Agricultura, 1873
Decreto n. 5.561
de 28 de fevereiro de 1874
Approva o regulamento para a boa execução dos
decretos legislativos ns. 641 de 26 de julho de 1852, e 2.450 de 24 de setembro
de 1873
Hei por bem approvar o regulamento para a boa execução dos decretos
legislativos ns. 641 de 26 de julho de 1852, e 2.450 de 24 de setembro de 1873,
relativos a concessões de estradas de ferro, que com este baixa, assignado
por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 1874, 53º da Independencia
e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. — José Fernandes da Costa
Pereira Junior.
* * *
Regulamento a que se refere o Decreto d’esta data, para execução
dos de ns. 641 de 26 de julho de 1852 e 2.450 de 24 de setembro de 1873
Art. 1º Compete ao governo geral a concessão de estradas de ferro:
§ 1º Que liguem duas ou mais provincias, a Côrte
com as provincias, e o Imperio com os Estados limitrophes;
§ 2º Que sejam especialmente destinadas ao serviço
da administração geral do Estado, ainda que circumscriptas nos limites
de territorio provincial;
§ 3º Que constituam prolongamentos das estradas actuaes
pertencentes ao Estado [Império] ou por elle decretadas.
Art. 2º Compete ás administrações provinciaes a concessão
de estradas de ferro:
§ 1º Que não transponham os limites das respectivas
provincias, salva a hypothese de haver com a mesma direcção, dentro
de uma zona de 30 kilometros de cada lado, outra estrada pertencente á
administração do Estado, ou já estabelecida ou iniciada pelo
governo geral;
§ 2º Que sejam ramaes convergentes a estradas de
competencia do governo geral, uma vez que se circumscrevam no territorio da provincia.
Art. 3º Compete cumulativamente ao governo geral e ás administrações
provinciaes a concessão de estradas de ferro, no interior das provincias,
que tenham por fim ligar os grandes centros de população aos portos
maritimos, e possam ser consideradas como grandes arterias do movimento commercial
da provincia.
A competencia n’este caso resolve-se pela iniciativa e pela
prestação de fundos.
Art. 4º Podem as administrações provinciaes contractar o
prolongamento das estradas que actualmente pertencem ao Estado, ou foram por elle
decretadas no interior das provincias, uma vez que obtenham do governo a necessaria
autorisação e expressa declaração de não pretender
executar o mesmo prolongamento.
Art. 5º A concessão de estradas de ferro da competencia do governo
geral far-se-ha mediante concurrencia, ou independentemente d’este meio, á
companhia que offereça garantias sufficientes, sob as condições
geraes expressas no presente regulamento, e outras especiaes que se julguem necessarias,
e que serão publicadas préviamente, no caso de concurrencia.
Art. 6º Terão preferencia para a concessão, dada igualdade
de condições quanto á ideoneidade, tempo de privilegio, extensão
de zona privilegiada e responsabilidade do thesouro:
1º A companhia, ou seu incorporador, que apresentar logo
estudos definitivos da linha, organisados de conformidade com o presente regulamento.
2º A companhia, ou seu incorporador, que prove pertencer-lhe
a prioridade da idéa e ter promovido a realisação d’ella.
3º As companhias emprezarias de estradas de ferro já
construidas ou de construcção adiantada, a respeito de linhas que
sejam natural prolongamento das que tenham construido ou estejam construindo.
4º A empreza de navegação fluvial que naturalmente
se ligue á projectada estrada.
5º A empreza que prove já ter construido, custeado
e administrado satisfactoriamente alguma estrada de ferro.
Art 7º A concurrencia versará especialmente sobre o prazo do privilegio,
extensão da zona privilegiada, e, se houver concessão de favores
pecuniarios, sobre o quantum da garantia de juros ou de subvenção
kilometrica, a que o Estado deva ficar obrigado.
Art. 8º Quando o governo não possuir os dados necessarios para
designar o traçado de uma linha ferrea e as condições geraes
de sua execução, deverão as companhias ou incorporadores
de companhias que pretenderem essa linha exhibir, com documentos fidedignos: 1º,
o reconhecimento geral da zona que a projectada estrada tiver de atravessar, indicando
as povoações e localidades a que ella directa ou indirectamente
interessar; 2º, os pontos obrigados e a extensão aproximada da linha;
3º, a estatistica da população e dos generos de exportação
e importação das referidas localidades.
Art. 9º O governo poderá, segundo as circumstancias, conceder ás
companhais que se propuzerem a construcção e custeio de estradas
de ferro, de conformidade com este regulamento, todos ou alguns dos favores seguintes:
§ 1º Privilegio até 90 annos, contados da
incorporação da companhia, não podendo durante esse tempo
ser concedidas outras estradas de ferro dentro da maxima zona de 30 kilometros
de um e de outro lado e na mesma direcção, salvo se houver accordo
com a empreza privilegiada. Esta prohibição não comprehende
a da construcção de outras vias ferreas que, embora partindo do
mesmo ponto, mas seguindo direcções diversas, possam aproximar-se
e até cruzar a linha da estrada a cuja empreza foi concedido privilegio,
comtanto que, dentro da zona privilegiada, não recebam generos ou passageiros,
mediante frete ou passagem.
