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Referências

Aspectos de dominialidade - Ary Eduardo Porto

O registro de imóveis e o cadastro - Ridalvo Machado de Arruda

Cadastro nacional de imóveis rurais (CNIR ) - Repercussão nas atividades notariais e registrais - Julio Cesar Weschenfelder

Lei nº 10.267, de 28-8-2001

Decreto nº4.449, de 30-10-2002

   

A República e a propriedade da terra
A origem da propriedade da terra (1)

Fonte: Aspectos de dominialidade - Ary Eduardo Porto

Com o descobrimento do Brasil, toda sua terra passou, por direito de conquista, para a nação portuguesa, ou seja, para o domínio público. Evidencia-se, pois, a formação histórica da origem da propriedade pública no Brasil.

A fim de possibilitar a exploração do imenso território, a administração colonial transferiu aos colonos enormes glebas de terras denominadas sesmarias.

Assim, a formação da propriedade privada no país, decorrência da propriedade pública, até 1822, deu-se principalmente pela concessão de sesmarias.

Este regime vigoraria até a Independência, quando todas as terras públicas passaram para o domínio do Governo Geral do Império; mas, antes, o Príncipe Regente, D. Pedro, pela Resolução de 17.7.1822, suspendeu as concessões de sesmarias, e daí começou a verificar-se a generalização dos apossamentos de terras ainda não ocupadas, ocorrendo, segundo os estudiosos, um verdadeiro caos.

Em 1850, por iniciativa de José Bonifácio de Andrada e Silva ["O Moço", 1827-1886], foi editada a Lei nº 601, chamada Lei de Terras. Definiram-se pela primeira vez terras devolutas e se restringiu sua aquisição, como se verá transcrito a seguir:

"Artigo 1º - Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra.

(...)

Artigo 3º - São terras devolutas:

Parágrafo 1º - As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial, ou municipal.

Parágrafo 2º - As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

Parágrafo 3º - As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta lei.

Parágrafo 4º - As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta lei."

Nota-se, no entanto, que a definição legal de terras devolutas faz-se por exclusão. São terras devolutas aquelas que não estiverem enquadradas nessas hipóteses legais. A lei não adotou um conceito doutrinário. Hoje, no Brasil, devoluto tem conceitos vários. Em Portugal, onde o termo não tinha a importância que possui no Brasil, significava vazio, baldio, desocupado.

A Lei n. 601, de 1850, além de definir as terras devolutas, estabeleceu os modos de reconhecimento do domínio privado, de regularização das situações irregulares e da titulação dominial.

Na Lei e em seu regulamento, Decreto n. 1.318, de 1854, foi igualmente adotado meio de discriminar as terras devolutas, separando-as das particulares, ficando, pois, reconhecido o domínio específico do Estado sobre o que ficou discriminado, retirando-se do rol do domínio genérico, presumido, sobre todo o território, em razão da Independência.

Criou-se também o chamado "Registro Paroquial", de finalidade meramente estatística, e que, neste século, foi indevidamente utilizado como se título de domínio fosse, para o ingresso de imóveis no Registro Imobiliário.

Ao longo da segunda metade do século XIX poucas terras tiveram sua situação regularizada ou foram tituladas. Já a população aumentou e as ocupações irregulares multiplicaram-se.

Com a República, a Constituição de 1891 transferiu aos Estados-membros a maior parte das terras devolutas, mas sem definí-las.

     
A República e a propriedade da terra
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