Pedra Fundamental de Brasília - 1921-1922
Comissão de Constituição
Anais da Câmara dos Deputados, 1921, vol. XIX, p. 343-349,
sessão de 20 de dezembro de 1921, cf. AH2:108-114.
Contém 3 partes: - A 2ª
parte — atribuída a Lamartine como voto em separado — parece
ser,
na verdade, o relatório da Comissão de Constituição
e Justiça
Os srs. Rodrigues Machado e Americano do Brasil apresentaram o
projeto que tomou o nº de 680, deste ano, mandando lançar
a pedra fundamental da capital federal, no planalto central, ao
meio dia de 7 de setembro de 1922 e dando outras providências.
A mudança da capital do Brasil é uma velha aspiração
de alguns dos nossos dirigentes, porquanto José Bonifácio,
na Constituinte de 1823, apresentou uma memória «sobre
a necessidade de ser edificada, no interior do Brasil, uma nova
capital, para assento da Côrte, da Assembléia e dos
tribunais superiores». Essa idéia, que entre muitas
outras, revela o grande descortino de estadista do patriarca de
nossa independência, foi mais tarde advogada pelo visconde
de Porto Seguro, que em ofício ao ministro da Agricultura,
de 1877, aconselhava a mudança da capital para o planalto
central de Goiás, «bela região situada no triângulo
formado pelas três lagoas — Formosa, Feia e Mestre d'Armas
— com chapadões elevados de mais de mil metros e favorecidos
com algumas serras mais altas do lado do norte, que não só
os protegem de alguns ventos mais frescos [?],
como lhe forneceram [?], mediante
a conveniente despesa, os necessários mananciais».
O nosso grande historiador depois de sustentar que a mudança
da capital era «uma questão de alta conveniência»
para o Império e até para o Rio de Janeiro, escreve
as seguintes linhas no citado ofício:
« Uma paragem da importância desta
que, pelo seu clima, recomendaria ao estrangeiro o Brasil todo e
pela sua posição favorecia [?]
notavelmente o desenvolvimento de comércio inteiro [interno]
de todas as províncias e até, quando viesse a ser
a sede do governo, afiançaria nos séculos futuros
a segurança e a unidade do Império, parece-me que
deveria, desde já merecer a devida atenção
dos poderes públicos do Estado, fazendo convergir para ela
todas as comunicações, começando pela continuação
da Estrada de Ferro Pedro II, pelo Parobera [Paraopeba] e Urucuia. »
Na Constituinte republicana, o sr. Lauro Müller justificou,
com esse ofício, a emenda que passou a ser o art. 3º
da Constituição da República.
Pelo dr. Luís Cruls foi, de 1892 a 1893, demarcada a área
de 14.400 quilômetros quadrados para a futura capital.
Cada dia vai se tornando mais evidente a necessidade da mudança
da capital da República, a fim de que o governo central possa
agir, livre da pressão, que sob aspectos múltiplos
exercem os grandes centros, onde o formidável choque dos
interesses de toda ordem prejudica a solução de muitos
problemas de verdadeiro interesse público.
Há porém uma razão ainda mais forte que nos
aconselha a execução da sábia disposição
constitucional, que o projeto visa cumprir — é a do estreitamento
da unidade de nossa Pátria, pelas ligações
que em pouco se farão, por caminhos de ferro comunicando
todos os Estados do Brasil com a capital da República.
Essas comunicações levarão os melhoramentos
de toda ordem às regiões centrais do país,
cuja produção se multiplicará de muitas vezes
pela facilidade de transporte para os grandes centros consumidores
do litoral.
O Relator pensa que o projeto deve ser redigido de outra forma
e, por isso, apresenta o substitutivo seguinte:
Art. 1º. O governo lançará a
pedra fundamental da capital federal, na zona demarcada no planalto
central de Goiás, ao meio-dia de 7 de setembro de 1922.
Art. 2º. Serão publicados dentro de
dois meses depois de sancionada a presente lei, editais de concorrência
para as plantas da cidade e dos principais edifícios públicos,
a serem construídos na futura capital da República,
estabelecendo prêmios, a fim de que a sua execução
não seja preterida.
Art. 3º. Fica o governo autorizado a abrir
o crédito de 10 mil contos anuais até a execução
final desta lei, revogadas as disposições em contrário.
[parece
ter havido um engano; o substitutivo Prudente seria outro]
Sala das Comissões, 17 [ou
13?] de dezembro de 1921. — Melo Franco, presidente.
— Prudente de Morais, Relator. — Arthur Lemos.
— Carlos Maximiliano. — Godofredo Maciel.
— Arlindo Leoni. — Veríssimo de Mello.
— J. Lamartine, com o meu voto
em separado.
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