uberaba,
e terminará em Leopoldina, no Estado de Goyaz, passando pela
respectiva Capital
Paragrapho unico. Além desta linha, que a companhia se obriga
a construir na fórma das presentes clausulas, terá
ella o direito de construir egualmente um ramal que, partindo do
ponto que convier, vá ter á parte navegavel do rio
Tocantins.
II
São concedidos, para os fins deste contracto, os seguintes
favores:
1º Privilegio por 60 annos, contados da data decreto n. 6.438,
de 27 de março de 1907, para a construcção,
uso e goso da estrada de ferro e ramaes mencionados.
2º Isenção de direitos de importação
sobre os materiaes necessarios ao estabelecimento das mesmas estradas
de ferro e das suas dependencias, bem como sobre o carvão
de pedra indispensavel para o respectivo custeio.
Esta isenção não se fará effectiva
emquanto a companhia não apresentar no Thesouro Federal ou
na Delegacia Fiscal do Estado a relação dos sobreditos
objectos, especificando a correspondente quantidade e qualidade,
que aquellas repartições fixarão annualmente,
conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição
dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses
direitos, imposta pelo Ministerio da Industria, Viação
e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, se se provar que ella alienou,
por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença
daquelle Ministerio e pagamento dos respectivos direitos.
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3º Direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos
do dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos
para o leito da estrada, estações, armazens e outras
dependencias necessarias ao cumprimento das presentes clausulas.
4º Garantia de juros de 6% ao anno, durante 30 annos, sobre
o capital que fôr empregado, até o maximo correspondente
a 30:000$ por kilometro, em uma extensão de linha correspondente
ao trecho comprehendido entre o ponto inicial e a cidade de Leopoldina,
nos termos da clausula XXXIII.
III
O povoamento das terras marginaes ou proximas á estrada
deverá ser emprehendido e activado pela companhia, independente
de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações
ou de particulares.
§ 1º O povoamento effectuar-se-ha mediante a localização
definitiva de familias de immigrantes, habituados a trabalhos de
agriculura ou de industria agro-pecuaria, como proprietarios de
lotes regularmente medidos e demarcados, situados á margem
ou dentro da zona de 20 kilometros de cada lado do eixo da estrada,
formando nucleos ou linhas coloniaes, estradas de rodagem, ladeadas
de lotes.
§ 2º A escolha das localidades mais apropriadas aos nucleos
obedecerá a prévio estudo de todas as circunstancias
essenciaes ao seu desenvolvimento, attendendo-se especialmente á
benignidade do clima e salubridade; abundancia, qualidade e distribuição
das aguas; condições orographicas, natureza e fertilidade
das terras e sua aptidão productiva, extensão em mattas,
capoeiras, campos e culturas; área disponivel e tudo quanto
seja de interesse para a mais proveitosa installação
de immigrantes estrangeiros.
§ 3º A escolha das localidades, feita pela companhia,
fica sujeita a estudo e informação do respectivo engenheiro
fiscal, exame e acceitação do Governo Federal.
§ 4º O plano geral, comprehendendo a divisão das
terras em lotes, área destes, estradas de rodagem e caminhos
vicinaes a construir, e typo de casas para os immigrantes, será
submettido pela companhia á approvação do Governo
Federal e executado na conformidade do que fôr approvado,
sob pena de não serem prestados os auxilios e favores de
que trata o § 17 da presente clausula.
§ 5º As terras necessarias para os nucleos ou linhas
coloniaes serão adquiridas pela companhia, por compra, concessão,
ou accôrdo com os Estados ou com os proprietarios, podendo,
quando necessario, realizar-se a desapropriação, de
accôrdo com as disposições constantes da alinea
b do n. XIII do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906.
§ 6º Em cada lote, nas proximidades da casa de morada,
a companhia fará preparar o terreno para as primeiras culturas.
§ 7º Sempre que, a juizo do Governo Federal, a situação
do nucleo ou a quantidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma
séde ou futura povoação, a companhia fundal-a-ha
com os competentes lotes urbanos e segundo o plano approvado.
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§ 8º Á proporção que os lotes ruraes
forem ficando promptos e servidos por viação regular,
serão localizadas as familias de immigrantes.
§ 9º A companhia manterá, pelos meios mais convenientes
ao seu alcance, um serviço de propaganda no exterior para
a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes,
exercitados em trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria,
em ordem a, nos mesmos, virem a estabelecer-se.
