Agricultura, 1873
Estradas de ferro

Apud Nascimento Brito:

A decretação de uma estrada de ferro é assunto muito para considerar-se. Antes de deliberar, indispensável é que sejam estudados e resolvidos todos os problemas que a arte da engenharia civil e as circunstâncias do País oferecem àqueles a cuja prudência e responsabilidade está confiado o governo do Estado.

É intuitiva a necessidade de realizar um sistema desta espécie de viação aperfeiçoada que ligando todas as províncias entre si e com o centro administrativo do Império concorram poderosamente para a inteira unificação da família brasileira, condição principal da força e grandeza nacional.

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Data de pouco mais de 20 annos a primeira via ferrea construida no Brazil, e quasi da mesma época a lei que primeiro providenciou no sentido de promover, por meio de importantes favores do Estado, a organisação de emprezas que se propuzessem a construcção e custeio de estradas de ferro. No emtanto pouco excede a 1.000 kilometros a extensão das estradas d'essa natureza que possuimos em effectivo serviço, e ainda assim entrando, em tão diminuta extensão, por mais de um terço, ou cerca de 374,817 kilometros a de D. Pedro II, quasi em sua totalidade construida, e actualmente custeada por conta do Estado.

É certo que emprezas d'aquella ordem encontraram, e encontram ainda em parte, no nosso paiz sérias difficuldades, cuja remoção não póde effectuar-se de prompto, pelo simples effeito da solicitude do Governo ou de diligencia de particulares, senão por esses esforços combinados, como pela acção do tempo e pelo resultado de leis economicas. Deficiencia de capitaes, de pessoal technico e até de simples operarios, o influxo dos erros commettidos nos primeiros ensaios, a falta de iniciativa, tudo concorreu para o mesquinho desenvolvimento que tem tido a viação ferrea no Brazil.

Se, porém, nos tem faltado a iniciativa particular, o obreiro e o homem da sciencia, e mais que tudo o capital, faltavam igualmente até ha pouco na legislação do paiz meios para que o Governo podesse de prompto e com certa liberdade de acção, indispensavel n'este como em outros casos, animar as emprezas, dando garantia aos poucos e timidos capitaes brazileiros e aos que força nos era levantar em paiz estrangeiro.

Lei que dictaram os mais nobres intentos e patriotica solicitude pelo bem publico, a de 27 [26] de junho de 1852, se teve o grande merito de iniciar no paiz um systema de protecção a emprezas de viação ferrea, nem por isso produziu todos os beneficos resultados que seus autores esperavam.

Debalde, iniciadas e em parte construidas as quatro grandes vias ferreas D. Pedro II, S. Paulo, Pernambuco e Bahia, animaram-se as assembléas de algumas provincias a conceder a emprezas que tentassem construir estradas semelhantes no respectivo territorio provincial o favor da garantia de juros, systema de protecção iniciado pela citada lei de 1852, e que tem prevalecido até hoje no Imperio.

Não satisfaziam aos capitaes de que podiamos dispor, e menos ainda aos estrangeiros, nem aquella garantia, nem o minimo de 5% que a lei geral autorizava, e, ainda assim, fazendo-a depender de approvação do poder legislativo. Exigiam segurança por parte do Estado e o juro de 7% que se constituira regra na praça de Londres, em virtude dos contractos relativos ás estradas D. Pedro II, S. Paulo, Bahia e Pernambuco.

Providenciou vosso esclarecido zelo com as acertadas disposições expressas na lei de 24 de setembro do anno proximo findo, dando razão ao que vos expendera, com a devida franqueza, em meu anterior relatorio.

Esta lei, que a lição da experiencia ha de mais tarde desenvolver e completar, veiu dar alentos ao espirito de empreza que se ia manifestando no paiz, habilitando o Governo a proporcionar ás diversas provincias da communhão brazileira meios de verem realizadas suas justas aspirações no que respeita á construcção de vias ferreas, o que o mesmo é dizer no que respeita a um dos melhoramentos de que mais necessitam e que melhor ha de contribuir para o desenvolvimento de sua riqueza e para todos os progressos de que depende a felicidade publica e privada.

