Agricultura, 1873
Decreto nº 2.450
de 24 de setembro de 1873

Concede subvenção kilometrica ou garantia de juros ás Companhias que construirem estradas de ferro, na conformidade da lei n. 641 de 26 de Junho de 1852

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte resolução da Assembléa Geral:

Art. 1º. A lei n. 641 de 26 de Junho de 1852 será d'ora em diante observada com as seguintes alterações:

§ 1º. Ás companhias que, na conformidade do art. 2º da referida lei, se propuzerem a construir vias ferreas, demonstrando com seus planos e dados estatisticos, que estas podem dar de renda liquida 4%, fica o Governo autorisado para conceder uma subvenção kilometrica ou garantir juros, que não excedam de 7%, correspondentes ao capital empregado e pelo prazo de 30 annos.

§ 2º. Havendo garantia provincial o Governo se limitará a afiançal-a.

§ 3º. O Governo só poderá conceder subvenção ou garantia de juros ás estradas, que servirem de principal communicação entre os centros productores e os de exportação, e não concederá estes favores a mais de uma estrada em cada Provincia, emquanto esta estrada não produzir uma renda liquida, que dispense os ditos favores.

§ 4º. A somma do capital, a que o Governo por esta lei fica autorisado a conceder subvenção ou garantia de juros, não poderá exceder de 100.000:000$000.

§ 5º. A despeza annual com o pagamento da subvenção e dos juros garantidos ás estradas de ferro decretadas pelas Assembléas Provinciaes, a que o Governo houver feito applicação d'esta lei, será effectuada pelos meios ordinarios do orçamento, e na deficiencia d'estes, por operações de credito para as quaes fica o Governo autorisado, dando de tudo conta annualmente á Assembléa Geral.

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrario.

José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em 24 de Setembro de 1873, 52º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. — José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Chancellaria-mór do Imperio. — Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Transitou em 26 de Setembro de 1873 — André Augusto de Padua Fleury.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 2 de Outubro de 1873. — Dr. Ludgero da Rocha Ferreira Lapa.

   

Agricultura, 1873
Relatorio apresentado á Assembléa Geral Legislativa (...) pelo ministro e secretario de Estado dos negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
José Fernandes da Costa Pereira Junior
Rio de Janeiro - Typographia Americana, 1874

Ferrovias, planejamento, subvenção

Lei nº 2.450, de 24 set. 1873

Decreto nº 5.561, de 28 fev. 1874

Referências

Brasília nos planos ferroviários (DF)
Ferrovias concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Ferrovia Angra-Catalão | EF Goiás | Ferrovia Santos - Brasília
O prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil | A ferrovia da Cia. Paulista | Ferrovias para o Planalto Central | Documentação
A idéia mudancista | Hipólito | Bonifácio | Independência | Império | Varnhagen | República | Cruls | Café-com-leite | Marcha para oeste | Constitucionalismo | Mineiros | Goianos | Projetos de Brasil | Ferrovias para o Planalto Central
 
  
    
 
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