§ 10º O Governo Federal poderá autorizar ou promover,
por sua conta, a introducção de immigrantes destinados
aos nucleos, concedendo passagem desde o porto do paiz de origem,
até ao porto de destino, bem como os meios de desembarque,
hospedagem e transporte até á estação
mais proxima do nucleo.
§ 11º O serviço de localização,
inclusive auxilios para o primeiro estabelecimento, correrá
a expensas da companhia, que deverá fornecer aos immigrantes
recem-chegados ferramentas e sementes, e proporcionar-lhes, sempre
que não houver inconvenientes, trabalhos a salario na estrada
ou nas proximidades do lote, afim de tornar-se facil a manutenção
dos mesmos, abastecendo-os, quando preciso fôr, de adiantamentos
em generos alimenticios ou em moeda, até a primeira colheira.
§ 12º Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que tiverem,
serão vendidos aos immigrantes, mediante pagamento á
vista ou a prazo.
§ 13º O preço dos lotes e das casas e as condições
de pagamento dependem de approvação do Governo Federal,
que se reserva a faculdade de exercer acção fiscal
sobre tudo quanto fôr de interesse para o bem estar dos colonos
e relativo aos direitos que lhes serão garantidos.
§ 14 A companhia fica obrigada a facilitar o transporte dos
productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção
de fretes, na razão de 50% das tarifas em vigor, durante
cinco annos, a contar da data do estabelecimento da primeira familia
em lote do nucleo ou da linha colonial, cuja fundação
se realizar nas condições deste contracto, ou fôr
emprehendida pela União ou pelos Estados, por associações
ou por particulares, com a localização de immigrantes
estrangeiros, como proprietarios.
§ 15º A companhia proporcionará aos immigrantes
localizados todos os meios ao seu alcance para o melhor beneficiamento
dos productos, animando a installação e o incremento
de pequenas e grandes industrias; promoverá a creação
de escolas de instrucção primaria e profissional gratuita
e de campos de experiencia e demonstração, e construirá
templos para o culto religioso adoptado pelos immigrantes.
§ 16º Os immigrantes estrangeiros, como os nacionaes,
gosarão de inteira liberdade dentro da lei, e nenhum genero
de cultura, de commercio, ou industria, lhes será vedado,
desde que não seja contrario á segurança, á
saude e aos costumes publicos.
§ 17º O Governo Federal concederá, a titulo de
auxilio, os seguintes premios á companhia se effectuar, com
regularidade, a localização de immigrantes, como proprietarios,
nos termos deste contracto:
1º, até 200$, por casa construida em lote rural, uma
vez que seja de typo officialmente approvado e pertença a
familia de immigrantes;
2º, por familia de immigrantes, introduzida do estrangeiro
á custa da companhia, e não já residente no
paíz, e localizada em lote rural:
a) até 100$, quando a familia contar seis mezes de localizada;
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b) até 200$, quando a familia estiver ha um anno localizada
e houver desenvolvido a cultura ou criação, com animo
de continuar;
3º, até 5:000$, por grupo de 50 lotes ruraes, occupados
por familias de immigrantes, que, no mesmo nucleo, e dentro de dois
annos da collocação da primeira familia, houverem
recebido os titulos definitivos de propriedade.
§ 18º Quando os immigrantes não forem introduzidos
do estrangeiro á custa da companhia, obriga-se ella a localizal-os
nas mesmas condições dos que houver introduzido, mediante
a concessão dos premios dos ns. 1 e 3 do paragrapho antecedente.
§ 19º É licito á companhia obter dos Estados
interessados quaesquer outros favores e auxilios, além dos
que constam do § 17.
§ 20º A companhia sujeita-se ás medidas regulamentares
instituidas ou mandadas observar pelo Governo Federal, em bem do
serviço de colonização.
§ 21º O Governo Federal obriga-se a solicitar dos governos
estaduaes, cessão gratuita á empresa, das terras devolutas
marginaes ou proximas á estrada, para serem colonizadas nos
termos deste contracto.
§ 22º Os auxilios prestados á companhia pelo Governo
Federal, para o povoamento das terras comprehendidas na zona privilegiada
da estrada, serão limitados na medida dos recursos consignados
para este fim no orçamento.