§ 2º Cessão gratuita de terrenos devolutos
e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as
indemnisações que forem de direito, para o leito da estrada, estações,
armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.
§ 3º Direito de desapropriar, na fórma do
decreto n. [846?] de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios
e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.
§ 4º Uso das madeiras e outros materiaes, existentes
nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção
da estrada.
§ 5º Isenção dos direitos de importação
sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção;
bem como, durante um prazo, que fôr determinado no contracto, dos direitos
do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção não se fará effectiva
emquanto a companhia emprezaria não apresentar, no thesouro nacional, ou
na thesouraria de fazenda da provincia, a relação dos sobreditos
objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições
fixarão annualmente, conforme as instrucções do ministerio
da fazenda.
Cessará o favor, ficando a companhia emprezaria sujeita
á restituição dos direitos que teria de pagar, e á
multa do dobro d’esses direitos, imposta pelo ministerio da agricultura, commercio
e obras publicas, ou pelo da fazenda, se provar-se que ella alienou, por qualquer
titulo, objectos importados, sem que precedesse licença d’aquelles ministerios,
ou da presidencia da provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
§ 6º Preferencia, em igualdade de circumstancias,
para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial
o numero de datas que o governo julgue conveniente conceder, bem como as condições
a que deve ficar sujeita a empreza.
§ 7º Preferencia para acquisição de
terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda
pelo preço minimo da lei de 18 de setembro de 1850, se a companhia emprezaria
distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não
podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por
preço excedente ao que fôr autorisado pelo governo.
Art. 10. Além dos favores já mencionados poderá o governo
conceder garantia de juro, até ao maximo de 7% sobre o capital despendido
bona fide, ás companhias que se propozerem construir estradas de ferro
da competencia da administração geral, ou decretadas pelas assembléas
legislativas provinciaes, que sirvam de principal communicação entre
os centros productores e os de exportação das provincias.
A concessão d’esta garantia ficará dependente
da apresentação de planos definitivos e dados estatisticos, com
os quaes se demonstre que a empreza poderá ter, pelo menos, 4% de renda
liquida.
Art. 11. Quando as estradas forem da exclusiva competencia do governo geral,
ou por elle decretadas na hypothese do art. 3º do presente regulamento, não
vigorarão os contractos, celebrados com as respectivas companhias emprezarias,
em que se garantam juros ou se conceda subvenção kilometrica e os
outros favores expressos no decreto n. 641 de 26 de julho de 1852, sem que sejam
approvados pelo poder legislativo.
Art. 12. Se uma estrada tiver sido decretada pela assembléa provincial
com garantia de juro, e estiver nas condições do art. 10, o governo
poderá conceder á respectiva companhia emprezaria todos ou alguns
dos favores expressos no art. 9º, e além d’isso, afiançar a
garantia provincial por tempo não excedente a 30 annos, especificando,
no acto em que contrahir esta obrigação, os termos em que poderá
ser effectiva.
Art. 13. Se a assembléa provincial não tiver concedido garantia
de juro, ou concedel-a inferior a 7%, estando a estrada nas condições
do referido art. 10, poderá o governo conceder garantia até 7% ou
a addicional precisa para completar este maximo.
Art. 14. A fiança concedida pelo governo nos termos do art. 12, bem
como a garantia de que trata o artio antecedente, vigorarão sem dependencia
de approvação do poder legislativo.
Art. 15. Em vez de garantia de juro poderá o governo conceder ás
companhias emprezarias de estradas de ferro que estejam nas condições
do art. 10, subvenção não excedente á quinta parte
do capital orçado para construcção das mesmas estradas.
Esta subvenção far-se-ha effectiva á proporção
que cada kilometro fôr sendo construido.
Poderá igualmente tomar acções das referidas
emprezas até o maximo acima indicado, não recebendo dividendos senão
quando a renda liquida da estrada attingir, em relação ao capital
dos outros accionistas, o juro de 7%.
Art. 16. Havendo subvenção, em vez de garantia de juros, concedida
pelas assembléas provinciaes, o governo limitar-se-ha a afiançal-a;
podendo porém ampliar este favor até os limites do art. 15.
Art. 17. A subvenção kilometrica, ou a fiança de subvenção
kilometrica concedidas a estradas de ferro decretadas pelas assembléas
legislativas provinciaes nos termos dos arts. 15 e 16, vigorarão sem dependencia
de approvação do poder legislativo.
