Título
Título
João Coelho Gomes Ribeiro, A gênese histórica
da Constituição federal,
Rio de Janeiro, 1917, p. 41, p. 273, cf. AH2:21-22
p. 41
Quanto ao Distrito Federal, a sede do governo ou a capital da República
não pode e nem deve continuar, por mais tempo, na cidade
do Rio de Janeiro.
O exemplo criterioso e sábio da confederação
norte-americana, os próprios precedentes da nossa história,
nos estão indicando a necessidade inelutável de subtrair
à influência da grande multidão, em um centro
populoso, muitas vezes mal inspirada porque mal dirigida, o governo
supremo da nação e sobretudo, as suas assembléias
deliberantes.
O local mesmo, a preferir-se para o caso, deve oferecer condições
especiais de terreno, que dificultem o incremento das habitações
e da população, além de certos limites.
É essa a lição respeitável dos Estados
Unidos do norte, onde até nas capitais dos Estados se acham
preenchidas as citadas condições, acauteladoras de
futuras sedições e de graves embaraços para
o governo [Os fatos clamorosos de
que tem sido teatro a capital atual e a situação miseranda
dos nossos sertões e fronteiras clamam pela mudança.
Os poderes públicos mantêm-se, entretanto, indiferentes
a este nosso principal desideratum!].
p. 273
Conclusão
Em síntese, as principais alterações que,
a nosso ver deveriam ser feitas, no dispositivo da nossa Constituição,
são as seguintes:
IV - Decretação da mudança
da capital para o território demarcado no planalto de Goiás,
com o prazo máximo de 5 anos, mediante prévia concorrência
e sem ônus para a União. (Vide pág. 41 e nota
C).
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