§ 23º A companhia apresentará, com os estudos
definitivos de cada secção de 100 kilometros de estrada,
o plano geral de organização de cinco nucleos coloniaes,
tendo, no minimo, cada um, 100 lotes ruraes, apropriados á
agricultura ou á industria agro-pecuaria.
Os prazos para o preparo e constituição definitiva
destes nucleos serão os da clausula V.
§ 24º Pela falta de cumprimento do disposto no paragrapho
anterior, o governo imporá á companhia a multa de
20:000$ [0,67% do capital garantido para os 100 km], e o dobro na
reincidencia.
IV
Dentro do praso de seis mezes, contados da data do contracto, a
companhia apresentará ao governo estudos de reconhecimento
que o habilitem a fixar os principaes pontos de passagem da linha
ferrea principal até Leopoldina, e do ramal de Uberaba; e,
no prazo de dois annos, contados da mesma data, os que permittam
determinar os pontos extremos e o traçado geral do ramal
do rio Tocantins de que trata o paragrapho unico da clausula I,
e marcar o praso da respectiva construcção, sob pena
de caducidade da concessão deste ramal.
Paragrapho unico. Deverão constar desses estudos os traçados
aproveitaveis das linhas a que se referem, a descripção
da zona percorrida, as distancias e altitudes approximadas.
V
Os estudos definitivos e o orçamento da estrada serão
apresentados á approvação do governo por secções
de extensão nunca inferior a 100 kilometros, comprehendidas
entre pontos obrigados de passagem; fica marcado o praso maximo
de dois annos, contados da data do decreto n. 6.338, de 27 de março
de 1907, para a apresentação dos da 1ª secção;
os das secções seguintes serão apresentados
até seis mezes antes de terminado o prazo para a conclusão
do trecho anterior.
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Entretanto, para os effeitos da garantia de que trata a clausula
XXXIV, a extensão da linha a construir em cada anno será
fixada pelo governo, tendo-se em attenção as difficuldades
da execução, após a approvação
dos estudos definitivos de cada secção, sem que jamais
possa a companhia ser obrigada a construir mais de 100 kilometros
por anno.
Constarão taes estudos dos seguintes documentos:
1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação
dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e
continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação
dos raios de curvatura, e a configuração do terreno
representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros;
e bem assim, em uma zona de 80 metros, para cada lado, os campos,
mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as
divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as
minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas,
contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão
dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o
desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400
para as alturas, e 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, monstrando
respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural
e as platafórmas dos cortes e aterros. Indicará por
meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano
de comparação:
I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada
de ferro.
II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas,
e extensão dos patamares.
III. A extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento
e raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta serão indicadas as estações,
paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
2º Perfis transversaes na escala de 1/200, em numero sufficiente
para o calculo do movimento de terras.
3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento
da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento
de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem
adoptados.
Estes projectos se comporão de projecções
horizontaes e verticaes, e de secções transversaes
e longitudinaes, na escala de 1/200.
4º Plantas de todas as propriedades que fôr necessario
adquirir por meio de desapropriação.
5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões
e boeiros, com as principaes dimensões, posição
na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
6º Tabella da quantidade das escavações necessarias
para executar-se o projecto, com indicação da classificação
provavel, e bem assim a das distancias médias do transporte.
7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios
das curvas, inclinação e extensão das declividades.
[8º] Cadernetas authenticas das notas das operações
topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
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9º Tabella dos preços compostos e elementares em que
se basear o orçamento.
10º Orçamento da despesa total do estabelecimento da
estrada, dividido nas seguintes classes:
I. Estudos definitivos e locação da linha.
II. Movimento de terras.
III. Obras de arte correntes.
IV. Obras de arte especiaes.
V. Superstructura das pontes.
VI. Via permanente.
VII. Estações e edificios, orçada cada uma
separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos
de machinas e de carros.
VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero
de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.
IX. Telegrapho electrico.
X. Administração, direcção e conducção
dos trabalhos de construcção.
XI. Relatorio geral e memoria descriptiva não sómente
dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem
da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com
a possivel exactidão, a estatistica da população
e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado,
a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para
as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos
devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de
nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de
ferro ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes
para estações.
VI
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio
minimo será de 150 metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas
por uma tangente de 10 metros pelo menos.
A declividade maxima será de 2,5%, limite que só
será attingido em casos excepcionaes.
