Pedra Fundamental de Brasília - 1921-1922
Voto em separado
Anais da Câmara dos Deputados, 1921, vol. XIX, p. 343-349,
sessão de 20 de dezembro de 1921, cf. AH2:108-114.
Contém 3 partes: - A 1ª
parte — atribuída à Comissão de Constituição
e Justiça,
17 dezembro — parece ser, na verdade, o voto em separado
de Juvenal Lamartine, 17 dezembro
Não obstante de acordo com a idéia concretizada no
projeto e no substitutivo oferecido pelo ilustre relator da mudança
da capital federal para o planalto central a que se refere a Constituição,
no seu art. 3º e da colocação ali, no dia 7 de
setembro de 1922, da pedra fundamental da futura cidade, que será
oportunamente, a sede do governo da União, sou forçado
a formular em separado o meu voto, para concluir apresentando outro
substitutivo ao projeto.
Quer neste, quer no substitutivo do relator, não se diz
expressamente, como eu entendo se dever fazer, que o Congresso Nacional
resolve que a capital federal seja oportunamente estabelecida no
planalto central da República, na zona de 14.400 quilômetros
quadrados pertencentes à União e já devidamente
medidos e demarcados. Semelhante declaração expressa
se me afigura necessária em benefício do feitio do
projeto, para se atender à circunstância de não
haver o legislador constituinte determinado peremptoriamente que
a capital federal seja mudada para aquele lugar. E tanto não
o determinou, que no art. 34º, nº 13, deixou ao Congresso
a faculdade de mudar a capital da União para onde entender
mais conveniente.
É certo que se pretendeu interpretar este dispositivo de
modo restrito, achando-se que semelhante faculdade só poderia
ser exercida pelo Congresso depois de feita a primeira mudança
da capital para o planalto. Os que assim se manifestaram foram se
inspirar nestas palavras de Aristides Muton, ilustre comentador
da nossa Constituição.
« Combinando-se este nº 13, com
o art. 3º, se colhe que só depois de executado o mesmo
artigo é que poderá ser exercida a atribuição
constante do mencionado número. Seria realmente contraditório
o legislador constituinte, se tendo por si mesmo ordenado — que
a capital da República fosse fundada no planalto central
do Brasil, permitisse logo após que o Congresso ordinário
transferisse a dita capital da cidade do Rio de Janeiro para outro
diferente ponto do país. Percebe-se claramente que, assim,
ficaria ilidida a disposição do art. terceiro, apesar
do legislador não tê-la inserido na lei para que fosse
uma excrescência ou uma inutilidade. » (A Constituição
do Brasil, pág. 143)
Semelhante modo de ver, entretanto, cumpre advertir, não
vingou, pois tem ele contra si a opinião dos nossos autorizados
constitucionalistas mais seguidos, João Barbalho e
Carlos Maximiliano.
Diz o primeiro, comentando o art. 34, nº 13:
« Cabe ponderar que os termos do presente
parágrafo não impedem a mudança da capital
para outro lugar que não o planalto central, desde que o
Poder Legislativo reconheça a necessidade de colocá-la
em outra parte; nem, ainda depois de estabelecida no lugar indicado
pelo art. 3º, a remoção para melhor sítio,
definitiva ou provisoriamente, conforme aconselharem as circunstâncias.
Isso se corrobora com os motivos fundamentais da atribuição
de que se trata e fica ao critério do Congresso Nacional,
que, se presume, disso andará com todo o tento. O que, porém,
não poderá ele, tendo-a removido, é repô-la
depois na antiga sede, condenada pelo Congresso Constituinte como
imprópria, má e perigosa à segurança
do governo; as razões de ordem topográfica, estratégica
e política dessa condenação são de caráter
permanente » (Com. à Constituição,
pág. 112)
Escreve o segundo:
« Em qualquer tempo, circunstâncias
supervenientes podem tornar necessária a mudança provisória
ou permanente da sede do governo federal. Eis por que não
se manteve a imobilidade que parece deduzir-se do art. 3º considerado
isoladamente. A verdadeira exegese é a seguinte: quer o governo
de Goiás consinta, quer não, será encravada
no território daquele Estado a capital do Brasil, salvo se
o Congresso Nacional preferir outro sítio. Poderá
escolher novo local antes de cumprir o art. 3º? Sem dúvida.
A Constituinte não tivera em mente o absurdo de impor que,
no caso de ser preferido outro ponto, houvesse mudança prévia
para Goias, e depois a definitiva para lugar diferente. »
(Comentários à Constituição brasileira,
pág. 361)
Assim sendo, manifesta se torna, a meu ver, a necessidade de se
redigir o art. 1° do projeto nos termos a que me referi e formulei
no substitutivo, que em seguida ofereço.
Nos outros artigos esse substitutivo modifica apenas a redação
do projeto e dispõe diferentemente sobre detalhes que dispensam
justificação ou se justificam por si mesmos.
Eis o substitutivo que ofereço:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A capital federal será oportunamente
estabelecida no planalto central da República, na zona de
14.400 quilômetros quadrados que, por força do art.
3º da Constituição federal, pertencem à
União, para esse fim especial, já estando devidamente
medidos e demarcados.
Art. 2º. O Poder Executivo tomará as
necessárias providências para que, no dia 7 de setembro
de 1922, seja colocado no ponto mais apropriado na zona a que se
refere o artigo anterior a pedra fundamental da futura cidade, que
será a capital da União.
Art. 3º. O Poder Executivo mandará
proceder a estudos do traçado mais conveniente para uma estrada
de ferro que ligue a futura capital federal a lugar com comunicação
ferroviária para os portos do Rio de Janeiro e de Santos,
bem como das bases ou do plano geral para a construção
da cidade, comunicando ao Congresso Nacional, dentro de um ano da
data deste decreto, os resultados que obtiver.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Comissões, 13 [ou
17?] de dezembro de 1913 [1921].
-- J. Lamartine, relator [?].
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