Art. 18. A concessão de garantia de juro, subvenção kilometrica,
ou a simples fiança de taes concessões feitas pelas assembléas
provinciaes, dão ao governo direito de exigir das respectivas companhias
emprezarias obrigações addicionaes ás contrahidas para com
as administrações das provincias, que julgar convenientes na fórma
do presente regulamento.
Art. 19. Não poderá ser outorgada garantia de juro, subvenção
ou fiança de juro ou de subvenção concedida pelas assembléas
provincieaes, a mais de uma estrada em cada provincia, emquanto
esta estrada não produzir renda liquida que dispense os mencionados favores.
Entende-se que existe renda liquida, para este effeito, desde
que a empreza, durante 3 annos consecutivos, realisar dividendos na razão
do juro que tiver sido garantido ou afiançado pelo governo, ou na do maximo
de 7%, dado o caso da subvenção kilometrica, de conformidade com
os artigos antecedentes.
Art. 20. São consideradas nas condições do art. 10 para
concessão de garantia de juro, subvenção kilometrica, ou
fiança de garantia de juro ou de subvenção kilometrica, as
estradas de ferro que directamente, ou ligando-se a outras, servirem de principal
communicação entre os centros productores de qualquer provincia,
e os mercados situados em qualquer littoral ou
junto a rios e lagoas navegaveis da mesma, ou de outra provincia, que tenham commercio
maritimo internacional ou interprovincial.
Art. 21. Nas concessões de estradas de ferro do governo, além
das clausulas que forem convenientes em referencia a cada uma, serão expressas
as seguintes:
§ 1º Não poderão começar os
trabalhos de construcção sem que tenham sido previamente submetidos
á approvação do governo o plano definitivo e o orçamento
das despezas, bem como um relatorio geral demonstrativo das obras projectadas.
Esse plano conterá:
1º A planta geral da linha ferrea, na escala de 1:4.000,
em que serão indicados os raios de curvatura, e a configuração
do terreno representada por meio de curvas de nivel distantes 3 metros entre si;
bem como, em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, mattas,
terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades
particulares, as terras devolutas e as minas.
2º O perfil longitudinal, na escala de 1:400 para as
alturas, e de 1:4.000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão
e cotas dos declives.
3º Perfis transversaes, na escala de 1:200, em numero
sufficiente para determinação dos volumes de obras de terra.
4º Planos geraes das obras mais importantes, na escala
de 1:200.
5º Relação das pontes, viaductos, pontelhões
e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha,
systema de construcção e quantidade de obra.
6º Tabella da quantidade de escavações
para executar-se o projecto, do transporte médio da remoção
dos materiaes, e sua classificação aproximada.
7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios
de curvas, cotas de declividade e suas extensões.
8º Cadernetas authenticadas das notas das operações
topographicas, geodesicas e astronomicas, feitas no terreno.
§ 2º A estrada de ferro, suas dependencias e material
serão bem conservados, de maneira que o trafego se effectue com facilidade
e segurança, sob pena de multa ou suspensão do serviço, ou
de ser a conservação feita pela publica administração,
á custa da empreza.
§ 3º A estrada de ferro e suas obras não impedirão
em tempo algum o livre transito dos caminhos actuaes, e de outros que por commodidade
publica se abrirem; nem as respectivas companhias terão o direito de exigir
encargo, imposto ou taxa alguma, pelo cruzamento de outras estradas ou caminhos
de qualquer natureza, devendo correr por sua conta a despeza para segurança
do trafego nos pontos de intersecção dos referidos caminhos.
§ 4º As emprezas serão obrigadas a observar
as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e bem assim
quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança
e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições
não vão de encontro aos respectivos contractos.
§ 5º As companhias emprezarias terão seu domicilio
legal no Imperio e pessoa que nelle as represente em referencia a todos os seus
direitos e obrigações.
§ 6º Findo o prazo da concessão, a não
haver expressa estipulação em contrario, reverterão para
o Estado todas as obras da estrada, bem como o respectivo material rodante, sem
indemnisação alguma.
§ 7º Nos contractos serão marcados os prazos
em que as companhias emprezarias deverão começar e concluir os trabalhos
de construcção da estrada, comminando-se-lhes pena de multa ou de
caducidade da concessão.
§ 8º Logo que os dividendos da empreza excedam a
8%, o thesouro nacional receberá uma quota do excesso da renda liquida,
na escala que fôr estabelecida, para indemnisação dos juros
ou subvenção que tiver pago.
§ 9º O Estado terá o direito de desapropriar
a estrada passado o prazo de 15 annos, sendo o preço da desapropriação
regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do
ultimo quinquennio.
§ 10. Os preços de transporte serão fixados
em tabella approvada pelo governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios
de conducção no tempo da organisação da mesma tabella.