A estrada será dividida em secções de serviço
de locomotivas, procurando-se, em cada uma destas, uniformizar as
condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento
da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas
verticaes de raio e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida
de contra-rampa será separada desta por um patamar de 30
metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio, se
evitará, o mais possivel, o emprego de fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á
entrada dessas obras, se procurará não empregar curva
de pequeno raio ou fortes declividades, afim de evitar a producção
de vibrações nocivas ás juntas e articulações
das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia
situadas em trechos rectos e de nivel.
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VII
A estrada será de via singela, mas terá os desvios
e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de
1m00.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas
á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive
necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros
será fixada em vista da altura destes e natureza do terreno.
VIII
A companhia executará todas as obras de arte e fará
todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crie
obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a drecção
das outras vias de communicação existentes não
receba senão as modificações indispensaveis,
precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos
com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores,
inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por
outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a
expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias,
ficando tambem a seu cargo as despesas com os signaes e guardas
que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá,
neste caso, a companhia o direito de alterar a direcção
das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos
ou diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e,
quando fôr de direito, da Camara Municipal, sem que possa
perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
Executará as obras necessarias á passagem das aguas
utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas,
e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem
em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á
propria estrada.
A estrada de ferro não poderá impedir a navegação
dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre
os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a
navegação não seja embaraçada.
Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de
communicação ordinarias, o Governo terá o direito
de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes,
e a que deverá haver entre os parapeitos em relação
ás necessidades de circulação da via publica
que ficar inferior.
Nos cruzamentos de nivel, os trilhos serão collocados sem
saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação
que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar
a circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o
da via de communicação ordinaria um angulo menor de
45°.
Os cruzamentos de nivel terão cancellas ou barreiras para
vedarem, durante a passagem dos trens, a circulação
da via de communicação ordinaria, se esta fôr
nas proximidades das povoações, ou tão frequentada
que se torne necessaria esta precaução, a juizo do
Governo, podendo este exigir, além disto, uma casa de guarda,
sempre que reconhecer essa necessidade.
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IX
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver
um intervallo livre nunca menor de 1m,50, de cada lado dos trilhos.
Além disso haverá, de distancia em distancia, no
interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação
dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria
de dois metros de altura e não poderão ser feitas
nas vias de communicação existentes.
X
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução
de todas as obras e seguirá sempre as prescripções
da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente
solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras
de arte serão fixados por occasião da execução,
tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões
supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo.
A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal
necessario ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios,
etc.
Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão
ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas
metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido
em longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, todas as
obras de arte serão experimentadas fazendo-se passar e repassar
sobre ellas, com diversa velocidade e depois estaciona algumas horas,
um trem composto de locomotivas ou, em falta destas,de carros de
mercadorias quanto possivel carregados.
As despesas destas experiencias correrão por conta da companhia.
XI
A companhia construirá todos os edificios e dependencias
necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo
para a segurança publica.
As estações conterão sala de espera, bilheteria,
acommodações para o agente, armazens para mercadorias,
caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque
de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios,
cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão
do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque
dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões
de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá
exigir que a companhia faça nas estações e
paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio
e industria.
XII
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia
ou por conta della, durante o praso da concessão, alterações,
novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação
á segurança publica, policia da estrada de ferro ou
do trafego.
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XIII
O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tender),
de carros de 1ª e 2ª classe para passageiros,d e carros
especiaes para o serviço do correio, vagões de mercadorias,
inclusive os de gado, lástro, freio e, finalmente, de carros
para conducção de ferro, madeira, etc., indicados
no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades
que o progresso houver introduzido no serviço de transportes
por estradas de ferro e segundo o typo que fôr adoptado de
accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não
preencha estas condições.
A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente
á extensão de cada uma das secções em
que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta
ao transito publico e, se em qualquer secção o trafego
exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de
locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que proporcionalmente
lhe cabia, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes,
depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e
della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros,
vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo,
comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos
no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez
de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos
para o augmento do trem rodante acima referido.
E se, passados seis mezes, além do fixado para o augmento,
este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito
augmento do material por conta da companhia.
XIV
A companhia será obrigada a augmentar o material rodante
de que trata a clausula precedente, em qualquer época, desde
que este seja insufficiente para attender o desenvolvimento do trafego,
comprehendidos os carros destinados exclusivamente ao transporte
de gado em pé.
