Relatório Cruls, 1896
Ferrovia de Catalão a Cuiabá
in Comissão de Estudos da Nova Capital da União. Relatório
Parcial,
Rio de Janeiro, 1896, p. 9, cf. AH1:87,
302-303
Portaria, do Ministro da Indústria, Viação
e Obras Públicas, aprovando as Instruções, de 2 de outubro
de 1895 que confiaram à Comissão demarcadora da nova capital os
trabalhos da estrada de ferro Catalão a Cuiabá — recurso de que
se valeu o Ministério para entregar à Comissão uma verba
de 100 contos que a Lei 266, de 24 de dezembro de 1894, art. 6, nº 18, destinara
aos estudos preliminares daquela estrada.
Instruções
O Ministro de Estado dos Negócios da Indústria, Viação
e Obras Públicas, em nome do Presidente da República:
Resolve aprovar as instruções que com esta baixam, assinadas
pelo diretor geral da Viação da respectiva Secretaria de Estado,
para organização e direção técnica dos trabalhos
da Estrada de ferro de Catalão a Cuiabá de que trata o nº 18,
art. 6º, da lei nº 266, de 24 de dezembro de 1894.
Capital Federal, 9 de outubro de 1895. -- Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Instruções a que se refere a portaria desta data
Instruções assinadas pelo diretor geral da Viação
da Secretaria de Estado da Indústria, Viação e Obras Públicas,
Machado de Assis, in Relatório parcial da Comissão de Estudos da
nova capital da União, Rio de Janeiro, 1896, página 9.
Art. 1º A direção das obras da estrada de ferro de Catalão
a Cuiabá é confiada ao engenheiro Luiz Cruls, chefe da comissão
encarregada dos estudos da nova capital da União.
Art. 2º Ao referido chefe compete:
I — Proceder ao reconhecimento da região compreendida
entre Catalão, Goiás e Cuiabá, percorrendo-as nos dois sentidos
— ida e volta — afim de estudar as suas condições topográficas,
e reunir dados que possam servir de base para os trabalhos ulteriores da exploração;
II — Realizar os trabalhos de exploração para
o estudo do traçado que compreenderá:
a) o traçado de uma linha de ensaio;
b) o nivelamento longitudinal;
c) os nivelamentos transversais;
d) a determinação da longitude e latitude dos
principais pontos e declinação magnética;
e) o apanhamento de dados estatísticos;
f) todos os trabalhos de escritório que se relacionam
com os executados no campo, sendo as plantas feitas na escala e de acordo com
as disposições em vigor.
Art. 3º Na escolha definitiva do traçado, terá
em vista o engenheiro-chefe a maior economia, atendendo as seguintes condições
técnicas:
a) a estrada será de bitola de um metro;
b) o raio mínimo das curvas será de 100 metros;
c) o declive máximo será de 2,5%, só
podendo ser empregada esta taxa em curvas de raio superior a 180 metros.
Art. 4º O engenheiro-chefe empregará nos trabalhos
de que tratam estas instruções o pessoal que julgar necessário
da comissão de estudos da nova capital da União.
Parágrafo único. Compete-lhe organizar as instruções
necessárias à boa marcha dos referidos trabalhos, solicitando do
ministério competente as providências que excedam de suas atribuições.
Art. 5º O engenheiro-chefe remeterá ao Ministério
da Indústria, Viação e Obras Públicas, de três
em três meses, um relatório resumido dos trabalhos realizados, e
oportunamente o relatório anual com a proposta do crédito necessário
às despesas do ano seguinte, devidamente justificada.
Art. 6º Os trabalhos terão o andamento compatível
com os créditos destinados anualmente ao pagamento das respectivas despesas.
Art. 7º O engenheiro-chefe, dentro de suas atribuições,
providenciará provisoriamente nos casos omissos nestas instruções,
quando a urgência do serviço o exigir, e representará imediatamente
ao Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas
para que este resolva definitivamente como as circunstâncias reclamarem.
Diretoria Geral de Viação da Secretaria de Estado dos negócios
da indústria, viação e obras públicas, 2 de outubro
de 1895. — Joaquim M. Machado de Assis.
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