§ 11. As tarifas por esta forma organisadas não
poderão ser elevadas sem approvação do governo, e emquanto
subsistir a garantia de juros pelo Estado ou fiança de garantia provincial,
tambem não poderão ser reduzidas sem essa approvação.
§ 12. Quando os dividendos excederem a 12% em dous annos
consecutivos, terá o governo direito de exigir reducção nas
tarifas.
Art. 22. São igualmente obrigadas as companhias emprezarias:
§ 1º A prestar os esclarecimentos ou informações
que lhes forem exigidos pelo governo, pelos presidentes das provincias por onde
passar a estrada, pelos engenheiros fiscaes ou por outros funccionarios publios
autorisados pelos mesmos presidentes ou pelo governo.
§ 2º A aceitar, como definitiva e sem recurso, a
decisão do governo, sobre o uso mutuo das estradas de ferro que lhes pertençam
ou a outras emprezas. Fica entendido que nas estradas de ferro subsidiadas pelo
thesouro, de conformidade com os arts. 10 a 19 do presente regulamento, o accordo
das emprezas interessadas não prejudicará o direito do governo ao
exame das estipulações que pactuarem e á modificação
d’estas, se entender que são offensivas dos interesses do Estado.
§ 3º A transportar gratuitamente os dinheiros do
Estado, bem como as malas do correio e os empregados que as acompanharem.
§ 4º A transportar com abatimento não menor
de 50% do preço das respectivas tarifas:
1º Os juizes e escrivães, quando viajarem por
motivo de seu officio.
2º As autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens,
quando fôrem em diligencia.
3º Os officiaes e praças da guarda nacional, de
policia ou de 1ª linha, que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pelas
linhas ferreas por ordem do governo ou das presidencias das provincias.
4º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, utensilios
e instrumentos aratorios.
5º As sementes e plantas enviadas pelo governo ou pelas
presidencias das provincias para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.
§ 5º A transportar, com abatimento não inferior
de 15%, os passageiros e cargas do governo, não especificadas no paragrapho
anterior.
§ 6º A admittir gratuitamente para praticarem no
serviço da construcção ou custeio da estrada, os engenheiros
ou estudantes da escola central, da militar ou de outro qualquer instituto de
engenharia que o governo designar, não excedendo a 12.
§ 7º A pôr á disposição
do governo, em circumstancias extraordinarias, logo que este o exigir, todos os
meios de transporte de que dispozerem.
N’este caso o governo pagará a quantia que fôr
convencionada pelo uso da estrada, não excedendo ao valor da renda média
de periodo identico nos ultimos tres annos.
§ 8º A estabelecer linhas telegraphicas para o serviço
da estrada, pondo-as á disposição do publico mediante tarifas
approvadas pelo governo, ou entregando a este um fio especial para aquelle fim.
§ 9º A não possuir escravos, nem empregal-os
no serviço, quer da construcção, quer do custeio da estrada.
§ 10º A entregar trimensalmente ao engenheiro fiscal,
ou remetter ao presidente da provincia, um relatorio circumstanciado do estado
dos trabalhos de construcção, acompanhado da copia dos contractos
de empreitada que celebrar, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas
de custeio, convenientemente especificadas, e o pezo, volume, natureza e qualidade
das mercadorias que transportar, com declaração das distancias medias
por ella percorridas, da receita das estações, e da estatistica
dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.
Art. 23. As emprezas que tiverem garantia de juros, subvenção,
fiança de garantia ou de subvenção provincial, submetterão
á approvação do governo, antes do começo dos trabalhos
de construcção e da abertura do trafego, o quadro de seus empregados
e a tabella dos respectivos vencimentos. Qualquer alteração posterior
dependerá igualmente de autorisação do governo.
Art. 24. Na concessão dos favores authorisados pelo decreto de 24 de
setembro de 1873 o governo attenderá, quanto seja
possivel, sem prejuizo das disposições expressas nos arts.
10 a 19 do presente regulamento, aos interesses de todas as provincias, dando
preferencia ás estradas de ferro que, estando nas condições
do dito art. 10, se adaptarem igualmente a um plano de
viação ferrea que ligue as provincias entre si e com a capital do
Imperio.
Art. 25. Não poderá exceder a cem mil
contos a somma dos capitaes das emprezas de viação ferrea
decretadas pelas assembléas provinciaes, a que for concedida garantia de
juros, subvenção ou fiança de juros ou de subvenção,
nos termos dos arts. 10 a 12 e 13 a 19.
Art. 26. A despeza annual com o pagamento da subvenção e dos
juros garantidos ás estradas de ferro decretadas pelas assembléas
provinciaes, e de conformidade com o presente regulamento, será effectuada
pelos meios ordinarios do orçamento, ou, na deficiencia d’estes, por operações
de credito, dando de tudo conta o governo, annualmente, á Assembléa
Geral Legislativa.
Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 1874.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
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