XV
Todas as indeminizações e despesas motivadas pela
construcção, conservação, trafego e
reparação da estrada de ferro, correrão exclusivamente
e sem excepção por conta da companhia.
XVI
A companhia será obrigada a cumprir as disposições
do regulamento de 26 de abril de 1857 e bem assim as de quaesquer
outros que estiverem em vigor ou vierem a ser decretados para a
policia, segurança, fiscalização e estatistica
das estradas de ferro, desde que não sejam contrarias ás
das presentes clausulas.
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XVII
A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante
todo o tempo da concessão e a manter em estado de poderem
perfeitamente preencher o seu destino, anto a estrada de ferro e
suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão
de concessão, ou de ser a conservação feita
pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção
do trafego, excedente de 30 dias consecutivos por motivo não
justificado, o Governo terá o direito de impôr uma
multa por dia de interrupção, egual a 25% da renda
bruta do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego,
correndo as despesas por conta da companhia.
XVIII
A companhia entregará ao governo, sem indemnização
alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção
da estrada, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a
construir em toda a extensão desta, responsabilizando-se
ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes
ao mesmo governo.
XIX
Durante o tempo do privilegio, o governo não concederá
outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para
cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta.
O governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que,
tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas,
possam approximar-se até cruzar a linha concedida, comtanto
que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros
com destino a pontos servidos pelas linhas da companhia.
XX
A fiscalização da estrada e dos serviços a
cargo da companhia será incumbida a um engenheiro fiscal
e seus ajudantes, nomeados pelo governo, devendo a companhia entrar
annualmente para o Thesouro Federal, por semestres adiantados, com
a quantia de 30:000$ para as respectivas despesas.
O exame, bem como o ajuste de contas da receita e despesa para
pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal competente,
do governo.
É livre ao governo, em todo o tempo, mandar engenheiros
de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da
construcção, afim de examinar se são executados
com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XXI
Se, durante a execução ou ainda depois da terminação
dos trabalhos, verificar que qualquer obra não foi executada
conforme as regras de arte, o governo poderá exigir da companhia
a sua demolição, ou reconstrucção total
ou parcial, ou fazel-a por administração, á
custa da mesma companhia.
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XXII
Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia
entregará ao governo uma planta cadastral de toda a estrada,
bem como uma relação das estações e
obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição
ulterior, será tambem enviada planta ao governo.
XXIII
Os preços dos transportes serão fixados em tarifas
approvadas pelo governo, não podendo exceder os dos meios
ordinarios de conducção no tempo da organização
das mesmas tarifas.
As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos.
XXIV
Pelos preços fixados nessas tarifas, a companhia será
obrigada a transportar, constantemente, com cuidado, exactidão
e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros
e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que
lhe forem confiados.
XXV
A companhia poderá fazer todos os transportes por preços
inferiores aos das tarifas approvadas pelo governo, mas de um modo
geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor
de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão
effectivas com o consentimento do governo, sendo o publico avisado
por meio de annuncios affixados nas estações e insertos
nos jornaes. Se a companhia fizer transportes por preços
inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento,
o governo poderá applicar a mesma reducção
a todos os transportes de egual categoria, isto é, pertencentes
á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos
não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio
consentimento do governo, sem autorização expressa
deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão
dar logar á applicação deste artigo.
XXVI
A companhia obriga-se a transportar grauitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas,
utensilios e instrumentos agrarios;
2º, as sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas
por autoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades
agricolas, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores,
e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a exposições
e feiras de interesse publico;
3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado,
por part6e do governo, do serviço da linha telegraphica e
o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes
ao Thesouro Federal ou ao Estado, sendo os transportes effectuados
em carros especialmente adaptados para esse fim.
p. 1098 / gif 1158
Serão transportados com abatimento de 50% sobre os preços
das tarifas:
1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens,
quando forem em diligencia;
2º, munição de guerra e qualquer numero de soldados
do exercito e da guarda nacional ou da policia com seus officiaes
e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do governo
a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo mesmo governo,
pelo governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem
autorizadas;
3º, todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo
governo ou pelo governador do Estado enviados para attender aos
soccorros publicos exigidos por sêcca, innundação,
peste, guerra ou outra calamidade publica, bem como os materiaes
destinados a serviços publicos de aguas e esgôtos,
installações hydro-electricas, e apparelhos aperfeiçoados
para a industria agricola, pecuaria e mineira.
