Relatório Cruls, 1896
Ferrovia de Catalão a Cuiabá

in Comissão de Estudos da Nova Capital da União. Relatório Parcial,
Rio de Janeiro, 1896, p. 9, cf. AH1:87, 302-303

Portaria, do Ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas, aprovando as Instruções, de 2 de outubro de 1895 que confiaram à Comissão demarcadora da nova capital os trabalhos da estrada de ferro Catalão a Cuiabá — recurso de que se valeu o Ministério para entregar à Comissão uma verba de 100 contos que a Lei 266, de 24 de dezembro de 1894, art. 6, nº 18, destinara aos estudos preliminares daquela estrada.

Instruções

O Ministro de Estado dos Negócios da Indústria, Viação e Obras Públicas, em nome do Presidente da República:

Resolve aprovar as instruções que com esta baixam, assinadas pelo diretor geral da Viação da respectiva Secretaria de Estado, para organização e direção técnica dos trabalhos da Estrada de ferro de Catalão a Cuiabá de que trata o nº 18, art. 6º, da lei nº 266, de 24 de dezembro de 1894.

Capital Federal, 9 de outubro de 1895. -- Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Instruções a que se refere a portaria desta data

Instruções assinadas pelo diretor geral da Viação da Secretaria de Estado da Indústria, Viação e Obras Públicas, Machado de Assis, in Relatório parcial da Comissão de Estudos da nova capital da União, Rio de Janeiro, 1896, página 9.

Art. 1º A direção das obras da estrada de ferro de Catalão a Cuiabá é confiada ao engenheiro Luiz Cruls, chefe da comissão encarregada dos estudos da nova capital da União.

Art. 2º Ao referido chefe compete:

I — Proceder ao reconhecimento da região compreendida entre Catalão, Goiás e Cuiabá, percorrendo-as nos dois sentidos — ida e volta — afim de estudar as suas condições topográficas, e reunir dados que possam servir de base para os trabalhos ulteriores da exploração;

II — Realizar os trabalhos de exploração para o estudo do traçado que compreenderá:

a) o traçado de uma linha de ensaio;

b) o nivelamento longitudinal;

c) os nivelamentos transversais;

d) a determinação da longitude e latitude dos principais pontos e declinação magnética;

e) o apanhamento de dados estatísticos;

f) todos os trabalhos de escritório que se relacionam com os executados no campo, sendo as plantas feitas na escala e de acordo com as disposições em vigor.

Art. 3º Na escolha definitiva do traçado, terá em vista o engenheiro-chefe a maior economia, atendendo as seguintes condições técnicas:

a) a estrada será de bitola de um metro;

b) o raio mínimo das curvas será de 100 metros;

c) o declive máximo será de 2,5%, só podendo ser empregada esta taxa em curvas de raio superior a 180 metros.

Art. 4º O engenheiro-chefe empregará nos trabalhos de que tratam estas instruções o pessoal que julgar necessário da comissão de estudos da nova capital da União.

Parágrafo único. Compete-lhe organizar as instruções necessárias à boa marcha dos referidos trabalhos, solicitando do ministério competente as providências que excedam de suas atribuições.

Art. 5º O engenheiro-chefe remeterá ao Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas, de três em três meses, um relatório resumido dos trabalhos realizados, e oportunamente o relatório anual com a proposta do crédito necessário às despesas do ano seguinte, devidamente justificada.

Art. 6º Os trabalhos terão o andamento compatível com os créditos destinados anualmente ao pagamento das respectivas despesas.

Art. 7º O engenheiro-chefe, dentro de suas atribuições, providenciará provisoriamente nos casos omissos nestas instruções, quando a urgência do serviço o exigir, e representará imediatamente ao Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas para que este resolva definitivamente como as circunstâncias reclamarem.

Diretoria Geral de Viação da Secretaria de Estado dos negócios da indústria, viação e obras públicas, 2 de outubro de 1895. — Joaquim M. Machado de Assis.

   

Relatório da Comissão de Estudos da Nova Capital da União
Typo-lith. Carlos Schmidt, Rio de Janeiro, 1896

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