Pedra Fundamental de Brasília - 1921-1922
Voto em separado

Anais da Câmara dos Deputados, 1921, vol. XIX, p. 343-349,
sessão de 20 de dezembro de 1921, cf. AH2:108-114.
Contém 3 partes: - A 1ª parte — atribuída à Comissão de Constituição e Justiça,
17 dezembro — parece ser, na verdade, o voto em separado de Juvenal Lamartine, 17 dezembro

Não obstante de acordo com a idéia concretizada no projeto e no substitutivo oferecido pelo ilustre relator da mudança da capital federal para o planalto central a que se refere a Constituição, no seu art. 3º e da colocação ali, no dia 7 de setembro de 1922, da pedra fundamental da futura cidade, que será oportunamente, a sede do governo da União, sou forçado a formular em separado o meu voto, para concluir apresentando outro substitutivo ao projeto.

Quer neste, quer no substitutivo do relator, não se diz expressamente, como eu entendo se dever fazer, que o Congresso Nacional resolve que a capital federal seja oportunamente estabelecida no planalto central da República, na zona de 14.400 quilômetros quadrados pertencentes à União e já devidamente medidos e demarcados. Semelhante declaração expressa se me afigura necessária em benefício do feitio do projeto, para se atender à circunstância de não haver o legislador constituinte determinado peremptoriamente que a capital federal seja mudada para aquele lugar. E tanto não o determinou, que no art. 34º, nº 13, deixou ao Congresso a faculdade de mudar a capital da União para onde entender mais conveniente.

É certo que se pretendeu interpretar este dispositivo de modo restrito, achando-se que semelhante faculdade só poderia ser exercida pelo Congresso depois de feita a primeira mudança da capital para o planalto. Os que assim se manifestaram foram se inspirar nestas palavras de Aristides Muton, ilustre comentador da nossa Constituição.

« Combinando-se este nº 13, com o art. 3º, se colhe que só depois de executado o mesmo artigo é que poderá ser exercida a atribuição constante do mencionado número. Seria realmente contraditório o legislador constituinte, se tendo por si mesmo ordenado — que a capital da República fosse fundada no planalto central do Brasil, permitisse logo após que o Congresso ordinário transferisse a dita capital da cidade do Rio de Janeiro para outro diferente ponto do país. Percebe-se claramente que, assim, ficaria ilidida a disposição do art. terceiro, apesar do legislador não tê-la inserido na lei para que fosse uma excrescência ou uma inutilidade. » (A Constituição do Brasil, pág. 143)

Semelhante modo de ver, entretanto, cumpre advertir, não vingou, pois tem ele contra si a opinião dos nossos autorizados constitucionalistas mais seguidos, João Barbalho e Carlos Maximiliano.

Diz o primeiro, comentando o art. 34, nº 13:

« Cabe ponderar que os termos do presente parágrafo não impedem a mudança da capital para outro lugar que não o planalto central, desde que o Poder Legislativo reconheça a necessidade de colocá-la em outra parte; nem, ainda depois de estabelecida no lugar indicado pelo art. 3º, a remoção para melhor sítio, definitiva ou provisoriamente, conforme aconselharem as circunstâncias. Isso se corrobora com os motivos fundamentais da atribuição de que se trata e fica ao critério do Congresso Nacional, que, se presume, disso andará com todo o tento. O que, porém, não poderá ele, tendo-a removido, é repô-la depois na antiga sede, condenada pelo Congresso Constituinte como imprópria, má e perigosa à segurança do governo; as razões de ordem topográfica, estratégica e política dessa condenação são de caráter permanente  » (Com. à Constituição, pág. 112)

Escreve o segundo:

« Em qualquer tempo, circunstâncias supervenientes podem tornar necessária a mudança provisória ou permanente da sede do governo federal. Eis por que não se manteve a imobilidade que parece deduzir-se do art. 3º considerado isoladamente. A verdadeira exegese é a seguinte: quer o governo de Goiás consinta, quer não, será encravada no território daquele Estado a capital do Brasil, salvo se o Congresso Nacional preferir outro sítio. Poderá escolher novo local antes de cumprir o art. 3º? Sem dúvida. A Constituinte não tivera em mente o absurdo de impor que, no caso de ser preferido outro ponto, houvesse mudança prévia para Goias, e depois a definitiva para lugar diferente. » (Comentários à Constituição brasileira, pág. 361)

Assim sendo, manifesta se torna, a meu ver, a necessidade de se redigir o art. 1° do projeto nos termos a que me referi e formulei no substitutivo, que em seguida ofereço.

Nos outros artigos esse substitutivo modifica apenas a redação do projeto e dispõe diferentemente sobre detalhes que dispensam justificação ou se justificam por si mesmos.

Eis o substitutivo que ofereço:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A capital federal será oportunamente estabelecida no planalto central da República, na zona de 14.400 quilômetros quadrados que, por força do art. 3º da Constituição federal, pertencem à União, para esse fim especial, já estando devidamente medidos e demarcados.

Art. 2º. O Poder Executivo tomará as necessárias providências para que, no dia 7 de setembro de 1922, seja colocado no ponto mais apropriado na zona a que se refere o artigo anterior a pedra fundamental da futura cidade, que será a capital da União.

Art. 3º. O Poder Executivo mandará proceder a estudos do traçado mais conveniente para uma estrada de ferro que ligue a futura capital federal a lugar com comunicação ferroviária para os portos do Rio de Janeiro e de Santos, bem como das bases ou do plano geral para a construção da cidade, comunicando ao Congresso Nacional, dentro de um ano da data deste decreto, os resultados que obtiver.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 13 [ou 17?] de dezembro de 1913 [1921]. -- J. Lamartine, relator [?].

   

A Pedra Fundamental de Brasília

Projeto
Comissão de Constituição
Voto em separado
Comissão de Finanças
Primeira discussão
Decreto nº 4.494
Lançamento
Americano do Brasil propõe administração do novo DF
Projeto de administração
   do futuro Distrito Federal

Americano do Brasil
  defende o projeto

Referências

Brasília nos planos ferroviários (DF)
Ferrovias concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Ferrovia Angra-Catalão | EF Goiás | Ferrovia Santos - Brasília
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