Todos os mais passageiros e cargas do governo geral ou dos Estados,
não especificados acima, serão transportados com abatimento
de 15%.
Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes
que se destinarem á construcção e custeio dos
ramaes e prolongamentos da propria estrada e destinados ás
obras publicas dos municipios serviços pela Estrada.
Sempre que o governo o exigir, em circumstancias extraordinarias,
a companhia porá ás suas ordens todos os meios de
transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo, se o preferir, pagará á companhia
o que fôr convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material,
não excedendo o valor da renda média do periodo identico
nos ultimos tres annos.
XXVII
Logo que a renda liquida exceder de 12%, o governo terá
o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Estas reducções se effectuarão, principalmente,
em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas
dos generos destinados a exportação.
XXVIII
O governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão
de ramaes para uso particular, partindo das estações
ou de qualquer ponto da linha concedida sem que a companhia tenha
direito a qualquer indemnização, salvo se houver augmento
eventual de despesa de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias, necessarias para se
obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas
sem onus para a companhia.
XXIX
Na época fixada para a terminação da concessão,
a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em
bom estado de conservação. Se no ultimo quinquennio
da concessão da estrada esta fôr descurada, o governo
terá o direito de applicar a receita naquelle serviço.
p. 1099 / gif 1159
XXX
O governo terá o direito de resgatar a estrada depois de
decorridos 30 annos da data do decreto n. 6.438, de 27 de março
de 1907.
O preço do resgate será regulado, em falta de accôrdo,
pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio
e tendo-se em consideração a importancia das obras,
material e dependencias no estado em que estiverem então,
não sendo esse preço inferior ao capital garantido,
se o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
Se o resgate se effectuar depois de expirado o praso do privilegio,
o governo só pagará á companhia o valor das
obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma
que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente
empregado na construcção da mesma estrada.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida
publica.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel
aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação
por utilidade publica que tem o Estado.
XXXI
A presente concessão vigorará pelo praso de 90 annos,
a contar da data do decreto n. 6.438, de 27 de março de 1907.
Findo esse praso, reverterão para o dominio da União,
sem indemnização alguma, a estrada, todo o seu material,
dependencias e bemfeitorias.
XXXII
A companhia não poderá alienar a estrada ou parte
desta sem prévia autorização do governo.
XXXIII
É concedida á companhia a garantia de juros de 6%
ao anno sobre o capital que, dentro do maximo correspondente a 30:000$
por kilometro, fôr fixado e reconhecido pelo governo como
necessario á construcção de todas as obras
da linha ferrea, numa extensão correspondente no trecho comprehendido
entre o ponto inicial e Leopoldina, para acquisição
do respectivo material fixo e rodante e outros, linha telegraphica,
compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias e
quaesquer despesas feitas antes e depois de começados os
trabalhos de construcção da mesma estrada, até
sua conclusão e acceitação definitiva, e ser
ella aberta ao trafego publico.
Se os capitaes forem levantados em paiz estrangeiro, regulará
o cambio de 27 dinheiros por 1$, para todas as operações.
§ 1º O capital a que se refere a presente disposição
será fixado á vista do orçamento fundado nos
planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos
necessarios á execução de todos os trabalhos,
quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras
de arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material
fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica, apresentados
ao governo, de conformidade com a clausula V.
p. 1100 / gif 1160
Além desses planos e mais desenhos de caracter geral exigidos,
a companhia sujeiratá á approvação do
fiscal por parte do governo os de detalhe necessarios á construcção
das obras de arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões,
boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro,
um mez antes de dar começo á obra, e se, findo esse
praso, a companhia não tiver solução do fiscal,
quer os approvando, quer exigindo modificações, serão
elles considerados approvados.
No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal
do governo, a companhia será obrigada a fazel-as; se as não
fizer, será deduzida do capital garantido a somma gasta na
obra executada sem a modificação exigida.
§ 2º Se alguma alteração for feita em um
ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos
já approvados pelo governo, sem consentimento deste, a companhia
perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital
que tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos
e documentos e mais requisitos assim alterados.
