Agricultura, 1873
Decreto nº 2.450
de 24 de setembro de 1873
Concede subvenção kilometrica ou
garantia de juros ás Companhias que construirem estradas
de ferro, na conformidade da lei
n. 641 de 26 de Junho de 1852
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte resolução
da Assembléa Geral:
Art. 1º. A lei
n. 641 de 26 de Junho de 1852 será d'ora em diante observada
com as seguintes alterações:
§ 1º. Ás companhias que, na conformidade do art.
2º da referida lei, se propuzerem a construir vias ferreas,
demonstrando com seus planos e dados estatisticos, que estas podem
dar de renda liquida 4%, fica o Governo autorisado para conceder
uma subvenção kilometrica ou garantir juros, que não
excedam de 7%, correspondentes ao capital empregado e pelo prazo
de 30 annos.
§ 2º. Havendo garantia provincial o Governo se limitará
a afiançal-a.
§ 3º. O Governo só poderá conceder subvenção
ou garantia de juros ás estradas, que servirem de principal
communicação entre os centros productores e os de
exportação, e não concederá estes favores
a mais de uma estrada em cada Provincia, emquanto esta estrada não
produzir uma renda liquida, que dispense os ditos favores.
§ 4º. A somma do capital, a que o Governo por esta lei
fica autorisado a conceder subvenção ou garantia de
juros, não poderá exceder de 100.000:000$000.
§ 5º. A despeza annual com o pagamento da subvenção
e dos juros garantidos ás estradas de ferro decretadas pelas
Assembléas Provinciaes, a que o Governo houver feito applicação
d'esta lei, será effectuada pelos meios ordinarios do orçamento,
e na deficiencia d'estes, por operações de credito
para as quaes fica o Governo autorisado, dando de tudo conta annualmente
á Assembléa Geral.
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrario.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho,
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em 24 de Setembro de 1873, 52º da
Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. — José Fernandes
da Costa Pereira Junior.
Chancellaria-mór do Imperio. — Manoel Antonio Duarte
de Azevedo.
Transitou em 26 de Setembro de 1873 — André Augusto de
Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, em 2 de Outubro de 1873. — Dr. Ludgero
da Rocha Ferreira Lapa.
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