No intuito de fazer conveniente applicação dos meios que, por essa lei e pela de 1852, lhe foram facultados, julgou o Governo ser de bom acordo expedir um regulamento no qual, consubstanciando aquellas disposições legislativas e desenvolvendo-as dentro da esphera de acção que lhe cabia, formulou regras geraes que a experiencia do serviço no paiz e no estrangeiro aconselhava, discriminando ao mesmo tempo, segundo os principios da legislação vigente, os casos da competencia geral e os da provincial no que se refere a concessões de estradas de ferro.

Tres emprezas foram já attendidas nos termos da novissima lei e da de 27 de junho de 1852. São as da estrada de ferro da Fortaleza a Baturité; da denominada — Conde d'Eu — que, partindo da capital da Parahyba vai ter á Alagôa-Grande; e da do Norte de S. Paulo, que da Cachoeira, ponto terminal da 4ª secção da estrada de ferro D. Pedro II, dirige-se á capital d'aquella provincia, conforme vereis das clausulas que acompanharam os decretos ns. 5.606, 5.608 e 5.609 de 25 de abril ultimo, annexos sob a letra U.

A primeira d'essas emprezas deve satisfazer a uma das mais urgentes necessidades e por ventura á mais viva aspiração da provincia do Ceará.

A estrada de Baturité constitue incontestavelmente o tronco da viação ferrea n'aquella provincia, que deve ramificar-se, em época mais ou menos proxima, em direcção aos pontos extremos do territorio cearense no valle do Cariry e no Inhamús.

N'estas condições, destinada a servir a ferteis e populosas regiões, não póde deixar de ser prospero o futuro que a aguarda.

O mesmo se deve dizer da estrada denominada Conde d'Eu na provincia da Parahyba. Seu traçado aproveita a parte mais rica e populosa do territorio provincial, qual é o que fica na direcção e áquem dos centros denominados Pilar, Alagôa-Grande, Ingá e Independencia.

A do norte de S. Paulo, ao mesmo tempo que fará convergir para a estrada de ferro D. Pedro II a producção de importante zona do territorio paulista, e de alguns pontos do de Minas-Geraes, trará a vantagem de ligar a capital do Imperio á d'aquella provincia, e em época, por ventura não remota, á de Goyaz, pelo natural prolongamento da linha ferrea de Santos ao Rio-Claro, para a qual tem de convergir.

O maximo capital d'essas 3 estradas é orçado em 19.665:000$000 e sua extensão em 474 kilometros, dos quaes pertencem á de Baturité 100, á da Parahyba 142, e o resto á de S. Paulo.

Além d'estas, estão em estudos para effeito da concessão da garantia de juros ou fiança de garantia, as estradas de ferro do centro e norte de Alagôas, do Limoeiro em Pernambuco, do Rio-Verde em Minas, do Carangola no Rio de Janeiro e outras.

Ao passo que d'est'arte, usando da faculdade concedida pela lei de 24 de Setembro de 1873, trata o Governo de dar a emprezas de viação ferrea em diversas provincias a protecção indispensavel para que possam medrar, procura tambem attender á alta conveniencia que ha de resultar para o Estado da rapida construcção da estrada de ferro do Rio-Grande do Sul.

Resolvido a construir por sua conta e a administrar esta estrada de alta importancia politica, commercial e estrategica, contractou já os respectivos estudos, sendo os da parte que se dirige da cidade de Porto-Alegre a Uruguayana, com o conselheiro Christiano Benedicto Ottoni, o bacharel Caetano Furquim de Almeida e o engenheiro Herculano Velloso Ferreira Penna, e a que se projecta da cidade do Rio-Grande a Alegrete ou ao ponto de intersecção em que deve encontrar a de Porto-Alegre, com Hygino Corrêa Durão, desistindo este dos direitos provenientes da concessão que lhe fôra feita pela presidencia da provincia do Rio-Grande em virtude da lei provincial n. 776 de 4 de maio de 1871.