Se, porém, a alteração fôr feita com
approvação do governo e della resultar economia na
execução da obra construida segundo a dita alteração,
a metade da somma resultante desta economia será deduzida
do capital garantido.
XXXIV
A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos,
em semestres vencidos, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada anno e pagos dentro do terceiro mez, depois de findo o semestre,
durante o praso de 30 annos, pela seguinte fórma:
§ 1º Emquanto durar a construcção das obras,
os juros de 6% serão pagos sobre as quantias que tiverem
sido autorizadas pelo governo e recolhidas a um estabelecimento
bancario para serem empregadas á medida que forem necessarias.
As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela
construcção das obras em cada anno. Para este fim,
a companhia apresentará ao Ministerio da Industria Viação
e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dois mezes antes do começo
das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado
sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral
que serviu para a fixação do capital garantido.
Decorrido o primeiro anno do deposito, cessará o pagamento
dos juros para a parte desse deposito que não tenha sido
applicada na construcção, e emquanto o não
fôr. Os juros pagos durante esse anno sobre a quantia não
applicada serão creditados ao governo e deduzidos do primeiro
pagamento a fazer-se.
§ 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre
as quantias depositadas serão creditados á garantia
do governo e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela
companhia, como sejam as de transferencias de acções,
etc.
§ 3º Nos capitaes levantados durante a construcção
não será incluido o custo do material rodante nem
o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu
reparo e conservação, o qual só será
lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes
de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos
empregados no trafego da estrada.
§ 4º Se, porém, convier á companhia levantar
maior capital do que o necessario para as obras de um anno, poderá
fazel-o, consentindo o governo, desde que o deposite no Thesouro
Federal ou na Delegacia em Londres, para ser reembolsada á
medida que a despesa de construcção o exigir e mediante
pedido dirigido com antecedencia de 90 dias.
p. 1101 / gif 1161
Neste caso, os juros garantidos de 6% ao anno serão pagos
sobre as quantias que forem depositadas, a contar das datas dos
depositos.
§ 5º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico,
os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos
em presença dos balanços de liquidação
da receita e despesa do custeio da estrada, exhibidos pela companhia
e devidamente examinados pelos agentes do governo.
XXXV
A construcção das obras não será interrompida;
e, se o fôr por mais de tres mezes, caducarão, de pleno
direito, o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados,
independente de acção ou interpellação
judicial, salvo o caso de força maior, julgado tal pelo governo
e sómente por elle.
Se nos prasos fixados na clausula V não estiverem concluidos
todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta,
aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de
1 a 2%, a juizo do governo, por mez de demora sobre as quantias
despendidas pelo governo, com a garantia até essa data.
E, se passados 12 mezes além dos prasos fixados, não
ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos, e não
estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem
caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados,
salvo caso de força maior, só pelo governo como tal
reconhecido.
A perda do privilegio e da garantia de juros e mais favores não
será extensiva á parte da estrada que estiver concluida.
Se, terminada a construcção de qualquer trecho, a
companhia não poder, de prompto, effectuar novo deposito,
por circumstancias superiores aos seus esforços, ou pela
situação precaria do mercado onde tiverem de ser lançados
os novos titulos, de modo a não ficar obrigada a acceitar
cotação inferior á que lhe é necessaria
para a obtenção de recursos, com que possa dar fiel
cumprimento ás clausulas de sua concessão, o governo
conceder-lhe-ha permissão para interromper a construcção
pelo tempo que elle entender ser necessario para remoção
da difficuldade que possa, de momento, perturbar a marcha regular
dos trabalhos que a companhia é obrigada a executar.
XXXVI
As despesas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem
com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação
do material rodante, officinas, estações, e todas
as dependencias da via-ferrea, taes como armazens, officinas, depositos
de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte
a ella pertencentes.
XXXVII
1º A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem
exigidos, os livros de receita e despesa do custeio da estrada e
seu movimento; prestar todos os esclarecimentos e informações
que lhe forem reclamados pelo governo em relação ao
trafego da mesma estrada ou pelo governador dos Estados, pelos fiscaes
por parte do mesmo governo e quaesquer agentes destes, competentemente
autorizados; e bem assim, a entregar semestralmente aos supraditos
fiscaes um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos e construcções
e da estatistica do trafego, abrangendo as despesas do custeio convenientemente
especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias,
que transportar, com declaração das distancias médias
por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações
e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados,
podendo o governo, quando o entender conveniente, indicar modelos
para as informações que a companhia tem de lhe prestar
regularmente.
p. 1102 / gif 1162
2º A acceitar, como definitiva e sem recursos, a decisão
do governo sobre as questões que se suscitarem relativamente
ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a
outra empresa, ficando entendido que qualquer accôrdo que
celebrarem não prejudicará o direito do governo ao
exame das estipulações que effectuarem, e á
modificação destas, se entender que são offensivas
aos interesses do Estado.
3º A submetter á approvação do governo,
antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados
e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo egualmente qualquer
alteração posterior de autorização e
approvação do mesmo governo.
XXXVIII
Logo que a renda liquida exceder de 8%, o excedente será
repartido egualmente entre o governo e a companhia, cessando esta
divisão logo que forem restituidos ao Estado os juros por
este pagos.
XXXIX
Para todos os effeitos da garantia de juros, a escripturação,
quer das despesas do estabelecimento e do trafego, quer da receita
da estrada de ferro garantida, será completamente discriminada
da das demais linhas ferreas da companhia mediante bases que serão
approvadas pelo governo, ou por este estabelecidas, uma vez que
não contrariem as presentes clausulas.
XL
A companhia obriga-se a estabelecer, ao longo das linhas e a distancia
intermedia de 300 kilometros, campos de experiencia e demonstração,
dirigidos por pessoal competente e destinados á instrucção
dos operarios agricolas no manejo dos modernos instrumentos agrarios,
nas praticas racionaes de cultura de plantas nacionaes e exoticas,
adaptaveis á região, além de se dedicar á
obtenção de plantas e sementes seleccionadas para
serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.
XLI
A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as
empresas de viação ferrea e fluvial a que fôr
applicavel, e bem assim com a Repartição Geral dos
Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor
e de accôrdo com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central
do Brasil.
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XLII
No caso de desaccôrdo entre o governo e a companhia sobre
a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida
por arbitros nomeados um pelo governo e outro pela companhia.
Se os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada
uma das partes indicará mais um nome e a sorte designará
o desempatador.
XLIII
A companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos
em vigor, terá domicilio legal na Republica ou representante
aqui, com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente,
perante o administrativo ou o judiciario brasileiro, quaesquer questões
que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante
ser demandado e receber citação inicial e outras,
em que por direito se exija citação pessoal.
As duvidas e questões que se suscitarem entre ella e o governo,
ou entre ella e os particulares, estranhas á intelligencia
das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo
com a legislação brasileira, e pelos tribunaes brasileiros.
XLIV
Pela inobservancia de quaesquer das presentes clausulas, para a
qual não se tenha comminado pena especial, poderá
o governo impôr multas de 200$ até 5:000$, e o dobro
na reincidencia.
XLV
Se, decorridos os prasos fixados, com excepção dos
constantes do § 23 da clausula III, não quizer o governo
prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto, independente
de interpellação ou acção judicial,
salvo o disposto no final da clausula XXXV.
XLVI
Os casos omissos nas presentes clausulas serão regidos pela
legislação civil e administrativa do Brasil, quer
nas relações da companhia com o governo, quer nas
suas relações com os particulares.
XLVII
A companhia, mediante accôrdo, indemnizará o governo
das despesas realizadas com os estudos e a construcção
do prolongamento da Estrada de Ferro Oéste de Minas, além
da cidade de Formiga.
Por assim haverem accordado, e ter sido paga a quantia de 1:265$,
importancia do sello relativo ao praso concedido na clausula II
n. 1, conforme prova a verba n. 10 do Thesouro Federal, de 4 de
maio de 1907, que fica archivada nesta Secretaria de Estado, mandou
o sr. Ministro lavrar o presente termo que, depois de lêr
e achar conforme, passa a assignar com o dr. Franklin Ferreira Sampaio,
presidente da Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, com as testemunhas
Bernardo mariano de Oliveira e Verissimo Ricardo Vieira, e commigo,
Elpidio Azambuja de Oliva Maya, que o escrevi.
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Rio de Janeiro, 17 de maio de 1907. — Miguel Calmon du Pin
e Almeida. — Franklin Ferreira Sampaio. — Bernardo Mariano de
Oliveira. — Verissimo Ricardo Vieira. — Elpidio Azambuja de Oliva
Maya.
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