Os estudos contractados com o conselheiro Ottoni, bacharel Furquim e engenheiro Penna começaram já, e proseguem com a maior actividade, devendo-se esperar que estejam concluidos muito antes do prazo marcado no respectivo contracto.

Foram ultimados os estudos para o prolongamento da estrada de ferro da Bahia, de que se encarregou o engenheiro A. M. de Oliveira Bulhões, e apresentados os respectivos planos e orçamento nos termos do contracto de 28 de setembro de 1872.

Segundo esses planos e orçamento a projectada linha ferrea deve ter 548,346 metros para a bitola larga (1m,60) e 556,232 para a bitola estreita (1m). O custo da primeira será de 45.100:000$000, e o da segunda de 36.100:000$000.

Foram tambem ultimados os estudos de campo para o prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco de que é contractante o engenheiro J. M. da Silva Coutinho.

Da mesma sorte completaram-se os trabalhos de campo relativos aos estudos para uma via ferrea de Curitiba a Mato-Grosso, contractados com o barão de Mauá, engenheiro André Rebouças e outros, e consta que estão adiantados os que em data de 3 de julho de 1872 foram contractados com a Public Works Construction Company e outros para de uma [sic] linha que ligue a estrada de ferro D. Pedro II ás bacias navegaveis dos rios S. Francisco e Tocantins.

Finalmente proseguem os estudos para o prolongamento da estrada de ferro de S. Paulo a partir da cidade do Rio-Claro, estando d'elles incumbida uma commissão de engenheiros sob a direcção do major Francisco Antonio Pimenta Bueno.

Das ultimas noticias recebidas consta que estão concluidos os trabalhos relativos aos primeiros 80 kilometros, seguindo a direcção do Rio-Claro a Sant'Anna do Par[a]nahyba.

De summa conveniencia para os interesses geraes do paiz fôra que os traçados das vias ferreas projectadas nas provincias, seguissem um plano regular no sentido de ligarem estas entre si e com a côrte, constituindo-se de tal sorte, pouco a pouco, a rêde da viação ferrea do Imperio. Se não é licito pretender no nosso estado actual a rigorosa observancia d'esta regra, porquanto o que determina o estabelecimento de vias ferreas são as condições vantajosas das localidades a que têm de aproveitar o trafego de passageiros e mercadorias que se possa obter e a natureza do terreno, nem por isso devemos deixar de attender, quanto possivel, áquelle desideratum, dando preferencia para concessão dos favores autorizados pelas leis de 1852 e de 1873 ás estradas que estejam em taes condições. N'essa conformidade preceituou o regulamento de 28 de fevereiro proximo findo.

Trato de organisar, servindo-me da autorização contida na lei n. 1.953 de 17 de julho de 1871, a carta itineraria do Imperio, que muito poderá habilitar-nos para a realização d'aquelle plano. Uma commissão composta dos engenheiros drs. Manoel Buarque de Macedo, Guilherme Schüch de Capanema e João Nunes de Campos tem de apresentar-me o plano de estudos e trabalhos para a execução d'este projecto.

 

Agricultura, 1873
Relatorio apresentado á Assembléa Geral Legislativa (...) pelo ministro e secretario de Estado dos negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
José Fernandes da Costa Pereira Junior
Rio de Janeiro - Typographia Americana, 1874

Ferrovias, planejamento, subvenção

Lei nº 2.450, de 24 set. 1873

Decreto nº 5.561, de 28 fev. 1874

Relatórios

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Referências

Planos ferroviários | Linhas concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Linha Angra-Catalão | EF Goiás | Ramal de Pires do Rio | O prolongamento da Central do Brasil | A linha da Cia. Paulista
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